Notas importantes sobre os prazos no Novo Código de Processo Civil

07/10/2015

Por Cylmar Pitelli Teixeira Fortes

I. Contagem dos prazos: dias úteis:

Uma das alterações mais notáveis do NCPC está estampada em seu art. 219. Segundo dispõe o dispositivo, a contagem dos prazos processuais estabelecidos em lei será feitas somente em dias úteis.

Dessa forma, excluem-se os feriados (locais, estaduais ou nacionais), sábados e domingos, e também, conforme disposição do art. 216, os dias em que não houver expediente na respectiva unidade judiciária.

A regra exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento vai continuar a vigorar no NCPC.

II. Suspensão dos prazos:
 

Conforme previsão do art. 220 do NCPC, ficará suspenso o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20/12 e 20/01. Durante esse período, também não serão realizadas audiências nem sessões de julgamento.

Importante ressaltar que a suspensão não se assemelha à interrupção. No caso do art. 220, o prazo cujo marco inicial deu-se antes do dia 20/12 será retomado após 20/01. Assim, por exemplo, o prazo para contestação que tenha se iniciado no dia 16/12, numa quarta feira, considerará os dias 16, 17 e 18 (quarta, quinta e sexta-feira) e, depois, após o dia 20/01, serão contados os restantes dos dias úteis.

Durante esse lapso, porém, tramitarão os procedimentos de jurisdição voluntária, aqueles necessários a conservação de direitos, ação de alimento, os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador, e ainda aqueles que a lei determinar.

III. Prazos em dobro:

Conforme previsão do art. 229, o prazo para litisconsortes com diferentes procuradores, desde que de escritórios de advocacia distintos, terão os seus prazos computados em dobro.

IMPORTANTE:

  • Não se aplica o disposto nesse artigo aos processos eletrônicos (art. 229, § 2º);
  • A regra desse artigo se aplica, inclusive, na impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, § 3º);

IV. Prazos no Processo Eletrônico:

Conforme previsão do art. 213, o ato processual praticado pela parte deverá ser efetivado em qualquer horário até à meia-noite “do último dia do prazo”. Note-se que conforme disposição do parágrafo único desse artigo, o horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado, será considerado para fins de atendimento do prazo.

V. Emenda à Inicial:
 

Conforme dispõe o art. 321, o juiz deferirá o prazo de 15 dias para que o autor emende a inicial sob pena de indeferimento

VI. Prazo da Contestação:

Outro ponto importante e que devemos nos atentar é acerca do marco inicial para contagem do prazo da contestação.

O art. 335 estabelece que a contestação será apresentada em 15 dias contados:

  • da audiência de conciliação, ou mediação;
  • da última sessão de conciliação, quando a parte aparecer, ou aparecendo, não houver autocomposição;
  • do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou mediação, quando as partes manifestarem desinteresse na composição consensual; ou;
  • da data contida no art. 231 com relação a forma pela qual foi feita a citação;

IMPORTANTE:

  • Conforme estabelecido nos arts. 337 e 343, na a arguição de incompetência relativa, a impugnação ao valor da causa e a reconvenção, passam a ser deduzidas na própria contestação, não havendo, nestas hipóteses, qualquer problema relacionado a prazo.

VII. Provas testemunhal e pericial:

Conforme dispõe o art. 357, § 4º, deferida a prova testemunhal, o juiz fixará um prazo não superior a 15 dias para que as partes apresentem o rol de testemunhas.

Em se tratando de prova pericial, os litigantes dispõe de 15 dias para indicar assistente técnico, apresentar os quesitos e arguir impedimento do perito (se for o caso) conforme estabelecido no art. 465, § 1º.

VIII. Cumprimento de Sentença:
 

O início do procedimento de cumprimento de sentença dar-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado a pagar o débito no prazo de 15 dias, conforme art. 523. Transcorrido esse prazo sem que efetue o pagamento, inicia-se automaticamente a contagem do prazo de 15 dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação, conforme disposto no art. 525.

O não pagamento no prazo do art. 523 (valor do débito acrescido de custas, se houver) o valor será acrescido de multa de 10% e honorários arbitrados em 10%.

IX. Outros Prazos:
 

Alguns dos prazos trazidos pelo NCPC:

  • Contestação nos embargos de terceiros: 15 dias (art. 679);
  • Embargos à execução: 15 dias das situações previstas no art. 231, levando em conta a forma de citação adotada (art. 915);
  • Agravos previstos em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou contra decisão monocrática: 15 dias (art. 1070);
  • Embargos de declaração: 05 dias (art. 1023);
  • “Carga Rápida”: 02 a 06 horas;
  • Comprovar interposição de agravo: 03 dias, em se tratando de processo físico (art. 1018);

IMPORTANTE:

  • O previsto no art. 229 (prazo em dobro no caso de litisconsortes) aplicam-se para os casos de interposição e reposta aos recursos em geral, inclusive do agravo interno. Ressalte-se a não aplicação desse art. aos processos eletrônicos.
  • O previsto no art. 1018 é facultativa no caso de processo eletrônico.

Cylmar Pitelli Teixeira Fortes
cylmar@fortes.adv.br

Gilsomario Pereira
gilsomario@fortes.adv.br

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