STJ: Citação postal infrutífera autoriza arresto de bens do devedor

12/05/2025

Por João Paulo Ribeiro Cucatto

Quando um credor ajuíza a execução de uma dívida, é prática comum indicar o endereço contratual do devedor para viabilizar a citação. Porém, não raras vezes o devedor se oculta deliberadamente, impedindo o avanço do processo e forçando o credor a arcar com custos adicionais para tentar localizá-lo. Enquanto isso, os bens permanecem livres de qualquer constrição, frustrando a efetividade da execução.

Diante dessa realidade, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, se a citação postal for frustrada, já é possível autorizar o arresto eletrônico de bens do devedor, como medida voltada à garantia do crédito e à preservação da utilidade do processo.

A citação por via postal é expressamente admitida no processo de execução, nos termos dos arts. 246 e 247 do Código de Processo Civil. Ainda assim, parte da doutrina e da jurisprudência sustenta que o arresto de bens do devedor somente pode ocorrer após a tentativa infrutífera de citação por Oficial de Justiça.

Segundo uma leitura literal do art. 830 do CPC, o arresto somente poderia ser determinado quando o Oficial de Justiça, ao cumprir o mandado de citação, não localizasse o executado. Por isso, para uma parte da doutrina e da jurisprudência, a tentativa frustrada de citação deve necessariamente envolver a atuação presencial do Oficial para viabilizar a constrição patrimonial.

Mas essa exigência é incompatível com os avanços do processo civil e com os mecanismos à disposição da Justiça para garantir a execução. O desenvolvimento de sistemas como Sisbajud, Renajud e Infojud transformou a penhora e o arresto em atos predominantemente eletrônicos, ou seja, que independem da atuação física do Oficial de Justiça.

Nesse contexto, condicionar o arresto eletrônico à tentativa de citação por Oficial – e não por via postal – é uma formalidade inócua: se a lei admite a citação postal, não há justificativa para impor, como requisito adicional, a tentativa de citação por Oficial de Justiça para bloquear bens do devedor. O processo executivo deve primar pela efetividade, e não pela repetição de ritos que pouco agregam à finalidade da tutela jurisdicional.

A execução, como determina o art. 797 do CPC, deve se realizar no interesse do credor. A garantia do juízo é pressuposto elementar para o bom andamento da ação executiva. Negar o arresto quando já houve tentativa de localização do devedor por carta registrada, ainda que frustrada, é negar a efetividade do próprio direito de crédito.

Atento a essa realidade, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem firmado posições claras: o processo de execução admite a citação postal que, se frustrada, leva ao arresto de bens do devedor.

No julgamento do REsp 2.099.780/PR, a Terceira Turma confirmou o entendimento de que a tentativa frustrada de citação por via postal é suficiente para autorizar o arresto de bens do devedor, afastando a exigência de prévia diligência por Oficial de Justiça.

Segundo o voto do relator, Ministro Moura Ribeiro, se o arresto é eletrônico, não há razão para exigir uma tentativa de citação que depende da atuação física do Oficial de Justiça, que sequer possui acesso para operar os meios de constrição utilizados hoje em dia, e que são de utilização própria e exclusiva dos magistrados.

A Ministra Nancy Andrighi reforçou que, embora o art. 830 mencione a figura do Oficial de Justiça, tal exigência não se aplica ao arresto realizado por meio eletrônico. O requisito essencial é a frustração da localização do devedor, e não a forma pela qual essa frustração se verifica.

A efetividade e a celeridade devem prevalecer sobre formalismos já superados. A tentativa infrutífera de citação, seja postal ou por meio eletrônico, é suficiente para justificar o arresto de bens do devedor, especialmente quando não localizado no endereço contratual.

Ao confirmar a necessidade de garantia da execução após a tentativa frustrada de localização do devedor, o STJ corrobora a jurisprudência mais coerente com a racionalidade do processo executivo e com a proteção do crédito, o que é essencial para assegurar a efetividade da execução.

É importante ressaltar, contudo, que o deferimento do arresto não exime o credor do dever de promover a citação do devedor. O arresto consiste em uma “pré-penhora” com a finalidade de garantir a eficácia da execução, mas a efetivação da penhora e demais medidas voltadas à satisfação do crédito (como a avaliação e venda por leilão ou iniciativa privada) dependem da regular citação do executado, em respeito ao contraditório e à formalização do procedimento executivo.

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