“Litígio Zero” não é novo Refis

03/02/2023

Por Victoria Barbosa Bonfim

Nas primeiras semanas de janeiro, o Ministério da Fazenda apresentou um conjunto de medidas econômicas e fiscais para recuperação das contas públicas do país. Naquela oportunidade, foi anunciada a criação de um novo programa de transação extraordinária que permite a negociação e pagamento diferido de dívidas federais, o “Litígio Zero”, regulamentado no dia 12 de janeiro de 2023 pela Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1 de 2023.

O novo programa foi amplamente divulgado na mídia como um parcelamento fiscal e foi equivocadamente comparado ao Refis. No entanto, existem mais diferenças entre os dois programas do que similaridades. O “Litígio Zero” é muito mais restritivo, principalmente porque não é um parcelamento em sentido literal e, além disso, não permite a negociação de toda e qualquer dívida, como o Refis permitia.

Existem, basicamente, duas modalidades diferentes de transação previstas na Portaria que regulamentou o novo programa: (i) a negociação de débito objeto de procedimento contencioso administrativo fiscal, ainda não inscrito em dívida ativa; e, (ii) a negociação de débitos de pequeno valor, cujos sujeitos passivos sejam pessoas físicas e microempresas.

Os descontos e condições de pagamento oferecidos no programa denominado “Litígio Zero” variam de acordo com a modalidade selecionada, o tipo de contribuinte e sua capacidade de pagamento [1], a natureza da dívida e seu grau de recuperabilidade [2].

Veja a seguir mais detalhes sobre cada uma das modalidades:

(i) NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS EM CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL

• Quem pode aderir: pessoas físicas e pessoas jurídicas de qualquer porte.

• Tipos de débito que podem ser negociados: débitos de qualquer valor e natureza, desde que ainda estejam em discussão na esfera administrativa – nas Delegacias de Julgamento ou no CARF -, ou seja, com impugnação ou recurso pendente de julgamento. Não podem ser negociados débitos já inscritos na dívida ativa.

• Condições de pagamento e descontos: Opção 1 – Possibilita o uso de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para quitar parte do valor negociado. Tanto o percentual da dívida que poderá ser quitado com os créditos quanto o percentual dos descontos oferecidos dependem do grau de recuperabilidade da dívida. Para débitos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, por exemplo, os descontos podem chegar a 65% do valor total negociado.

Opção 2 – Não permite o aproveitamento de créditos de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL. Nessa opção, é necessário o pagamento de uma entrada de 4% do valor atualizado da dívida e o saldo devedor deve ser pago em, no máximo, 4 parcelas. Quanto maior o número de parcelas, menor será o desconto. O percentual mínimo de desconto é de 50% sobre o valor total da dívida negociada e o máximo é de 65% [3].

(ii) NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS DE PEQUENO VALOR

• Quem pode aderir: apenas pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte.

• Tipos de débitos que podem ser negociados: débitos cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários-mínimos. Também podem ser negociados débitos que tenham sido inscritos em dívida ativa há mais de 1 (um) ano.

• Descontos e condições de pagamento: deve ser paga uma entrada no valor correspondente a 4% do débito. O saldo devedor pode ter redução e ser pago em, no máximo, 8 parcelas. Quanto maior o número de parcelas, menor é o desconto. O percentual mínimo de desconto é de 40% sobre o valor total da dívida negociada, e o máximo é de 50%.

O prazo para adesão ao programa “Litígio Zero” se inicia às 8h do dia 1º de fevereiro de 2023 e se encerra às 19h do dia 31 de março 2023 (horário de Brasília). A adesão é feita pela internet por meio do portal e-CAC da Receita Federal, ou, no caso de débitos inscritos em dívida ativa, pelo portal Regularize da PGFN.

O contribuinte que desejar consultar se seus débitos são elegíveis para serem negociados no “Litígio Zero” – ou que desejar aderir ao programa – pode contar com a assessoria e orientação do Teixeira Fortes Advogados Associados em todo o procedimento.

 

[1] A capacidade de pagamento do contribuinte é determinada por meio de um cálculo realizado pela Receita Federal, o qual leva em conta a receita bruta média mensal do interessado, o percentual da variação da receita bruta mensal entre um exercício e outro, e fatores redutores da capacidade de pagamento.

[2] O grau de recuperabilidade da dívida é determinado de acordo os critérios estabelecidos na Portaria PGFN nº 6757/2022, por exemplo, a situação do CNPJ da empresa devedora, tempo de trâmite do processo administrativo, se a empresa está em recuperação judicial ou não, entre outros.

[3] Caso o contribuinte seja pessoa física, microempresa, empresa de pequeno porte, Santa Casa de Misericórdia, cooperativa, organização da sociedade civil ou instituição de ensino, os limites de desconto são maiores (mínimo de 55% e máximo de 70%).

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