A incidência de Imposto de Renda sobre os juros moratórios é um tema que tem gerado discussões tanto no âmbito da legislação tributária quanto na jurisprudência. Apesar de ser uma questão recorrente, ainda não há uma definição clara e consolidada sobre o assunto, o que deixa contribuintes e profissionais do direito diante de incertezas.
A legislação vigente não prevê qualquer isenção ou regra específica de não incidência para os juros moratórios, o que, em tese, os sujeita à tributação pelo Imposto de Renda. A Receita Federal considera que os juros moratórios representam acréscimo patrimonial e, portanto, estão sujeitos à incidência do imposto. Essa interpretação reforça a necessidade de discussão judicial em casos específicos que não se enquadram claramente nessa premissa.
Embora existam precedentes relevantes, não há um entendimento uniforme na jurisprudência acerca da tributação dos juros moratórios. No Supremo Tribunal Federal (STF), foi fixada a tese, em sede de repercussão geral (Tema 808), de que não incide Imposto de Renda sobre os juros moratórios devidos pelo atraso no pagamento de verbas alimentares, devido ao seu caráter indenizatório. No entanto, essa decisão é restrita às verbas alimentares e, a princípio, não alcança outras situações.
No Superior Tribunal de Justiça (STJ), o julgamento de um recurso repetitivo consolidou que, como regra geral, os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, justificando a incidência de Imposto de Renda. No entanto, há exceções: quando a verba principal é isenta ou não tributável, ou quando se trata de verbas alimentares, os juros também escapam à tributação.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) tem apresentado decisões recentes favoráveis à não incidência do Imposto de Renda em outras situações além das mencionadas até agora. Essas decisões se baseiam na interpretação de que os juros moratórios, por terem caráter indenizatório, não configuram acréscimo patrimonial. No entanto, como o entendimento ainda não é majoritário ou pacificado, permanece a insegurança sobre o resultado em eventuais litígios.
No nosso entendimento, os juros moratórios possuem natureza indenizatória, pois se destinam a reparar os danos causados pelo atraso no cumprimento de uma obrigação. Essa caracterização está alinhada à própria essência do instituto, que visa recompor o patrimônio do credor, e não lhe proporcionar ganho patrimonial adicional. Como a base do Imposto de Renda é o acréscimo de riqueza, não é razoável que valores destinados à reparação de perdas sejam tributados.
O conceito de acréscimo patrimonial foi destacado pelo STF no julgamento do Tema 808, quando se reconheceu que os juros de mora relacionados a verbas alimentares não configuram riqueza nova, mas mera recomposição de dano emergente. Essa mesma lógica pode ser aplicada aos juros moratórios relacionados a contratos de empréstimo, por exemplo, ainda que o STF não tenha se pronunciado especificamente sobre essas situações.
Como se nota, a tributação dos juros moratórios é um tema polêmico, com divergências na interpretação legislativa e jurisprudencial. Embora a Receita Federal sustente a incidência do imposto, há fundamentos consistentes para argumentar que, por terem caráter indenizatório, esses juros não configuram acréscimo patrimonial e, portanto, não devem ser tributados.
Diante da falta de um entendimento consolidado, é recomendável que os contribuintes discutam a questão judicialmente para evitar o pagamento indevido do imposto. A judicialização se apresenta como um caminho viável para assegurar uma solução justa e adequada à realidade de cada caso.
17 dezembro, 2024
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