Justiça afasta exigência de georreferenciamento na consolidação de propriedade

25/08/2025

Por Mateus Matias Santos

Em processo patrocinado pelo Teixeira Fortes Advogados, foi apresentado requerimento de suscitação de dúvida em razão das exigências formuladas pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Loreto/MA para averbação da consolidação da propriedade de determinado imóvel. A serventia sustentou que, em consultas extrajudiciais, teria sido constatado o cancelamento da certificação do georreferenciamento, exigindo, por isso, novo levantamento técnico, com fundamento nos §§ 3º e 4º do artigo 176 da Lei nº 6.015/73 e no artigo 10 do Decreto nº 4.449/2002.

Na manifestação apresentada contra as exigências feitas pelo Oficial de Registro, destacou-se que: (i) a consolidação da propriedade não configura nova transação imobiliária, mas apenas a formalização de situação jurídica preexistente — a propriedade resolúvel já transferida ao credor fiduciário quando da constituição da alienação fiduciária, nos termos da Lei nº 9.514/97; e (ii) o alegado cancelamento do georreferenciamento não constava na matrícula do imóvel e, portanto, não era oponível ao credor fiduciário, à luz do art. 54, § 1º, da Lei nº 13.097/15, que consagra o princípio da concentração registral.

Acolhendo esses fundamentos, o Juízo da Vara Única da Comarca de Loreto/MA proferiu sentença determinando a averbação da consolidação da propriedade. O magistrado ressaltou que:

a) a exigência de georreferenciamento somente se aplica a hipóteses de desmembramento, parcelamento, remembramento ou transferência de titularidade, não alcançando a consolidação fiduciária, que é mero desdobramento do contrato originário;

b) eventual cancelamento da certificação do georreferenciamento junto ao INCRA, por não constar da matrícula, não pode ser oposto a terceiros de boa-fé, em respeito ao princípio da concentração registral;

c) o princípio do tempus regit actum impõe que os requisitos do registro sejam aferidos à luz da legislação vigente e da documentação apresentada à época da prenotação;

d) a consolidação fiduciária não constitui nova aquisição imobiliária, mas apenas a formalização da transferência de propriedade já prevista pela Lei nº 9.514/97.

A decisão evidencia a necessidade de que registradores observem o princípio da legalidade estrita e evitem notas devolutivas baseadas em documentos extratabulares ou exigências sem amparo legal.

Esse entendimento não é isolado. Tribunais como os de Minas Gerais e Rio Grande do Sul já afastaram exigências de novo georreferenciamento em casos semelhantes, reafirmando que a consolidação da propriedade fiduciária não constitui nova transação imobiliária. Nesses precedentes, reconheceu-se que a imposição de nova certificação implicaria ônus excessivo ao credor, contrariando os princípios da segurança jurídica, da concentração registral e da efetividade das garantias fiduciárias.

Em conclusão, as decisões reforçam a correta interpretação do ordenamento jurídico registral: a consolidação da propriedade fiduciária deve ser tratada como mero desdobramento do contrato originário, sem necessidade de novo georreferenciamento, promovendo maior previsibilidade, celeridade e eficiência na execução das garantias.

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