TJSP autoriza “Teimosinha” por tempo ilimitado

20/10/2021

Por Alice Mendes de Carvalho

Como noticiado pelo Teixeira Fortes em boletins anteriores (acesse aqui e aqui), a “teimosinha”, medida implantada em abril deste ano, permite a busca automática e contínua de ativos nas contas do devedor. Em outras palavras, trata-se de funcionalidade que dificulta a ocultação, pelo devedor, de valores de sua titularidade, uma vez que todas as movimentações de sua conta bancária em determinado período serão objeto de bloqueio, o que tende a tornar mais eficaz a penhora de ativos financeiros em feitos executivos.

Essa nova funcionalidade do Sisbajud veio como uma forma de agilizar a satisfação do crédito, permitindo ao credor – antes sujeito à sorte de ser o bloqueio efetuado no exato momento em que o devedor possuísse saldo em sua conta bancária – penhorar patrimônio do devedor de forma reiterada e automática.

Inicialmente, tal medida podia ser aplicada por até 30 dias. Entretanto, em recente decisão do TJ/SP, entendeu-se que essa ferramenta pode ser autorizada de forma permanente e ilimitada até a satisfação do crédito.

Isso porque, segundo o Desembargador Ruy Coppola, relator da decisão, “o princípio segundo o qual a execução deverá ser efetuada da forma menos gravosa ao devedor, expresso no artigo 805 do Código de Processo Civil, não elide o fato de que o processo executivo é movido para satisfazer os interesses do credor. Assim, a funcionalidade citada, de bloqueio permanente, conhecida como “teimosinha”, atende ao princípio da efetividade da execução, tratando-se de uma nova ferramenta legitimamente disponibilizada e desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça”.

Ainda, o Tribunal, mesmo tendo reconhecido a alta demanda de trabalho existente nas comarcas do estado de São Paulo, relembrou que o processo executivo tem por objetivo satisfazer os interesses do credor e que a opção pela utilização de todas as ferramentas tecnológicas atualmente disponíveis é aquela que mais aproxima o Judiciário de viabilizar a satisfação dos créditos perseguidos em seu âmbito e, consequentemente, de pôr fim às execuções e cumprimentos de sentença.

Nesse sentido, portanto, a “teimosinha” além de permitir maior celeridade a efetivação da execução – e, consequentemente, pôr fim a lide – elimina o trabalho do judiciário de emitir sucessivamente novas ordens de penhora relativas a uma mesma decisão.

Essa importante decisão, ainda que isolada, ao declarar “perfeitamente possível o bloqueio permanente de ativos financeiros da parte executada via Sisbajud, até a satisfação integral do débito executado”, abre precedentes para utilização da ferramenta “teimosinha”, que, certamente, garantirá maior e mais célere eficácia das demandas executivas aos credores, historicamente penalizados pelas manobras protelatórias adotadas pelos devedores.

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