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	<title>Categoria Vistos, etc. - Teixeira Fortes Advogados</title>
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	<description>Escritório de Advocacia Premium</description>
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	<item>
		<title>CNJ regulamenta nova plataforma para ordens de restrição e penhora de imóveis</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2026/06/05/cnj-regulamenta-nova-plataforma-para-ordens-de-restricao-e-penhora-de-imoveis/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Teixeira Fortes Advogados Associados]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 05 Jun 2026 13:30:20 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 363]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação de Crédito]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Reprodução da matéria publicada no site Migalhas em 05/06/2026. O Judiciário brasileiro começará a operar, de forma obrigatória, um novo sistema destinado ao cumprimento de ordens judiciais que envolvam restrições sobre imóveis. Batizada de Constrijud, a ferramenta foi desenvolvida para centralizar e agilizar a comunicação entre magistrados e cartórios de registro de imóveis em procedimentos [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Reprodução da matéria publicada no site <a href="https://www.migalhas.com.br/quentes/457478/cnj-regulamenta-sistema-para-ordem-de-restricao-e-penhora-de-imoveis" target="_blank" rel="noopener">Migalhas</a> em 05/06/2026.</p>
<p>O Judiciário brasileiro começará a operar, de forma obrigatória, um novo sistema destinado ao cumprimento de ordens judiciais que envolvam restrições sobre imóveis. Batizada de <strong>Constrijud</strong>, a ferramenta foi desenvolvida para centralizar e agilizar a comunicação entre magistrados e cartórios de registro de imóveis em procedimentos como penhora, arresto e sequestro de bens.</p>
<p>A implantação ocorre por determinação da Corregedoria Nacional de Justiça, que regulamentou a utilização da plataforma por meio do provimento 224/26.</p>
<p>A expectativa é que todos os tribunais do país estejam integrados ao sistema até agosto.</p>
<p><strong>Integração nacional</strong></p>
<p>Desenvolvido e administrado pelo ONR &#8211; Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, o Constrijud passa a concentrar, em ambiente digital único, o encaminhamento e o processamento das determinações judiciais direcionadas aos registros imobiliários. A ferramenta integra o Serp-Jud &#8211; Sistema Eletrônico dos Registros Públicos do Judiciário.</p>
<p>Inicialmente, o sistema atenderá ordens relacionadas à constrição de bens, como penhoras, arrestos e sequestros. Em etapas posteriores, a plataforma deverá incorporar outras funcionalidades, entre elas cancelamentos de registros, averbações premonitórias, averbações pré-executórias, bloqueios de matrículas e hipotecas judiciais.</p>
<p><strong>Novos recursos</strong></p>
<p>Além da atualização tecnológica, o sistema recebeu melhorias de navegação e novos recursos voltados à tramitação dos procedimentos.</p>
<p>Uma das inovações é a possibilidade de participação de advogados, integrantes do Ministério Público, defensores públicos e autoridades policiais no preenchimento das informações necessárias para a expedição das ordens.</p>
<p>A autorização final, contudo, permanece sob responsabilidade do magistrado.</p>
<p>O Constrijud também permitirá a realização eletrônica do pagamento de emolumentos cartorários e o acompanhamento de exigências formuladas pelos registradores durante a análise dos pedidos.</p>
<p>Do lado dos cartórios, a plataforma funcionará como canal único para consulta e recebimento das determinações judiciais, que poderão ser verificadas diariamente pelos responsáveis pelo cumprimento das ordens.</p>
<p><strong>Modernização dos registros</strong></p>
<p>Segundo o presidente do ONR, Juan Pablo Correa Gossweiler, a nova solução representa uma evolução em relação ao antigo modelo de Penhora On-line.</p>
<p>Para o ONR, a iniciativa integra um processo mais amplo de digitalização dos serviços registrais e de fortalecimento da troca de informações entre os registros imobiliários, o Poder Judiciário e outros setores da Administração Pública e da atividade econômica.</p>
<p><strong>Período de transição</strong></p>
<p>Durante o período de transição, o antigo sistema de penhora on-line e o Hermes Malote Digital permanecerão em funcionamento até agosto, mas restritos ao processamento das modalidades de ordens que ainda não tiverem sido incorporadas ao Constrijud.</p>
<p>O normativo da Corregedoria Nacional de Justiça prevê ainda um prazo de dois anos para que os tribunais adaptem seus sistemas internos. A medida busca viabilizar, futuramente, a integração automática entre as plataformas judiciais e o novo ambiente eletrônico, permitindo o envio e o recebimento de informações sem necessidade de operações manuais.</p>
<p><em>Informações: CNJ</em></p>
<p>&nbsp;</p>
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		<item>
		<title>Receita elevada de aluguel não basta para incidência de IBS e CBS</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2026/05/27/receita-elevada-de-aluguel-nao-basta-para-incidencia-de-ibs-e-cbs/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Carlos Victor Pereira]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 27 May 2026 21:05:01 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 362]]></category>
		<category><![CDATA[Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[CBS]]></category>
		<category><![CDATA[CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços)]]></category>
		<category><![CDATA[IBS]]></category>
		<category><![CDATA[Imposto sobre Bens e Serviços (IBS)]]></category>
		<category><![CDATA[receita de aluguel]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em artigo anterior (clique aqui para acessar), apontamos que a Lei Complementar nº 214/2025 trouxe um novo recorte para a tributação dos aluguéis, ao prever que, em determinadas situações, a pessoa física locadora poderá ser tratada como contribuinte do IBS e da CBS. A forma como a lei disciplinou essa hipótese, contudo, gerou dúvida relevante [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Em artigo anterior (<a href="https://www.fortes.adv.br/2026/03/09/6569/" target="_blank" rel="noopener">clique aqui para acessar</a>), apontamos que a Lei Complementar nº 214/2025 trouxe um novo recorte para a tributação dos aluguéis, ao prever que, em determinadas situações, a pessoa física locadora poderá ser tratada como contribuinte do IBS e da CBS. A forma como a lei disciplinou essa hipótese, contudo, gerou dúvida relevante sobre quais critérios deveriam ser observados para esse enquadramento.</p>
<p>Para contextualizar, a LC 214/2025 passou a prever que a pessoa física que aufere receitas com locação, cessão onerosa ou arrendamento de bens imóveis poderá ser considerada contribuinte do regime regular do IBS e da CBS. Pela regra principal, isso ocorrerá quando duas condições forem atendidas cumulativamente: (i) a receita anual com essas operações superar R$ 240 mil; e (ii) a pessoa física realizar essas operações com mais de três imóveis distintos.</p>
<p>A dúvida interpretativa estava no dispositivo que trata do enquadramento no próprio ano-calendário, previsto no artigo 251, § 2º, II, da LC 214/2025. Pela sistemática da lei, se a pessoa física preenchesse os requisitos acima, passaria a ser contribuinte do IBS e da CBS em relação às operações imobiliárias no ano seguinte. No entanto, caso a receita de locação superasse em 20% o limite anual de R$ 240 mil — isto é, atingisse valor superior a R$ 288 mil —, o enquadramento poderia ocorrer já no próprio ano-calendário.</p>
<p>Embora o legislador tenha criado essa regra de enquadramento no próprio ano, a redação legal não deixava suficientemente claro se a superação do limite de R$ 288 mil, por si só, bastaria para caracterizar a pessoa física como contribuinte, ainda que ela não possuísse mais de três imóveis distintos. Daí surgia o risco de uma interpretação mais ampla, segundo a qual uma pessoa física com apenas um ou dois imóveis, mas com receita anual elevada de aluguel, também poderia ser submetida ao IBS e à CBS.</p>
<p>Com a edição dos regulamentos do IBS e da CBS, o tema foi esclarecido. Tanto a Resolução CGIBS nº 6/2026, no art. 382, § 1º, III, quanto o Decreto nº 12.955/2026, também no art. 382, § 1º, III, passaram a prever expressamente que a hipótese de enquadramento no próprio ano-calendário por superação do limite de receita deve observar a quantidade de imóveis distintos prevista na alínea “b” do inciso I do caput:</p>
<blockquote><p><strong>Decreto 12.955/2026</strong><br />
Art. 382. (&#8230;)</p>
<p>§ 1º Também será considerada contribuinte do regime regular da CBS, no próprio ano-calendário, a pessoa física de que trata o caput, em relação às seguintes operações de: (Art. 251, § 2º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)</p>
<p>III &#8211; locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel em valor que exceda em 20% (vinte por cento) o limite previsto no inciso I, alínea “a”, do caput, <strong>observada a quantidade de imóveis distintos prevista no inciso I, alínea “b”, do caput</strong>.</p></blockquote>
<p>Em termos práticos, os regulamentos deixaram claro que o critério de receita, isoladamente, não é suficiente. Mesmo na hipótese de enquadramento no próprio ano-calendário, a tributação da pessoa física locadora pelo IBS e pela CBS permanece condicionada ao atendimento do requisito relativo à quantidade de imóveis distintos. Isso reforça a interpretação de que, para as operações de locação, cessão onerosa ou arrendamento, os requisitos de receita e de quantidade de imóveis são cumulativos.</p>
<p>Com isso, foi endereçada a dúvida que afetava pessoas físicas que poderiam superar o patamar anual de receita com locação, mas não possuíam mais de três imóveis distintos. A regulamentação reduz substancialmente o espaço para interpretações mais favoráveis ao Fisco, que poderiam sustentar o enquadramento apenas com base na superação do limite de receita.</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2026/05/27/receita-elevada-de-aluguel-nao-basta-para-incidencia-de-ibs-e-cbs/">Receita elevada de aluguel não basta para incidência de IBS e CBS</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados</a>.</p>
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		<title>Alienação fiduciária sem registro e rescisão contratual: a controvérsia que o STJ pretende uniformizar com o Tema 1.420</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2026/05/22/alienacao-fiduciaria-sem-registro-e-rescisao-contratual-a-controversia-que-o-stj-pretende-uniformizar-com-o-tema-1-420/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Beatriz Martins Rufino]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 22 May 2026 12:12:21 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 362]]></category>
		<category><![CDATA[Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[Processo Civil]]></category>
		<category><![CDATA[Alienação fiduciária]]></category>
		<category><![CDATA[Alienação fiduciária sem registro]]></category>
		<category><![CDATA[Alienação fiduciária sem registro e rescisão contratual]]></category>
		<category><![CDATA[Lei nº 9.514/97]]></category>
		<category><![CDATA[Tema 1.420]]></category>
		<category><![CDATA[Tema 1.420 STJ]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou, sob o rito dos recursos repetitivos, os Recursos Especiais nº 2228137/SP, nº 2226954/SP e nº 2234349/GO, para definir qual legislação deve reger a rescisão de contratos de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária não levada a registro perante o cartório de registro [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2026/05/22/alienacao-fiduciaria-sem-registro-e-rescisao-contratual-a-controversia-que-o-stj-pretende-uniformizar-com-o-tema-1-420/">Alienação fiduciária sem registro e rescisão contratual: a controvérsia que o STJ pretende uniformizar com o Tema 1.420</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou, sob o rito dos recursos repetitivos, os Recursos Especiais nº <a href="https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?aplicacao=processos.ea&amp;tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&amp;termo=REsp%202228137" target="_blank" rel="noopener">2228137/SP</a>, nº <a href="https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?aplicacao=processos.ea&amp;tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&amp;termo=REsp%202226954" target="_blank" rel="noopener">2226954/SP</a> e nº <a href="https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?aplicacao=processos.ea&amp;tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&amp;termo=REsp%202234349" target="_blank" rel="noopener">2234349/GO</a>, para definir qual legislação deve reger a rescisão de contratos de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária não levada a registro perante o cartório de registro de imóveis.</p>
