A Lei nº 10.931/2004 estabelece que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades crédito rotativo ou cheque especial. Para tanto, a cártula deve vir acompanhada de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, consoante as exigências legais enumeradas nos incisos I e II do § 2º do art. 28 da lei mencionada – de modo a lhe conferir liquidez e exequibilidade. Com base nesse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ deu provimento ao Recurso Especial nº 1.103.523, para que, uma vez reconhecida a executividade do título em questão, o tribunal a quo prosseguisse no julgamento da apelação e análise das demais alegações trazidas no recurso. REsp 1.103.523-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 10/4/2012.
02 dezembro, 2024
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27 novembro, 2024
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