Empresas podem discutir judicialmente o aumento do PIS e da COFINS

19/01/2023

Por Romario Almeida Andrade

No apagar das luzes de 2022, o então vice-presidente em exercício, Hamilton Mourão, editou o Decreto nº 11.322/2022, publicado no dia 30.12.2022, por meio do qual foram reduzidas as alíquotas do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não-cumulativo, que é obrigatório para as empresas que apuram os seus tributos pelo regime do lucro real.

Receitas financeiras são os rendimentos recebidos pela pessoa jurídica em razão de alguma operação financeira que, via de regra, não tem relação com a sua atividade principal. Desde 2015, essas receitas vinham sendo tributadas pelas alíquotas de 0,65% e 4% para o PIS e a COFINS, respectivamente. O Decreto nº 11.322/2022 reduziu as alíquotas praticamente à metade, ou seja, 0,33% para o PIS e 2% para a COFINS.

Acontece que, em 1º de janeiro de 2023, o novo Governo editou o Decreto nº 11.374/2023 que revogou o Decreto do Governo anterior e restabeleceu as alíquotas do PIS e da COFINS que estavam vigentes antes da redução (0,65% e 4%). O Decreto prevê que essa alteração produziria efeitos a partir da data da sua publicação, que ocorreu no dia 02.01.2023.

Eis então a controvérsia: a revogação do Decreto editado pelo Governo anterior elevou as alíquotas do PIS e da COFINS. Pelas regras constitucionais, esse aumento deve sujeitar-se à chamada “noventena”, que impede o Fisco de cobrar tributos antes de 90 dias da data da publicação da norma que os instituiu ou aumentou. O Decreto do novo Governo, no entanto, não previu esse período de “suspensão” do aumento das alíquotas. Pelo contrário, o Decreto diz expressamente que a mudança aplica-se desde já.

Esse detalhe na alteração das alíquotas acendeu uma luz de alerta para as empresas que pagam as contribuições do PIS e da COFINS pelo regime não-cumulativo. A preocupação é que a Receita Federal desconsidere o período da noventena e passe a aplicar as alíquotas majoradas a partir de janeiro, e não a partir de abril, quando terminaria o prazo de 90 dias estabelecido pela Constituição Federal (art. 150, inciso III, alínea “c”).

Em nossa opinião, a aplicação imediata das alíquotas majoradas do PIS e da COFINS seria uma violação frontal ao princípio da noventena. Ainda que o novo Governo discorde da redução tributária promovida pelo Governo anterior, o fato é que o Decreto que estabeleceu a redução foi validamente editado e publicado, produzindo os seus regulares efeitos durante o período em que esteve vigente. Para retomar as alíquotas anteriores, o novo Governo não tem outra saída a não ser respeitar o prazo de 90 dias previsto na Constituição.

Diante desse cenário de insegurança jurídica, aos contribuintes sujeitos ao regime não-cumulativo das contribuições do PIS e da COFINS, recomenda-se buscar o Judiciário de maneira preventiva para assegurar o direito de aplicar as alíquotas reduzidas do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras até abril de 2023. Afinal, contar com a razoabilidade do Fisco em questões dessa natureza pode não ser uma boa estratégia.

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