<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?><rss version="2.0"
	xmlns:content="http://purl.org/rss/1.0/modules/content/"
	xmlns:wfw="http://wellformedweb.org/CommentAPI/"
	xmlns:dc="http://purl.org/dc/elements/1.1/"
	xmlns:atom="http://www.w3.org/2005/Atom"
	xmlns:sy="http://purl.org/rss/1.0/modules/syndication/"
	xmlns:slash="http://purl.org/rss/1.0/modules/slash/"
	>

<channel>
	<title>Categoria Uncategorized - Teixeira Fortes Advogados</title>
	<atom:link href="https://www.fortes.adv.br/uncategorized/feed/" rel="self" type="application/rss+xml" />
	<link>https://www.fortes.adv.br/uncategorized/</link>
	<description>Escritório de Advocacia Premium</description>
	<lastBuildDate>Thu, 06 Aug 2026 20:10:22 +0000</lastBuildDate>
	<language>pt-BR</language>
	<sy:updatePeriod>
	hourly	</sy:updatePeriod>
	<sy:updateFrequency>
	1	</sy:updateFrequency>
	
	<item>
		<title>IBS e CBS: novas exigências nos documentos fiscais já estão em vigor</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2026/08/06/ibs-e-cbs-novas-exigencias-nos-documentos-fiscais-ja-estao-em-vigor/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Carlos Victor Pereira]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 06 Aug 2026 20:10:02 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[Uncategorized]]></category>
		<category><![CDATA[CBS]]></category>
		<category><![CDATA[Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS)]]></category>
		<category><![CDATA[cronograma IBS e CBS]]></category>
		<category><![CDATA[IBS]]></category>
		<category><![CDATA[Imposto sobre Bens e Serviços (IBS)]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.fortes.adv.br/?p=6838</guid>

					<description><![CDATA[<p>A implementação das obrigações acessórias do IBS e da CBS já produz efeitos concretos na rotina das empresas. Desde 3 de agosto de 2026, NF-e, NFC-e e outros documentos fiscais eletrônicos devem observar os novos campos e regras dos tributos, ressalvadas as exceções previstas na regulamentação. O cronograma é gradual. A maior parte dos serviços [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2026/08/06/ibs-e-cbs-novas-exigencias-nos-documentos-fiscais-ja-estao-em-vigor/">IBS e CBS: novas exigências nos documentos fiscais já estão em vigor</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A implementação das obrigações acessórias do IBS e da CBS já produz efeitos concretos na rotina das empresas. Desde 3 de agosto de 2026, NF-e, NFC-e e outros documentos fiscais eletrônicos devem observar os novos campos e regras dos tributos, ressalvadas as exceções previstas na regulamentação.</p>
<p>O cronograma é gradual. A maior parte dos serviços sujeitos ao ISS ingressa no novo padrão em outubro; locações, alienações de imóveis e outras operações especiais, em dezembro; e o Simples Nacional e as pessoas físicas contribuintes, em janeiro de 2027.</p>
<p>A adaptação merece atenção porque os documentos fiscais alimentarão a apuração dos débitos do fornecedor, dos créditos do adquirente e do saldo de IBS e CBS. A data aplicável depende do documento utilizado, da operação e do regime tributário do contribuinte.</p>
<p><strong>Cronograma em resumo</strong></p>

<table id="tablepress-19" class="tablepress tablepress-id-19">
<thead>
<tr class="row-1">
	<th class="column-1">Data</th><th class="column-2">Principais documentos ou operações</th>
</tr>
</thead>
<tbody class="row-striping row-hover">
<tr class="row-2">
	<td class="column-1">3 de agosto de 2026</td><td class="column-2">NF-e, NFC-e, CT-e, CT-e OS, MDF-e, GTV-e, NF3e, DC-e e NFS-e Via.</td>
</tr>
<tr class="row-3">
	<td class="column-1">1º de outubro de 2026</td><td class="column-2">Maioria dos serviços sujeitos ao ISS, NFCom, DIR e Eventos de Tabela do Contribuinte da DeRE.</td>
</tr>
<tr class="row-4">
	<td class="column-1">15 de novembro de 2026</td><td class="column-2">Primeiros Eventos Periódicos Mensais da DeRE, com informações relativas a outubro de 2026.</td>
</tr>
<tr class="row-5">
	<td class="column-1">1º de dezembro de 2026</td><td class="column-2">Plataformas digitais, operações especiais de serviços, locações, condomínios, NF-e ABI, NFGas e NFAg.</td>
</tr>
<tr class="row-6">
