STJ julgará supressão de garantias na Recuperação Judicial

06/12/2019

Por Maria Claudia Ribeiro Xavier

Sabe-se bem que a questão da supressão de garantias na Recuperação Judicial é tema marcado por incertezas. A expectativa, no entanto, é que o voto da Ministra Nancy Andrighi no Recurso Especial n.° 1.797.924/MT, que foi afetado para julgamento pela Segunda Seção do STJ, traga luz à questão, a fim de uniformizar a jurisprudência acerca desse tema que, acreditamos, será favorável à manutenção da garantia dos credores.

O embate é travado na seguinte questão: se a previsão de liberação das garantias fidejussórias e reais, no plano de Recuperação Judicial aprovado pela assembleia geral de credores, teria de fato o condão de extinguir (suprimir)  as garantias, ou seja, se todos os credores estariam sujeitos à essa cláusula, inclusive os que expressamente se opuseram à essa disposição.

É de se relembrar que, em setembro de 2016, no julgamento do REsp nº 1.532.943/MT, a 3ª Turma do STJ decidiu no sentido de que o plano prevendo cláusula de liberação das garantias, aprovado por maioria na assembleia geral de credores da Recuperação Judicial, sujeitaria todos os credores. Segundo esse julgado, prevaleceria a vontade da maioria dos credores que, em tese, teriam votado segundo o que fosse mais benéfico à Recuperanda.

Novamente, em abril deste ano, a 3ª Turma decidiu no julgamento do RESP nº 1.700.487/MT que o plano de recuperação aprovado pela maioria dos credores de uma empresa em recuperação judicial poderia suprimir todas as garantias fidejussórias ou reais, mesmo sem a anuência dos credores com garantia.

Mas como dito, o REsp nº 1.797.924/MT foi afetado para julgamento pela Segunda Seção no último dia 23 de outubro, com voto da Ministra Nancy Andrighi pelo desprovimento do recurso, entendendo que a supressão das garantias somente seria admitida com a adesão dos titulares das garantias à cláusula de liberação delas.

A expectativa é que prevaleça essa orientação – manutenção das garantias -, salvo se o credor expressamente anuir com essa cláusula. Segundo a Ministra, deve ser assegurada a conservação dos direitos, privilégios e garantias aos que não anuírem com a supressão, eis que existe norma expressa nesse sentido. Em outras palavras, no conflito entre a disposição do plano e a letra da Lei, deve prevalecer a Lei. Isso seria de fato alvissareiro!

A Ministra afirmou que a Assembleia Geral de Credores convocada para decidir sobre a aprovação ou rejeição do plano da RJ não pode ultrapassar os limites impostos pela lei e que a disposição do § 1º do art. 49  e do art. 59 da Lei 11.101/05, que garante aos credores do devedor em recuperação judicial a conservação dos privilégios e direitos contra os coobrigados:

“O art. 59, caput, é expresso ao dispor que apesar do plano de soerguimento implicar a novação dos créditos e obrigar o devedor e os credores a ele sujeitos, as garantias ajustadas não são alcançadas pelas disposições lá constantes.”
(…)
O credor não sujeito à recuperação judicial não passa a ser alcançado pelos efeitos desta somente porque ocorreu a inclusão de seu nome no plano de recuperação. Devem também ser conservados intactos, a despeito de deliberação da Assembleia em sentido diverso, os direitos dos credores, privilégios e garantias titulados pelos credores que não anuirem com a supressão de suas garantias, haja vista a existência de expressa previsão normativa.”

Para a Ministra, entre a disposição da lei e do plano de recuperação judicial, prevalece o conteúdo do dispositivo legal:

“A supressão das garantias somente pode ser admissível na hipótese de anuência prévia dos respectivos titulares, consubstanciada na manifestação expressa em Assembleia de Credores favorável à proposta de soerguimento apresentada pelo devedor que contenha tal previsão.”

A conclusão do julgamento desse recurso pela Segunda Seção, sem dúvidas, refletirá na orientação de outros julgados do Superior Tribunal de Justiça, pois apesar de meramente persuasivo, esperamos, terá o potencial de um precedente, a orientar os Tribunais de Justiça.

Sem dúvida alguma, essa discussão fomenta o clima de insegurança jurídica e afeta diretamente o mercado, tendo em vista que a concessão de crédito depende (e muito!) da expectativa de seu recebimento.

O que se pode esperar do julgamento da Segunda Seção do STJ, é que seja solucionada  a controvérsia da supressão de garantia, de modo a respeitar a letra da Lei e dessa forma, permitir ao credor a manutenção das suas garantias, por sua vez, o direito de prosseguir com as ações em face dos coobrigados.

Compartilhe

Vistos, etc.

Newsletter do
Teixeira Fortes Advogados

Vistos, etc.

O boletim Vistos, etc. publica os artigos práticos escritos pelos advogados do Teixeira Fortes em suas áreas de atuação. Se desejar recebê-lo, por favor cadastre-se aqui.