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	<title>Categoria Uncategorized - Teixeira Fortes Advogados Associados</title>
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	<item>
		<title>Produção de provas digitais: “AASP Verifica” é boa opção</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2026/02/13/producao-de-provas-digitais-aasp-verifica-e-boa-opcao/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Beatriz Martins Rufino]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 13 Feb 2026 13:17:57 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Disputas Judiciais]]></category>
		<category><![CDATA[Uncategorized]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A transformação digital das relações sociais redefiniu a forma como fatos juridicamente relevantes se manifestam. Comunicações por aplicativos de mensagens, publicações em redes sociais, e-mails e conteúdos hospedados na internet passaram a ocupar posição central na instrução probatória dos processos judiciais. Nesse contexto, a adequada coleta e preservação da prova digital deixaram de ser mera [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A transformação digital das relações sociais redefiniu a forma como fatos juridicamente relevantes se manifestam. Comunicações por aplicativos de mensagens, publicações em redes sociais, e-mails e conteúdos hospedados na internet passaram a ocupar posição central na instrução probatória dos processos judiciais. Nesse contexto, a adequada coleta e preservação da prova digital deixaram de ser mera questão operacional para se tornarem requisito essencial de validade.</p>
<p>Conforme abordado em recente artigo do advogado André Campos Castellon, <a href="https://www.fortes.adv.br/2026/02/10/e-not-provas-a-nova-ferramenta-de-coleta-de-provas-digitais-nos-processos-judiciais/" target="_blank" rel="noopener">“e-Not Provas: a nova ferramenta de coleta de provas digitais nos processos judiciais”</a>, o Colégio Notarial do Brasil lançou o e-Not Provas, sistema que permite a coleta e autenticação de conteúdos extraídos da internet com fé pública notarial, por meio da plataforma e-Notariado. A ferramenta possibilita a captura de telas e posterior autenticação digital por tabelião remoto, gerando documento criptografado e assinado digitalmente. Trata-se, portanto, de mecanismo estruturado para conferir fé pública a conteúdos digitais, com respaldo na Lei nº 8.935/1994 e na regulamentação do CNJ. O artigo destaca, com precisão, a crescente relevância da prova digital e apresenta o e-Not Provas como alternativa moderna à ata notarial tradicional.</p>
<p>Similarmente, merece destaque também o <a href="https://www.aasp.org.br/produto/aasp-verifica/" target="_blank" rel="noopener">AASP Verifica</a>, que parte de premissa semelhante. No AASP Verifica, a validade da prova digital está diretamente vinculada à observância da cadeia de custódia, instituto expressamente incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pelos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, e compatível com o art. 369 do Código de Processo Civil.</p>
<p>A cadeia de custódia consiste no conjunto de procedimentos destinados a documentar a trajetória da evidência desde sua coleta até sua apresentação em juízo, assegurando que o conteúdo não sofreu adulterações, contaminações ou manipulações indevidas. O AASP Verifica foi desenvolvido justamente para atender a essa exigência contemporânea: não apenas capturar o conteúdo, mas estruturar tecnicamente o procedimento de coleta e preservação.</p>
<p>Além do fundamento normativo interno, a ferramenta observa as diretrizes da ISO/IEC 27037:2013, norma internacional que estabelece boas práticas para identificação, coleta, aquisição e preservação de evidências digitais. Essa padronização agrega rigor metodológico e fortalece sua credibilidade perante o judiciário.</p>
<p>Diferentemente de soluções voltadas exclusivamente à certificação formal da existência do conteúdo, o AASP Verifica agrega camadas técnicas relevantes à análise probatória. A captura envolve a preservação de elementos como endereço IP, rastreabilidade integral da sessão de coleta, informações do certificado SSL, entre outros.</p>
<p><strong>O resultado é uma evidência tecnicamente íntegra, juridicamente rastreável e apta a resistir a impugnações quanto à autenticidade ou manipulação.</strong></p>
<p>Assim, enquanto o e-Not Provas tem como eixo estruturante a fé pública notarial, mediante certificação por tabelião, o AASP Verifica fundamenta sua validade na robustez técnico-forense do procedimento de coleta.</p>
<p>Em termos sintéticos:</p>
<p>• O modelo notarial confere força probatória pela intervenção de agente dotado de fé pública.</p>
<p>• O AASP Verifica estrutura a prova a partir da cadeia de custódia digital, da preservação de metadados e da imutabilidade garantida por blockchain.</p>
<p>Há também diferença operacional. O e-Not Provas funciona integralmente via plataforma digital vinculada ao sistema notarial. O AASP Verifica, por sua vez exige credenciais de associado da AASP e requer instalação direta no dispositivo em que a coleta será realizada (não sendo ferramenta meramente “via navegador”).</p>
<p>Essa exigência não é meramente formal. A instalação no próprio dispositivo fortalece o controle da origem da evidência, reduz interferências externas e consolida a documentação técnica da coleta. Após a coleta, é possível baixar ou exportar relatório técnico detalhado, que consolida os dados técnicos e os metadados de origem, oferecendo base consistente para sustentar a autenticidade e integridade da prova em juízo.</p>
<p>Do ponto de vista prático, as soluções não são excludentes e podem, inclusive, ser utilizadas de forma complementar. Ambas refletem um movimento institucional relevante: a consolidação da prova digital como elemento central da prática forense contemporânea.</p>
<p>No cenário em que a prova digital deixou de ser acessória e passou a ocupar posição estratégica na construção da narrativa processual, dominar essas ferramentas, bem como saber empregá-las estrategicamente conforme o caso concreto, deixa de ser diferencial competitivo e passa a constituir requisito de atuação técnica qualificada na advocacia contemporânea.</p>
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		<item>
		<title>Projeto de Lei Complementar n. 5/2026 propõe a instituição do Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF)</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2026/02/10/projeto-de-lei-complementar-n-5-2026-propoe-a-instituicao-do-imposto-sobre-grandes-fortunas-igf/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Cylmar Pitelli Teixeira Fortes]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 10 Feb 2026 18:32:50 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 359]]></category>
		<category><![CDATA[Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[Uncategorized]]></category>
		<category><![CDATA[IGF]]></category>
		<category><![CDATA[Imposto sobre Grandes Fortunas]]></category>
		<category><![CDATA[PLP 5/2026]]></category>
		<category><![CDATA[Projeto de Lei Complementar n. 5/2026]]></category>
		<category><![CDATA[reforma tributária]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>No dia 02 de fevereiro de 2026, foi apresentado o Projeto de Lei Complementar n. 5/2026 (o “PLP”), de autoria do Deputado Federal Pedro Uczai (PT/SC), que visa regulamentar o Imposto sobre Grandes Fortunas, previsto no artigo 153, VII, da Constituição Federal de 1988, de competência exclusiva da União. Trata-se de um imposto patrimonial que [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div>No dia 02 de fevereiro de 2026, foi apresentado o Projeto de Lei Complementar n. 5/2026 (o “PLP”), de autoria do Deputado Federal Pedro Uczai (PT/SC), que visa regulamentar o Imposto sobre Grandes Fortunas, previsto no artigo 153, VII, da Constituição Federal de 1988, de competência exclusiva da União.</div>
<div></div>
<div>Trata-se de um imposto patrimonial que incide sobre o estoque de riqueza, que exige Lei Complementar para definir critérios de incidência, base de cálculo e alíquotas. Apesar de mais de 30 anos da CF, nunca foi regulamentado.</div>
<div></div>
<div>Os principais pontos da proposta são os seguintes:</div>
<div></div>
<div><strong>1. Fato gerador:</strong></div>
<div></div>
<div><strong>&#8211;</strong> O projeto institui o IGF sobre a propriedade de bens e direitos cujo valor conjunto <strong>ultrapasse R$ 10.000.000,00</strong> (dez milhões de reais);</div>
<div></div>
<div><strong>&#8211; Base de Cálculo Líquida:</strong> bens e direitos que compõem o patrimônio, admitindo-se o desconto de dívidas e ônus reais do contribuinte;</div>