	<td class="column-1">1º de janeiro de 2027</td><td class="column-2">Simples Nacional, pessoas físicas contribuintes, NF-e de operações monofásicas, Duimp e demais eventos da DeRE.</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<!-- #tablepress-19 from cache -->
<p><strong>NF-e e NFC-e: regra geral e exceções</strong></p>
<p>Para as empresas do regime normal, a emissão da NF-e, modelo 55, e da NFC-e, modelo 65, com as informações relativas ao IBS e à CBS tornou-se obrigatória em 3 de agosto de 2026.</p>
<p>A Nota Técnica 2025.002 incluiu nos leiautes os campos de base de cálculo, alíquotas, tributos, CST e cClassTrib. Conforme as regras técnicas aplicáveis, a ausência do grupo IBS/CBS pode provocar a rejeição do documento e impedir o faturamento ou a expedição de mercadorias. Por isso, empresas que utilizam ERP, sistemas próprios ou plataformas terceirizadas devem confirmar a atualização dos programas e das classificações tributárias.</p>
<p>Para a NF-e, o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026 prevê três ressalvas ao prazo geral:</p>
<p>a) fornecimentos sujeitos à tributação monofásica: obrigatoriedade a partir de 1º de janeiro de 2027;<br />
b) importação de bens materiais: aplicação do prazo da Duimp, em 1º de janeiro de 2027;<br />
c) sujeito passivo do IBS e da CBS que não seja contribuinte do ICMS: obrigatoriedade a partir de 1º de dezembro de 2026.</p>
<p><strong>Prestadores de serviços terão cronograma próprio</strong></p>
<p>Para a maioria dos serviços sujeitos ao ISS e não enquadrados nas categorias especiais do ato, a NFS-e deverá observar o novo padrão a partir de 1º de outubro de 2026.</p>
<p>O prazo de 1º de dezembro de 2026 aplica-se, entre outras, às seguintes operações:</p>
<p>a) serviços fornecidos ou intermediados por plataformas digitais;<br />
b) serviços dos subitens 1.03, 1.05, 1.09 e 16.01 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003;<br />
c) fornecimento de bens imateriais não sujeitos ao ISS nem ao ICMS;<br />
d) taxas, valores condominiais e outras receitas de condomínios edilícios;<br />
e) locação de bens móveis e locação, cessão onerosa ou arrendamento de imóveis.</p>
<p>Os prestadores devem identificar a regra aplicável à sua atividade, conferir o sistema utilizado para emissão e revisar códigos de serviço, cadastros e integrações com o faturamento.</p>
<p><strong>Locações e alienações imobiliárias entram em dezembro</strong></p>
<p>As locações, cessões onerosas e os arrendamentos de imóveis não eram tradicionalmente documentados por NFS-e, pois não estavam sujeitos ao ISS. O Ato Conjunto nº 4/2026 definiu que, para pessoas jurídicas, a emissão do documento fiscal nessas operações será obrigatória a partir de 1º de dezembro de 2026.</p>
<p>Na alienação de imóveis, será utilizada a Nota Fiscal Eletrônica de Alienação de Bens Imóveis &#8211; NF-e ABI, modelo 77, também obrigatória para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de dezembro de 2026. Empresas do setor devem acompanhar a liberação dos ambientes e a documentação de integração.</p>
<p>Para pessoas físicas que sejam contribuintes ou responsáveis tributários, a emissão de documentos fiscais produzirá efeitos somente a partir de 1º de janeiro de 2027. A postergação decorre do Decreto nº 13.075/2026, no âmbito da CBS, e da Resolução CGIBS nº 13/2026, no âmbito do IBS, e alcança os produtores rurais pessoas físicas indicados na regulamentação.</p>
<p><strong>DeRE começa em outubro</strong></p>
<p>Os serviços financeiros e outros regimes específicos utilizarão a Declaração de Regimes Específicos &#8211; DeRE para transmitir as informações necessárias à apuração. Para as receitas submetidas a esses regimes, não haverá destaque de IBS e CBS nas notas fiscais comuns, que poderão continuar a ser emitidas quando exigidas para outros tributos durante a transição.</p>
<p>O cronograma foi dividido em três etapas:</p>
<p>a) 1º de outubro de 2026: Eventos de Tabela do Contribuinte;<br />
b) 15 de novembro de 2026: primeiros Eventos Periódicos Mensais;<br />
c) 1º de janeiro de 2027: demais eventos.</p>
<p>A primeira entrega, em 15 de novembro, conterá os dados de outubro de 2026. Depois, os eventos serão transmitidos à Administração Tributária até o dia 15 do mês seguinte.</p>