<p>A controvérsia foi cadastrada como Tema 1.420, e consiste em definir se, diante da ausência de registro da alienação fiduciária, a resolução do contrato deverá observar o procedimento previsto na Lei nº 9.514/97, ou se será aplicável a disciplina do Código de Defesa do Consumidor.</p>
<p>Embora a discussão venha sendo frequentemente apresentada como um conflito entre proteção consumerista e interesses do mercado imobiliário, o debate submetido ao STJ parece ser mais sofisticado. O Tema 1.420 não discute apenas os efeitos formais da ausência de registro, mas os limites jurídicos da própria descaracterização do regime fiduciário nas relações estabelecidas entre comprador e vendedor.</p>
<p>Parte relevante da matéria já havia sido enfrentada pela Segunda Seção no julgamento do Tema 1.095, quando o STJ fixou a tese de que, nos contratos de compra e venda de imóvel com garantia fiduciária devidamente registrada, a resolução do pacto em razão do inadimplemento deve observar o procedimento previsto na Lei nº 9.514/97, afastando-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor em razão da especialidade da legislação fiduciária.</p>
<p>A questão agora submetida ao rito repetitivo, contudo, é distinta. O que se pretende definir é se a ausência de registro possui o efeito de descaracterizar integralmente a disciplina fiduciária livremente pactuada entre as partes, convertendo automaticamente a relação contratual em simples compromisso de compra e venda submetido exclusivamente à lógica do distrato consumerista.</p>
<p>Os recursos afetados revelam justamente a existência de entendimentos divergentes. Há decisões que reconhecem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em razão da ausência de registro da alienação fiduciária, autorizando a rescisão contratual com devolução imediata das parcelas pagas. Em sentido oposto, outros julgados vêm reconhecendo que a ausência de registro impede a constituição da propriedade fiduciária perante terceiros, mas não invalida o pacto fiduciário celebrado entre os contratantes, nem afasta automaticamente a incidência da legislação especial.</p>
<p>Essa parece ser a questão central do Tema 1.420.</p>
<p>O registro imobiliário é indispensável para a constituição do direito real fiduciário e para a produção de efeitos erga omnes. Não se discute sua relevância jurídica, tampouco sua imprescindibilidade para a consolidação da propriedade fiduciária e para a execução extrajudicial prevista nos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97.</p>
<p>A controvérsia surge justamente da tentativa de atribuir à ausência de registro um efeito mais amplo: o de afastar integralmente a disciplina fiduciária pactuada entre as partes. E é nesse ponto que a questão parece exigir especial cautela interpretativa.</p>
<p>Isso porque a substituição automática do regime fiduciário pela disciplina geral do distrato tende a relativizar a própria especialidade da Lei nº 9.514/97 e a desconsiderar a natureza da contratação efetivamente celebrada. A garantia fiduciária não decorre apenas do registro, mas também da estrutura negocial construída contratualmente sob regime jurídico próprio.</p>
<p>A discussão possui impactos relevantes para o mercado imobiliário, especialmente nas operações estruturadas envolvendo loteamentos, nas quais o diferimento do registro da garantia frequentemente decorre de razões operacionais, econômicas e registrais, sem que isso represente inexistência ou invalidade da contratação fiduciária.</p>
<p>Mais do que uma discussão sobre devolução de parcelas, o Tema 1.420 envolve a definição do alcance jurídico da alienação fiduciária enquanto mecanismo estruturado de garantia e segurança do crédito imobiliário.</p>
<p>Assim, o julgamento do Tema 1.420 possui potencial para redefinir a relação entre eficácia registral, validade contratual e disciplina fiduciária nas operações imobiliárias, com impactos diretos sobre a estabilidade das garantias e a previsibilidade do mercado nos próximos anos.</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2026/05/22/alienacao-fiduciaria-sem-registro-e-rescisao-contratual-a-controversia-que-o-stj-pretende-uniformizar-com-o-tema-1-420/">Alienação fiduciária sem registro e rescisão contratual: a controvérsia que o STJ pretende uniformizar com o Tema 1.420</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados</a>.</p>
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		<title>Bloqueio das Chaves PIX: a nova estratégia que dificulta a ocultação patrimonial</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2026/05/18/bloqueio-das-chaves-pix-a-nova-estrategia-que-dificulta-a-ocultacao-patrimonial/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Victor Asaphe Gonçalves Rodrigues]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 18 May 2026 12:35:33 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 362]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação de Crédito]]></category>
		<category><![CDATA[bloqueio chave pix]]></category>
		<category><![CDATA[bloqueio pix]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em ações que buscam a satisfação de uma dívida, com frequência esbarramos na ausência de bens localizados pelos meios tradicionais, juridicamente tratados como “meios típicos para localização de bens”, que geralmente buscam valores em contas judiciais (por meio do sistema “SISBAJUD”), automóveis (sistema “RENAJUD”) e outros bens constantes das declarações de imposto de renda de [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2026/05/18/bloqueio-das-chaves-pix-a-nova-estrategia-que-dificulta-a-ocultacao-patrimonial/">Bloqueio das Chaves PIX: a nova estratégia que dificulta a ocultação patrimonial</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Em ações que buscam a satisfação de uma dívida, com frequência esbarramos na ausência de bens localizados pelos meios tradicionais, juridicamente tratados como “meios típicos para localização de bens”, que geralmente buscam valores em contas judiciais (por meio do sistema “SISBAJUD”), automóveis (sistema “RENAJUD”) e outros bens constantes das declarações de imposto de renda de devedores (“INFOJUD”). Todavia, muitas vezes o resultado dessas pesquisas é insatisfatório.</p>
<p>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), recentemente, passou a permitir um caminho favorável aos credores nesses casos: o bloqueio de chaves PIX. Conforme informações do Banco Central do Brasil (BACEN), somente em janeiro de 2026 foram realizadas mais de 7 bilhões de transações via PIX no Brasil[1], e um volume de transações, em outubro de 2025, de mais de R$ 3 trilhões.[2]</p>
<p>A pesquisa SISBAJUD busca a localização e bloqueio de ativos depositados em contas dos devedores. Obviamente, entretanto, os valores alcançados por esse sistema são somente aqueles que estão em conta no momento da pesquisa, não rastreiam o que havia antes, de maneira semelhante a uma fotografia, que captura um cenário exatamente como ele está naquele momento. De tal forma, ainda que o sistema disponha de ferramenta que permite a busca reiterada dentro de um determinado período (a “teimosinha”), ela não é totalmente eficaz contra devedores ardilosos</p>
<p>Em caso recente, que tramita no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o credor já havia tentado localizar bens pelos meios típicos (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), sem êxito. Dessa maneira, com o objetivo de dificultar a transferência de valores, o credor solicitou ao juízo o bloqueio das chaves PIX, como meio coercitivo para induzir o adimplemento do devedor.</p>
<p>O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, mas o credor recorreu da decisão e, em agravo de instrumento, o TJSP <strong>autorizou o bloqueio das chaves PIX das contas dos devedores</strong>. Nos votos do desembargador relator Adilson de Araújo, no acórdão do agravo de instrumento de nº 2023996-85.2026.8.26.0000, da 31ª Câmara de Direito Privado[3], decidiu-se que a medida busca <em>“(&#8230;) <strong>restringir uma funcionalidade de pagamento instantâneo para forçar o devedor a utilizar canais rastreáveis ou a negociar o débito</strong>”</em>, e dessa forma <em>“<strong>o devedor perde a facilidade da transação instantânea, o que gera um desconforto indutivo potente para o adimplemento</strong>”</em>. Em outras palavras, o bloqueio da chave PIX dificulta o esvaziamento patrimonial e induz o pagamento. Eis a ementa do acórdão:</p>
<blockquote><p><em>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUB-ROGAÇÃO EM CONTRATO DE SEGURO FIANÇA LOCATÍCIA. FRUSTRAÇÃO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS. PEDIDO DE BLOQUEIO DE CHAVES PIX COMO MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. ART. 139, IV, DO CPC. TEMA 1137 DO STJ. POSSIBILIDADE. ARQUIVAMENTO PREMATURO DA EXECUÇÃO POR PRESUNÇÃO DE INSOLVÊNCIA. INADEQUAÇÃO. RECURSO PROVIDO [&#8230;] II. Questão Em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a adoção de medida executiva atípica consistente no bloqueio de chaves PIX do executado após a frustração dos meios executivos típicos; [&#8230;] De Decidir 3. A execução deve observar o princípio da primazia do credor, competindo ao juiz adotar providências eficazes para a satisfação do crédito, nos termos do art. 797 do CPC. 4. O art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção de medidas executivas atípicas destinadas a assegurar o cumprimento de ordens judiciais, desde que observados os princípios da proporcionalidade, subsidiariedade e fundamentação adequada. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1137, fixou parâmetros para a utilização de medidas executivas atípicas, exigindo o esgotamento ou ineficácia dos meios típicos, fundamentação específica e observância do contraditório e da proporcionalidade. 6. No caso, a exequente demonstrou a tentativa frustrada de localização de ativos mediante SISBAJUD, inclusive com reiteração automática por trinta dias, bem como por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, sem localização de bens penhoráveis relevantes. <strong>7. O bloqueio das chaves PIX configura medida coercitiva destinada a restringir a funcionalidade de transferência instantânea de valores, podendo atuar como mecanismo indutivo ao cumprimento da obrigação quando evidenciada a resistência do devedor e a ineficácia dos meios executivos tradicionais. 8. A funcionalidade do sistema PIX, caracterizada por transações instantâneas e possibilidade de rápida circulação de valores, pode dificultar a captura de ativos pelo SISBAJUD, que incide sobre saldos disponíveis no momento da consulta.</strong> [&#8230;]. Recurso provido. Teses de julgamento: <strong>1. A adoção de medidas executivas atípicas, como o bloqueio de chaves PIX, é admissível quando demonstrada a frustração dos meios executivos típicos e observados os requisitos de proporcionalidade, subsidiariedade e fundamentação adequada.</strong> 2. A frustração de consultas aos sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial não autoriza, por si só, a presunção de insolvência do executado nem o arquivamento da execução. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 349 e 786. CPC, arts. 139, IV, 252, 489, §1º, 797, 833, X, 921, III, e 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1137, j. 04.12.2025; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2384962-72.2025.8.26.0000, Rel. Des. Miguel Petroni Neto, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 04.02.2026; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2373696-88.2025.8.26.0000, Rel. Des. Enio Zuliani, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 18.12.2025.</em></p></blockquote>
<p>Esse entendimento reforça o princípio da efetividade da execução, que deve atingir o resultado prático equivalente à prestação devida, permitindo ao credor o recebimento de seu crédito. O relator ainda observa que o bloqueio das chaves PIX só traria algum prejuízo efetivo ao devedor caso houvesse movimentação de recursos de maneira clandestina, afinal, <em>“&#8230; se o devedor sustenta que nada possui, não terá prejuízo com o bloqueio de uma ferramenta de transferência de valores. Se, por outro lado, o bloqueio lhe causa transtorno, é sinal evidente de que ele movimenta recursos à margem do controle judicial”</em>.</p>
