De acordo com a Lei n. 14.430, de 3 de agosto de 2022, todas as securitizadoras de créditos serão obrigadas a adotar o regime do Lucro Real na apuração do IRPJ e da CSLL. Diante disso, não há mais brecha para a possibilidade da adoção do Lucro Presumido pelas securitizadoras de créditos empresariais ou comerciais.
Em relação às contribuições ao PIS e Cofins, as securitizadoras de créditos deverão fazer a apuração pelo regime cumulativo, com a possibilidade de reduzir a base de cálculo das referidas contribuições com a dedução das despesas de captação de recursos. As alíquotas do PIS e da Cofins no regime cumulativo são de 0,65% e 4%.
A Lei n. 14.430 entrou em vigor no dia 4 de agosto, mas para as securitizadoras de créditos constituídas antes da nova lei que tenham optado pelo Lucro Presumido no exercício corrente, a obrigatoriedade do Lucro Real passa a valer a partir de 1º de janeiro de 2023.
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