por Vinicius de Barros
São dois os novos parcelamentos incentivados do Governo do Estado de São Paulo: o Programa Especial de Parcelamento, o “PEP”, referente aos débitos de ICMS, e o Programa de Parcelamento de Débitos, o “PPD 2017”, aplicável aos demais débitos estaduais, como IPVA, ITCMD e taxas.
Pelo PEP podem ser regularizados débitos de ICMS de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados e parcelados em outros programas de parcelamento.
Para pagamento à vista, concede-se redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de 60%(sessenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva. Já para o caso de parcelamento em até 60 (sessenta) parcelas mensais, a redução é de 50% (cinquenta por cento) para as multas punitiva e moratória e 40% (quarenta por cento) dos juros.
A novidade em relação ao parcelamento ordinário é a possibilidade do contribuinte utilizar valores referentes a créditos acumulados e imposto a ser ressarcido para a liquidação dos débitos fiscais incluídos no PEP.
A adesão deve ser feita até o dia 15 de agosto de 2017.
Já pelo PPD 2017 podem ser regularizados os débitos de natureza tributária decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016 e os débitos de natureza não tributária vencidos até 31 de dezembro de 2016, inscritos em dívida Ativa, ajuizados ou não, referentes a IPVA, ITCMD, taxas, multas não tributárias e dívidas de outras naturezas.
Os descontos são semelhantes aos do PEP, mas o número de parcelas foi limitado a 18 (dezoito). A adesão também deve ser feita até o dia 15 de agosto de 2017.
Como sempre alertamos, o contribuinte não deve agir por impulso e, antes de aderir aos parcelamentos, deve proceder a uma análise aprofundada dos débitos a serem parcelados, para evitar a inclusão e confissão de dívidas indevidas. O contribuinte também deve avaliar sua situação econômica, pois o não pagamento das parcelas ocasionará o rompimento do parcelamento e a imediata exigibilidade dos débitos confessados.
Reforça-se esta recomendação aos contribuintes que pensam em resolver algum problema pontual e imediato (como por exemplo, a obtenção de uma certidão de regularidade fiscal), sem pensar, a princípio, nas reais condições da empresa de manter o parcelamento até o final. Neste caso, talvez deva-se recorrer a outro tipo de planejamento, para que se evitem as consequências nefastas do rompimento de um parcelamento.
Nunca é demais lembrar que o parcelamento importa na confissão irrevogável e irretratável do débito, ou seja, uma vez que o contribuinte manifesta oficialmente a intenção de parcelar o débito, as matérias para defesa em eventual discussão judicial, caso o parcelamento seja rompido, são reduzidas consideravelmente.
Na dúvida sobre qualquer questão relacionada aos referidos parcelamentos, estamos à disposição para ajudar no que for necessário.
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