O Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região acolheu o recurso de uma empresa representada pelo Teixeira Fortes para afastar a penhora sobre um percentual do seu faturamento. Embora não prevista na legislação que rege o processo de execução fiscal, a jurisprudência admite esse tipo de medida, porém de forma excepcional, e desde que preenchidos alguns requisitos, dentre os quais a não localização de outros bens penhoráveis. A excepcionalidade da medida é explicada pela violência dos efeitos que ela pode ocasionar numa empresa, pois no bojo do faturamento há valores destinados ao pagamento de custos e despesas essenciais ao desenvolvimento das suas atividades sociais (funcionários, fornecedores etc.). Com a restrição de parte do faturamento a empresa pode ter suas atividades inviabilizadas. No caso concreto, além da argumentação a respeito dos efeitos nefastos da medida, a empresa demonstrou que não foram comprovados os requisitos necessários para a constrição do faturamento, especialmente a inexistência de outros bens passíveis de penhora. Por isso, o TRF determinou a anulação da penhora.
04 outubro, 2024
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