<div></div>
<div><strong>&#8211; Incidência:</strong> dia 1º de janeiro de cada ano.</div>
<div></div>
<div><strong>2. Regras específicas para fins de apuração do valor patrimonial dos bens e direitos:</strong></div>
<div></div>
<div>&#8211; Ações em Bolsa: cotação de fechamento do último dia útil do exercício anterior;</div>
<div></div>
<div><strong>&#8211; Empresas não listadas:</strong> valor de mercado do patrimônio líquido, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio, conforme regulamento;</div>
<div></div>
<div><strong>&#8211; Joias, obras de arte e metais preciosos:</strong> valor apurado em avaliação periódica, conforme vier a ser definido em regulamento;</div>
<div></div>
<div><strong>&#8211; Imóveis:</strong> valor de referência apurado conforme o regulamento específico adotado pelas administrações tributárias, nos termos do art. 256 da Lei Complementar nº 214/2025.</div>
<div></div>
<div><strong>3. Contribuintes </strong></div>
<div></div>
<div>&#8211; Pessoas físicas domiciliadas no Brasil;</div>
<div></div>
<div>&#8211; Pessoas físicas residentes no exterior, em relação aos bens localizados no Brasil;</div>
<div></div>
<div>&#8211; Espólios, referentes às pessoas e aos bens de que tratam os itens acima.</div>
<div></div>
<div><strong>4. Alíquotas:</strong></div>
<div></div>
<div><strong>&#8211; Tabela progressiva</strong></div>
<div></div>
<div>O artigo 5º da proposta adota uma tabela progressiva do imposto, com parcelas a deduzir nas faixas fixadas, assim:</div>
<div></div>
<div>
<table id="tablepress-16" class="tablepress tablepress-id-16">
<thead>
<tr class="row-1">
	<th class="column-1">Base de Cálculo (R$)</th><th class="column-2">Alíquota (%)</th><th class="column-3">Parcela a Deduzir</th>
</tr>
</thead>
<tbody class="row-striping row-hover">
<tr class="row-2">
	<td class="column-1">De 10.000.000,00 a 99.999.999,99</td><td class="column-2">1%</td><td class="column-3">-</td>
</tr>
<tr class="row-3">
	<td class="column-1">De 100.000.000,00 a 199.999.999,99</td><td class="column-2">2%</td><td class="column-3">1.000.000,00</td>
</tr>
<tr class="row-4">
	<td class="column-1">Acima de 200.000.000,00</td><td class="column-2">3%</td><td class="column-3">3.000.000,00</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<!-- #tablepress-16 from cache --></div>
<div></div>
<div><strong>&#8211; Copropriedade e sociedade conjugal</strong></div>
<div></div>
<div>Nas situações de copropriedade, inclusive na sociedade conjugal, a apuração do IGF ocorrerá individualmente para cada pessoa, conforme sua fração ideal do bem.</div>
<div></div>
<div><strong>&#8211; Hipóteses de Dedução</strong></div>
<div></div>
<div>O texto traz a possibilidade de dedução do valor do IGF devido aos seguintes impostos, cujo fato gerador e pagamento integral tenham ocorrido no exercício anterior, e desde que relativos a bens considerados na apuração do IGF:</div>
<div></div>
<div>(i) Imposto Territorial Rural (“ITR”);</div>
<div></div>
<div>(ii) Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (“IPVA”);</div>
<div></div>
<div>(iii) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (“IPTU”).</div>
<div></div>
<div><strong>5. Recolhimento</strong></div>
<div></div>
<div>&#8211; O PLP estabelece que o IGF deve ser recolhido até o último dia útil do mês de abril.</div>
<div></div>
<div><strong>6. Tramitação e Vigência</strong></div>
<div></div>
<div>&#8211; Caso aprovado pela Câmara dos Deputados, o texto segue para análise do Senado Federal e, na hipótese de aprovação sem alterações, o PLP segue para a sanção presidencial. Por fim, caso sancionado, o projeto será convertido em Lei Complementar e entrará em vigor em 1º de janeiro do ano subsequente ao de sua publicação.</div>
<div></div>
<div>Para conferir o texto integral do PLP nº 5/2026, <a href="https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=3077463&amp;filename=PLP%205/2026" target="_blank" rel="noopener">clique aqui</a>.</div>
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			</item>
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		<title>TST amplia incidência de contribuições previdenciárias em acordos</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2026/02/03/tema-310-do-tst-e-sua-aplicabilidade-na-justica-do-trabalho-entenda-como-o-tst-ampliou-a-cobranca-de-contribuicoes-previdenciarias-e-quais-sao-os-impactos-praticos-dessa-decisao/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Eduardo Galvão Rosado&nbsp;e&nbsp;Geovanna Vitória Costa Moraes]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 03 Feb 2026 11:43:07 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 359]]></category>
		<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[Uncategorized]]></category>
		<category><![CDATA[cobrança de contribuições previdenciárias]]></category>
		<category><![CDATA[Tema 310 do Tribunal Superior do Trabalho]]></category>
		<category><![CDATA[Tema 310 TST]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>I – Introdução Em 08 de setembro de 2025, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao julgar o Tema Repetitivo nº 310, fixou entendimento de observância obrigatória, com efeito vinculante e eficácia erga omnes[1], acerca da incidência de contribuição previdenciária sobre valores ajustados em demandas trabalhistas que envolvam prestadores de serviços sem reconhecimento de vínculo [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><strong>I – Introdução</strong></p>
<p>Em 08 de setembro de 2025, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao julgar o Tema Repetitivo nº 310, fixou entendimento de observância obrigatória, com efeito vinculante e eficácia <em>erga omnes</em>[1], acerca da incidência de contribuição previdenciária sobre valores ajustados em demandas trabalhistas que envolvam prestadores de serviços sem reconhecimento de vínculo de emprego em carteira de trabalho, com a seguinte redação:</p>
<blockquote><p><em>Tema 310: CONTRIBUIÇÃO RR – 2056351.2022.5.04.0731 PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991. Nem mesmo a previsão de que o valor ajustado refere-se a indenização civil afasta a incidência das contribuições devidas à Previdência Social.</em></p></blockquote>
<p>Com o entendimento exarado, definiu-se que, independentemente da natureza jurídica das parcelas constantes do acordo judicial homologado, sejam elas de caráter indenizatório ou remuneratório, é devido o recolhimento das contribuições previdenciárias à alíquota de 20% a cargo do tomador dos serviços e de 11% a cargo do prestador (na condição de contribuinte individual), totalizando 31% sobre o valor global do acordo, respeitado o teto de contribuição.</p>
<p>Tal posicionamento gerou diversos debates, uma vez que, além da possível violação ao princípio da legalidade tributária, visto que cria um novo fato gerador e base de cálculo não previstos em lei, seus efeitos também se refletem na esfera trabalhista, ao impor uma redução da autonomia das partes na elaboração de acordos mais rápidos e flexíveis.</p>
<p><strong>II – Contexto normativo: contribuições previdenciárias na Justiça do Trabalho. Do Tema 310 do TST</strong></p>
<p>Para melhor compreensão do tema, é importante esclarecer que a legislação previdenciária, notadamente através das Leis nº 8.212/1991 e 8.213/1991, define precisamente as hipóteses de incidência das contribuições previdenciárias.</p>
<p>Nesse ponto, o artigo 22, inciso I da Lei nº 8.212/1991 dispõe que a contribuição patronal incidirá sobre <em>“o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa”</em>, ou seja, sobre valores de natureza estritamente salarial.</p>
<p>Por outro lado, o artigo 28, §9º, do mesmo diploma legal estabelece um rol taxativo de parcelas que não integram o salário de contribuição, excluindo da base de cálculo das contribuições previdenciárias, dentre outras hipóteses expressamente previstas em lei, os benefícios previdenciários, as ajudas de custo, as parcelas in natura, os abonos de férias, as férias indenizadas e o respectivo adicional constitucional, o aviso-prévio indenizado, as indenizações trabalhistas de diversas naturezas, os ganhos eventuais desvinculados do salário, o vale-transporte, a participação nos lucros ou resultados, as diárias de viagem, bem como os valores destinados à assistência médica, educacional e à previdência complementar, além de outras verbas que, por expressa disposição legal, não possuem natureza remuneratória.</p>
<p>Assim, evidente que a legislação previdenciária sempre distinguiu rigorosamente as verbas salariais e indenizatórias quanto à sua integração na base de cálculo de contribuição.</p>
