O Supremo Tribunal Federal definiu que as empresas não podem ser impedidas de realizar atos necessários para suas atividades econômicas pelo simples motivo de não possuir a certidão negativa de débito, conforme decisão proferida nas Ações Direta de Inconstitucionalidade n. 173 e 394-1. Assim, sempre que se depararem com a recusa da Administração na prática de algum ato que acabe de certa forma restringindo o regular desenvolvimento de suas atividades, as empresas devem procurar o Poder Judiciário para que seja afastada a obrigatoriedade da apresentação da certidão. São os casos, por exemplo, do registro de alteração de contrato social na Junta Comercial, a impressão de notas fiscais e a obtenção de financiamento e empréstimos. E embora não tenha constado expressamente da decisão, esse entendimento pode ser aplicado inclusive na participação em licitações, uma das práticas mais comuns em que se exige a apresentação de CND.
02 dezembro, 2024
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27 novembro, 2024
27 novembro, 2024
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