Como Informa a matéria de capa, foi sancionada recentemente a nova Lei de Execução de Títulos Extrajudiciais (lei 11.382/06) – cheques, notas promissórias, duplicatas, etc. Para facilitar a compreensão dos leitores, o Vistos etc. selecionou algumas das mais importantes inovações da nova Lei: (i) Os embargos do devedor deixam de ter o chamado efeito suspensivo, ou seja, o credor poderá prossegUir com a execução, mesmo que o devedor se defenda. Somente em casos extremos o Juiz pOde dar esse efeito, que portanto deixa de ser regra; (ii) O credor poderá adjudicar os bens penhorados, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, Independentemente da publicação de edital; (iii) Caso não haja interesse na adjudicação, o credor poderá alienar os bens penhorados por sua própria Iniciativa; (iv) No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade; (v) No prazo para embargos, o devedor, reconhecendo o crédito e depOSitando 30% do seu valor; poderá o requerer o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros mensais de 1 %.
07 outubro, 2024
04 outubro, 2024
01 outubro, 2024
23 setembro, 2024
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