<p>O bloqueio de chaves PIX, enfim, é novo caminho para induzir o adimplemento e coibir o abuso, sobretudo quando já esgotadas as tentativas típicas de localização de bens.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>[1] <a href="https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/pix-em-numeros-estatisticas">https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/pix-em-numeros-estatisticas</a></p>
<p>[2] <a href="https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/pix-em-numeros-estatisticas">https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/pix-em-numeros-estatisticas</a></p>
<p>[3] TJSP; Agravo de Instrumento 2023996-85.2026.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Vinhedo &#8211; 3ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 09/04/2026; Data de Registro: 09/04/2026</p>
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		<title>Nova norma da CVM facilita crédito a empresas em recuperação</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2026/04/15/nova-norma-da-cvm-facilita-credito-a-empresas-em-recuperacao/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Roberta Victoria Silva Borges]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 15 Apr 2026 12:31:54 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 361]]></category>
		<category><![CDATA[CVM facilita crédito a empresas em recuperação]]></category>
		<category><![CDATA[Resolução CVM nº 175]]></category>
		<category><![CDATA[Resolução CVM nº 240]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Nos últimos anos, o número de empresas em recuperação judicial no Brasil tem crescido de forma consistente[1], refletindo um ambiente econômico marcado por restrição de crédito, custos financeiros elevados e pressão sobre o fluxo de caixa. Esse cenário evidencia uma dificuldade recorrente: o acesso à liquidez em momentos críticos do processo de reestruturação. Nesse contexto, [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Nos últimos anos, o número de empresas em recuperação judicial no Brasil tem crescido de forma consistente[1], refletindo um ambiente econômico marcado por restrição de crédito, custos financeiros elevados e pressão sobre o fluxo de caixa. Esse cenário evidencia uma dificuldade recorrente: o acesso à liquidez em momentos críticos do processo de reestruturação.</p>
<p>Nesse contexto, os fundos de investimento em direitos creditórios (FIDCs) vêm assumindo papel cada vez mais relevante como instrumento de financiamento estruturado, viabilizando a antecipação de recebíveis e a geração de caixa para companhias em situação de estresse financeiro.</p>
<p>Ocorre que a classificação de determinados ativos como “direitos creditórios não padronizados” (DCs-NPs), prevista no Anexo II da Resolução CVM nº 175, impunha limitações regulatórias nem sempre compatíveis com o risco efetivo das operações.</p>
<p>A partir de pleito apresentado pela ANFIDC[2], a CVM editou a Resolução nº 240, publicada em 6 de março de 2026 e já em vigor, promovendo ajustes pontuais que removem entraves relevantes à atuação de FIDCs padronizados na aquisição de recebíveis de empresas em recuperação, mesmo em condições regulares de operação.</p>
<p><strong>Limitações do regime anterior</strong></p>
<p>O Anexo Normativo II da Resolução CVM nº 175 estabelece a distinção entre duas categorias de direitos creditórios: (i) os direitos creditórios “tradicionais”, que incluem recebíveis, duplicatas, CCBs, debêntures e outros instrumentos representativos de crédito; e (ii) os direitos creditórios não padronizados (DCs-NPs), associados a maior risco, menor liquidez ou maior complexidade jurídica, como créditos vencidos, judicializados ou vinculados a empresas em recuperação judicial ou extrajudicial.</p>
<p>Essa classificação produz efeitos regulatórios relevantes. FIDCs cuja política de investimento admite a aquisição de DCs-NPs têm suas cotas, em regra, restritas a investidores profissionais. Na prática, isso reduz a base potencial de captação, eleva o custo de estruturação e encarece o crédito.</p>
<p>Para empresas em recuperação, que já enfrentam elevado custo de capital e acesso limitado ao sistema bancário tradicional, esse regime representava um obstáculo adicional ao acesso célere a recursos, com impacto direto sobre a viabilidade da reestruturação e a preservação da atividade empresarial.</p>
<p><strong>O que a Resolução CVM nº 240 alterou</strong></p>
<p>A Resolução CVM nº 240 promoveu ajustes específicos no art. 2º do Anexo Normativo II da Resolução CVM nº 175, flexibilizando a definição de DCs-NPs.</p>
<p>Com isso, deixam de ser enquadrados como direitos creditórios não padronizados:</p>
<p>a) Créditos cedidos por sociedades em recuperação judicial ou extrajudicial sem plano homologado: anteriormente, a classificação como ativo padronizado dependia da homologação judicial do plano de recuperação. Com a revogação da alínea “b” do inciso I do § 1º do art. 2º, essa exigência foi eliminada. Passa a ser suficiente que o crédito seja performado, independentemente da homologação do plano.</p>
<p>b) Créditos com coobrigação de sociedades em recuperação: a nova redação da alínea “e” do inciso XIII do art. 2º suprimiu a referência ao “coobrigado”, restringindo o critério de não padronização à condição do devedor principal.</p>
<p><strong>Os impactos para os FIDCs</strong></p>
<p>As alterações ampliam o universo de operações estruturáveis e tendem a reduzir o custo de financiamento. FIDCs com carteiras voltadas a ativos padronizados passam a poder adquirir recebíveis de empresas em recuperação desde as fases iniciais do processo, sem necessidade de aguardar a homologação do plano.</p>
<p>Além disso, permanece possível exigir coobrigação contratual do cedente sem que isso implique a reclassificação do ativo como não padronizado. Esse mecanismo reforça a segurança das operações, melhora a posição de cobrança em caso de inadimplemento e contribui para a viabilidade econômica das cessões de crédito.</p>
<p>A flexibilização também se alinha à diretriz regulatória de ampliar o acesso de investidores não profissionais a produtos estruturados, preservadas as salvaguardas aplicáveis.</p>
<p>A norma, portanto, chega em momento oportuno. Diante do aumento expressivo das recuperações judiciais e da restrição de crédito a esse segmento, os FIDCs tendem a se consolidar como um canal relevante de financiamento da reestruturação empresarial. A flexibilização regulatória reforça seu papel como instrumento de geração de liquidez e fortalece a atuação do mercado de capitais no suporte a empresas em crise financeira.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>[1] <a href="https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2026/02/05/ano-de-2025-fecha-com-recorde-de-empresas-em-recuperacao-judicial.ghtml" target="_blank" rel="noopener">https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2026/02/05/ano-de-2025-fecha-com-recorde-de-empresas-em-recuperacao-judicial.ghtml</a></p>
<p>[2] Ofício Interno nº 3/2026/CVM/SDM/GDN-2</p>
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		<title>Justiça impede uso de terceiros e novos CNPJs para ocultar faturamento</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2026/04/07/justica-impede-uso-de-terceiros-e-novos-cnpjs-para-ocultar-faturamento/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Tiago dÁvila Ribeiro Boaventura]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 07 Apr 2026 15:00:02 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[De dentro de casa]]></category>
		<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 361]]></category>
		<category><![CDATA[artigo 139]]></category>
		<category><![CDATA[do Código de Processo Civil]]></category>
		<category><![CDATA[IV]]></category>
		<category><![CDATA[medidas atípicas]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em execuções mais complexas, o problema nem sempre está na ausência de patrimônio. Em muitos casos, o devedor continua exercendo normalmente sua atividade econômica, gerando receita de forma constante, mas reorganiza sua estrutura para impedir que esse faturamento seja alcançado. Isso ocorre quando há uma dissociação entre a empresa formalmente executada e a atividade real, [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Em execuções mais complexas, o problema nem sempre está na ausência de patrimônio. Em muitos casos, o devedor continua exercendo normalmente sua atividade econômica, gerando receita de forma constante, mas reorganiza sua estrutura para impedir que esse faturamento seja alcançado. Isso ocorre quando há uma dissociação entre a empresa formalmente executada e a atividade real, que passa a ser conduzida por outras pessoas jurídicas, dificultando a efetividade das medidas judiciais tradicionais.</p>
<p>Foi exatamente esse o cenário enfrentado em um caso recente patrocinado pelo <strong>Teixeira Fortes</strong>. Ao longo dos anos, os devedores mantiveram a operação comercial ativa, com vendas regulares e presença no mercado, mas esvaziaram as empresas diretamente vinculadas à execução. Paralelamente, passaram a direcionar o faturamento para outras pessoas jurídicas, geralmente ligadas ao mesmo núcleo familiar, criando uma estrutura que permitia a continuidade do negócio sem exposição direta ao risco de constrição.</p>
<p>Desde o início, foram adotadas as medidas típicas disponíveis para localização e bloqueio de bens, como Sisbajud, Renajud e Infojud, além da instauração de incidentes de desconsideração da personalidade jurídica. Essas ferramentas, embora importantes, mostraram-se insuficientes no caso concreto. As empresas atingidas já não possuíam ativos relevantes, enquanto a atividade econômica continuava sendo explorada por meio de novas estruturas formais, criadas justamente para evitar a execução.</p>
<p>Diante desse cenário, a estratégia processual precisou ser ajustada. Em vez de insistir apenas na busca por patrimônio formalmente registrado, o foco passou a ser a identificação do fluxo financeiro da atividade. A análise deixou de ser patrimonial, no sentido tradicional, e passou a ser operacional: como as vendas eram realizadas, quem recebia os pagamentos e por quais meios o dinheiro circulava.</p>
<p>A partir dessa abordagem, foi possível constatar que a atividade empresarial permanecia ativa e estruturada, inclusive com uso de canais digitais e plataformas de venda, mas os valores não eram recebidos pelas empresas executadas. Por meio de diligências práticas – incluindo simulações reais de compra – verificou-se que os pagamentos eram direcionados a outras pessoas jurídicas do mesmo grupo, que funcionavam como intermediárias para recepção do faturamento.</p>
<p>Inicialmente, identificou-se uma empresa responsável por receber esses valores. Com o avanço das medidas judiciais, no entanto, os recebimentos passaram a ser redirecionados a outra pessoa jurídica, mantendo o padrão de funcionamento. A atividade econômica permanecia inalterada, mas o faturamento era constantemente deslocado entre diferentes CNPJs, utilizados como estruturas de passagem para dificultar o rastreamento e a constrição.</p>
<p>Esse conjunto de provas permitiu o deferimento de bloqueios em face dessas empresas. Embora os valores encontrados não fossem elevados, os resultados foram suficientes para demonstrar, de forma objetiva, que havia um desvio estruturado de receitas e que o faturamento continuava existindo, ainda que fora do alcance direto da execução.</p>
<p>Mesmo após essas medidas, os devedores continuaram alterando sua forma de atuação, com mudanças nos meios de pagamento e na forma de recebimento das vendas. Ficou evidente que não se tratava apenas de ocultação pontual de patrimônio, mas de um modelo dinâmico de reorganização da atividade, voltado a neutralizar continuamente os efeitos das medidas judiciais.</p>
<p>Diante desse contexto, foi formulado pela credora pedido de adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil. A lógica do pedido foi atacar diretamente o mecanismo utilizado pelos devedores: impedir a criação sucessiva de novas pessoas jurídicas destinadas a receber o faturamento e vedar a utilização de terceiros como intermediários para o recebimento de valores provenientes das vendas.</p>
<p>O juízo acolheu esse raciocínio. Reconheceu que havia resistência ativa dos devedores ao cumprimento da obrigação, que as medidas tradicionais já haviam sido esgotadas e que a estrutura adotada tinha como finalidade específica frustrar a execução. Com base nisso, determinou, entre outras providências:</p>