<p><strong>Simples Nacional segue outro cronograma</strong></p>
<p>Para os optantes pelo Simples Nacional, a obrigatoriedade dos documentos fiscais previstos no ato começa em 1º de janeiro de 2027. Ainda assim, essas empresas devem acompanhar as notas técnicas, revisar seus sistemas e avaliar os impactos comerciais da reforma, especialmente nas relações com clientes que poderão se creditar de IBS e CBS.</p>
<p>O ato também fixou prazos próprios para outros documentos. CT-e, CT-e OS, MDF-e, GTV-e, NF3e, DC-e e NFS-e Via passaram a ser obrigatórios em 3 de agosto. NFCom e DIR entram em outubro; NFGas, NFAg e determinados bilhetes eletrônicos de transporte, em dezembro; e a Duimp, em janeiro de 2027.</p>
<p><strong>O que as empresas devem fazer agora</strong></p>
<p>O primeiro passo é identificar o documento fiscal utilizado em cada operação e a respectiva data de obrigatoriedade. Em seguida, as empresas devem atualizar os sistemas, revisar cadastros e classificações tributárias, alinhar procedimentos com fornecedores de software e realizar testes antes do início da exigência.</p>
<p>O Ato Conjunto nº 4/2026 também prevê a publicação de um programa de conformidade para a emissão de documentos fiscais em 2026. Será necessário acompanhar essa regulamentação para conhecer o tratamento de erros e inconsistências durante o período de adaptação.</p>
<p>O cronograma agora está mais definido, mas a preparação exige atenção imediata. A revisão dos sistemas e processos de emissão é essencial para evitar rejeições, interrupções no faturamento e erros na futura apuração do IBS e da CBS.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2026/08/06/ibs-e-cbs-novas-exigencias-nos-documentos-fiscais-ja-estao-em-vigor/">IBS e CBS: novas exigências nos documentos fiscais já estão em vigor</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Duplicata escritural: o &#8220;tombamento de contratos&#8221; e o que muda para os FIDCs</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2026/07/01/duplicata-escritural-o-tombamento-de-contratos-e-o-que-muda-para-os-fidcs/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Marcelo Augusto de Barros]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 01 Jul 2026 13:34:14 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 364]]></category>
		<category><![CDATA[Uncategorized]]></category>
		<category><![CDATA[Duplicata escritural]]></category>
		<category><![CDATA[Resolução BCB nº 540/25]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.fortes.adv.br/?p=6767</guid>

					<description><![CDATA[<p>A Resolução BCB nº 540/25, que alterou a Resolução BCB nº 339/23, trouxe um tema que ainda gera dúvidas no mercado de recebíveis: o chamado &#8220;tombamento&#8221; de contratos para o regime de duplicatas escriturais. Embora pareça um detalhe operacional, o assunto tem impacto direto sobre a prioridade de créditos e merece atenção, sobretudo de fundos [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2026/07/01/duplicata-escritural-o-tombamento-de-contratos-e-o-que-muda-para-os-fidcs/">Duplicata escritural: o &#8220;tombamento de contratos&#8221; e o que muda para os FIDCs</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A Resolução BCB nº 540/25, que alterou a Resolução BCB nº 339/23, trouxe um tema que ainda gera dúvidas no mercado de recebíveis: o chamado &#8220;tombamento&#8221; de contratos para o regime de duplicatas escriturais. Embora pareça um detalhe operacional, o assunto tem impacto direto sobre a prioridade de créditos e merece atenção, sobretudo de fundos de investimento em direitos creditórios (FIDCs) e de companhias securitizadoras.</p>
<p>Convém começar por um esclarecimento, porque é justamente aqui que reside a maior confusão. O tombamento não significa transportar para o novo ambiente as duplicatas já emitidas no modelo atual. Essas permanecem como estão. O que se &#8220;tomba&#8221; são os contratos já firmados que alcançam créditos que ainda virão a ser representados por duplicatas, ou seja, recebíveis que só nascerão quando o sistema escritural estiver em operação com determinado sacador.</p>
