Recentes decisões da Justiça Federal vem garantindo a algumas empresas o direito a créditos de PIS e COFINS em operações de aquisição de insumos de fornecedores isentos de tais contribuições ou tributados com alíquota zero, prática esta vedada pelo artigo 3º, § 2º, inciso II, das Leis Federais n. 10.637/02 (PIS) e 10.833/03 (COFINS). O argumento é pela inconstitucionalidade da vedação prevista nas referidas leis, pois violaria o princípio da não cumulatividade. Empresas que se encontram nessa situação e desejam se creditar do PIS e COFINS devem antes serem autorizadas pela justiça, por meio de ações judiciais, de sorte a evitar que sofram autuações do fisco.
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