Gustavo Neves
A arbitragem, regulamentada no Brasil pela Lei nº 9.307/96, consiste em um mecanismo privado de resolução de conflitos em que as partes, valendo-se da autonomia privada, delegam a uma ou mais pessoas, então denominadas árbitros, os poderes para decidir litígio existente entre elas, sem a intervenção do Poder Judiciário.
Já se utilizava a arbitragem no Brasil antes mesmo da promulgação da Lei nº 9.307/96, porém, as sentenças proferidas em procedimento arbitral somente passavam a ter eficácia após a homologação do Poder Judiciário, o que gerava certa dose de incerteza e apreensão às partes que submetiam seus litígios a arbitragem.
Com o advento da Lei nº 9.307/96, as sentenças arbitrais passaram a ostentar eficácia plena, sendo passíveis de execução imediata e prescindindo de homologação pelo Poder Judiciário.
É preciso salientar que a execução da sentença arbitral deve ser realizada perante o Poder Judiciário, uma vez que aos árbitros e tribunais arbitrais a lei não confere poderes para executar o comando de suas sentenças.
Hoje, pode-se afirmar que a arbitragem está amplamente consolidada no cenário nacional, sendo que o Brasil é o país com maior número de arbitragens internacionais dentre todos os países da América Latina.
O sucesso da arbitragem em muito se deve à maior celeridade do procedimento se comparado ao processo judicial, além da alta qualidade técnica das sentenças, uma vez que os árbitros escolhidos pelas partes para decidir o litígio serão verdadeiramente especialistas na matéria posta em discussão.
Outros aspectos que tornam o procedimento arbitral atrativo dizem respeito ao absoluto sigilo do procedimento, de modo que só tomam conhecimento do litígio os árbitros e as próprias partes, bem como a possibilidade que se confere às partes de moldar o procedimento segundo as suas próprias convenções e interesses, podendo eleger o local da arbitragem, a legislação aplicável, a forma de produção de provas, os prazos para apresentação de defesa, a forma de divisão dos custos, etc.
Uma questão que sempre vem à tona quando se trata de arbitragem são os custos que envolvem o procedimento, pelo que Teixeira Fortes Advogados Associados fez o levantamento dos valores do procedimento em Câmaras Arbitrais sediadas em São Paulo e Rio de Janeiro. Para visualizar o resultado do levantamento clique aqui.
Basicamente, os custos que envolvem o procedimento arbitral se restringem a taxas de registro e de administração, além dos honorários devidos aos árbitros. Despesas extraordinárias, como por exemplo, honorários periciais, não são cobertos pelos valores das taxas.
A taxa de registro é devida em função do pedido de instauração da arbitragem, cujo valor é variável a depender da Câmara Arbitral eleita para decidir o litígio.
A taxa de administração não possui definição específica na maioria dos regulamentos das Câmaras Arbitrais, podendo ser conceituada como o valor exigido pelo órgão arbitral para administrar o litígio até decisão final. Os valores da taxa de administração geralmente são fixados em percentual calculado sobre o valor da causa.
Já os honorários arbitrais, nada mais são que a remuneração devida aos árbitros pela atuação no litígio. A forma de cálculo desses honorários varia conforme o disposto nos regulamentos das Câmaras Arbitrais, mas geralmente são calculados tomando por base o regime de horas trabalhadas, cujos valores são pré-fixados nos regulamentos das Câmaras Arbitrais.
Pelas vantagens oferecidas, a depender da complexidade do litígio, o que reclama maior qualificação do julgador, os valores envolvidos na disputa e a necessidade de solução mais célere para a demanda, a arbitragem se revela uma opção a ser efetivamente considerada por traduzir modelo de solução de conflitos que permite a obtenção de decisão de alta qualidade técnica e em menor lapso temporal, apta a atender com grande efetividade os interesses das partes.
gustavoneves@fortes.adv.br
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