A Receita Federal do Brasil e a Procuradoria da Fazenda Nacional enfim regulamentaram a nova fase do parcelamento da Lei Federal n. 11.941/09, o Refis da Crise. A Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 2, de 3 de fevereiro de 2011, dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelo contribuinte para a consolidação dos débitos nas modalidades de pagamento à vista ou com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa. Recomenda-se que seja feita uma análise acurada das disposições contidas na referida norma, pois são várias as providências a serem observadas pelo contribuinte, cada qual de acordo com a natureza dos débitos e a modalidade de parcelamento escolhida. Dentre as novidades da Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 2/2011, destacam-se a reabertura do prazo para desistência de impugnação, recurso administrativo ou ação judicial que tenha relação com os débitos a serem incluídos no parcelamento, a possibilidade do contribuinte impugnar os montantes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa que sejam disponibilizados pelo fisco para o pagamento das parcelas correspondentes a juros e multa, retificar a modalidade de parcelamento escolhida e a prerrogativa do contribuinte solicitar o recálculo do débito consolidado.
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