<p>a) a restrição para que os devedores não possam constituir ou participar de novos CNPJs;<br />
b) a proibição de realizar vendas com recebimento direcionado a outras pessoas jurídicas;<br />
c) a aplicação de multa em caso de descumprimento das determinações.</p>
<p>Essas medidas representam uma mudança relevante na condução da execução. Em vez de buscar apenas bens já existentes, muitas vezes inexistentes ou ocultados, passam a atuar diretamente sobre o funcionamento da atividade econômica, restringindo a possibilidade de o devedor continuar reorganizando sua estrutura para evitar o pagamento da dívida.</p>
<p>O caso evidencia que, em situações desse tipo, a efetividade da execução depende de uma compreensão mais ampla da realidade do negócio. Não basta identificar ativos formais; é necessário entender como a atividade está organizada, como o faturamento é gerado e por onde ele circula.</p>
<p>Para o credor, a conclusão é objetiva: se a atividade econômica continua, o faturamento também continua existindo, ainda que esteja sendo desviado. Identificar esse fluxo e adotar medidas capazes de interrompê-lo pode ser determinante para transformar uma execução longa e aparentemente sem resultado em uma cobrança efetiva.</p>
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		<title>Pix em Garantia e Duplicata no Pix: possíveis impactos para FIDCs</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2026/04/02/pix-em-garantia-e-duplicata-no-pix-possiveis-impactos-para-fidcs/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Antônio Carlos Magro Júnior]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 02 Apr 2026 20:30:19 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 363]]></category>
		<category><![CDATA[Duplicata no Pix]]></category>
		<category><![CDATA[pix]]></category>
		<category><![CDATA[Pix em Garantia]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A consolidação do Pix como principal meio de pagamento no país[1] é um dado já assimilado pelo mercado. O que começa a ganhar relevância agora, no entanto, é um movimento mais silencioso: a utilização dessa infraestrutura como base para novas soluções ligadas ao crédito. Nesse contexto, o Banco Central incluiu em sua agenda evolutiva funcionalidades [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A consolidação do Pix como principal meio de pagamento no país[1] é um dado já assimilado pelo mercado. O que começa a ganhar relevância agora, no entanto, é um movimento mais silencioso: a utilização dessa infraestrutura como base para novas soluções ligadas ao crédito.</p>
<p>Nesse contexto, o Banco Central incluiu em sua agenda evolutiva funcionalidades como o Pix em Garantia e a chamada Duplicata no Pix, com horizonte indicativo para 2026–2027[2] e, até o momento, sem regulamentação específica ou previsão de lançamento. Trata-se, portanto, de iniciativas ainda em fase de desenho institucional, mas que já permitem identificar implicações jurídicas relevantes.</p>
<p>Antes de avançar, é importante delimitar o estágio atual dessas iniciativas. Não se trata de produtos disponíveis no mercado, mas de funcionalidades ainda em construção, sem modelo operacional definido. Essa circunstância, longe de esvaziar o tema, reforça a necessidade de analisar desde já suas possíveis implicações jurídicas e estruturais.</p>
<p>O Pix em Garantia parte de uma premissa simples: a utilização de recebíveis futuros via Pix como instrumento de garantia em operações de crédito, o que levanta discussões quanto à própria caracterização jurídica desses fluxos como direitos creditórios cedíveis. Ainda que o modelo definitivo dependa de regulamentação, já se discute, em estudos técnicos, uma estrutura baseada no redirecionamento desses recebíveis para contas vinculadas, com constituição de cessão fiduciária sobre créditos futuros.</p>
<p>O tema vem sendo tratado pelo Banco Central como uma iniciativa com potencial de redução do custo do crédito, a partir do uso de recebíveis futuros como garantia. Nesse contexto, esse ponto dialoga diretamente com instrumentos já consolidados no mercado, como a cessão fiduciária de direitos creditórios, amplamente utilizada em operações estruturadas e no ambiente de FIDCs. A novidade está menos na categoria jurídica e mais na natureza do ativo subjacente: fluxos instantâneos, fragmentados e de liquidação contínua.</p>
<p>Isso traz questões relevantes. A primeira delas diz respeito à própria caracterização desses recebíveis: trata-se de créditos futuros determináveis, aptos à cessão fiduciária? Em paralelo, surgem dúvidas quanto à forma de publicidade e oponibilidade da garantia, especialmente diante da ausência, até o momento, de um sistema de registro estruturado e padronizado para esse tipo de ativo no âmbito do próprio arranjo do Pix.</p>
<p>Outro aspecto sensível é a possibilidade de coexistência de múltiplos financiadores sobre o mesmo fluxo, com necessidade de definição clara de prioridade entre credores – tema conhecido no contexto das garantias fiduciárias, mas que ganha nova complexidade diante da dinâmica do Pix.</p>
<p>Já a Duplicata no Pix, embora igualmente inserida na agenda do Banco Central, encontra-se em estágio ainda mais incipiente. A ideia, em linhas gerais, é permitir a liquidação de duplicatas, especialmente escriturais, por meio do sistema Pix, com potencial de simplificação dos fluxos de pagamento no ambiente B2B, o que exigirá compatibilização com o regime já existente de duplicata escritural e seus sistemas de registro.</p>
<p>Aqui, as indefinições são mais amplas. Ainda não há clareza sobre a forma de integração com esse regime, tampouco sobre os efeitos jurídicos dessa liquidação. O que se pode afirmar, com segurança, é a tendência de redução da centralidade do boleto em determinadas operações, com possíveis impactos, ao longo do tempo, na estruturação de recebíveis.</p>
<p>Para os FIDCs, o tema merece atenção desde já. Não se trata de afirmar uma mudança imediata de paradigma, mas de acompanhar a possível introdução de novos fluxos econômicos passíveis de estruturação, com características distintas dos ativos tradicionais.</p>
<p>A utilização de recebíveis de Pix como suporte de crédito pode, em tese, trazer ganhos de previsibilidade e alinhamento entre geração de caixa e amortização da dívida, aspectos relevantes na modelagem de operações estruturadas. Por outro lado, exigirá reavaliação de mecanismos clássicos de garantia, monitoramento e controle de fluxo.</p>
<p>Em um mercado em que a formalização adequada das garantias, a identificação de patrimônio e a eficiência na recuperação de crédito são determinantes – inclusive com o uso de instrumentos como cessão fiduciária, desconsideração da personalidade jurídica e investigação patrimonial –, qualquer alteração na natureza dos ativos subjacentes deve ser analisada com cautela.</p>
<p>O que se observa, neste momento, é menos a existência de um produto acabado e mais o início de uma transformação na forma como o sistema de pagamentos pode se integrar ao mercado de crédito. A agenda está posta. O desenho, ainda em construção.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>[1] <a href="https://www.bcb.gov.br/detalhenoticia/20443/nota" target="_blank" rel="noopener">https://www.bcb.gov.br/detalhenoticia/20443/nota</a></p>
<p>[2] <a href="https://www.bcb.gov.br/content/estabilidadefinanceira/pix/Forum_Pix_Plenaria/20252606-Forum_Pix.pdf" target="_blank" rel="noopener">https://www.bcb.gov.br/content/estabilidadefinanceira/pix/Forum_Pix_Plenaria/20252606-Forum_Pix.pdf</a></p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2026/04/02/pix-em-garantia-e-duplicata-no-pix-possiveis-impactos-para-fidcs/">Pix em Garantia e Duplicata no Pix: possíveis impactos para FIDCs</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados</a>.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Operação comissária permite recebimento pelo cedente após a cessão dos créditos</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Viviane Ramos Nogueira]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 26 Mar 2026 12:38:49 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 362]]></category>
		<category><![CDATA[conta-vinculada]]></category>
		<category><![CDATA[operação comissária]]></category>
		<category><![CDATA[Resolução CVM nº 175]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>No contexto das operações com FIDCs estruturadas para aquisição de créditos, com finalidade de fomento à atividade empresarial da cedente, é bastante comum surgir uma dúvida prática relevante: após a cessão dos créditos ao fundo, é possível que a empresa cedente continue recebendo os pagamentos diretamente dos devedores? A resposta é sim — mas com [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>No contexto das operações com FIDCs estruturadas para aquisição de créditos, com finalidade de fomento à atividade empresarial da cedente, é bastante comum surgir uma dúvida prática relevante: após a cessão dos créditos ao fundo, é possível que a empresa cedente continue recebendo os pagamentos diretamente dos devedores? A resposta é sim — mas com condições. A <a href="https://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/resolucoes/resol175.html" target="_blank" rel="noopener">Resolução CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2022</a>, regulamenta essa possibilidade por meio de seu <strong>Anexo Normativo II</strong>, que é a norma específica dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios. Entender como ela funciona é essencial para quem estrutura ou participa dessas operações.</p>
<p>Para situar o problema: quando uma empresa cede seus recebíveis a um FIDC, ela deixa de ser credora dos devedores. O fundo passa a ser o titular jurídico dos créditos. Mas na prática, é muito comum que essa empresa – chamada pela norma de <strong>cedente</strong> (art. 2º, IV) – continue sendo quem cobra e recebe os pagamentos, repassando os valores ao fundo na sequência.</p>
<p>Essa dinâmica é conhecida no mercado como “operação comissária”, na qual a cedente atua, por força de convenção contratual, como mandatária ou intermediária da cobrança, mesmo após ter transferido o crédito. O devedor, muitas vezes, nem sabe que o crédito foi cedido e continua pagando normalmente à empresa com quem fechou negócio.</p>
<p>Isso é especialmente comum em setores em que o relacionamento comercial é contínuo, como distribuidores, prestadores de serviço recorrente ou empresas de tecnologia com base de clientes ativa — casos em que a alteração do fluxo de pagamento poderia gerar fricção operacional ou até impacto na adimplência.</p>
<p>A norma, porém, impõe uma barreira a esse fluxo. O art. 41 do Anexo Normativo II[1] veda expressamente que qualquer prestador de serviço receba os pagamentos dos devedores em conta que não seja de titularidade da própria classe de cotas do fundo. O objetivo é proteger o patrimônio do fundo contra o chamado risco de confusão patrimonial — o risco de que os recursos do FIDC se misturem com os recursos do cedente. Se o cedente recebe os pagamentos em sua conta corrente e depois enfrenta dificuldades financeiras ou uma penhora judicial, o dinheiro que pertencia ao fundo pode ficar retido no meio do caminho, sujeito aos credores da empresa cedente. A regra existe para que isso não aconteça.</p>
<p>A vedação do art. 41 é a regra geral. Mas o regulador reconheceu que ela precisava ter exceções para não inviabilizar modelos de negócio legítimos. Por isso, o mesmo Anexo Normativo II criou <strong>duas hipóteses expressas</strong> em que a operação comissária pode ser estruturada de forma válida. A escolha entre uma e outra depende do perfil dos investidores do fundo.</p>
<p>A primeira hipótese é a <strong>conta-vinculada</strong>, definida no art. 2º, inciso VII[2], do Anexo Normativo II como uma conta especial aberta junto a uma instituição financeira ou de pagamento, sob contrato, com a finalidade exclusiva de receber os pagamentos dos devedores e manter esses recursos bloqueados até que determinadas condições sejam cumpridas — condições que devem ser atestadas pelo administrador do fundo, pela entidade registradora ou pelo custodiante. O cedente opera a cobrança, negocia com os devedores, acompanha os pagamentos — mas os recursos não ingressam na esfera patrimonial do cedente. Eles ficam retidos nessa conta especial até seguirem para o fundo.</p>
<p>Essa solução é aplicável a qualquer FIDC, independentemente de quem são os seus cotistas. É também a mais segura do ponto de vista do risco patrimonial: elimina a possibilidade de confusão entre os recursos do fundo e os do cedente. Para funcionar, é necessário celebrar um contrato tripartite envolvendo o cedente, o fundo e a instituição financeira que administrará a conta, definindo com precisão as condições para liberação dos recursos e quem tem autoridade para atestá-las. Em operações com muitos devedores ou tickets pequenos, isso pode gerar custo e esforço operacional relevante.</p>