<p>O exemplo mais sensível é o da cessão fiduciária em garantia de créditos ainda não representados por duplicatas, mas que virão a ser. É comum que um FIDC já tenha em garantia os recebíveis futuros de uma cedente, inclusive de vendas ou serviços que sequer foram faturados. Quando o regime escritural entrar em vigor para aquele sacador, essas duplicatas futuras precisarão nascer já vinculadas ao FIDC, e é o contrato anterior que assegura esse vínculo.</p>
<p>Outros dois exemplos ajudam a ilustrar. No contrato de empreitada, a obra é executada por etapas: a cada medição, fatura-se o serviço e emite-se a nota fiscal, de modo que as duplicatas vão nascendo ao longo do tempo. Já nos contratos de prestação de serviços contínua, o faturamento acompanha a execução, e novas duplicatas surgem a cada ciclo. Em ambos os casos, o FIDC pode ter adquirido esses créditos antecipadamente, seja em cessão definitiva, seja em garantia, ainda quando eram apenas recebíveis a constituir.</p>
<p>Para organizar essa transição, a norma criou um procedimento próprio. Quando o escriturador fica pronto para operar com um sacador, ele divulga publicamente uma declaração de prontidão. A partir dessa divulgação, abre-se um prazo de dez dias úteis para que os financiadores apresentem, às entidades registradoras, os contratos já firmados com aquele sacador. É uma janela curta e com consequências relevantes.</p>
<p>A consequência mais importante diz respeito à prioridade. Não que a norma imponha, de forma fechada, uma lógica registral, mas tudo indica que as escrituradoras tenderão a adotá-la, orientadas nesse sentido. Por essa lógica, prevalece a publicidade, e não a mera data de assinatura do contrato: contratos dotados de registro tendem a ter prioridade sobre os não registrados e, entre contratos sem registro prévio, a ordenação observará a data de apresentação ao sistema. Se essa orientação se confirmar na prática, quem se antecipa e confere publicidade aos seus direitos ocupará posição mais segura.</p>
<p>Esse desenho coloca o registro prévio, em Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou em entidade registradora autorizada, no centro da estratégia. Para as aquisições definitivas, o registro já é prática consolidada. O ponto de atenção está nas garantias, especialmente na cessão fiduciária, nem sempre registrada com o mesmo cuidado, e que pode ficar fragilizada na disputa de prioridade durante o tombamento.</p>
<p>Temos acompanhado de perto a construção desse arcabouço. Participamos do encontro promovido pela APIIMFs no último dia 26, no qual um dos temas debatidos foi precisamente o risco de conflitos entre contratos de crédito envolvendo pluralidade de cessionários. Há uma preocupação legítima do mercado com esses cenários, e a orientação que se desenha é a de privilegiar quem apresentar contratos registrados em RTD ou em entidades registradoras.</p>
<p>Outro ponto que ganhou relevância foi a terminologia dos contratos. Instrumentos antigos descrevem os créditos futuros de formas muito variadas, a conhecida &#8220;fumaça&#8221;, o que pode dificultar o enquadramento desses direitos no novo sistema. A recomendação é padronizar a linguagem, alinhando-a ao glossário das normas aplicáveis, em especial a Resolução BCB nº 339 e a Convenção, com expressões como &#8220;recebíveis mercantis a constituir&#8221;. Terminologia precisa reforça a vinculação objetiva aos recebíveis e, com ela, a segurança do registro.</p>
<p>Do ponto de vista prático, alguns cuidados se impõem desde já: acompanhar as declarações de prontidão, observar o prazo de dez dias úteis, contratar entidades registradoras e revisar os contratos atuais e futuros que envolvam recebíveis mercantis, com especial atenção aos de garantia. São medidas simples, mas que fazem diferença na proteção da prioridade dos créditos.</p>
<p>Para quem deseja aprofundar-se no tema, ele é tratado, ao lado de tantos outros relevantes à indústria, na obra <em><strong>FIDC: direito aplicado às operações de cessão de créditos e securitização de recebíveis. Experiência jurídica, jurisprudência e prática de mercado (Ed. Lux, 2025)</strong></em>, de nossa coordenação, que dedica uma parte específica à duplicata escritural e à transição em curso. A obra está disponível na Amazon e pode ser acessada <a href="https://www.amazon.com.br/dp/655308145X" target="_blank" rel="noopener">aqui</a>.</p>
