Saem o ICMS e o ISS, entra o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS)

11/07/2023

Por Romario Almeida Andrade

Sob a promessa de simplificar o sistema tributário brasileiro, o texto base da Reforma Tributária, aprovado pela Câmara dos Deputados (PEC 45/2019), prevê a criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).

O objetivo principal da proposta é reduzir a complexidade do sistema atual, que exige do contribuinte um esforço significativo para o pagamento dos seus impostos. Atualmente, cada ente federativo possui suas próprias regras, o que deve ser eliminado com a introdução do novo sistema, que contará com legislação e alíquota únicas.

O IBS incidirá sobre as operações com bens e serviços, substituindo outros dois impostos: o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), que é cobrado pelos Estados, e o Imposto Sobre Serviços (ISS), cobrado pelos Municípios. Com a unificação, o contribuinte pagará apenas o IBS, seja ao vender uma mercadoria ou prestar um serviço.

O texto da PEC estabelece que o IBS incidirá sobre bens materiais e imateriais, inclusive direitos, e sobre a prestação de serviços. Ele também incidirá sobre as importações dessas operações, mesmo que o importador não seja contribuinte habitual do imposto. Por outro lado, não haverá tributação sobre as exportações.

O novo imposto foi desenhado seguindo o formato de Imposto sobre Valor Agregado (IVA), que é caracterizado pela não cumulatividade. O objetivo é eliminar a chamada “tributação em cascata“, na qual um bem ou serviço é tributado repetidamente até chegar ao consumidor final. Para evitar a cumulatividade, foram criados os seguintes mecanismos:

a. o contribuinte poderá aproveitar o IBS pago em todas as etapas anteriores para abater do valor devido, evitando assim a cobrança de imposto sobre imposto; e

b. o IBS não incidirá sobre si mesmo, nem sobre os demais tributos que incidem sobre o consumo – uma aberração do sistema atual.

O sistema de créditos do IBS pode afetar o setor de serviços, pois diferentemente da indústria, essa atividade não possui etapas anteriores que possam gerar créditos fiscais para as etapas seguintes. Grande parte do custo do serviço é composto pela mão de obra, e a possibilidade de creditamento para esse componente é incerta, pois depende da regulamentação do IBS por meio de Lei Complementar.

Essa possível mudança na carga tributária tem gerado preocupações no setor de serviços, pois um aumento substancial na alíquota poderia impactar negativamente a competitividade e a rentabilidade das empresas desse segmento. À medida que houver mais informações sobre a alíquota padrão do IBS, será possível analisar de forma mais precisa os potenciais impactos sobre os setores da economia e como eles serão afetados pela Reforma Tributária.

O IBS terá uma alíquota única para todas as operações com bens e serviços, a qual poderá ser fixada pelos Estados e Municípios em suas próprias Leis, desde que observada a alíquota de referência que será estabelecida pelo Senado Federal.

A alíquota padrão do IBS ainda não foi estabelecida, uma vez que essa definição será realizada por meio de Lei Complementar. Embora no momento exista apenas especulação, é possível que alguns setores da economia, como o setor de serviços, enfrentem um aumento na carga tributária, já que é esperado que a alíquota do IBS seja muito superior à alíquota base de 5% do ISS.

No entanto, o texto aprovado prevê que alguns setores serão beneficiados com alíquota reduzida em 60%: serviços de educação e saúde, dispositivos médicos, medicamentos, produtos voltados à saúde menstrual, transporte público, produtos agropecuários e produções artísticas, culturais e jornalísticas.

A reforma também prevê regimes tributários diferenciados para alguns produtos e atividades, como combustíveis e lubrificantes, serviços financeiros, operações com imóveis, planos de assistência à saúde, serviços de hotelaria, restaurantes e parques de diversões.

Outra mudança importante é a tentativa de acabar com a chamada guerra fiscal, pois o texto da PEC proíbe a concessão de incentivos e benefícios financeiros ou fiscais pelos entes federativos. Além disso, o IBS será cobrado no local de destino, que poderá ser o local da entrega, disponibilização ou localização do bem, prestação ou disponibilização do serviço ou a localização do adquirente.

Caso a PEC 45/2019 seja aprovada, o IBS não entrará em vigor imediatamente, pois a Câmara estabeleceu um longo período de transição do formato atual para o novo sistema. O IBS será implementado a partir de 2026, com uma alíquota de teste de 0,1%, permitindo abatimento do ICMS e do ISS. Em 2029, as alíquotas do ISS e do ICMS começarão a ser gradativamente reduzidas até 2033, quando o IBS será definitivamente implantado, com a extinção do ISS e ICMS.

Ainda há muitos detalhes da reforma que dependem de regulamentação, o que será feito por meio de uma Lei Complementar a ser aprovada no Congresso, quando então será possível ter a dimensão exata dos efeitos concretos dessa reforma para os contribuintes em geral.

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