Em ação que se discutia o cabimento de indenização por danos morais em razão da indicação a protesto de título parcialmente pago, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o simples apontamento de título a protesto, sem o efetivo registro do protesto, não gera dano moral. Isso porque, após a protocolização do título, o devedor tem a oportunidade de pagar a dívida ou sustar o protesto, antes de este ser lavrado e registrado, não configurando, portanto, nenhum constrangimento. Segundo o relator, Ministro Luis Felipe Salomão, não há publicidade do ato quando a intimação é feita diretamente no endereço indicado pelo credor, via portador do tabelionato, correspondência registrada ou com aviso de recebimento, como ocorreu no caso. Assim, não tendo havido publicidade de informações lesivas à reputação da empresa, decidiu-se que a indenização não é cabível.
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