25/04/2010
Alguns Tribunais Regionais Federais, dentre eles o da 3ª Região, que abrange o estado de São Paulo, vêm decidindo ser ilegal a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS devidos na importação de produtos e serviços. De acordo com essas decisões, tais contribuições devem incidir somente sobre o valor aduaneiro, ou seja, o preço do serviço ou mercadoria importada, acrescido dos custos com transporte, manuseio, descarga e seguro envolvidos na operação, conforme definido no artigo 77 do Regulamento Aduaneiro, não havendo previsão legal para a abrangência do ICMS nesse conceito. Essas decisões, entretanto, têm efeito somente para as partes envolvidas nos processos em que são proferidas. O contribuinte que pretenda se livrar de tal ônus fiscal deve ajuizar ação judicial e, se já recolheu o PIS-COFINS-importação majorado com a inclusão do ICMS na base de cálculo, pode pleitear a devolução dos valores pagos nos últimos 5 anos
02 dezembro, 2024
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27 novembro, 2024
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