Qualquer empresa que faz importação está sujeita a errar na classificação fiscal da mercadoria, especialmente se não houver um código claro e preciso para o enquadramento do bem importado. Se as mercadorias forem fiscalizadas e a autoridade aduaneira constatar o equívoco, o importador pode ser autuado para pagar eventual diferença de imposto e multa. Entretanto, se a fiscalização conferir as mercadorias e liberá-las sem a constatação de qualquer divergência na declaração prestada pelo contribuinte, não pode o fisco, em momento posterior, notificar o contribuinte para novo recolhimento do imposto de importação, sob a alegação de que a classificação do produto deveria ser diversa, com incidência de alíquota maior. A legislação tributária só autoriza a revisão, dentre outras hipóteses, “quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória”, ou seja, quando houver erro de direito. Mas se a autoridade fiscal tiver acesso à mercadoria importada e examinar sua qualidade, quantidade, marca, modelo e outros atributos, ratificando os termos da declaração de importação preenchida pelo contribuinte, não pode depois autuá-lo sob o pretexto de que houve equívoco na classificação do bem. Também não pode a fiscalização condicionar a liberação das mercadorias importadas ao pagamento de diferenças de imposto ou multa, nem ao oferecimento de garantia de qualquer espécie, sobretudo quando o contribuinte impugnar a autuação.
07 outubro, 2024
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