Entenda o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que substituirá o ICMS e o ISS

06/02/2024

Por Romario Almeida Andrade

Em 20 de dezembro de 2023, o Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional nº 132, originada na Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 45/2019, instituindo a tão necessária reforma do sistema tributário nacional. Nesse artigo, abordamos as principais alterações trazidas pela reforma quanto ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), um dos novos tributos criados pelo Congresso:

Objetivo da Reforma: O cerne dessa reforma é simplificar o intricado sistema tributário brasileiro, frequentemente referido como “manicômio tributário” em razão da complexidade das suas inúmeras normas, que impõem aos contribuintes um ônus significativo na hora de calcular e pagar os seus impostos. Antes da reforma, cada ente federativo estabelecia suas próprias regras tributárias, cenário que será substituído pelo novo sistema, baseado em legislação única e uniforme em todo o território nacional.

Substituição do ICMS e ISS pelo IBS: O IBS incidirá sobre operações envolvendo bens e serviços, substituindo dois impostos existentes: o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), de responsabilidade dos Estados, e o Imposto sobre Serviços (ISS), cobrado pelos Municípios. Com essa unificação, o contribuinte pagará somente o IBS ao realizar a venda de mercadorias ou a prestação de serviços.

Abrangência do IBS: A Emenda Constitucional determina que o IBS incidirá sobre bens materiais e imateriais, inclusive direitos relacionados a esses bens, além da prestação de serviços. Também será aplicado às importações dessas operações, mesmo que o importador não seja um contribuinte regular do imposto. No entanto, não haverá tributação sobre as exportações.

Características do IBS: O IBS foi modelado como um Imposto sobre Valor Agregado (IVA), que tem como característica principal a não cumulatividade. Esse formato visa eliminar a “tributação em cascata”, situação na qual um bem ou serviço é taxado repetidamente até chegar no consumidor final. Para evitar a cumulatividade, a reforma estabeleceu os seguintes mecanismos:

a. o contribuinte poderá aproveitar o IBS pago na compra de bens e serviços necessários à sua atividade em todas as etapas anteriores para abater o imposto devido nas etapas seguintes, evitando assim a cobrança de imposto sobre imposto;

b. o IBS não incidirá sobre si mesmo, nem sobre os demais tributos que incidem sobre o consumo.

Alíquotas: A alíquota do IBS não foi especificada na Emenda Constitucional, pois a sua definição caberá à Lei Complementar. Cada ente federativo fixará sua alíquota própria por meio de lei específica, tendo como base a alíquota de referência a ser definida pelo Senado Federal. A legislação prevê alíquotas reduzidas e benefícios para setores específicos, sujeitos a regulamentação futura, mas em regra haverá uma única alíquota para todas as operações com bens ou serviços.

Fim da Guerra Fiscal e Cobrança no Local de Destino: Um destaque importante é a tentativa da reforma de colocar fim à chamada “guerra fiscal”, com a proibição de incentivos fiscais concedidos por entes federativos. O IBS será cobrado no local de destino, que poderá ser o local da entrega, disponibilização ou localização do bem, prestação ou disponibilização do serviço ou a localização do adquirente.

Benefícios Setoriais e Regimes Diferenciados: A Reforma aprovada pelo Congresso Nacional prevê que alguns setores ou produtos específicos serão beneficiados com alíquotas reduzidas. Tais benefícios só poderão ser estabelecidos se a alíquota de referência for ajustada para garantir o equilíbrio da arrecadação. Os benefícios podem ser:

a. Redução de 30%: profissionais liberais com atuação sujeita à fiscalização por conselhos profissionais (médicos, arquitetos, engenheiros, advogados, etc.);

b. Redução de 60%: serviços de educação e saúde, dispositivos médicos, medicamentos, produtos voltados à saúde menstrual, transporte público, alimentos destinados ao consumo humano, produtos agropecuários, produções artísticas, culturais e jornalísticas e bens e serviços relacionados à soberania e segurança nacional;

c. Redução de 100%: produtos hortícolas, frutas e ovos; serviços prestados por instituição científica, tecnológica e de inovação sem fins lucrativos; compras de automóveis de passageiros por pessoas com deficiência, pessoas com transtorno do espectro autista ou taxistas, atividades de reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística.

A reforma também prevê regimes tributários diferenciados para produtos e atividades específicas, incluindo combustíveis, serviços financeiros, imóveis, planos de assistência à saúde, hotelaria, restaurantes e parques de diversões

Impacto nos Setores e Possíveis Desafios: Apesar dos benefícios da Reforma Tributária, é esperado que alguns setores suportem aumento da carga tributária, como é o caso do setor de serviços, pois diferentemente de setores industriais ou comerciais, as empresas de serviços geralmente não têm custos significativos com aquisição de bens ou serviços para gerar créditos de IBS. Esse aumento da carga tributária pode afetar negativamente a competitividade e a rentabilidade do setor, com forte impacto na geração de empregos.

Transição para o IBS: O IBS não entrará em vigor imediatamente. A Reforma estabeleceu um período de transição extenso. A implementação começará em 2026 com uma alíquota de teste de 0,1%, permitindo o abatimento do ICMS e do ISS. A partir de 2029, as alíquotas do ISS e ICMS serão gradativamente reduzidas até a implantação definitiva do IBS em 2033, quando serão extintos o ISS e o ICMS.

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