O Juiz da 4ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo concedeu liminar para autorizar uma empresa de factoring a não fazer a retenção e recolhimento do Imposto sobre Serviços (“ISS”) de prestadores de serviços não inscritos no Cadastro de Empresa de Fora do Município (“CPOM”), da Prefeitura de São Paulo.
A decisão tem por base o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal (“STF”), que declarou a inconstitucionalidade do CPOM e da obrigatoriedade do tomador do serviço reter e recolher o ISS de prestador não cadastrado, ao julgar o Tema n. 1.020 de Repercussão Geral. A tese fixada pelo STF foi a seguinte:
“É incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do Município e imposição ao tomador da retenção do Imposto Sobre Serviços – ISS quando descumprida a obrigação acessória.”
A empresa autora da ação – que é por nós representada – foi obrigada a ingressar com a ação, pois embora o STF tenha declarado o CPOM inconstitucional, a Prefeitura de São Paulo continua exigindo que as empresas sediadas no município façam a retenção do ISS de prestadores de serviços sediados fora da Capital que não tenham inscrição no CPOM.
16 setembro, 2024
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