A regra no Brasil é de que o patrimônio dos sócios é distinto do da sociedade empresária, o que, noutras palavras, significa que os sócios não respondem pelos débitos da empresa. Existem, entretanto, algumas exceções previstas na legislação. E uma delas é o débito de natureza tributária. A legislação autoriza a responsabilização dos sócios, especialmente os administradores, e as pessoas não sócias com poderes de administração, pelos débitos fiscais da empresa quando comprovada a prática de atos ilícitos e fraudulentos que culminarem na inadimplência da sociedade. O objetivo da norma é claro: coibir a manipulação das pessoas jurídicas como instrumento para fraudes. Nos últimos dias a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional publicou uma norma (Portaria PGFN 180, de 25 de fevereiro de 2010) visando esclarecer algumas questões sobre as quais divergem fisco e contribuintes. Nela estão previstas as situações nas quais os procuradores devem cobrar os sócios ou administradores não-sócios pelos débitos da empresa. Uma delas é o encerramento irregular da sociedade, fato comum de acontecer. O negócio se revela mal-sucedido e os sócios simplesmente fecham as portas da empresa, sem observar os trâmites legais necessários ao encerramento. Para esse tipo de situação a portaria da PGFN prevê que devem ser considerados responsáveis pelas obrigações tributárias da empresas as pessoas (sócios ou não sócios) que possuíam poderes de administração à época do encerramento das atividades, bem como aqueles que tinham tais atributos no momento do fato gerador do débito, ou seja, na data em que surgiu a obrigação de pagar o tributo, independentemente de terem saído ou não da sociedade, ponto este polêmico. Em relação aos sócios que estavam à frente da empresa no momento do encerramento irregular a portaria em regra tem razão, e as decisões judiciais costumam ratificar a responsabilidade nesses casos. Porém, a responsabilidade das pessoas que integravam a empresa à época do fato gerador e que depois se retiraram é bastante polêmica. De fato, em situações desse tipo os Tribunais invariavelmente decidem em favor do sócio que saiu da sociedade, sobretudo nas hipóteses em que ficar comprovado que a retirada se deu em momento razoavelmente anterior ao fechamento da empresa. Da forma como consta da Portaria PGFN 180 os sócios que se retiram regularmente da sociedade ficam eternamente responsáveis.
04 outubro, 2024
01 outubro, 2024
23 setembro, 2024
16 setembro, 2024
O boletim Vistos, etc. publica os artigos práticos escritos pelos advogados do Teixeira Fortes em suas áreas de atuação. Se desejar recebê-lo, por favor cadastre-se aqui.