<p>É importante não confundir a conta-vinculada com o <strong>agente de cobrança</strong> previsto no art. 2º, inciso I, do mesmo Anexo. O agente de cobrança é o prestador de serviço contratado especificamente para cobrar e receber créditos que já estejam vencidos e não pagos. É uma figura de recuperação de inadimplentes — só entra em cena quando o devedor já deixou de pagar no prazo. A operação comissária, por outro lado, diz respeito a créditos que ainda estão em dia, cujo fluxo de recebimento o cedente continua intermediando antes mesmo de qualquer inadimplemento. São situações distintas, com fundamentos normativos distintos.</p>
<p>A segunda hipótese está prevista no <strong>art. 52, inciso III</strong>, do Anexo Normativo II[3]. Esse dispositivo permite que, quando a classe de cotas do FIDC for destinada exclusivamente a <strong>investidores profissionais</strong> e o regulamento do fundo previr expressamente essa possibilidade, os pagamentos dos devedores sejam recebidos pelo próprio cedente em sua conta corrente de livre movimentação, para posterior repasse ao fundo. É, em essência, a operação comissária clássica, com trânsito dos recursos pelo caixa do cedente, agora expressamente prevista dentro de um veículo regulado.</p>
<p>A condição de <strong>investidor profissional</strong> está definida na Resolução CVM nº 30. São considerados profissionais, entre outros: instituições financeiras, seguradoras, fundos de investimento, entidades de previdência complementar e pessoas físicas ou jurídicas que possuam mais de R$ 10 milhões em investimentos financeiros e atestem por escrito essa condição. A distinção em relação ao<strong> investidor qualificado</strong> — para quem basta ter R$ 1 milhão aplicado — é relevante: o art. 52, III, exige a categoria mais restrita. A lógica regulatória é que investidores com esse nível de sofisticação têm condição de compreender e aceitar conscientemente o risco adicional que a operação comissária representa, isto é, o risco de que os recursos do fundo fiquem por alguns dias na conta do cedente antes do repasse.</p>
<p>Para que a estrutura do art. 52, III, seja juridicamente válida, quatro condições devem ser atendidas ao mesmo tempo: todos os cotistas do fundo precisam ser investidores profissionais, sem exceção; o regulamento do FIDC precisa conter cláusula expressa autorizando o recebimento em conta do cedente e disciplinando o prazo de repasse — sem essa previsão, o art. 41 prevalece mesmo que os cotistas sejam todos profissionais; somente o próprio cedente pode receber os valores, não se estendendo essa autorização a consultores, gestores ou agentes de cobrança terceirizados que não sejam também cedentes; e o cedente tem obrigação contratual de repassar integralmente os recursos ao fundo no prazo estipulado, sendo prática de mercado adotar D+1 ou D+2 úteis.</p>
<p>A possibilidade de o cedente acumular funções dentro desse regime gerou dúvidas no mercado. Poderia ele receber os créditos em dia na conta própria e, ao mesmo tempo, ser contratado como agente de cobrança dos créditos inadimplidos da mesma carteira? A CVM respondeu por meio do <a href="https://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/oficios-circulares/sse1/oc-sse-0825.html" target="_blank" rel="noopener">Ofício-Circular nº 8/2025/CVM/SSE</a>: sim, a acumulação é permitida. Com base no art. 32, § 2º, do Anexo Normativo II, o administrador pode contratar o próprio cedente para cobrar os créditos vencidos e não pagos. Cedente e agente de cobrança dos inadimplidos podem ser a mesma pessoa. O Ofício foi claro, porém, em um limite: a exceção do art. 52, III, é personalíssima ao cedente. Terceiros prestadores de serviço não se beneficiam dela, salvo se também forem cedentes dos créditos em questão.</p>
<p>A Resolução CVM nº 175, portanto, não fecha as portas para a operação comissária. Pelo contrário: ela a regula com precisão. Para fundos abertos a qualquer tipo de investidor, a conta-vinculada é o caminho. Para fundos exclusivos de profissionais, o art. 52, III, abre a possibilidade de uma estrutura mais simples — desde que o regulamento seja redigido com o cuidado necessário. A omissão de uma única cláusula pode comprometer toda a validade da operação comissária, por melhor que seja o restante da estrutura. Daí a importância de uma assessoria especializada desde a fase de estruturação do fundo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>[1] Art. 41. É vedado a qualquer prestador de serviços receber ou orientar o recebimento de depósito em conta corrente que não seja de titularidade da classe de cotas ou não seja conta-vinculada.</p>
<p>[2] Art. 2, VII – conta-vinculada: conta especial instituída pelas partes junto a instituição financeira ou de pagamento, sob contrato, destinada a receber pagamentos dos devedores e manter os recursos em custódia, para liberação caso satisfeitos determinados requisitos, a serem atestados pelo administrador, entidade registradora ou custodiante, conforme o caso;</p>
<p>[3] Art. 52. No que se refere à classe de cotas destinada exclusivamente a investidores profissionais, adicionalmente às faculdades dispostas na parte geral da Resolução e neste Anexo Normativo II, o regulamento pode prever: I – a não observância da carteira aos limites de concentração por devedor, emissor e tipo de direito creditório, conforme dispostos neste Anexo Normativo II; II – o não cumprimento pelo administrador das obrigações previstas no inciso I do art. 27 deste Anexo Normativo II; e III – que os recursos oriundos da liquidação financeira dos direitos creditórios podem ser recebidos pelo cedente em conta corrente de livre movimentação, para posterior repasse à classe.</p>
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		<title>NR-1 e os riscos psicossociais: o que muda para as empresas e por que agir agora</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2026/03/11/nr-1-e-os-riscos-psicossociais-o-que-muda-para-as-empresas-e-por-que-agir-agora/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Eduardo Galvão Rosado&nbsp;e&nbsp;Paula Guimarães Silva]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 11 Mar 2026 13:06:11 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição Extraordinária Reforma Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[Edição Extraordinária Trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[Norma Regulamentadora nº 1]]></category>
		<category><![CDATA[NR-1]]></category>
		<category><![CDATA[Portaria MTE nº 1.419]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>I – Introdução A Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1) sempre ocupou um papel central no sistema de segurança e saúde no trabalho, por estabelecer as disposições gerais aplicáveis a todas as demais normas e estruturar as obrigações básicas de empregadores e trabalhadores. Contudo, as recentes atualizações promovidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego elevaram significativamente [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><strong>I – Introdução</strong></p>
<p>A Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1) sempre ocupou um papel central no sistema de segurança e saúde no trabalho, por estabelecer as disposições gerais aplicáveis a todas as demais normas e estruturar as obrigações básicas de empregadores e trabalhadores. Contudo, as recentes atualizações promovidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego elevaram significativamente o nível de exigência e responsabilidade das empresas.</p>
<p>A principal mudança está na incorporação expressa dos riscos psicossociais ao Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) e ao Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), inovação introduzida pela Portaria MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024, com vigência a partir de maio de 2025. A partir desse novo marco, saúde mental deixa de ser apenas um tema de boas práticas e passa a integrar, de forma obrigatória, o núcleo da gestão de riscos trabalhistas.</p>
<p><strong>II – Da segurança física à saúde integral do trabalho</strong></p>
<p>Historicamente, a prevenção em segurança do trabalho esteve concentrada em riscos objetivos, como os físicos, químicos, biológicos ou mecânicos. A nova NR-1 amplia esse horizonte ao reconhecer que a organização do trabalho, o modelo de gestão, as relações interpessoais e as exigências emocionais também podem gerar adoecimento, afastamentos, queda de produtividade e passivos relevantes.</p>
<p>Estresse excessivo, sobrecarga mental, assédio, conflitos recorrentes, jornadas imprevisíveis e liderança abusiva passam a ser considerados fatores de risco ocupacional, devendo ser identificados, avaliados, controlados e documentados, da mesma forma que qualquer outro risco tradicional.</p>
<p><strong>III – O que muda, na prática, para as empresas</strong></p>
<p>Com a atualização da NR-1, o GRO (Gerenciamento de Riscos Ocupacionais) e o PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos) deixam de ser documentos meramente formais e passam a exigir uma gestão ativa, contínua e estruturada dos riscos, incluindo os psicossociais. Entre os principais impactos práticos, destacam-se:</p>
<p><strong>• Obrigatoriedade de inclusão dos riscos psicossociais no inventário de riscos e no plano de ação do PGR:</strong></p>
<p>A partir da nova redação da NR-1, as empresas devem, obrigatoriamente, identificar, avaliar e registrar os riscos psicossociais em seu inventário de riscos, bem como definir medidas preventivas ou corretivas no plano de ação do PGR.</p>
<p>O inventário de riscos é o documento que reúne, de forma sistematizada, todos os riscos existentes na organização, classificados conforme sua probabilidade e severidade. No caso dos riscos psicossociais, o enfoque é organizacional e coletivo, considerando fatores como pressão excessiva por metas, sobrecarga de trabalho, falhas de comunicação, conflitos interpessoais, jornadas imprevisíveis e estilos de liderança inadequados. <strong>A norma não impõe um modelo único</strong>, mas exige que a empresa demonstre tecnicamente quais fatores foram identificados e como foram avaliados.</p>
<p>Já o plano de ação é o instrumento que transforma o diagnóstico em medidas concretas de prevenção e controle. Ele deve indicar o que será feito, por quem, em que prazo e com qual prioridade, permitindo o acompanhamento e a avaliação da eficácia das medidas adotadas. Exemplos de ações incluem revisão de metas e cargas de trabalho, ajustes de jornadas, capacitação de lideranças, fortalecimento de canais de escuta e revisão de processos de gestão. <strong>A NR-1 também não impõe modelo único de plano de ação</strong>, mas exige coerência com o inventário e efetividade das medidas.</p>
<p><strong>• Avaliação periódica dos riscos, no máximo a cada dois anos, ou sempre que houver mudanças organizacionais, acidentes, adoecimentos ou ineficácia das medidas adotadas:</strong></p>
<p>A NR-1 estabelece que os riscos devem ser reavaliados periodicamente, no máximo a cada dois anos, e sempre que ocorrerem situações que possam alterar o cenário de risco.</p>
<p>As chamadas mudanças organizacionais abrangem, por exemplo, reestruturações internas, alterações de jornada ou turnos, implementação de novos processos, tecnologias ou metas, mudanças na liderança ou na forma de supervisão, além de contextos de crise, acidentes ou aumento de adoecimentos relacionados ao trabalho. Sempre que a forma de organização do trabalho se altera, há potencial impacto nos fatores psicossociais, o que exige revisão do inventário e do plano de ação.</p>
<p><strong>• Participação formal dos trabalhadores, com consultas sobre percepção de riscos e acesso à documentação do PGR:</strong></p>
<p>A atualização da NR-1 reforça a necessidade de participação efetiva dos trabalhadores no processo de gerenciamento de riscos. Isso significa que a empresa deve realizar consultas formais sobre a percepção dos riscos existentes e garantir acesso à documentação do PGR.</p>
<p>Essa participação <strong>não implica entrevistas clínicas</strong> individuais ou abordagens invasivas. Na prática, pode ocorrer por meio de questionários estruturados, reuniões coletivas, workshops por área, escutas mediadas pela CIPA ou outros mecanismos adequados à realidade da organização. O essencial é que essas consultas sejam documentadas e consideradas na identificação e no tratamento dos riscos.</p>
