A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que depois de expirado o prazo de dois anos para o ajuizamento da ação de enriquecimento ilícito, prevista no artigo 61 Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque), o credor deve demonstrar o negócio jurídico que deu origem à emissão do cheque, para fazer valer o pedido condenatório. O entendimento foi adotado no julgamento em ação de enriquecimento ilícito proposta fora do prazo previsto na referida Lei para a interposição desse tipo de ação. O credor sustentou no STJ que os cheques perderam a força executiva, mas mantiveram a natureza de título de crédito. Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, tendo a ação de cobrança sido ajuizada mais de dois anos após a prescrição dos cheques, já não era cabível a utilização da ação prevista no artigo 61 da Lei do Cheque, sendo imprescindível a menção ao negócio jurídico subjacente, conforme previsto no art. 62 da mesma lei. Leia a íntegra da decisão.
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