Meação recai sobre valor da avaliação de imóvel, e não da arrematação

05/03/2020

Por Mohamad Fahad Hassan

A discussão que chegou ao Superior Tribunal de Justiça versa, na origem, sobre uma execução movida em face de um devedor, que teve seu imóvel penhorado. No entanto, o devedor possui apenas 50% do imóvel em questão, tendo em vista que seu ex-cônjuge detém a outra metade, em razão do regime de bens adotado pelo casal.

Em vias de expropriação do bem, o Magistrado de primeiro grau deferiu o levantamento de 50% do valor da arrematação do imóvel, em favor do credor, reservando apenas o restante para proteção da meação, assunto que estava sendo discutido em sede de embargos de terceiros opostos pelo ex-cônjuge. Contra essa decisão foi interposto recurso de agravo de instrumento, que chegou ao STJ via Recurso Especial.

Nas razões de seu Recurso Especial, a ex-esposa afirmava que sob a ótica do novo diploma legal, o coproprietário, qualquer que seja o título, tem direito ao resguardo da metade do valor de avaliação do bem, na hipótese de a responsabilidade patrimonial alcançar bens de terceiros, que não estão incluídos no polo passivo da ação.

O embate se deu, portanto, na seguinte questão: o direito de terceiro alheio aos efeitos da execução deve ser resguardado na proporção de 50% sobre o valor da avaliação do bem ou da arrematação?

Pois bem. Com o advento do Novo Código de Processo Civil, mais especificamente do parágrafo 2º do artigo 843, a letra da Lei assim estabeleceu:

Artigo 843 – Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.
§ 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.”

Consequentemente, em razão do julgamento do Recurso Especial em questão (nº 1.728.086/MS), S. Exa. o Ministro Relator Marco Aurélio Belizze afirmou que no caso em questão, na pendência de julgamento de embargos de terceiro opostos por ex-cônjuge, até que se decida sobre a eventual responsabilidade pela dívida do devedor primário, o bem indivisível somente poderá ser alienado se o valor da alienação for suficiente para assegurar ao coproprietário 50% do valor de avaliação do bem, respeitando-se o regramento do artigo supracitado.

Com efeito, o Ministro Relator afirmou que: “Desse modo, a excussão patrimonial deverá observar o valor de reserva da meação, o que será computado sobre o valor integral da avaliação do bem, de maneira que a eventual alienação por valor inferior será suportada pelo credor que promover a execução, e não pelo coproprietário alheio à execução”.

É de se observar que a meação do ex-cônjuge poderá não sofrer proteção alguma, no caso de ser reconhecido que ele é corresponsável pela liquidação da dívida contraída, hipótese em que o benefício alcançado pelo devedor tenha sido revertido em benefício do casal (art. 1.643 c/c 1.644, ambos do CC/2002).

Destaca-se o trecho do acórdão acerca do tema: “Nesse contexto, também não se pode olvidar que o cônjuge ou companheiro também poderá ser responsável pelo pagamento da dívida sempre que o benefício alcançado pelo devedor tenha se revertido em “coisas necessárias à economia doméstica”. Sendo assim, havendo nos autos debate acerca do aproveitamento dos benefícios decorrentes da obrigação exequenda em favor da entidade familiar, é imprescindível a decisão final dos embargos de terceiros para se reconhecer o direito da recorrente à proteção de sua meação.”

Com esse entendimento, ressalvada a questão acima mencionada, a Terceira Turma do STJ, por unanimidade, deu provimento ao Recurso Especial, a fim de que seja reservado 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação do imóvel arrematado em favor do ex-cônjuge, até ulterior deliberação nos embargos de terceiro.

Para ler o acórdão na íntegra, clique aqui.

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