<p><strong>• Análise ampliada de acidentes e doenças, considerando não apenas fatores técnicos, mas também organizacionais e psicossociais:</strong></p>
<p>Outro avanço relevante é a exigência de que a análise de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho considere, além dos fatores técnicos imediatos, aspectos organizacionais e psicossociais.</p>
<p>Isso significa avaliar se sobrecarga de trabalho, pressão excessiva, falhas de comunicação ou problemas de gestão contribuíram para o evento, utilizando essas análises como base para revisão e aprimoramento das medidas preventivas.</p>
<p><strong>• Responsabilidade compartilhada entre empresas contratantes e contratadas, com troca de informações e adoção de medidas preventivas conjuntas:</strong></p>
<p>Nas relações de terceirização ou prestação de serviços, a NR-1 detalha a responsabilidade compartilhada no GRO. Empresas contratantes e contratadas devem trocar informações sobre os riscos existentes, inclusive psicossociais, e adotar medidas preventivas de forma coordenada, especialmente quando atuam no mesmo ambiente de trabalho.</p>
<p>Essa troca deve ser formalizada e integrada à gestão de riscos, evitando lacunas ou sobreposição de responsabilidades.</p>
<p><strong>• Ampliação e rigor na documentação, que deve estar atualizada, acessível e disponível para fiscalização:</strong></p>
<p>Todas essas exigências reforçam a ampliação e o rigor da documentação em saúde e segurança do trabalho. O PGR, o inventário de riscos, o plano de ação, os registros de consultas aos trabalhadores e as análises de acidentes e adoecimentos devem estar atualizados, acessíveis e disponíveis tanto para os trabalhadores quanto para eventual fiscalização.</p>
<p><strong>IV – Riscos psicossociais: foco organizacional, não clínico</strong></p>
<p>Um dos maiores desafios dessa nova abordagem é lidar com a natureza subjetiva dos riscos psicossociais. A própria NR-1, no entanto, não exige – nem autoriza – que empresas realizem diagnósticos clínicos ou avaliações individuais de saúde mental.</p>
<p>O enfoque é organizacional e coletivo: identificar fatores estruturais que, de forma recorrente, possam gerar sofrimento psíquico no ambiente de trabalho. Exemplos comuns incluem metas desproporcionais, falta de clareza de papéis, ausência de autonomia, comunicação deficiente, conflitos constantes e estilos de liderança inadequados.</p>
<p><strong>V – Prevenção como estratégia jurídica e empresarial</strong></p>
<p>A gestão adequada dos riscos psicossociais demanda uma abordagem integrada, alinhada a boas práticas internacionais, como as diretrizes da OIT e as normas ISO 45001 e ISO 45003. Entre as medidas mais relevantes estão:</p>
<p>• Avaliação estruturada dos fatores psicossociais presentes na organização;</p>
<p>• Fortalecimento de uma cultura organizacional baseada em respeito, transparência e equidade;</p>
<p>• Capacitação de lideranças para uma atuação ética, empática e responsável;</p>
<p>• Criação de canais formais e seguros de escuta e acolhimento;</p>
<p>• Monitoramento contínuo das medidas adotadas, com revisão periódica e participação dos trabalhadores.</p>
<p>Além de promover ambientes mais saudáveis, essas ações funcionam como instrumentos de mitigação de riscos legais, especialmente em um cenário de crescente judicialização das questões relacionadas à saúde mental no trabalho.</p>
<p><strong>VII – Empresas com maiores índices de afastamento no foco da fiscalização</strong></p>
<p>Tudo indica que o Ministério do Trabalho e Emprego deverá priorizar ações fiscalizatórias em empresas com maiores índices de afastamentos, especialmente aqueles relacionados a transtornos mentais e comportamentais.</p>
<p>Dados previdenciários, registros no eSocial e comunicações de acidentes e adoecimentos passam a ser utilizados como indicadores de risco organizacional, permitindo à fiscalização identificar ambientes de trabalho com potencial falha no gerenciamento de riscos, inclusive psicossociais.</p>
<p>Nesse contexto, afastamentos recorrentes deixam de ser tratados como eventos isolados e passam a exigir das empresas análise das causas sob a ótica organizacional, com revisão do inventário de riscos, do plano de ação e da eficácia das medidas adotadas. A ausência dessa gestão estruturada tende a ampliar a exposição a autuações e sanções administrativas.</p>
<p><strong>VII – Fiscalização e o momento de agir</strong></p>
<p>A fiscalização das novas exigências da NR-1, definida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, está atualmente prevista para ter início em <strong>25 de maio de 2026</strong>. Entretanto, há forte pressão por um novo adiamento.</p>
<p>De qualquer forma, esse intervalo deve ser visto como uma janela estratégica de adequação, e não como um adiamento do problema.</p>
<p>Empresas que se antecipam, revisam seus programas, ajustam processos e estruturam corretamente o GRO e o PGR estarão não apenas em conformidade normativa, mas também mais protegidas do ponto de vista jurídico, previdenciário e reputacional.</p>
<p><strong>VIII – Quem pode elaborar o PGR?</strong></p>
<p>Um ponto que tem gerado dúvidas relevantes no processo de adequação à nova NR-1 diz respeito à responsabilidade pela elaboração do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e de seus principais instrumentos, como o inventário de riscos e o plano de ação.</p>
<p>A norma não estabelece, de forma expressa e geral, a obrigatoriedade de que o PGR seja elaborado por profissional legalmente habilitado. Na prática, contudo, essa definição depende do porte da empresa, do grau de risco da atividade e da eventual obrigatoriedade de constituição de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), conforme parâmetros da NR-4.</p>
<p>Assim, empresas que possuam SESMT tendem a elaborar o PGR com participação ou responsabilidade técnica de profissionais especializados em segurança e saúde no trabalho. Já organizações de menor porte, especialmente aquelas dispensadas de SESMT, podem estruturar o programa internamente, desde que observem as exigências mínimas previstas na NR-1 e mantenham a documentação técnica adequada.</p>
<p>Em qualquer cenário, é importante destacar que a inclusão dos riscos psicossociais no GRO amplia a complexidade da análise organizacional, o que tende a demandar, cada vez mais, abordagens técnicas e multidisciplinares para garantir que a gestão de riscos seja efetiva, consistente e defensável sob a perspectiva jurídica e regulatória.</p>
<p><strong>IX – Resumo das etapas as serem adotadas</strong></p>
<p>Para facilitar, segue abaixo um quadro sinóptico das etapas que deverão ser adotadas pelas empresas a partir das mudanças promovidas na NR-1:</p>

<table id="tablepress-18" class="tablepress tablepress-id-18">
<thead>
<tr class="row-1">
	<th class="column-1">Tema / Exigência</th><th class="column-2">O que a NR-1 passa a exigir</th><th class="column-3">Impacto prático para as empresas</th>
</tr>
</thead>
<tbody class="row-striping row-hover">
<tr class="row-2">
	<td class="column-1">Inclusão dos riscos psicossociais no PGR</td><td class="column-2">Identificação, avaliação e registro dos riscos psicossociais no inventário de riscos e definição de medidas no plano de ação.</td><td class="column-3">Empresas devem mapear fatores organizacionais como pressão por metas, sobrecarga de trabalho, falhas de comunicação, conflitos e estilos de liderança inadequados, além de implementar medidas preventivas ou corretivas.</td>
</tr>
<tr class="row-3">
	<td class="column-1">Inventário de riscos</td><td class="column-2">Documento sistematizado com todos os riscos da organização, avaliados quanto à probabilidade e severidade.</td><td class="column-3">Necessidade de demonstrar quais fatores psicossociais foram identificados e como foram avaliados.</td>
</tr>
<tr class="row-4">
	<td class="column-1">Plano de ação do PGR</td><td class="column-2">Definição de medidas de prevenção ou correção, com responsáveis, prazos e prioridades.</td><td class="column-3">Transformar o diagnóstico em ações concretas, como revisão de metas, ajustes de jornada, capacitação de lideranças e melhoria de canais de comunicação.</td>
</tr>
<tr class="row-5">
	<td class="column-1">Reavaliação periódica dos riscos</td><td class="column-2">Revisão obrigatória no máximo a cada 2 anos ou sempre que houver mudanças organizacionais, acidentes, adoecimentos ou ineficácia das medidas.</td><td class="column-3">Alterações na estrutura da empresa, liderança, metas ou processos exigem nova avaliação dos riscos e eventual revisão do PGR.</td>
</tr>
<tr class="row-6">
	<td class="column-1">Participação dos trabalhadores</td><td class="column-2">Consultas formais sobre percepção de riscos e garantia de acesso à documentação do PGR.</td><td class="column-3">Uso de questionários, reuniões, workshops ou canais via CIPA para coleta de informações e registro formal das consultas.</td>
</tr>
<tr class="row-7">
	<td class="column-1">Análise ampliada de acidentes e doenças</td><td class="column-2">Avaliação não apenas de fatores técnicos, mas também organizacionais e psicossociais.</td><td class="column-3">Investigações devem considerar sobrecarga, pressão por resultados, falhas de gestão ou comunicação como possíveis causas do evento.</td>
</tr>
<tr class="row-8">
	<td class="column-1">Responsabilidade entre contratantes e contratadas</td><td class="column-2">Compartilhamento de informações e adoção de medidas preventivas conjuntas no gerenciamento de riscos.</td><td class="column-3">Necessidade de integração das informações de riscos entre empresas que atuam no mesmo ambiente de trabalho.</td>
</tr>
<tr class="row-9">
	<td class="column-1">Ampliação da documentação</td><td class="column-2">PGR, inventário, plano de ação, consultas e análises devem estar atualizados e acessíveis.</td><td class="column-3">Documentação deve estar disponível para trabalhadores e para eventual fiscalização do Ministério do Trabalho.</td>
</tr>
<tr class="row-10">
	<td class="column-1">Foco dos riscos psicossociais</td><td class="column-2">Abordagem organizacional e coletiva, sem exigência de diagnósticos clínicos individuais.</td><td class="column-3">Identificação de fatores estruturais do ambiente de trabalho que possam gerar sofrimento psíquico.</td>
</tr>
<tr class="row-11">
	<td class="column-1">Prevenção como estratégia jurídica e empresarial</td><td class="column-2">Adoção de boas práticas de gestão de riscos psicossociais.</td><td class="column-3">Avaliações estruturadas, cultura organizacional saudável, capacitação de lideranças, canais de escuta e monitoramento contínuo.</td>
</tr>
<tr class="row-12">
	<td class="column-1">Empresas no foco da fiscalização</td><td class="column-2">Prioridade para empresas com maiores índices de afastamentos, especialmente por transtornos mentais.</td><td class="column-3">Dados do eSocial e previdenciários poderão indicar falhas no gerenciamento de riscos e motivar fiscalização.</td>
</tr>
<tr class="row-13">
	<td class="column-1">Início da fiscalização</td><td class="column-2">Previsão atual de início em 25 de maio de 2026.</td><td class="column-3">Período atual deve ser usado como janela de adequação ao GRO e ao PGR atualizados.</td>
</tr>
<tr class="row-14">
	<td class="column-1">Responsável pela elaboração do PGR</td><td class="column-2">A NR-1 não exige, em todos os casos, profissional legalmente habilitado, mas depende do porte da empresa e da exigência de SESMT.</td><td class="column-3">Empresas com SESMT tendem a elaborar o programa com profissionais especializados; empresas menores podem estruturar internamente, desde que atendam às exigências da norma.</td>
</tr>
</tbody>
</table>
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<p><strong>XI – Conclusão</strong></p>
<p>A atualização da NR-1 representa uma mudança de paradigma: saúde mental e organização do trabalho passam a ocupar o centro da gestão de riscos ocupacionais. Mais do que cumprir uma obrigação legal, trata-se de uma oportunidade para empresas estruturarem ambientes mais seguros, produtivos e juridicamente sustentáveis.</p>
<p>A adequação exige análise técnica, visão estratégica e acompanhamento especializado – e quanto antes esse movimento começar, menores serão os riscos no futuro.</p>
<p>Nesse contexto de mudanças regulatórias e ampliação das responsabilidades empresariais em matéria de saúde e segurança do trabalho, é fundamental contar com suporte técnico qualificado para a correta interpretação e implementação das novas exigências.</p>
