A revogação antecipada dos benefícios fiscais do PERSE (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos) representa uma medida inconstitucional e ilegal, que atenta contra a segurança jurídica e compromete a boa-fé dos contribuintes que aderiram ao programa confiando em sua vigência até março de 2027. Trata-se de mais um caso em que o Estado rompe unilateralmente compromissos assumidos com os contribuintes, desrespeitando regras básicas do sistema tributário.
O PERSE foi instituído pela Lei nº 14.148/2021 como uma política pública de recuperação econômica, voltada a setores específicos da economia — como turismo, eventos e cultura — duramente atingidos pela pandemia da Covid-19. O programa previa expressamente a desoneração total de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS por 60 meses, assegurando às empresas atingidas um horizonte mínimo de planejamento e estabilidade tributária.
No entanto, a edição da Lei nº 14.859/2024 desfigurou o programa, ao impor um limite global de R$ 15 bilhões para a renúncia fiscal e restringir o rol de atividades beneficiadas. A norma atribuiu à Receita Federal a competência para declarar o esgotamento desse teto, condicionando o encerramento imediato dos benefícios à simples publicação de um ato declaratório — o que ocorreu com a edição do ADE nº 02/2025.
Essa dinâmica legislativa é profundamente equivocada. Em primeiro lugar, não cabe à Administração Pública, por meio de simples projeções e ato infralegal, extinguir unilateralmente um direito assegurado por lei em vigor por prazo certo. Em segundo lugar, a exigência imediata dos tributos desonerados viola frontalmente os princípios constitucionais da anterioridade anual e da noventena, tornando-se inconstitucional.
O artigo 178 do Código Tributário Nacional é taxativo ao prever que isenções concedidas por prazo certo e sob condição determinada não podem ser revogadas ou modificadas durante esse período. Ignorar essa norma é deslegitimar a confiança que o próprio Estado depositou nas empresas ao estabelecer os parâmetros do PERSE.
O Judiciário já começou a reconhecer a ilegalidade da revogação antecipada. A 4ª Turma do TRF da 3ª Região, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 5001013-50.2025.4.03.0000, assentou que a supressão precoce do benefício viola o artigo 178 do CTN e os princípios da proteção da confiança, da boa-fé e da segurança jurídica. O Tribunal enfatizou que os contribuintes têm o direito de permanecer no regime fiscal, especialmente diante do planejamento que realizaram com base na norma vigente.
Além das graves ilegalidades apontadas, a revogação do PERSE compromete a recuperação de milhares de empresas ainda fragilizadas financeiramente, em um claro descompasso com os objetivos econômicos e sociais que fundamentaram a criação do programa. A tentativa de encerrar os benefícios de forma abrupta e autoritária ignora o cenário real enfrentado pelos setores beneficiados e impõe uma tributação que muitos não têm condições de suportar.
É imprescindível que o Judiciário atue para restaurar a legalidade e proteger os direitos dos contribuintes que aderiram ao PERSE em conformidade com a legislação original. A revogação antecipada não apenas viola regras constitucionais e infraconstitucionais, mas também representa um grave retrocesso institucional.
Nosso escritório está convicto da inconstitucionalidade da medida. Permanecemos à disposição para assessorar contribuintes que buscam assegurar judicialmente o direito de usufruir integralmente dos benefícios do PERSE até março de 2027, conforme previsto em lei.
17 junho, 2025
04 junho, 2025
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