O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o pagamento da participação nos lucros ou resultados da empresa aos empregados pode ser realizado de forma parcelada e mensal, desde que a prática tenha sido aprovada em acordo coletivo. Essa forma de pagamento foi questionada por um empregado da indústria, pois estaria em desacordo com o que estabelece o artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei Federal n. 10.101/2000, que diz que a antecipação ou distribuição a título de participação nos lucros deve ocorrer em periodicidade nunca inferior a um semestre ou mais de duas vezes no ano. Se a tese do empregado fosse acolhida pelo TST, o pagamento seria incorporado ao seu salário, e isso teria reflexo nos valores devidos a ele pela empresa. Apesar do que dispõe a legislação, o TST entendeu que a vontade manifestada na negociação coletiva pelo empregador e pelos empregados deve ser prestigiada e, por isso, a pretensão do empregado foi afastada.
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