<p>É nesse contexto que a Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 398 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho – agora reafirmada pela citado Tema 310 &#8211; consolidou o entendimento de que, nos acordos homologados judicialmente sem o reconhecimento de vínculo de emprego, é devido o recolhimento das contribuições previdenciárias nos moldes acima apontados afrontando, entretanto, a autonomia de vontade das partes e até os eventuais títulos indenizatórios discriminados a que se referem o eventual acordo entabulado.</p>
<p>Com o Tema 310 do TST, a jurisprudência passou a seguir a mesma linha de raciocínio, conforme se denota dos julgados abaixo:</p>
<blockquote><p><em>“EMENTA: ACORDO JUDICIAL SEM RECONHECIMENTO DO VÍNCULO. DECLARAÇÃO DE PARCELA DE NATUREZA UNICAMENTE INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. A mera declaração, pelas partes, de que o acordo entabulado em juízo tem natureza jurídica indenizatória, sem reconhecimento do vínculo de emprego, é insuficiente a afastar a incidência da contribuição previdenciária, devida nos moldes da relação de trabalho lato sensu, ante os termos da litiscontestatio que lhe é subjacente. Inteligência e aplicação da OJ 398 da SDI-1 do C. TST. (TRT-2 &#8211; ROT: 1001124-75.2022 .5.02.0704, 7ª Turma).”</em></p></blockquote>
<blockquote><p><em>“EMENTA ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da União contra sentença que dispensa o recolhimento de contribuições previdenciárias sobre o valor total de acordo homologado sem reconhecimento de vínculo empregatício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se incidem contribuições previdenciárias sobre o valor total de um acordo homologado em juízo, sem reconhecimento de vínculo empregatício, mesmo que a parcela seja discriminada como indenizatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em acordos homologados sem reconhecimento de vínculo empregatício, incide contribuição previdenciária sobre o valor total do acordo, mesmo que as partes declarem natureza indenizatória para a parcela. 4. A tese jurídica firmada pelo TST em recurso de revista repetitivo (Tema 310) determina a incidência de contribuição previdenciária sobre o valor total do acordo, ainda que o montante ajustado tenha caráter indenizatório. 5. Determina-se que a reclamada comprove o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre o valor total do acordo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário da União provido. Tese de julgamento: &#8220;Nos acordos homologados em juízo sem reconhecimento de vínculo de emprego, incide contribuição previdenciária sobre o valor total do acordo, mesmo que a verba tenha natureza indenizatória, devendo o tomador recolher 20% e o prestador 11%, nos termos da OJ-SDI1-398 e Tema 310 do TST.&#8221; Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.212/1991, art. 22, III; Lei nº 8.212/1991, art. 30, § 4º; CPC, art. 487, III, b; CPC, art. 927, III; CLT, art. 896-C. (TRT-4 &#8211; ROT: 00203678720255040404, Data de Julgamento: 10/12/2025, 4ª Turma).”</em></p></blockquote>
<blockquote><p><em>“CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ACORDO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24 .07.1991. Nem mesmo a previsão de que o valor ajustado refere-se a indenização civil afasta a incidência das contribuições devidas à Previdência Social (IRR TEMA 310, TST) (TRT-18 &#8211; ROT: 00011523420255180082, Data de Julgamento: 14/10/2025, 1ª TURMA)”</em></p></blockquote>
<p>&nbsp;</p>
<p>Portanto, a premissa adotada pela TST que, agora, deve ser seguida por todos os tribunais trabalhista é a de que se não houve uma relação empregatícia houve, no mínimo, uma relação de trabalho entre um prestador autônomo de serviços e um tomador que, em regra, devem pagar em favor da previdência social os percentuais acima indicados de, respectivamente, 11% e 20% sobre os valores ajustados.</p>
<p><strong>III – Conclusão</strong></p>
<p>O advento do Tema 310 do Tribunal Superior do Trabalho consolida a atribuição de efeito vinculante à incidência das contribuições previdenciárias à alíquota global de 31% sobre o valor total dos acordos homologados nas demandas em que haja discussão acerca do vínculo empregatício, independentemente da natureza jurídica das parcelas ajustadas.</p>
<p>Embora a uniformização promovida pelo referido Tema contribua para certa coerência na aplicação jurisprudencial da matéria, sua adoção irrestrita revela-se juridicamente questionável, na medida em que tensiona princípios estruturantes do sistema tributário, notadamente o da legalidade, além de impor ônus financeiro significativo às composições amigáveis, com potencial concreto de esvaziar a função conciliatória do processo do trabalho.</p>
<p>Nesse contexto, impõe-se a necessidade de que a aplicação do Tema 310 seja objeto de leitura criteriosa e contextualizada, com observância dos princípios da legalidade, da razoabilidade e da autonomia negocial das partes, de modo a evitar que a busca pela uniformização jurisprudencial resulte em sacrifício desproporcional da efetividade dos acordos trabalhistas e da própria finalidade pacificadora da jurisdição.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>[1] Expressão jurídica em latim que significa &#8220;contra todos&#8221;, &#8220;a respeito de todos&#8221; ou &#8220;em relação a todos&#8221;, indicando que os efeitos de uma lei, decisão judicial ou direito se aplicam a todas as pessoas ou à comunidade como um todo, e não apenas às partes envolvidas em um processo específico.</p>
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		<title>STJ admite acesso a bens digitais em inventário e cria a figura do inventariante digital</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Bianca Moreira da Silva]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 28 Oct 2025 16:29:29 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 357]]></category>
		<category><![CDATA[Sucessões]]></category>
		<category><![CDATA[Uncategorized]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em setembro de 2025, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no Recurso Especial nº 2.124.424/SP, uma questão inédita no país, ao admitir que os bens digitais do falecido integrem o acervo sucessório e possam ser objeto de partilha no inventário. O julgamento, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, representa um marco [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Em setembro de 2025, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no Recurso Especial nº 2.124.424/SP, uma questão inédita no país, ao admitir que os bens digitais do falecido integrem o acervo sucessório e possam ser objeto de partilha no inventário. O julgamento, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, representa um marco no direito sucessório, ao enfrentar matéria ainda sem legislação específica e harmonizar o direito dos herdeiros ao patrimônio digital, com a proteção da intimidade e dos direitos da personalidade do falecido.</p>
<p>O caso tem origem em processo de inventário no qual a herdeira pretende obter acesso a dispositivos eletrônicos – <em>IPads</em> pertencentes à autora da herança e ao marido, também falecido –, alegando não possuir pleno conhecimento da totalidade dos bens deixados, diante do vultoso patrimônio da família, e que informações relevantes sobre o patrimônio poderiam estar armazenadas nos referidos aparelhos.</p>
<p>O pedido de expedição de ofício à <em>Apple</em> foi indeferido pelo juízo de primeira instância e a decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, sob o fundamento de que o exame da matéria demandaria dilação probatória, a ser discutida em ação autônoma. O STJ, entretanto, reformou a decisão e reconheceu que o acesso aos bens digitais integra o próprio processo de inventário, devendo ocorrer por meio de incidente processual específico.</p>
<p>No voto condutor, a Ministra Nancy Andrighi destacou que a era digital transformou profundamente as relações patrimoniais, impondo uma reinterpretação dos institutos clássicos do direito sucessório e reconhecimento da existência de bens digitais. Para ela:</p>
<blockquote><p><em>“A era digital provocou no comportamento social uma profunda modificação no modo de aquisição, armazenamento, posse e uso de bens; como consequência, altera-se também o modo de os identificar e partilhar. São os chamados bens digitais, que merecem ser reconhecidos juridicamente.”</em></p></blockquote>
<p>A relatora acrescenta que o juiz deve adotar cautelas para conciliar o direito dos herdeiros à transmissão integral do patrimônio com a proteção da intimidade do falecido e de terceiros, motivo pelo qual o acesso não pode ser delegado diretamente às plataformas digitais, sob pena de violação de direitos da personalidade.</p>
