A Lei da Liberdade Econômica (nº 13.874/19) passou a admitir a existência da sociedade limitada unipessoal, ou seja, permitiu que o empresário constitua uma pessoa jurídica sem obrigá-lo a associar-se a terceiros, e ao mesmo tempo sem comprometer seu patrimônio pessoal em caso de inadimplemento das obrigações de sua atividade empresária. Assim como na EIRELI, nessas duas hipóteses a responsabilidade do sócio ou titular é limitada.
Sendo assim, atualmente são três as possibilidades de constituição de um CNPJ com somente uma pessoa no quadro de sócios: (i) a novel sociedade limitada unipessoal, (ii) a EIRELI e (iii) a inscrição como empresário individual.
A figura do empresário individual, anteriormente chamado firma individual, diz com um tipo de empreendedor que atua como único titular de seu negócio. Diferentemente do que ocorre nas demais espécies, esse tipo não é dotado de personalidade jurídica, apesar de ser constituída por CNPJ em função da abertura da empresa individual. Por isso que, quando constituída uma empresa individual, o patrimônio do empresário confunde-se com o da entidade, correspondendo a um só conjunto de bens de propriedade da pessoa física, mesmo que sirva à atividade empresarial exercida, nesse caso, de forma individual.
Dessa forma, muito embora o empresário individual constitua uma pessoa jurídica, o patrimônio dessa entidade e da pessoa física de seu titular é uno.
Em razão disso, quando por vezes o empresário constituir uma dívida e não puder liquidá-la, no ajuizamento da competente ação de execução em face do empresário, pessoa física, é legítimo ao credor atingir os bens que estiverem em nome do empresário individual, inclusive incluindo a empresa individual diretamente no polo passivo, e até mesmo realizando a citação da pessoa jurídica (e vice-versa) sem a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica.
Nesse sentido, recente decisão da 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que os credores podem cobrar seus créditos por meio da penhora dos bens tanto da empresa individual quanto do empresário, vez que o patrimônio de quem explora a atividade comercial de forma individual é o mesmo da empresa, sendo, portanto, um só. No relevante voto proferido, o relator do Agravo de Instrumento nº 2193413-80.2019.8.26.0000, Desembargador Paulo Pastore Filho, destacou que:
“Ressalte-se que a personalidade do empresário individual se confunde com a da empresa, ‘uma vez que o empresário individual é a própria pessoa física ou natural’ (RT 799/219 in NERY JUNIOR, Nelson & NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil comentado. 5. ed. São Paulo: RT, 2007, p. 755, nota 3 ao art. 966), de sorte que, para fins de cumprimento de obrigações, seus respectivos patrimônios também se confundem, respondendo indistinta e ilimitadamente pelas dívidas de ambos.”
Ao credor, portanto, fica a dica: quando se tratar de devedor empresário individual, é permitido o ajuizamento de ação para satisfação do crédito diretamente em face da pessoa física do empresário como também diretamente em face da pessoa jurídica individual por ele constituída, e dessa forma buscando a penhora de todo o patrimônio do empresário, independentemente da titularidade que estiver.
Veja o acórdão na íntegra aqui.
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