A tributação das securitizadoras após o Marco Legal do mercado

08/06/2022

Por Vinícius de Barros

Desde o dia 16 de março de 2022 está em vigência a Medida Provisória n° 1.103, que dispõe sobre a criação do “Marco Legal das Companhias Securitizadoras”. Por ter unificado as regras gerais aplicáveis à securitização de direitos creditórios, sem distinguir as companhias securitizadoras por tipo de crédito, a MP 1.103 trouxe segurança jurídica ao mercado, em especial para as companhias securitizadoras de ativos “empresariais”, que até então atuavam sem legislação própria.

Essa seria a oportunidade de regulamentar inclusive a tributação das securitizadoras de créditos, de modo a acabar de uma vez por todas com as incertezas sobre os regimes tributários aplicáveis ao mercado de securitização. Entretanto, a MP n° 1.103 nada disse sobre a tributação das securitizadoras.

Portanto, para efeito da apuração do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, continua-se tendo que separar as securitizadoras de créditos em dois tipos:

a) securitizadoras que recebem tratamento específico, caso das securitizadoras de créditos imobiliários, do agronegócio e financeiros;

b) securitizadoras que não recebem tratamento específico, caso das securitizadoras de créditos empresariais ou comerciais, que são tributadas conforme as empresas em geral.

As securitizadoras de créditos imobiliários, do agronegócio e financeiros são obrigadas a adotar o regime do Lucro Real na apuração do IRPJ e da CSLL. Em relação ao PIS e Cofins, a apuração deve ser feita de acordo com o regime cumulativo, com a possibilidade de reduzir a base de cálculo das referidas contribuições com a dedução das despesas de captação de recursos.

Para as demais securitizadoras, como é o caso das que têm como alvo créditos empresariais, permanecem as incertezas sobre a possibilidade ou não de se adotar o regime do Lucro Presumido na apuração do IRPJ e da CSLL e o regime Cumulativo do PIS e Cofins.

A nosso ver, a securitizadora de créditos empresariais pode optar pelo Lucro Presumido, pois não há nenhuma vedação legal que a impeça de fazer isso ou que a obrigue a ser tributada pelo Lucro Real. Entretanto, não podemos fechar os olhos para o entendimento da Receita Federal acerca do assunto e os precedentes contrários a essa possibilidade, o que nos obriga a sugerir cautela na hora de optar pelo Lucro Presumido.

Em 2014, a Receita Federal publicou o Parecer Normativo COSIT n. 5, por meio do qual definiu que a securitizadora, para efeito do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, deveria ser tributada como uma factoring, isto é, deveria submeter-se ao regime do Lucro Real e, por consequência, adotar o regime não-cumulativo do PIS e Cofins. É verdade que o referido parecer não tem força de lei, e que seus fundamentos são questionáveis. Mas enquanto não houver um posicionamento firme e reiterado dos Tribunais, a avaliação do risco tem como um dos seus principais parâmetros essa norma da Receita Federal.

Nos Tribunais, há poucos precedentes sobre a questão da possibilidade de a securitizadora de créditos empresariais optar pelo regime de tributação do lucro presumido. Por isso, ainda não é possível fazer um diagnóstico preciso acerca do risco à luz da jurisprudência.

No julgamento mais recente a respeito do tema, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) decidiu a favor da adoção do Lucro Presumido. De acordo com os julgadores, a empresa que se dedica à atividade de securitização de créditos empresariais não está obrigada a apurar o IRPJ e a CSLL sob o regime do Lucro Real[1]. A prevalecer esse entendimento dentro do CARF, o que se verá na medida em que ocorrerem novos julgamentos sobre o tema, a opção pelo Lucro Presumido se tornará mais segura.

Por outro lado, no Tribunal Regional Federal da 3ª Região o precedente mais recente que se tem notícia foi desfavorável ao contribuinte[2]. Segundo os desembargadores da 6ª Turma, a exploração de atividade de securitização estaria sujeita à apuração tributária pelo lucro real, nos termos do artigo 14, inciso VI, da Lei Federal nº. 9.718/98. É uma decisão isolada de uma das Turmas do TRF3, não tem força vinculante, mas serve de sinal de alerta sobre uma possível linha de pensamento dos julgadores, contrária aos contribuintes.

Em suma, diante da posição firmada pela Receita Federal e da ausência de jurisprudência, atualmente não há como descartar o risco fiscal da opção pelo Lucro Presumido. A alternativa mais segura é adotar o Lucro Real.

Esperamos que futuramente a legislação tributária seja adaptada ao contexto da MP 1.103, mas por ora permanecem vigentes as normas que conferem tratamentos tributários específicos às securitizadoras de créditos imobiliários, do agronegócio e financeiros, e as incertezas sobre a tributação das securitizadoras de créditos empresariais.

 

[1] Número do Processo 10920.723057/2017-17, Contribuinte TAIPA SECURITIZADORA S/A, Tipo do Recurso VOLUNTARIO, Data da Sessão 11/06/2019, Relator(a) BIANCA FELICIA ROTHSCHILD, Nº Acórdão 1301-003.934

[2] TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 5000056-29.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 05/02/2021, Intimação via sistema DATA: 08/02/2021

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