Em processo patrocinado pelo Teixeira Fortes Advogados, foi apresentado requerimento de suscitação de dúvida em razão das exigências formuladas pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Loreto/MA para averbação da consolidação da propriedade de determinado imóvel. A serventia sustentou que, em consultas extrajudiciais, teria sido constatado o cancelamento da certificação do georreferenciamento, exigindo, por isso, novo levantamento técnico, com fundamento nos §§ 3º e 4º do artigo 176 da Lei nº 6.015/73 e no artigo 10 do Decreto nº 4.449/2002.
Na manifestação apresentada contra as exigências feitas pelo Oficial de Registro, destacou-se que: (i) a consolidação da propriedade não configura nova transação imobiliária, mas apenas a formalização de situação jurídica preexistente — a propriedade resolúvel já transferida ao credor fiduciário quando da constituição da alienação fiduciária, nos termos da Lei nº 9.514/97; e (ii) o alegado cancelamento do georreferenciamento não constava na matrícula do imóvel e, portanto, não era oponível ao credor fiduciário, à luz do art. 54, § 1º, da Lei nº 13.097/15, que consagra o princípio da concentração registral.
Acolhendo esses fundamentos, o Juízo da Vara Única da Comarca de Loreto/MA proferiu sentença determinando a averbação da consolidação da propriedade. O magistrado ressaltou que:
a) a exigência de georreferenciamento somente se aplica a hipóteses de desmembramento, parcelamento, remembramento ou transferência de titularidade, não alcançando a consolidação fiduciária, que é mero desdobramento do contrato originário;
b) eventual cancelamento da certificação do georreferenciamento junto ao INCRA, por não constar da matrícula, não pode ser oposto a terceiros de boa-fé, em respeito ao princípio da concentração registral;
c) o princípio do tempus regit actum impõe que os requisitos do registro sejam aferidos à luz da legislação vigente e da documentação apresentada à época da prenotação;
d) a consolidação fiduciária não constitui nova aquisição imobiliária, mas apenas a formalização da transferência de propriedade já prevista pela Lei nº 9.514/97.
A decisão evidencia a necessidade de que registradores observem o princípio da legalidade estrita e evitem notas devolutivas baseadas em documentos extratabulares ou exigências sem amparo legal.
Esse entendimento não é isolado. Tribunais como os de Minas Gerais e Rio Grande do Sul já afastaram exigências de novo georreferenciamento em casos semelhantes, reafirmando que a consolidação da propriedade fiduciária não constitui nova transação imobiliária. Nesses precedentes, reconheceu-se que a imposição de nova certificação implicaria ônus excessivo ao credor, contrariando os princípios da segurança jurídica, da concentração registral e da efetividade das garantias fiduciárias.
Em conclusão, as decisões reforçam a correta interpretação do ordenamento jurídico registral: a consolidação da propriedade fiduciária deve ser tratada como mero desdobramento do contrato originário, sem necessidade de novo georreferenciamento, promovendo maior previsibilidade, celeridade e eficiência na execução das garantias.
25 agosto, 2025
22 agosto, 2025
21 julho, 2025
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