O Supremo Tribunal Federal (STF) colocou um ponto final na discussão a respeito da incidência do imposto de renda (IR) sobre os valores recebidos a título de pensão alimentícia. A maioria dos ministros entendeu que essa cobrança é inconstitucional, pois os alimentos não constituem renda ou provento daquele que os recebe.
De acordo com o Ministro Dias Toffoli, relator do processo analisado, esses valores são acréscimos patrimoniais recebidos pelo alimentante (o pagador) e transferidos ao alimentando (o recebedor), não integrando a base de cálculo do imposto. Outro ponto destacado pelo Ministro foi que os valores já são tributados quando o alimentante os recebe, de modo que a incidência do imposto de renda no recebimento pelo alimentando representaria bitributação, o que é vedado pela Constituição Federal.
Com a proibição da cobrança, a expectativa é que a Receita Federal elabore em breve uma norma para orientar os contribuintes sobre os procedimentos que devem ser adotados daqui em diante (por exemplo, como esses valores devem ser informados na declaração do imposto de renda).
Até então, quem recebia pensão alimentícia acima de R$ 1.903,98 por mês era obrigado a recolher mensalmente o imposto de renda via carnê-leão, aplicando as alíquotas progressivas, que podem chegar a 27,5%, dependendo dos valores recebidos.
A situação era ainda pior para os responsáveis pela administração dos valores, pois a pensão tinha que ser somada aos seus outros rendimentos, o que em muitos casos sujeitava os responsáveis a alíquotas maiores. Nesse ponto, a decisão representa um grande alívio, pois agora o responsável não precisará acrescer o valor da pensão aos seus próprios rendimentos.
Por fim, vale destacar que a decisão não afasta a possibilidade de o alimentante deduzir o valor da pensão da base de cálculo do seu IR. Como destacado no voto vencedor, o beneficiário dessa dedução é o alimentante, e não a pessoa que recebe a pensão.
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