Uma nova decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo marca mais um ponto em favor da possibilidade das factorings cobrarem da cedente, em regresso, o débito objeto de título de crédito negociado em regular operação de factoring. É o que constou no voto proferido pelo Desembargador Irineu Fava, Relator no recurso de Apelação nº 0226145-28.2008.8.26.0100, que foi patrocinado pelo Teixeira Fortes. De acordo com a decisão, “a operação de factoring na verdade encerra verdadeira cessão de crédito onerosa, sendo certo que nesse caso o cedente responde pela solvência do devedor, desde que estipulado no contrato, conforme artigo 296. Inexistindo legislação de regência das atividades das empresas de factoring, por certo inexiste proibição no sentido de impor à empresa faturizada responsabilidade pela solvência dos títulos envolvidos na operação de fomento.” Apesar de não ser dominante a Jurisprudência nesse sentido – pelo menos por enquanto – a decisão reforça a possibilidade de discussão, nas hipóteses em que esse seja o único ou o melhor caminho para reaver o crédito. Para ver o acórdão, clique aqui.
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