A responsabilidade do depositário e dos garantidores na ação de busca e apreensão

29/04/2025

Por Camilla Imthon Cavalcanti de Albuquerque

Nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é comum a designação de uma das partes como depositário dos bens vinculados à garantia. Apesar de muitas vezes subestimada, essa figura contratual pode assumir papel central na responsabilização civil decorrente do inadimplemento da obrigação principal.

O depositário contratual, embora não possua a posse direta do bem judicialmente constrito, assume — por força contratual — o dever de guarda, conservação e restituição do bem. Na hipótese de não entrega após notificação válida, pode responder civilmente pelos prejuízos causados ao credor, com fundamento nos artigos 627 e seguintes do Código Civil, além dos dispositivos gerais de responsabilidade civil.

A omissão na devolução do bem, mesmo fora do contexto penal, pode ser considerada descumprimento contratual com repercussões patrimoniais, sobretudo quando o contrato define com clareza as obrigações do depositário. Nesses casos, sua atuação se aproxima daquela de um garantidor civil, legitimando sua responsabilização nos próprios autos da ação de busca e apreensão, ou em fase posterior de execução.

A jurisprudência já admite de forma consolidada a inclusão do depositário no polo passivo da ação, desde que presente cláusula contratual que fundamente essa obrigação. A medida visa garantir maior efetividade à recuperação do bem ou de seu valor, evitando que o processo se limite à tentativa frustrada de apreensão.

Além do depositário, os avalistas também podem ser incluídos no polo passivo da ação de busca e apreensão. Embora a natureza reipersecutória[1] da ação nem sempre exija sua presença desde o início, sua inclusão tem respaldo legal e jurisprudencial, sobretudo quando há perspectiva de conversão da ação em execução de título extrajudicial.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiteradamente reconhecido a legitimidade passiva do avalista em ações de busca e apreensão com garantia fiduciária. No AgRg no AgRg no REsp 1.178.849/PR, por exemplo, restou assentado que “o avalista do contrato de alienação fiduciária é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de busca e apreensão”, ainda que não detenha a posse do bem.

A estratégia de incluir o avalista já na petição inicial pode representar ganho de efetividade e economia processual, especialmente quando não há garantia real adicional. Por outro lado, há casos em que a inclusão apenas na fase executiva é mais proporcional, evitando complexidade desnecessária na fase inicial do litígio.

Cabe também ponderar que, em certas situações, é possível estruturar no contrato mecanismos mais eficazes de responsabilização civil em caso de inadimplemento. Trata-se de cláusulas que, sem transformar o contrato em título executivo imediato, conferem maior segurança e previsibilidade ao credor — sobretudo quando os bens não são localizados.

Ainda assim, o uso de tais disposições contratuais exige cautela. A depender do caso, podem influenciar diretamente a condução processual, o alcance patrimonial das medidas e até a postura do garantidor. Por isso, sua adoção deve ser precedida de criteriosa avaliação jurídica.

Em suma, a responsabilização do depositário contratual e a inclusão de garantidores na ação de busca e apreensão — ou por ocasião da conversão em execução — são temas que merecem atenção redobrada do credor. Mais do que fórmulas prontas, exigem análise técnica e soluções sob medida, com suporte jurídico especializado.

 

[1] Ação que tem por objetivo “perseguir” ou “reaver” um bem que lhe pertence.

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