O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais algumas cláusulas do Convênio ICMS 93/2015 do Conselho Nacional de Política Fazendária (“Confaz”), norma que regulamentou a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (“Difal”) nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS.
De acordo com o entendimento do STF, a cobrança do Difal, que foi instituído pela Emenda Constitucional 87/2015, deve ser disciplinada por meio de Lei Complementar, e não por Convênio. Assim, enquanto não for editada Lei Complementar, os Estados e o Distrito Federal não podem cobrar o Difal nas operações interestaduais envolvendo consumidor final não contribuinte do ICMS.
Entretanto, apesar dessa decisão, os Estados e o DF ainda não estão impedidos de cobrar o Difal. É que os Ministros do STF decidiram que a declaração da inconstitucionalidade da cobrança do Difal disciplinada pelo Convênio ICMS 93/2015 produzirá efeitos somente a partir de 1º de janeiro de 2022. A justificativa foi que a aplicação imediata da decisão causaria prejuízos aos Estados. Ou seja, até 31 de dezembro de 2021 nada muda, continua sendo válida a cobrança do Difal – exceto para as empresas do Simples Nacional, vale lembrar.
O Congresso Nacional tem até o final do ano para editar uma Lei Complementar para disciplinar a cobrança do Difal, a fim de que a regra entre em vigor em 1º de janeiro de 2022 e supra a lacuna que pode ser deixada em razão dos efeitos da decisão do STF. Se isso não acontecer, a partir de 2022 o Difal não poderá ser cobrado enquanto não for regulamentado por Lei Complementar.
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