<p>Os bens digitais compreendem ativos intangíveis armazenados em meios eletrônicos, dotados de valor econômico ou pessoal. Podem incluir, entre outros, <em>royalties</em> e receitas de canais digitais, milhas, criptomoedas, carteiras virtuais, arquivos e contratos eletrônicos, bem como domínios de internet e outros conteúdos de valor patrimonial. Já os bens de natureza pessoal – como mensagens privadas e registros íntimos – não são transmissíveis, por estarem ligados diretamente à personalidade do titular e à sua esfera de privacidade.</p>
<p>O STJ definiu que o acesso a tais bens deve ocorrer por meio de incidente processual de identificação, classificação e avaliação de bens digitais, a ser apensado ao inventário. De acordo com o acórdão, o incidente tem natureza de “dilatação procedimental”, destinada a ampliar os atos do processo principal para resolver questão acessória surgida no curso da demanda, sem paralisar o andamento do inventário quanto aos demais bens. A solução permite ao juiz identificar a existência, o conteúdo e a transmissibilidade dos bens digitais, assegurando simultaneamente a efetividade da partilha e a proteção aos direitos da personalidade.</p>
<p>Para viabilizar o acesso e preservar a confidencialidade das informações, o STJ criou a figura do <strong>inventariante digital</strong> – profissional com conhecimento especializado, designado pelo juiz para acessar, identificar e classificar os bens digitais. Essa atuação é distinta da do inventariante tradicional: o inventariante digital não representa o espólio, mas atua como auxiliar do juízo, com o dever de sigilo e responsabilidade civil e criminal por eventual violação de dados. A medida busca equilibrar o direito sucessório com a proteção constitucional da intimidade e da vida privada, prevista no art. 5º, X, da Constituição Federal.</p>
<p>A criação dessa figura visa justamente preservar a confidencialidade e, ao mesmo tempo, garantir que todos os bens patrimoniais, analógicos e digitais sejam identificados e partilhados. Conforme consignado no acórdão:</p>
<blockquote><p><em>“Diante da existência de bens digitais integrando o monte partível, é dever do juiz se cercar de todos os cuidados e garantias para compatibilizar, de um lado, o direito dos herdeiros à transmissão de TODOS os bens do falecido, em respeito à determinação constitucional prevista no art. 5º, XXX, da CF; de outro, o respeito aos direitos de personalidade, especialmente a intimidade, do falecido e de terceiros.”</em></p></blockquote>
<p>O precedente evidencia a importância do planejamento sucessório também em relação aos bens digitais, permitindo que o titular, em vida, defina sobre o destino de seus bens virtuais e indique pessoa de confiança para administrar esses bens após o falecimento. Em um cenário de crescente evolução tecnológica, torna-se essencial que testamentos e outros instrumentos que versem sobre patrimônio contenham cláusulas específicas sobre o acesso, gestão e partilha desses ativos.</p>
<p>A decisão da 3ª Turma do STJ constitui precedente inovador e de grande relevância prática, especialmente por enfrentar tema ainda sem legislação específica no ordenamento jurídico brasileiro. Ao definir diretrizes para o tratamento dos bens digitais, o STJ preenche um vácuo normativo existente, oferecendo diretrizes práticas para a gestão e partilha dos bens digitais, e compatibilizando as transformações tecnológicas com o direito sucessório, sem descuidar da proteção à intimidade e aos direitos da personalidade.</p>
<p>O acórdão e o voto podem ser acessados clicando <a href="https://www.fortes.adv.br/wp-content/uploads/2025/10/REsp-2124424.pdf" target="_blank" rel="noopener">aqui</a>.</p>
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		<title>Domicílio Eletrônico Trabalhista</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2024/09/12/domicilio-eletronico-trabalhista/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Pedro Henrique Fernandes de Souza]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 12 Sep 2024 12:50:02 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 344]]></category>
		<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[Uncategorized]]></category>
		<category><![CDATA[Domicílio Eletrônico Trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[Domicílio Judicial Eletrônico]]></category>
		<category><![CDATA[Domicílio Judicial Eletrônico Trabalhista]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O domicílio é o local onde as pessoas – físicas e jurídicas – estão estabelecidas e se presumem presentes para uma série de efeitos jurídicos, inclusive o recebimento de notificações judiciais e administrativas. A Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, alterou o artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), passando a [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>O domicílio é o local onde as pessoas – físicas e jurídicas – estão estabelecidas e se presumem presentes para uma série de efeitos jurídicos, inclusive o recebimento de notificações judiciais e administrativas.</p>
<p>A Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, alterou o artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), passando a prever que <em>“a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico (&#8230;), conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça”</em> (CNJ).</p>
<p>Foi nesse cenário que o <strong>Domicílio Judicial Eletrônico (DJE)</strong>, que já havia sido criado pela Resolução nº 234, de 13 de julho de 2016, do CNJ, foi regulamentado pela Resolução nº 455, de 27 de abril de 2022, também do CNJ, conforme já detalhado em recentes artigos publicados pelo <strong>Teixeira Fortes</strong>, cuja leitura é recomendada[1].</p>
<p>Já o <strong>Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET)</strong> foi instituído pela Lei nº 14.261, de 16 de dezembro de 2021, que incluiu o artigo 628-A na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e também é disciplinado pelo Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, com redação dada pelo Decreto nº 11.905, de 30 de janeiro de 2024.</p>
<p><strong>Enfim: o que é o DET?</strong></p>
<p>É um sistema do Governo Federal, gerido pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e desenvolvido pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), para <strong>comunicações eletrônicas entre os Auditores Fiscais do Trabalho (AFTs) e todos aqueles sujeitos à Inspeção do Trabalho</strong> acerca de quaisquer atos administrativos, ações fiscais, intimações e avisos em geral <strong>(exclusivamente do MTE)</strong>, e recebimento da documentação eletrônica exigida dos empregadores no curso dos procedimentos de fiscalização ou na apresentação de defesa e de recurso no âmbito de processos administrativos.</p>
<p><strong>Quem está sujeito à Inspeção do Trabalho?</strong></p>
<p>De acordo com o artigo 14 do Regulamento da Inspeção do Trabalho, aprovado pelo Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de 2022, estão sujeitos todos os empregadores, tomadores e intermediadores de serviços, empresas, instituições, associações, órgãos e entidades de qualquer natureza ou finalidade.</p>
<p><strong>Qual é o objetivo do DET?</strong></p>
<p>É conferir maior agilidade, publicidade e eficiência por meio da digitalização de serviços.</p>
<p><strong>O DET já está disponível?</strong></p>
<p>O DET está acessível e, inclusive, é de utilização obrigatória para todas as pessoas jurídicas, incluindo microempreendedores individuais (MEIs) que não possuem empregados, e para as pessoas físicas que empregam, no mínimo, um trabalhador, abrangendo empregadores domésticos e produtores rurais.</p>
<p><strong>O que já está funcionando no DET?</strong></p>
<p>Por ora, apenas o acesso ao banco de dados cadastrais e às caixas postal e de notificações está disponível no DET. A expectativa é de que o sistema seja gradualmente aperfeiçoado, com a integração de outras funcionalidades, como a dos processos administrativos do Ministério do Trabalho, Livro de Inspeção do Trabalho Eletrônico e autodiagnóstico em matéria de Segurança e Saúde do Trabalho. A notícia que se tem é de que todos os empregadores já receberam um e-mail como uma espécie de divulgação do DET, que não é de fiscalização. Contudo, o tema requer atenção, pois, uma vez que as caixas postais e de notificações já estão disponíveis, a qualquer momento aqueles que estiverem sujeitos à Inspeção do Trabalho podem ser comunicados acerca de quaisquer atos administrativos, ações fiscais, intimações e avisos em geral (do MTE).</p>
