20/05/2024
As contribuições destinadas a terceiros ou “contribuições do sistema S” geraram diversos questionamentos judiciais nos últimos anos, sobretudo acerca de sua base de cálculo. Contribuintes questionaram se as contribuições devem ser recolhidas sobre a totalidade da folha salarial ou devem ser limitadas a 20 salários-mínimos vigentes.
A origem dessa problemática reside nas disposições do artigo 4º parágrafo único da Lei nº 6.950/1981 e sua posterior revogação, pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.318/86. Enquanto o dispositivo da Lei nº 6.950/1981 previa a limitação do recolhimento da contribuição em 20 salários-mínimos, o posterior Decreto-Lei nº 2.318/86 o revogava. Cite-se as normas comparativamente:
LEI Nº 6.950/1981 | DECRETO-LEI Nº 2.318/86 |
---|---|
Art. 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros. | Art. 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981. |
Em análise dos artigos, tem-se que de fato houve a supressão da limitação pelo Decreto-Lei nº 2.318/86. Contudo, o ponto questionado é se essa revogação atingiria as duas espécies de contribuições (Contribuições Previdenciárias e Contribuições Destinadas a Terceiros) ou somente uma delas.
Isso se deu porque a norma revogadora previu expressamente a retirada do teto apenas para a “contribuição da empresa para a previdência social”, quedando-se inerte quanto às “contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros”.
Por conta da ausência de previsão expressa de revogação do teto, os contribuintes que ajuizavam ações obtinham êxito na tese, até que o Superior Tribunal de Justiça afetou o julgamento da matéria ao rito dos Recursos Repetitivos, selecionando o REsp nº 1898532/CE e REsp nº 1905870/PR. A afetação culminou no sobrestamento nacional de todos os feitos que tratavam do tema.
No dia 14/03/2024, o STJ enfim concluiu o julgamento, sintetizado em tese no Tema 1.079. Nos termos do voto da Ministra Relatora Regina Helena Costa, a revogação exercida pelo Decreto-Lei nº 2.318/86 também atingiu as contribuições destinadas a terceiros, devendo ser cassada a limitação da base de cálculo das contribuições em 20 salários-mínimos. Colacione-se a tese fixada:
Tema 1.079 STJ
i) a norma contida no parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981 limitava o recolhimento das contribuições parafiscais cuja base de cálculo fosse o salário-de-contribuição; e,
ii) os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986, ao revogarem o caput e o parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, extinguiram, independentemente da base de cálculo eleita, o limite máximo para o recolhimento das contribuições previdenciárias e parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC.
Em resumo, a Ministra Relatora promoveu uma análise hermenêutica da norma revogada para concluir que o conteúdo do parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/81 estava conectado ao caput, que foi revogado. Veja-se trecho do voto condutor do julgado:
“(…) Por conseguinte, o Decreto-Lei n. 2.318/1986, além de determinar a revogação das disposições em contrário, revogou, explicitamente, pelo seu art. 3º, o limite máximo para as contribuições previdenciárias previsto no caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, tendo seu art. 1º, I, se encarregado de abolir o teto para as contribuições parafiscais.
Dessa maneira, considerando que o caput e seu parágrafo único formavam uma unidade em torno do núcleo do dispositivo (o limitador), e, tendo sido ele suprimido por lei posterior e contrária, naturalmente não se pode ter por subsistente o parágrafo único sem a cabeça do artigo, já revogada.
Afinal, em hermenêutica, “o preceito principal arrasta em sua queda o seu dependente ou acessório” (MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 20ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011. p. 292).” (grifo nosso).
Desse modo, na concepção da Corte Superior, em havendo a ligação semântica entre o limitador da contribuição previdenciária (caput) e da contribuição destinada a terceiros (parágrafo único), a revogação do teto também atingiria esta última, e não só a primeira.
Ante o considerável número de empresas que discutiam a tese no judiciário, o STJ promoveu a modulação dos efeitos da decisão, definindo que os contribuintes que ingressaram com ação judicial ou pedido administrativo até a data de início do julgamento do Tema 1.079 (25/10/2023), com decisão favorável, estão obrigados a recolher as referidas contribuições sobre a totalidade da folha de salários somente após a publicação do acórdão, que se deu no dia 02/05/2024.
Conclui-se que ultrapassada a data da publicação, todos os contribuintes estão agora obrigados ao recolhimento das contribuições sem a referida limitação. Por outro lado, embora proferido o precedente qualificado, as ações judiciais seguirão os seus cursos, de modo que certamente o STF será provocado a apreciar a questão.
A equipe da prática de direito tributário do Teixeira Fortes Advogados Associados está à disposição para fornecer orientações, caso sejam necessárias.
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