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		<title>Análise Crítica do Entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre Terceirização e Pejotização: Distinguishing e Perspectivas para o Futuro do Direito do Trabalho</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Pedro Henrique Fernandes de Souza]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 11 Mar 2026 12:53:42 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 361]]></category>
		<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[pejotização]]></category>
		<category><![CDATA[terceirização]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Introdução: o trabalho não é uma mercadoria[1] O Direito do Trabalho nasceu de uma necessidade histórica: conter a exploração econômica por meio de um ramo jurídico de vocação protetiva. No Brasil, a instituição do Estado Democrático de Direito pela Constituição de 1988 consagrou os valores sociais do trabalho e a livre iniciativa como fundamentos máximos [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><strong>Introdução: o trabalho não é uma mercadoria</strong>[1]</p>
<p>O Direito do Trabalho nasceu de uma necessidade histórica: conter a exploração econômica por meio de um ramo jurídico de vocação protetiva.</p>
<p>No Brasil, a instituição do Estado Democrático de Direito pela Constituição de 1988 consagrou os <strong>valores sociais do trabalho</strong> e a <strong>livre iniciativa</strong> como <strong>fundamentos máximos da República Federativa do Brasil</strong> (artigo 1º, IV), dispensando qualquer digressão sobre a existência de uma conexão e, por conseguinte, imperiosa necessidade de equilíbrio entre o trabalho e a economia.</p>
<p>A Constituição da República instaurou ainda uma <strong>Ordem Econômica e Financeira</strong>, cuja transcrição parcial de seu artigo 170 é indispensável:</p>
<blockquote><p><em>A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:</em></p>
<p><em>(&#8230;) VIII &#8211; busca do pleno emprego.</em></p></blockquote>
<p>Nos últimos anos, porém, o neoliberalismo e a era da globalização fizeram emergir <strong>novas formas de organização do trabalho</strong>, ampliando formas contratuais “atípicas”, entre as quais se destacam a <strong>terceirização</strong> e a <strong>pejotização</strong>. É nesse cenário que decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), especialmente na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e no Tema nº 725 com Repercussão Geral, passaram a ocupar o centro do debate jurídico, econômico e institucional.</p>
<p>A seguir, apresentamos uma versão resumida da <a href="https://www.fortes.adv.br/wp-content/uploads/2026/03/Monografia-Pedro-Henrique-Fernandes-de-Souza.pdf" target="_blank" rel="noopener">monografia apresentada pelo advogado Pedro Henrique Fernandes de Souza à Banca Examinadora da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, como exigência parcial para a obtenção do título de ESPECIALISTA em Direito do Trabalho, sob orientação da Professora Mestre Catia Guimarães Raposo Novo Zangari</a>.</p>
<p><strong>Dicotomia trabalho e emprego</strong></p>
<p>A relação de trabalho é gênero amplo; a relação de emprego é espécie com requisitos próprios previstos no artigo 3º, <em>caput</em>, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a saber: pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade.</p>
<p>Ou seja, a relação de trabalho <em>lato sensu</em> engloba a <strong>relação de emprego</strong>, o <strong>trabalho autônomo</strong> e <strong>outras modalidades de prestação de serviços</strong>, enquanto <strong>a relação de trabalho <em>stricto sensu</em></strong>, ou <strong>relação de emprego propriamente dita</strong>, possui traços únicos.</p>
<p>Esta distinção, muito embora necessária, é deveras pragmática, na medida em que o próprio legislador constituinte fez indicações expressas sobre a existência de <em>relação de emprego</em> e de <em>relação de trabalho</em> na ordem jurídica laboral, o que não nos parece ter sido desproposital e muito menos sem a coerência que se espera dos textos constitucionais.</p>
<p>Ainda, além de garantir direitos sociais aos <em>trabalhadores</em>, e não <em>empregados</em>, a Constituição de 1988 descartou a expressão <em>relação de emprego</em>, que utilizou no inciso I do artigo 7º, para consagrar, no inciso XXIX do mesmo dispositivo, o direito de ação quanto aos créditos resultantes das <em>relações de trabalho</em>.</p>
<p>Outro exemplo que reforça que a literalidade do Texto Constitucional expressa o conhecimento que o legislador constituinte tinha sobre a distinção em comento é a de que, ao garantir igualdade de direitos entre <em>duas espécies de trabalho</em>, ele fez questão de assinalar, no inciso XXIX do artigo 7º, a existência de <em>trabalhador com vínculo empregatício permanente</em> e de <em>trabalhador avulso</em> (sem vínculo de emprego).</p>
<p>O ponto decisivo, portanto, é que o vínculo empregatício não depende do nome atribuído ao contrato, mas da presença de seus elementos caracterizadores no mundo dos fatos.</p>
<p><strong>Artigo 9º da CLT e princípio da primazia da realidade: o antídoto jurídico contra fraudes</strong></p>
<p>Sem prejuízo das peculiaridades de cada caso concreto, nos termos do artigo 9º da CLT, serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos no Diploma Celetista.</p>
<p>O que se pretende demonstrar é que, se, na prática, o contrato possui os traços únicos da relação de emprego, a discussão sobre eventuais créditos resultantes da relação de trabalho deverá ser de competência da Justiça do Trabalho, especialmente porque a Constituição de 1988, com as modificações inseridas pela emenda à Constituição nº 4, de 30 de dezembro de 2004, diferencia a <em>relação de trabalho </em>da <em>relação de emprego</em>, inclusive alargando a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações oriundas das relações de trabalho <em>lato sensu</em>.</p>
<p>É nesse cenário que um princípio em especial merece ser revisitado e invocado, inclusive para manutenção da essência do Direito do Trabalho, que é o da <strong>primazia da realidade</strong>, segundo o qual <strong>prevalece o que efetivamente acontece na realidade sobre o que está escrito no contrato</strong>.</p>
<p>Em conjunto, esses dois pilares permitem que o intérprete identifique se uma terceirização ou uma contratação por pessoa jurídica está servindo a uma finalidade legítima de organização produtiva, ou se está sendo utilizada como mecanismo de supressão de direitos próprios da relação de emprego.</p>
<p>No Direito do Trabalho, a forma não pode trair a verdade dos fatos. O contrato não é um disfarce juridicamente imune; é um instrumento que deve retratar a realidade, e não a ocultar.</p>
<p>Todavia, o repertório daqueles que agem de má-fé é infinito, não sendo possível esgotar as possibilidades de fraude na constituição e na execução de contratos de prestação de serviços, na terceirização e na pejotização, limitando-nos a exemplificar três hipóteses de fraudes.</p>
<p>A primeira e mais típica é a <strong>celebração de contratos de prestação de serviços autônomos para mascarar uma relação de emprego</strong>, seja mediante pessoa física, seja mediante pessoa jurídica, sendo esta última prática conhecida como <strong>pejotização</strong>.</p>
<p>A segunda é a <strong>pejotização compulsória</strong>, que ocorre quando se rescinde Contratos de Trabalho e se exige que os empregados constituam pessoas jurídicas para prestar o mesmo serviço que antes era realizado.</p>
<p>A terceira é a <strong>terceirização ilícita</strong>, que, transcrevendo parte do voto do relator da ADPF nº 324, Ministro Luís Roberto Barroso, é a prática de <em>celebrar contratos de terceirização, a baixo custo, com empresas terceirizadas, não fiscalizá-las, apropriar-se de parte das vantagens econômicas auferidas com a violação de tais normas e pretender eximir-se de qualquer consequência decorrente de tal estado de coisas.</em></p>
<p>Destacamos abaixo outro exemplo de fraude na terceirização, conforme a jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2):</p>
<blockquote><p><em>RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. O objetivo da terceirização é a formação de parceria através da qual uma empresa complementa a atividade da outra. Se a empresa terceiriza a sua atividade com o único objetivo de mascarar a relação empregatícia e, com isso, reduzir custos, haverá evidente fraude nessa terceirização (art. 9º da CLT). A contratação de trabalhadores sob aparência de terceirização para exercer atividade em condição idêntica à de trabalhadores com vínculo empregatício configura a fraude. Nesse caso haverá vínculo empregatício entre o trabalhador e o tomador de serviços. (Processo nº 1000560- 56.2014.5.02.0614)</em></p></blockquote>
<p><strong>O que decidiu o STF sobre terceirização – e o que não foi decidido</strong></p>
<p>Na ADPF nº 324 e no Tema nº 725 com Repercussão Geral, que foram julgados conjuntamente, o STF firmou entendimento vinculante no sentido de que a terceirização é lícita em qualquer atividade, seja atividade-meio, seja atividade-fim. Vejamos as teses neles fixadas, respectivamente:</p>
<blockquote><p><em>1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.</em></p>
<p><em>2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993.</em></p>
<p><em>É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.</em></p></blockquote>
<p>Após o julgamento, considerou-se superado o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) consubstanciado no enunciado da Súmula nº 331, embora este não tenha sido inteiramente cancelado, uma vez que restou admitida a terceirização irrestrita – ou seja, tanto das atividades-meio quanto das atividades-fim – e mantidos outros itens.</p>
<p>No entanto, a<strong> licitude de qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, tal como esposada na tese fixada no Tema nº 725 com Repercussão Geral, não foi objeto dos pedidos de fundo</strong> – do Recurso Extraordinário nº 958.252-MG (leading case do Tema nº 725 com Repercussão Geral) e da ADPF nº 324, que apenas objetivavam o pronunciamento do STF a respeito da vedação à terceirização das atividades-fim – <strong>e nem tampouco das razões de decidir dos Ministros</strong>.</p>
<p>Assim, a interpretação inicial da tese sugerida pelo Ministro Luiz Fux no Tema nº 725 com Repercussão Geral pode levar a conclusão equivocada de que a pejotização restou autorizada, o que não foi objeto das decisões do STF.</p>
<p>Tanto é que a matéria da pejotização se encontra pendente de julgamento no STF e no TST, sendo nesta última por meio do Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos nº 0000373-67.2017.5.17.0121, em que, em 27/06/2025, foi determinada a suspensão nacional do processo até o julgamento a ser realizado pelo STF sobre a pejotização.</p>
<p>Este fato é relevante, dado que, segundo dados do TST, somente em 2024, a Justiça do Trabalho registrou um total de 285.055 processos com pedido de vínculo de emprego[2].</p>
<p><strong>Cenário atual da pejotização</strong></p>
<p>No âmbito do STF, foi reconhecida repercussão geral (Tema nº 1.389) e, em 14/04/2025, determinada a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, até que haja o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.532.603-PR.</p>
<p>As controvérsias do Tema nº 1.389 dizem respeito à competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e à licitude da contratação de pessoa jurídica ou de trabalhador autônomo para essa finalidade.</p>
<p>Ocorre que o Tema nº 1.389 possui incongruências inexplicáveis, pois, ora, <strong>o trabalho autônomo não é ilícito</strong>. Muito pelo contrário, basta que ele seja exercido com<strong> independência e liberdade e sem a caracterização dos elementos caracterizadores da relação de emprego</strong>.</p>
<p>Outrossim, considerando o artigo 9º da CLT e os artigos 114 e 7º, XXIX, do Texto Constitucional, se há dúvida de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços, por que a competência para discuti-la será da Justiça Comum, especialmente quando a Ordem Econômica e Financeira tem por objetivo a busca do pleno emprego (artigo 170, VIII, da Constituição de 1988)?</p>
<p>Do ponto de vista especialmente processual, não se pode descartar o objetivo do legislador constituinte de – além de garantir a competência da Justiça do Trabalho – prestigiar os pedidos de vínculo empregatício dos trabalhadores que ingressarem com ações na referida Justiça Especializada, já que a mera provocação judicial faz presumir a existência de fraude; do contrário os trabalhadores se socorreriam de imediato da Justiça Comum, para discutir questões meramente contratuais civis.</p>
