COAF consolida as normas de prevenção à lavagem de dinheiro aplicáveis a empresas de factorings

20/09/2022

Por Viviane Ramos Nogueira

Por meio da Resolução 41/2022 de 8 de agosto de 2022, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) aperfeiçoou e consolidou as normas aplicadas a empresas de fomento comercial ou mercantil (factoring) sobre os deveres de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLD/FTP), então previstas nas: (i) Resolução COAF 21/2012; e, (ii) Resolução COAF 36/2021, em harmonia com a Lei Anticorrupção (nº 12.846/13) e a Lei de Prevenção e Combate a Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/1998).

A norma consolidada reafirma a necessidade de cumprimento dos deveres PLD/FTP pelas empresas de factoring, que devem documentar e manter constantemente atualizada e aprovada sua política. Dentre os pontos da PLD/FTP, são vitais:

• implementação de políticas PLD/FTP, para que direcione como dever ser feita a identificação e qualificação de clientes e demais envolvidos, inclusive beneficiário(s) final(is) e colaboradores, bem como a obtenção de informações sobre o propósito e a natureza da relação de negócios;

• governança corporativa, com a definição de papéis e responsabilidades em relação ao cumprimento dos deveres especificados nas normas do COAF, sem prejuízo da ampla responsabilização prevista na lei de Lavagem de Dinheiro;

definição de procedimentos voltados à avaliação prévia de novos produtos e serviços, bem como da utilização de novas tecnologias, no tocante a riscos de lavagem de dinheiro, de financiamento do terrorismo e de financiamento de armas de destruição em massa – LD/FTP;

• avaliação interna de risco, de modo compatível com o porte e volume de operações da respectiva empresa;

• “Know your customer – KYC”, incluindo classificação de risco, visando a conhecer clientes, com a devida identificação de pessoas expostas politicamente envolvidas nas operações;

• promoção de cultura organizacional de PLD/FTP, contemplando, inclusive, funcionários, prestadores de serviços terceirizados e colaboradores;

seleção e contratação de funcionários, prestadores de serviços terceirizados e colaboradores de um modo geral, bem como parceiros com atuação relevante em modelos de negócio adotados pelo supervisionado, tendo em vista os riscos de LD/FTP relacionados à correspondente atuação, bem como o “Know your employee – KYE”, parceiros e terceirizados (por meio do “Know Your Partner – KYP”);

identificação de pessoas alcançadas por determinações de indisponibilidade de ativos oriundas do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) ou de seus comitês de sanções, à luz da Lei nº 13.810/2019;

• registro de operações;

monitoramento, seleção e análise de operações e situações atípicas ou suspeitas; observada as hipóteses de comunicações ao COAF e forma de encaminhamento; e,

guarda e manutenção de registros e documentos.

A Resolução 41/2022 do COAF entrou em vigor em 1 de setembro de 2022 e reforça que as empresas de factoring devem reestruturar sua PLD/FTP, sempre observando o porte e volume de operações e os riscos correspondentes, tal qual a contínua capacitação de funcionários sobre o tema da PLD/FTP.

A equipe do Teixeira Fortes está à disposição para dirimir dúvidas sobre o tema e revisitar o conteúdo da política, com base na resolução consolidada.
A norma ora comentada não se aplica a companhias securitizadoras de créditos ou a fundo de investimento em direitos creditórios.

 

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