<p><strong>Recebimento de comunicações eletrônicas e ciência tácita. </strong></p>
<p>As comunicações eletrônicas realizadas pelo DET dispensam a sua publicação no Diário Oficial da União e o envio por via postal, pois são consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. Caso os sujeitos à Inspeção do Trabalho não consultem as referidas comunicações e tomem as devidas providências, a ciência, que é feita no próprio sistema, será considerada tácita após o prazo de 15 dias, contado da data de recebimento das comunicações.</p>
<p><strong>Necessidade de atualização cadastral no DET. </strong></p>
<p>A caixa postal já cadastrada no DET segue a sorte dos dados cadastrais constantes da Receita Federal, motivo pelo qual é recomendado que esses dados sejam atualizados, quando, então, também será possível adicionar, editar e excluir contatos cadastrados no DET.</p>
<p><strong>O que acontece se os sujeitos à Inspeção do Trabalho não aderirem ao DET? </strong></p>
<p>A ciência das comunicações eletrônicas será presumida e o não cumprimento das disposições do DET poderá sujeitar os infratores, ainda, às penalidades previstas no artigo 630, § 6º, da CLT (multas nos valores mínimo de R$ 820,00 e máximo de R$ 8.200,00).</p>
<p><strong>Como acesso o DET? </strong></p>
<p>O acesso ao DET é pelo gov.br (em caso de filiais e grupo econômico, o acesso deve ser individual para cada estabelecimento), mas também pode ser realizado por advogados, contadores e terceiros, desde que seja outorgada procuração pública devidamente autenticada pelo Sistema de Procuração Eletrônica (SPE).</p>
<p><strong>Acesso por terceiros. </strong></p>
<p>É fundamental que, antes de serem conferidos quaisquer poderes a terceiros, os mesmos sejam informados e orientados, pois, com o recebimento das comunicações eletrônicas pelos procuradores, a ciência em nome daqueles que lhes conferiram os poderes será automática no sistema.</p>
<p>O <a href="https://det.sit.trabalho.gov.br/manual/ajuda/sobre/indexSobre.html" target="_blank" rel="noopener">Manual do Domicílio Eletrônico Trabalhista</a> decerto auxiliará a quem precisar de ajuda, sendo certo que o <strong>Teixeira Fortes</strong> se coloca à disposição para eventuais dúvidas.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>[1] Disponíveis em: (i) <a href="https://www.fortes.adv.br/2024/03/08/domicilio-judicial-eletronico-a-automatizacao-da-comunicacao-dos-atos-processuais-e-a-obrigatoriedade-do-cadastro-de-empresas-de-medio-e-grande-porte/" target="_blank" rel="noopener">https://www.fortes.adv.br/2024/03/08/domicilio-judicial-eletronico-a-automatizacao-da-comunicacao-dos-atos-processuais-e-a-obrigatoriedade-do-cadastro-de-empresas-de-medio-e-grande-porte/</a>; (ii) <a href="https://www.fortes.adv.br/2024/05/06/encerra-se-em-30-05-2024-o-prazo-para-cadastro-das-empresas-privadas-no-domicilio-judicial-eletronico-orientacoes-gerais-de-cadastramento/" target="_blank" rel="noopener">https://www.fortes.adv.br/2024/05/06/encerra-se-em-30-05-2024-o-prazo-para-cadastro-das-empresas-privadas-no-domicilio-judicial-eletronico-orientacoes-gerais-de-cadastramento/</a>; (iii) <a href="https://www.fortes.adv.br/2024/08/06/conselho-nacional-de-justica-cnj-suspende-cadastro-obrigatorio-das-empresas-no-domicilio-judicial-eletronico-dje-e-determina-ajuste-no-sistema-para-evitar-perda-de-prazos-processuais/" target="_blank" rel="noopener">https://www.fortes.adv.br/2024/08/06/conselho-nacional-de-justica-cnj-suspende-cadastro-obrigatorio-das-empresas-no-domicilio-judicial-eletronico-dje-e-determina-ajuste-no-sistema-para-evitar-perda-de-prazos-processuais/</a>; e (iv) <a href="https://www.fortes.adv.br/2024/09/12/noticias-sobre-o-domicilio-judicial-eletronico-novas-regras-para-intimacoes-e-prazo-para-cadastramento-de-mei-micro-e-pequenas-empresas/" target="_blank" rel="noopener">https://www.fortes.adv.br/2024/09/12/noticias-sobre-o-domicilio-judicial-eletronico-novas-regras-para-intimacoes-e-prazo-para-cadastramento-de-mei-micro-e-pequenas-empresas/</a>.</p>
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		<title>A importância do planejamento sucessório diante do inevitável aumento do ITCMD</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2024/07/23/a-importancia-do-planejamento-sucessorio-diante-do-inevitavel-aumento-do-itcmd/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Romario Almeida Andrade]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 23 Jul 2024 18:36:50 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 341]]></category>
		<category><![CDATA[Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[Uncategorized]]></category>
		<category><![CDATA[ITCMD]]></category>
		<category><![CDATA[planejamento sucessório]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O ITCMD é um tributo estadual cobrado sobre a transmissão de bens e direitos em casos de herança e doação. Os Estados possuem liberdade para estabelecer as suas próprias alíquotas do ITCMD, mas devem observar a alíquota máxima fixada pelo Senado Federal, que hoje é de 8% (Resolução do Senado Federal nº 9/1992). Antes da [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O ITCMD é um tributo estadual cobrado sobre a transmissão de bens e direitos em casos de herança e doação. Os Estados possuem liberdade para estabelecer as suas próprias alíquotas do ITCMD, mas devem observar a alíquota máxima fixada pelo Senado Federal, que hoje é de 8% (Resolução do Senado Federal nº 9/1992).</p>
<p>Antes da Reforma Tributária aprovada pelo Congresso Nacional no ano passado (Emenda Constitucional nº 123/2023), os Estados tinham a opção de cobrar o ITCMD com base em alíquotas fixas ou progressivas, sistema no qual a alíquota do imposto é maior, dependendo do valor doado ou herdado, desde que observado o teto fixado pelo Senado Federal.</p>
<p>Alguns Estados optaram pelo sistema de alíquotas progressivas, como é o caso do Rio de Janeiro e de Santa Catarina. Em São Paulo, foi adotado o sistema de alíquota fixa, que atualmente é de 4%, aplicada de maneira linear, independentemente do valor do patrimônio transferido.</p>
<p>Com a Reforma Tributária, essa diferença na forma de tributação entre os Estados deve desaparecer, pois a Constituição Federal passou a prever que o ITCMD será, obrigatoriamente, progressivo, conforme o art. 155, §1º, inciso VI:</p>
<blockquote><p><em>Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:</em></p>
<p><em>I &#8211; transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;</em></p>
<p><em>§ 1º O imposto previsto no inciso I:</em></p>
<p><em>VI &#8211; <strong>será progressivo</strong> em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação;</em></p></blockquote>
<p>O Estado de São Paulo já deu o pontapé inicial para mudar a sistemática do cálculo do ITCMD. A Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo está analisando um Projeto de Lei (PL) que pretende estabelecer alíquotas progressivas para o ITCMD. O PL nº 7/2024, de autoria do Deputado Donato, já conta com parecer favorável da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, e propõe criar faixas de tributação que variam conforme o valor do patrimônio transferido. As novas alíquotas serão aplicadas por faixas, conforme tabela abaixo:</p>

<table id="tablepress-8" class="tablepress tablepress-id-8">
<thead>
<tr class="row-1">
	<th class="column-1">Faixas de Valor da Transmissão</th><th class="column-2">Alíquota Proposta</th>
</tr>
</thead>
<tbody class="row-striping row-hover">
<tr class="row-2">
	<td class="column-1">Até R$ 353.600,00</td><td class="column-2">2%</td>
</tr>
<tr class="row-3">
	<td class="column-1">De R$ 353.600,01 a R$ 3.005.600,00</td><td class="column-2">4%</td>
</tr>
<tr class="row-4">
	<td class="column-1">De R$ 3.005.600,01 a R$ 9.900.800,00</td><td class="column-2">6%</td>
</tr>
<tr class="row-5">
	<td class="column-1">Acima de R$ 9.900.800,01</td><td class="column-2">8%</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<!-- #tablepress-8 from cache -->
<p>A introdução de alíquotas progressivas para o ITCMD em São Paulo pode ter impactos econômicos e financeiros significativos, em especial, para aqueles que possuem elevado patrimônio.</p>
<p>Por exemplo, a transmissão de um patrimônio avaliado hoje em R$ 10 milhões se sujeitaria, pelo sistema atual, a uma alíquota fixa de 4%, ou seja, o ITCMD seria de R$ 400.000,00. Caso o PL em análise na Assembleia Legislativa seja aprovado, essa transmissão patrimonial ficará sujeita às alíquotas de 2% a 8%, de modo que a mesma operação será tributada pelo ITCMD no valor de R$ 534.800,00, o que representa um aumento de cerca de 35% na tributação.</p>
