Decisão amplia direito de defesa de sócios contra dívidas fiscais

07/07/2021

Por Romario Almeida Andrade

O Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que abrange os Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, firmou entendimento no sentido de que sócios, gestores e administradores, têm o direito de apresentar uma defesa prévia antes de serem atingidos pelo redirecionamento de execução fiscal de débitos de uma pessoa jurídica. O julgamento vale para todos os processos que tramitam na área abrangida pelo TRF3.

De acordo com a tese jurídica fixada, para que a Fazenda Nacional possa responsabilizar terceiros que não foram indicados na Certidão de Dívida Ativa (CDA), é necessário permitir que eles se defendam previamente da responsabilidade que o Fisco pretende atribuir-lhes. Essa defesa deverá ser apresentada no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), figura criada pelo Código de Processo Civil de 2015 (arts. 133 a 137).

O IDPJ será obrigatório quando o pedido de redirecionamento feito pela Fazenda Nacional estiver baseado nas seguintes situações: confusão patrimonial, dissolução irregular da empresa, formação de grupo econômico, abuso de direito, excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato ou ao estatuto social (art. 135, incisos I, II e III do CTN), e para incluir pessoas físicas ou jurídicas que tenham interesse na situação que gerou o crédito tributário cobrado na execução fiscal.

Por outro lado, quando o pedido de redirecionamento tiver como base exclusivamente a responsabilidade legal por transferência, o Fisco não precisará instaurar o IDPJ. É o caso, por exemplo, da responsabilidade atribuída à empresa sucessora pelos débitos da empresa sucedida, do inventariante pelos débitos do espólio, dos pais em relação aos filhos menores etc. (arts. 132, 133 e 134 do CTN).

Os desembargadores levaram em consideração que o advento da Lei 13.874/2019, que instituiu a Declaração de Direitos da Liberdade Econômica, estabeleceu um novo panorama no que se refere à autonomia patrimonial das pessoas jurídicas. Essa lei trouxe alterações significativas na forma de interpretação das hipóteses em que seria permitido atingir sócios ou administradores por dívidas da empresa, mudanças que os julgadores consideraram aplicáveis à cobrança de débitos tributários.

Na prática, a decisão concede segurança jurídica para o empreendedor que decide assumir riscos com uma empresa. Até então, pouca importância se dava à autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Sempre que não localizava bens da empresa para quitar o débito tributário, o Fisco pedia o redirecionamento da cobrança contra os sócios/administradores, sem permitir que eles se defendessem. Em muitos casos, isso resultava em situações claramente ilegais, como a penhora online de ativos financeiros de quem não tinha qualquer relação com o débito exigido.

Justamente para evitar surpresas assim que agora o Fisco terá que instaurar o IDPJ para pedir o redirecionamento da execução fiscal. No IDPJ, o terceiro indicado como responsável, seja ele sócio, gestor, diretor ou mesmo outra empresa, poderá se insurgir contra a responsabilização pretendida de forma mais ampla, inclusive com a oportunidade de produzir provas que sejam suficientes para afastar o redirecionamento pretendido.

O julgamento impõe um óbice ao interesse arrecadatório desenfreado do Fisco, que enxergava em todo tipo de situação uma razão para pedir o redirecionamento da execução contra os sócios e administradores. Além disso, a decisão representa uma vitória para os contribuintes, pois concretiza não apenas a premissa da separação do patrimônio da empresa e daqueles que a administram, como também os princípios processuais mais essenciais ao cidadão: o direito ao contraditório e à ampla defesa.

O tema ainda será levado ao STJ, onde seguirá com a nossa atenção, especialmente porque, se a tese jurídica for mantida, passará a valer para todo o território nacional.

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