<p>A definição do tema é bastante aguardada, especialmente porque poderá redirecionar os rumos das relações de trabalho e, a toda evidência, alterar a estrutura e até mesmo a essência do Direito do Trabalho, já que, nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, relator do Tema nº 1.389 com Repercussão Geral, a refundação do Direito e da Justiça do Trabalho no Brasil é sugerível, inclusive com a reformulação de seus mais fundamentais conceitos.</p>
<p><strong>Tendência jurisprudencial</strong></p>
<p>Quando do julgamento da ADPF nº 324 e do Tema nº 725 com Repercussão Geral, a Corte Suprema era composta pelos Ministros Celso de Mello (<strong>favorável à terceirização irrestrita</strong>), Marco Aurélio (<strong>desfavorável</strong>), Gilmar Mendes (<strong>favorável</strong>), Ricardo Lewandowski (<strong>desfavorável</strong>), Cármen Lúcia (<strong>favorável</strong>), Dias Toffoli (<strong>favorável</strong>), Luiz Fux (<strong>favorável</strong>), Rosa Weber (<strong>desfavorável</strong>), Luís Roberto Barroso (<strong>favorável</strong>), Édson Fachin (<strong>desfavorável</strong>) e Alexandre de Moraes (<strong>favorável</strong>). O resultado do julgamento foi 7&#215;4.</p>
<p>Acontece que, com a aposentadoria dos Ministros Celso de Mello, Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e Luis Roberto Barroso, sendo três deles defensores da essência do Direito Laboral, se acaso os ministros remanescentes mantiverem as suas posições, no sentido de ser lícita qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, a previsão de resultado do julgamento seria, de pronto, 5&#215;1, estando praticamente formada a maioria necessária para seja lá qual for a decisão a ser proferida.</p>
<p>Portanto, a tendência é desfavorável à estrutura atual do Direito do Trabalho, inclusive porque, conforme parecer apresentado em 04/02/2026, a Procuradoria Geral da República se manifestou no sentido de ser reconhecida a competência da Justiça Comum, para decidir sobre a validade de contratos civis/comerciais de prestação de serviços, com aplicação das regras processuais civis pertinentes quanto à distribuição do ônus da prova.</p>
<p>O impacto da decisão a ser proferida pela Suprema Corte é indeterminado, podendo alcançar diferentes tipos de trabalhadores e de profissões.</p>
<p>Para se ter noção, de acordo com dados do 1º trimestre de 2025 do IBGE, 6,8 milhões trabalham por meio de pessoas jurídicas e 32,5 milhões são trabalhadores informais[3], de modo que parcela considerável da sociedade poderá ser afetada com o julgamento.</p>
<p><strong>Perspectivas para o futuro do Direito do Trabalho</strong></p>
<p>Enquanto o cenário de completa insegurança jurídica não for modificado, com fulcro nos artigos 3º, <em>caput</em>, e 9º da CLT e nos artigos 114 e 7º, XXIX, da Constituição da República, o <em><strong>distinguishing</strong></em> entre o que efetivamente foi decidido pelo STF e o que opera no campo da realidade é uma alternativa já defendida pela doutrina e aplicada pela jurisprudência para manutenção da essência do Direito do Trabalho e da competência da Justiça do Trabalho.</p>
<p>O TRT-2, aliás, vem reafirmando o forte compromisso que os operadores do Direito possuem com os mais basilares princípios da ciência jurídica laboral. Vejamos alguns dos exemplos mais recentes:</p>
<blockquote><p><em>VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Inicialmente merece registro que, após julgamento da ADPF 324 e do RE 958252, em que foi fixada a Tese 725 de Repercussão Geral pelo STF, a terceirização de serviços pode ocorrer em qualquer atividade da empresa, seja atividade fim ou essencial, seja atividade meio, competindo à empresa decidir sobre como se dará sua cadeia de produção, por meio de empregados próprios, terceirizados ou próprios e terceirizados. Todavia, o decidido pela Suprema Corte não impede o reconhecimento do vínculo empregatício nas hipóteses em que presentes os requisitos da relação empregatícia, quais sejam, serviço prestado por pessoa física, mediante pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação (arts. 2º e 3º, da CLT), em evidente fraude à legislação trabalhista (art. 9º da CLT).[4]</em></p></blockquote>
<p><strong>Comentário:</strong> o entendimento foi no sentido de que o quanto decidido pela Suprema Corte não impede o reconhecimento do vínculo empregatício nas hipóteses em que estão presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego, em evidente fraude à legislação trabalhista. Destacamos a aplicação do artigo 9º da CLT.</p>
<blockquote><p><em>Representante comercial. Pejotização. Relação de emprego. Princípio da Primazia da Realidade. A prática da &#8220;pejotização&#8221;, se comprovada, configura-se como uma tentativa de mascarar o vínculo empregatício sob a forma de contrato autônomo, com o intuito de descaracterizar uma relação que, de fato, teria os elementos essenciais de uma relação de emprego, subordinação, habitualidade, onerosidade e pessoalidade, conforme estipulado nos arts. 2º e 3º da CLT. Trata-se de uma forma de simulação contratual que, ao disfarçar o vínculo de emprego, desvirtua os preceitos trabalhistas, matéria que se insere na competência da Justiça do Trabalho. Ainda que o STF, ao julgar o Tema nº 725 de Repercussão Geral, tenha consolidado a possibilidade de terceirização de atividades-fim, não adentrou na questão da competência para julgamento de fraudes por &#8220;pejotização&#8221;. Deste modo, permanece intacta a prerrogativa da Justiça do Trabalho para apurar se a relação de trabalho subjacente ao contrato civil configura, na realidade, um vínculo de emprego. Não se aplica ao caso, tampouco, o Tema nº 550 do STF, justamente porque a controvérsia reside no próprio fato de a reclamante alegar não ser representante comercial autônoma. Ademais, o Princípio da Primazia da Realidade, norteador da Justiça do Trabalho, impõe que, em casos como o presente, o exame se paute pelos elementos fáticos e probatórios, de modo que a forma contratual não prevalece sobre a efetiva realidade das relações estabelecidas entre as partes. Assim, sendo a demanda fundamentada na alegação de fraude com finalidade de dissimulação de vínculo empregatício, impõe-se o reconhecimento da competência desta Justiça Especializada para análise do mérito.[5]</em></p></blockquote>
<p><strong>Comentário:</strong> o entendimento foi no sentido de que a pejotização continua sendo uma tentativa de mascarar a relação de emprego, desvirtuando os preceitos trabalhistas de competência da Justiça do Trabalho. Destacamos não somente a aplicação do princípio da primazia da realidade, inclusive como sendo norteador da Justiça Especializada, como, também, o fundamento de que a mera alegação de fraude com finalidade de dissimulação de vínculo empregatício é suficiente ao reconhecimento da competência laboral.</p>
<blockquote><p><em>Vínculo de emprego. Pejotização. Competência da Justiça do Trabalho. A hipótese de que cuidam estes autos é distinta daquela tratada no Tema 725 do STF, considerando que não se discute a licitude da terceirização de atividade meio ou fim, mas o reconhecimento de vínculo de emprego fundamentado em suposta fraude em contrato de trabalho. Portanto, cabe à Justiça do Trabalho o processamento da ação. Ao Juiz do Trabalho caberá, colhida a prova, decidir se as partes estiveram vinculadas por um verdadeiro contrato entre pessoas jurídicas ou, ao contrário, se se tratou de uma pejotização ilícita, utilizada para fraudar legítimos direitos trabalhistas. Recurso provido para reconhecer a competência do Judiciário Trabalhista e determinar o retorno dos autos à origem.[6]</em></p></blockquote>
<p><strong>Comentário:</strong> o entendimento foi no sentido de que, colhida a prova, cabe ao Juiz do Trabalho decidir se, na realidade contratual, a avença é válida ou se é o caso de fraude.</p>
<blockquote><p><em>TERCEIRIZAÇÃO. FRAUDE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECONHECIMENTO DO LIAME LABORAL. SENTENÇA MANTIDA. Conforme a prova oral produzida nos autos, verifica-se que a reclamante apresentava subordinação direta aos empregados do banco reclamado. Diante disso, tem-se que o tomador de serviços era quem dirigia o trabalho da obreira (contratada pela segunda reclamada), o que demonstra a fraude na terceirização. Atentem-se ainda os reclamados que o caso dos autos se distingue do julgamento proferido pelo STF na ADPF 324 e no RE 958.252, pois, em razão da prova oral, tem-se que restou caracterizada a subordinação direta da reclamante aos empregados do banco reclamado, além destes gerenciarem todas as suas atividades. Portanto, havendo trabalho prestado em regime de subordinação com o tomador de serviços, está configurada a fraude e, por consequência, também a relação de emprego. Desta forma, presente o vínculo empregatício entre a reclamante e o banco reclamado.[7]</em></p></blockquote>
<p><strong>Comentário:</strong> o entendimento foi no sentido de que a subordinação direta de terceirizado ao terceirizante constitui fraude na terceirização e caracteriza relação de emprego.</p>
<blockquote><p><em>TERCEIRIZAÇÃO E PEJOTIZAÇÃO. DISTINGUISHING. FRAUDE E POSSIBILIDADE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO Á LUZ DOS FATOS E PROVAS NO CASO CONCRETO. NULIDADE DOS CONTRATOS DE TERCEIRIZAÇÃO, PEJOTIZAÇÃO E PARCERIA QUANDO UTILIZADOS PARA DISSIMULAR RELAÇÃO DE EMPREGO. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 6.019/1974, LEI Nº 13.429/2017 E LEI Nº 13.352/2016. RECOMENDAÇÃO 198/OIT (ART. 4º, &#8220;B&#8221;) E JULGADOS STF/ADPF324 (TEMA 725), STF/ RE 958.252, STF/ADC 48, STF/ADI 5625.[8]</em></p></blockquote>
<p><strong>Comentário:</strong> o entendimento foi no sentido de que, havendo meras discussão de fraude e possibilidade de reconhecimento do vínculo empregatício, a competência para os processos será da Justiça do Trabalho, que poderá ainda anular contratos de terceirização, de pejotização e de parceria, quando estes forem utilizados para dissimular relação de emprego.</p>
<p>O Direito Comparado oferece também um repertório convergente: quando a realidade fática revela controle, direção e integração do trabalhador, diversos ordenamentos adotam presunções de emprego e mecanismos de responsabilização do tomador, inclusive em ambientes de gestão algorítmica e plataformas digitais.</p>
<p>Finalmente, além do debate jurisdicional, há um instrumento frequentemente subestimado na tradição jurídica brasileira: a<strong> negociação coletiva</strong>. Reconhecida constitucionalmente e no plano internacional, ela assume papel estratégico na adaptação das relações de trabalho às transformações econômicas e tecnológicas, de modo que constitui pilar essencial na tutela do trabalho, servindo de instrumento para harmonizar competitividade empresarial, inovação e direitos sociais.</p>
<p><strong>Conclusão: modernizar sem fraudar</strong></p>
<p>A conclusão que se extrai é objetiva: terceirização e contratação por pessoa jurídica podem ser instrumentos de modernização produtiva, mas não podem operar como subterfúgio para supressão de direitos. O equilíbrio constitucional entre livre iniciativa e valorização do trabalho exige que a jurisprudência reconheça, com rigor, a diferença entre forma e realidade – e que, diante de fraudes, prevaleçam o princípio da primazia da realidade e o artigo 9º da CLT.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>[1] Trecho da Declaração de Filadélfia (1944), anexada a Constituição da Organização Internacional do Trabalho (1919).</p>
<p>[2] Disponível no seguinte sítio eletrônico: <a href="https://www.cnnbrasil.com.br/economia/macroeconomia/pejotizacao-processos-que-pedem-vinculo-de-emprego-crescem-57-em-2024/#goog_rewarded">https://www.cnnbrasil.com.br/economia/macroeconomia/pejotizacao-processos-que-pedem-vinculo-de-emprego-crescem-57-em-2024/#goog_rewarded</a>.</p>
<p>[3] AGÊNCIA BRASIL. Mais de 32 milhões são autônomos informais ou trabalham sem carteira. Artigo publicado em 01/05/2025 e disponível no seguinte sítio eletrônico: <a href="https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2025-04/mais-de-32-milhoes-sao-autonomos-informais-ou-trabalham-sem-carteira#:~:text=Cerca%20de%2032%2C5%20milh%C3%B5es%20de,Image%203">https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2025-04/mais-de-32-milhoes-sao-autonomos-informais-ou-trabalham-sem-carteira#:~:text=Cerca%20de%2032%2C5%20milh%C3%B5es%20de,Image%203</a>.</p>
<p>[4] Processo nº 1001120-07.2024.5.02.0433.</p>
<p>[5] Processo nº 1000408-28.2024.5.02.0009.</p>
<p>[6] Processo nº 1001203-98.2020.5.02.0421.</p>
<p>[7] Processo nº 1000256-20.2023.5.02.0007.</p>
<p>[8] Processo nº 1000358-33.2020.5.02.0044.</p>
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