<p>A aprovação do referido PL pode ocorrer ainda em 2024, o que permitirá ao Estado de São Paulo aplicar o novo sistema já em 2025, respeitando o princípio da anterioridade (que proíbe a cobrança de tributos no mesmo exercício em que instituído ou majorado) e o da noventena (que veda a cobrança antes de 90 dias da instituição ou do aumento do imposto).</p>
<p>A iniciativa do Estado de São Paulo em implementar o aumento da tributação sobre doações e heranças vem na esteira de um movimento cada vez mais presente no Brasil e no mundo, fundado na promessa de que uma maior tributação sobre sucessões ou doações patrimoniais consideradas vultosas, contribuiria para reduzir desigualdades sociais e econômicas, pois, supostamente, essa nova sistemática aliviaria a tributação sobre as transferências patrimoniais menores. Esse movimento tende a ganhar força, em especial, pelo interesse arrecadatório que tem prevalecido no campo político.</p>
<p>Outro movimento que o contribuinte deve ficar atento é a possível alteração na alíquota máxima do ITCMD, que hoje é de 8%. O Senado Federal está analisando o Projeto de Resolução nº 57/2019, que visa alterar o teto da alíquota do ITCMD de 8% para 16%. A justificativa da referida proposta é que o aumento da alíquota máxima ampliaria a margem dos Estados na fixação das suas próprias alíquotas, gerando um incremento na arrecadação que ajudaria a atenuar as suas dificuldades financeiras.</p>
<p>O projeto em questão está aguardando a designação do relator na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado Federal. O aumento de 100% da alíquota conta com o apoio de muitos parlamentares, que consideram a atual tributação das heranças branda, quando comparada com outros países considerados desenvolvidos.</p>
<p>Considerando o provável aumento na carga tributária, que pode ser ainda mais intenso se o Senado aprovar a mudança no teto da alíquota do imposto, os contribuintes devem considerar, com urgência, a adoção ou a revisão de seu planejamento sucessório, de modo a evitar os impactos tributários que advirão das iminentes alterações no ITCMD. Antecipar doações ou reestruturar patrimônios pode resultar em economias tributárias significativas, evitando as alíquotas mais altas previstas para um futuro próximo.</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2024/07/23/a-importancia-do-planejamento-sucessorio-diante-do-inevitavel-aumento-do-itcmd/">A importância do planejamento sucessório diante do inevitável aumento do ITCMD</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados Associados</a>.</p>
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		<title>Desdobramentos do Tema 769/STJ e Impacto nas Execuções Civis</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2024/07/03/5620/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Isabela Almeida Rodrigues]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 03 Jul 2024 15:25:33 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 344]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação de Crédito]]></category>
		<category><![CDATA[Uncategorized]]></category>
		<category><![CDATA[execução civil]]></category>
		<category><![CDATA[penhora de faturamento]]></category>
		<category><![CDATA[Tema 769/STJ]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em sessão eletrônica realizada em dezembro de 2019, com o objetivo de definir o Tema nº 769/STJ, o Superior Tribunal de Justiça afetou para julgamento, sob o regime de recursos repetitivos – que tem como finalidade a uniformização do entendimento jurisprudencial sobre determinado tema –, Recursos Especiais em que se discutiam a possibilidade e a [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Em sessão eletrônica realizada em dezembro de 2019, com o objetivo de definir o Tema nº 769/STJ, o Superior Tribunal de Justiça afetou para julgamento, sob o regime de recursos repetitivos – que tem como finalidade a uniformização do entendimento jurisprudencial sobre determinado tema –, Recursos Especiais em que se discutiam a possibilidade e a forma de efetivação da penhora sobre o faturamento em execuções fiscais. Por consequência, determinou a suspensão de todos os processos com pedido de penhora sobre o faturamento, até que fosse decidida a questão.</p>
<p>Desde então, a possibilidade de penhora sobre o faturamento em execuções civis esteve envolta em incertezas e desafios para advogados e magistrados. Muitos juízes sinalizavam que o entendimento desse tema poderia ser aplicado, por analogia, às execuções civis e, portanto, estas não poderiam contar com a penhora sobre o faturamento até o julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, criando um ambiente de insegurança na análise dos pedidos de penhora desse ativo.</p>
<p>Nesse contexto, o <strong>Teixeira Fortes</strong> obteve êxito em demonstrar que aquela suspensão não se aplicava às execuções civis, como se nota desta relevante <a href="https://www.fortes.adv.br/wp-content/uploads/2024/07/RED0473-Hiperlink-Vistos.pdf">decisão</a>. De qualquer forma, o julgamento do Tema nº 769/STJ teve um impacto significativo na definição das diretrizes para a penhora sobre o faturamento.</p>
<p>Isso porque, embora não se aplique especificamente às execuções civis, sua influência indireta e a incerteza sobre sua aplicabilidade criavam desafios para os profissionais do direito. Além disso, o tema definiu que não é preciso esgotar todas as medidas administrativas antes da penhora sobre o faturamento, que pode ser deferida quando: (i) não existam bens disponíveis classificados em posição superior na ordem do artigo 835 do Código de Processo Civil; (ii) os bens previstos em posição superior sejam comprovadamente de difícil alienação, ou, (iii) sem observância à ordem legal, quando o juiz entender que a medida é a mais eficaz no caso concreto, desde que a determine mediante decisão fundamentada.</p>
<p>No mesmo sentido, também concluiu que a penhora sobre o faturamento não se equipara à penhora sobre dinheiro, sendo vista como uma medida excepcional, que deve ser aplicada conforme o princípio da menor onerosidade, mediante o estabelecimento de percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais e observe os elementos trazidos pelo devedor, sem empregar esse princípio em abstrato ou com base em alegações genéricas do executado.</p>
<p>Com a clareza estabelecida pelo julgamento do tema, espera-se uma maior consistência na análise dos pedidos de penhora sobre o faturamento em execuções civis, uma vez que as premissas estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça facilitarão a identificação do cabimento do pedido, sua formulação e, consequentemente, sua apreciação e seu deferimento.</p>
<p>Em resumo, os recentes desdobramentos relacionados ao Tema nº 769/STJ são de grande relevância para os profissionais do direito que lidam com processos de execução civil, por estabelecer as diretrizes para a penhora sobre o faturamento – que, embora definidas no âmbito das execuções fiscais, podem ser aplicadas por analogia às execuções civis –, sanando a obscuridade que pendia sobre o tema e prejudicava o entendimento de muitos juízes na apreciação dos pedidos de penhora sobre o faturamento.</p>
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		<title>Superior Tribunal de Justiça afasta limitação da base de cálculo de contribuições destinadas a terceiros (Sistema S)</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2024/05/20/superior-tribunal-de-justica-afasta-limitacao-da-base-de-calculo-de-contribuicoes-destinadas-a-terceiros-sistema-s/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Carlos Victor Pereira]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 20 May 2024 15:19:08 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 339]]></category>
		<category><![CDATA[Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[Uncategorized]]></category>
		<category><![CDATA[20 salários-mínimos]]></category>
		<category><![CDATA[base de cálculo]]></category>
		<category><![CDATA[contribuição]]></category>
		<category><![CDATA[contribuições do sistema S]]></category>
		<category><![CDATA[Decreto-Lei nº 2.318/86]]></category>
		<category><![CDATA[Lei nº 6.950/1981]]></category>
		<category><![CDATA[limitação]]></category>
		<category><![CDATA[limitação da base de cálculo]]></category>
		<category><![CDATA[Tema 1.079 STJ]]></category>
		<category><![CDATA[tributário]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>As contribuições destinadas a terceiros ou “contribuições do sistema S” geraram diversos questionamentos judiciais nos últimos anos, sobretudo acerca de sua base de cálculo. Contribuintes questionaram se as contribuições devem ser recolhidas sobre a totalidade da folha salarial ou devem ser limitadas a 20 salários-mínimos vigentes. A origem dessa problemática reside nas disposições do artigo [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>As contribuições destinadas a terceiros ou “contribuições do sistema S” geraram diversos questionamentos judiciais nos últimos anos, sobretudo acerca de sua base de cálculo. Contribuintes questionaram se as contribuições devem ser recolhidas sobre a totalidade da folha salarial ou devem ser limitadas a 20 salários-mínimos vigentes.</p>
<p>A origem dessa problemática reside nas disposições do artigo 4º parágrafo único da Lei nº 6.950/1981 e sua posterior revogação, pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.318/86. Enquanto o dispositivo da Lei nº 6.950/1981 previa a limitação do recolhimento da contribuição em 20 salários-mínimos, o posterior Decreto-Lei nº 2.318/86 o revogava. Cite-se as normas comparativamente:</p>

<table id="tablepress-7" class="tablepress tablepress-id-7">
<thead>
<tr class="row-1">
	<th class="column-1">LEI Nº 6.950/1981</th><th class="column-2">DECRETO-LEI Nº 2.318/86</th>
</tr>
</thead>
<tbody class="row-striping row-hover">
<tr class="row-2">
	<td class="column-1">Art. 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.<br />
<br />
Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.</td><td class="column-2">Art. 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981.</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<!-- #tablepress-7 from cache -->
<p>Em análise dos artigos, tem-se que de fato houve a supressão da limitação pelo Decreto-Lei nº 2.318/86. Contudo, o ponto questionado é se essa revogação atingiria as duas espécies de contribuições (Contribuições Previdenciárias e Contribuições Destinadas a Terceiros) ou somente uma delas.</p>
<p>Isso se deu porque a norma revogadora previu expressamente a retirada do teto apenas para a “contribuição da empresa para a previdência social”, quedando-se inerte quanto às “contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros”.</p>
<p>Por conta da ausência de previsão expressa de revogação do teto, os contribuintes que ajuizavam ações obtinham êxito na tese, até que o Superior Tribunal de Justiça afetou o julgamento da matéria ao rito dos Recursos Repetitivos, selecionando o REsp nº 1898532/CE e REsp nº 1905870/PR. A afetação culminou no sobrestamento nacional de todos os feitos que tratavam do tema.</p>
<p>No dia 14/03/2024, o STJ enfim concluiu o julgamento, sintetizado em tese no Tema 1.079. Nos termos do voto da Ministra Relatora Regina Helena Costa, a revogação exercida pelo Decreto-Lei nº 2.318/86 também atingiu as contribuições destinadas a terceiros, devendo ser cassada a limitação da base de cálculo das contribuições em 20 salários-mínimos. Colacione-se a tese fixada:</p>
<blockquote><p><em><strong>Tema 1.079 STJ</strong></em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>i) a norma contida no parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981 limitava o recolhimento das contribuições parafiscais cuja base de cálculo fosse o salário-de-contribuição; e,</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>ii) os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986, ao revogarem o caput e o parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, extinguiram, independentemente da base de cálculo eleita, o limite máximo para o recolhimento das contribuições previdenciárias e parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC.</em></p></blockquote>
<p>Em resumo, a Ministra Relatora promoveu uma análise hermenêutica da norma revogada para concluir que o conteúdo do parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/81 estava conectado ao caput, que foi revogado. Veja-se trecho do voto condutor do julgado:</p>
<blockquote><p><em>“(&#8230;) Por conseguinte, o Decreto-Lei n. 2.318/1986, além de determinar a revogação das disposições em contrário, revogou, explicitamente, pelo seu art. 3º, o limite máximo para as contribuições previdenciárias previsto no caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, tendo seu art. 1º, I, se encarregado de abolir o teto para as contribuições parafiscais.</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong><em>Dessa maneira, considerando que o caput e seu parágrafo único formavam uma unidade em torno do núcleo do dispositivo (o limitador), e, tendo sido ele suprimido por lei posterior e contrária, naturalmente não se pode ter por subsistente o parágrafo único sem a cabeça do artigo, já revogada.</em></strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>Afinal, em hermenêutica, &#8220;o preceito principal arrasta em sua queda o seu dependente ou acessório&#8221; (MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 20ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011. p. 292).” (grifo nosso).</em></p></blockquote>
<p>Desse modo, na concepção da Corte Superior, em havendo a ligação semântica entre o limitador da contribuição previdenciária (<em>caput</em>) e da contribuição destinada a terceiros (parágrafo único), a revogação do teto também atingiria esta última, e não só a primeira.</p>
<p>Ante o considerável número de empresas que discutiam a tese no judiciário, o STJ promoveu a modulação dos efeitos da decisão, definindo que <strong>os contribuintes que ingressaram com ação judicial ou pedido administrativo até a data de início do julgamento do Tema 1.079 (25/10/2023), com decisão favorável, estão obrigados a recolher as referidas contribuições sobre a totalidade da folha de salários somente após a publicação do acórdão, que se deu no dia 02/05/2024.</strong></p>
<p>Conclui-se que ultrapassada a data da publicação, todos os contribuintes estão agora obrigados ao recolhimento das contribuições sem a referida limitação. Por outro lado, embora proferido o precedente qualificado, as ações judiciais seguirão os seus cursos, de modo que certamente o STF será provocado a apreciar a questão.</p>
<p>A equipe da prática de direito tributário do <strong>Teixeira Fortes Advogados Associados</strong> está à disposição para fornecer orientações, caso sejam necessárias.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>De dentro de casa: Juiz reconhece fraude praticada por familiares do devedor</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2023/12/21/de-dentro-de-casa-juiz-reconhece-fraude-praticada-por-familiares-do-devedor/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Jaqueline Calixto dos Santos]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 21 Dec 2023 20:42:58 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Disputas Judiciais]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação de Crédito]]></category>
		<category><![CDATA[Uncategorized]]></category>
		<category><![CDATA[ação de execução]]></category>
		<category><![CDATA[Fraude à execução]]></category>
		<category><![CDATA[incidente de desconsideração da personalidade jurídica]]></category>
		<category><![CDATA[laranjas]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação de créditos]]></category>
		<category><![CDATA[transferência de ativos para terceiros]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Dentre as práticas fraudulentas mais comuns praticadas por devedores, está a transferência de ativos para terceiros utilizados como “laranjas”, por vezes com o auxílio de familiares diretos, como pais e filhos. No entanto, o que parece ser uma saída astuta aos olhos dos devedores, pode na verdade ser descoberto e denunciado ao juiz pelo credor, [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Dentre as práticas fraudulentas mais comuns praticadas por devedores, está a transferência de ativos para terceiros utilizados como “laranjas”, por vezes com o auxílio de familiares diretos, como pais e filhos. No entanto, o que parece ser uma saída astuta aos olhos dos devedores, pode na verdade ser descoberto e denunciado ao juiz pelo credor, implicando na responsabilização dos envolvidos perante o Poder Judiciário. Foi o que aconteceu em um processo de execução de um Fundo de Investimento representado pelos advogados do <strong>Teixeira Fortes.</strong></p>
<p>Diante da não localização de bens penhoráveis, foram realizadas pesquisas extrajudiciais pelos advogados, que resultaram na localização de um grupo econômico familiar formado por empresas constituídas por meio das filhas dos devedores.</p>
<p>Com base nos elementos apurados nas pesquisas conduzidas pelo <strong>Teixeira Fortes</strong>, que demonstravam a existência de desvio de finalidade e confusão patrimonial entre os familiares do devedor, foi instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O juiz deferiu o pedido do credor e responsabilizou todos os participantes do esquema pela fraude praticada, o que possibilitará o alcance do patrimônio das pessoas físicas e jurídicas. Veja-se os fundamentos da decisão:</p>
<blockquote><p><em>No presente caso, o Fundo de Investimento foi capaz de produzir prova suficiente de configuração dos requisitos legais, isto é, abuso, por parte de seus respectivos sócios, da personalidade jurídica da X caracterizado pelo desvio de sua finalidade social em conjugação com a confusão patrimonial entre estes e respectivos parentes (filhas) e funcionário de confiança, bem como demais outras pessoas jurídicas (empresas) constituídas no decorrer do tempo [&#8230;]</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>A digressão histórica apontada na exordial, além de ser elucidativa, encontra-se lastreada por documentos probatórios relevantes e fidedignos, constituídos, em sua maioria, por documentação de natureza pública (vide fls. 21/62). Independentemente disto, sem medo de redundância, ressalto alguns fatores primordiais configuradores tanto da tentativa de lesar seu credor, quanto da perpetração de confusão patrimonial familiar. Como cediço, A é filha de B e C filha de D, respectivamente primas e irmãos e, em meados de 2016, isto é, na contemporaneidade da constituição das empresas Y e Z, ostentavam pouca idade, a primeira com 16 anos e a segunda 19 anos, tendo inclusive havido emancipação da primeira para o desempenho dos negócios jurídicos por si só.</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>Estes atos atípicos de gestão ocorreram num interregno no qual se transcorria em desfavor de X demandas por dívidas inadimplidas. Portanto, não há como alegar boa-fé por parte de todos envolvidos, pois B e C estavam cônscios de tudo, iniciando os atos de esvaziamento patrimonial com a outorga de emancipação da filha (adolescente) A para constituição da primeira empresa sucessora. A partir disto, à míngua patrimonial e pessoal dos executados se cristalizou, culminando nas inúmeras tentativas infrutíferas de constrição judicial de seus bens em demanda ajuizadas nesta comarca. Portanto, estamos num caso ocorrência ilícita, isto é, abuso da personalidade jurídica da X com nítido fim de lesar credores, pois, até presente data, não receberam seus créditos então excutidos no feito principal.</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>Pelo contexto então narrado, o caso concreto comporta deferimento da pretensão, amoldando-se nas figuras jurídicas típicas da despersonalização da pessoa jurídica, mormente a expansiva, de modo a integrar à execução principal os beneficiados pelos atos simulados, havendo, portanto, legitimidade passiva de todos.</em></p></blockquote>
<p>Portanto, apesar das estratégias adotadas pelos devedores para tentar se esquivar do cumprimento de suas obrigações, é certo que os bons profissionais estão sempre atentos para identificar as fraudes.</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2023/12/21/de-dentro-de-casa-juiz-reconhece-fraude-praticada-por-familiares-do-devedor/">De dentro de casa: Juiz reconhece fraude praticada por familiares do devedor</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados Associados</a>.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Notificação no endereço do devedor fiduciante é suficiente para provar a mora</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2023/12/12/notificacao-no-endereco-do-devedor-fiduciante-e-suficiente-para-provar-a-mora/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Rosana da Silva Antunes Ignacio]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 12 Dec 2023 20:38:57 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação Judicial]]></category>
		<category><![CDATA[Uncategorized]]></category>
		<category><![CDATA[Alienação fiduciária]]></category>
		<category><![CDATA[contrato]]></category>
		<category><![CDATA[contrato garantido por alienação fiduciária]]></category>
		<category><![CDATA[endereço indicado no contrato]]></category>
		<category><![CDATA[mora do devedor]]></category>
		<category><![CDATA[notificação alienação fiduciária]]></category>
		<category><![CDATA[notificação do devedor]]></category>
		<category><![CDATA[prova da mora]]></category>
		<category><![CDATA[prova do recebimento]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em 2022, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou dois recursos especiais que envolviam a discussão, nas ações de busca e apreensão baseadas no Decreto-Lei nº 911/1969, acerca da forma de notificação para constituição do devedor em mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária. A proposta do STJ, resumida no Tema 1.132, [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Em 2022, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou dois recursos especiais que envolviam a discussão, nas ações de busca e apreensão baseadas no Decreto-Lei nº 911/1969, acerca da forma de notificação para constituição do devedor em mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária.</p>
<p>A proposta do STJ, resumida no Tema 1.132, era definir “<em>se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário</em>”.</p>
<p>De acordo com o entendimento do Ministro João Otávio de Noronha, “<em>não há necessidade de que a notificação extrajudicial remetida ao devedor fiduciante para comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária seja recebida pessoalmente por ele”, considerando que “a formalidade que a lei exige do credor nessas hipóteses é tão somente a prova do envio da notificação, via postal e com aviso de recebimento, ao endereço do contrato, sendo desnecessária a prova do recebimento</em>”.</p>
<p>Nesse sentido, comprovado o envio pelo credor, não cabe ao julgador investigar se a notificação foi recebida pelo próprio devedor ou por terceiros, porque essa situação “<em>é mero desdobramento do ato, já que a formalidade exigida pela lei é a prova do envio ao endereço constante do contrato”, </em>não sendo<em> “imprescindível seu recebimento pessoal pelo devedor</em>”.</p>
<p>O entendimento firmado pelo STJ busca coibir as constantes tentativas dos devedores de se eximirem do recebimento da notificação para que não sejam constituídos em mora, com o simples objetivo de se esquivarem de suas responsabilidades em razão do seu inadimplemento e impossibilitarem aos credores o prosseguimento da ação de busca e apreensão.</p>
<p>Como bem salientado no voto condutor, “<em>não é exigível que o credor se desdobre para localizar o novo endereço do devedor</em>”, já que, “<em>ao formalizar um contrato com garantia da alienação fiduciária, já tem o devedor plena consciência das regras e das consequências do não pagamento. Inclusive, ao dar a garantia, ele já sabe que, até o final do contrato, deixa de ter a efetiva propriedade do bem, pois transfere ao credor fiduciário, durante a vigência do contrato, a propriedade e até mesmo o direito de tomar posse do bem, caso ocorra o inadimplemento da obrigação</em>”.</p>
<p>Assim, foi fixada a seguinte tese, que deverá ser seguida por todos os Tribunais:</p>
<blockquote><p>“<em>Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro</em>s”.</p></blockquote>
<p>A tese firmada é um grande avanço para que os credores possam promover suas ações de busca e apreensão para retomada de seus bens de maneira mais ágil e eficaz.</p>
<p>Entretanto, cabe aqui um alerta aos credores: a notificação deve ser enviada por carta, com aviso de recebimento, não servindo como prova da constituição em mora do devedor o envio de notificação por e-mail.</p>
<p>Isso porque, em recente decisão proferida pela Terceira Turma do STJ no julgamento do REsp 2022423/RS, foi estabelecido que, em ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, é inadmissível a comprovação da mora do réu mediante o envio da notificação extrajudicial por e-mail.</p>
<p>Naquele julgamento, a Relatora Nancy Andrighi consignou que, apesar do crescimento do uso de ferramentais digitais para a prática de diversos atos do cotidiano, “<em>o crescente uso da tecnologia para essa finalidade tem de vir acompanhado de regulamentação que permita garantir, minimamente, que a informação transmitida realmente corresponde àquilo que se afirma estar contido na mensagem e que houve o efetivo recebimento da comunicação pelo seu receptor</em>”.</p>
<p>Assim, concluiu que “<em>a legislação existente atualmente não disciplina a matéria, de modo que o envio de notificação extrajudicial com a finalidade de constituição em mora apenas por intermédio de correio eletrônico possui um vício apto a invalidá-la</em>”.</p>
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