<p>O regime das duplicatas escriturais ainda está em amadurecimento, e muitas de suas implicações práticas só se revelarão com a entrada em operação dos sistemas. Por isso, mais do que respostas definitivas, este é um momento de acompanhamento técnico próximo e de diálogo com os agentes do ecossistema. Seguiremos atentos à evolução do tema e à disposição para contribuir com o debate.</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2026/07/01/duplicata-escritural-o-tombamento-de-contratos-e-o-que-muda-para-os-fidcs/">Duplicata escritural: o &#8220;tombamento de contratos&#8221; e o que muda para os FIDCs</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Produção de provas digitais: “AASP Verifica” é boa opção</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2026/02/13/producao-de-provas-digitais-aasp-verifica-e-boa-opcao/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Beatriz Martins Rufino]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 13 Feb 2026 13:17:57 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Disputas Judiciais]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 363]]></category>
		<category><![CDATA[Uncategorized]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.fortes.adv.br/?p=6535</guid>

					<description><![CDATA[<p>A transformação digital das relações sociais redefiniu a forma como fatos juridicamente relevantes se manifestam. Comunicações por aplicativos de mensagens, publicações em redes sociais, e-mails e conteúdos hospedados na internet passaram a ocupar posição central na instrução probatória dos processos judiciais. Nesse contexto, a adequada coleta e preservação da prova digital deixaram de ser mera [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2026/02/13/producao-de-provas-digitais-aasp-verifica-e-boa-opcao/">Produção de provas digitais: “AASP Verifica” é boa opção</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A transformação digital das relações sociais redefiniu a forma como fatos juridicamente relevantes se manifestam. Comunicações por aplicativos de mensagens, publicações em redes sociais, e-mails e conteúdos hospedados na internet passaram a ocupar posição central na instrução probatória dos processos judiciais. Nesse contexto, a adequada coleta e preservação da prova digital deixaram de ser mera questão operacional para se tornarem requisito essencial de validade.</p>
<p>Conforme abordado em recente artigo do advogado André Campos Castellon, <a href="https://www.fortes.adv.br/2026/02/10/e-not-provas-a-nova-ferramenta-de-coleta-de-provas-digitais-nos-processos-judiciais/" target="_blank" rel="noopener">“e-Not Provas: a nova ferramenta de coleta de provas digitais nos processos judiciais”</a>, o Colégio Notarial do Brasil lançou o e-Not Provas, sistema que permite a coleta e autenticação de conteúdos extraídos da internet com fé pública notarial, por meio da plataforma e-Notariado. A ferramenta possibilita a captura de telas e posterior autenticação digital por tabelião remoto, gerando documento criptografado e assinado digitalmente. Trata-se, portanto, de mecanismo estruturado para conferir fé pública a conteúdos digitais, com respaldo na Lei nº 8.935/1994 e na regulamentação do CNJ. O artigo destaca, com precisão, a crescente relevância da prova digital e apresenta o e-Not Provas como alternativa moderna à ata notarial tradicional.</p>
<p>Similarmente, merece destaque também o <a href="https://www.aasp.org.br/produto/aasp-verifica/" target="_blank" rel="noopener">AASP Verifica</a>, que parte de premissa semelhante. No AASP Verifica, a validade da prova digital está diretamente vinculada à observância da cadeia de custódia, instituto expressamente incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pelos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, e compatível com o art. 369 do Código de Processo Civil.</p>
<p>A cadeia de custódia consiste no conjunto de procedimentos destinados a documentar a trajetória da evidência desde sua coleta até sua apresentação em juízo, assegurando que o conteúdo não sofreu adulterações, contaminações ou manipulações indevidas. O AASP Verifica foi desenvolvido justamente para atender a essa exigência contemporânea: não apenas capturar o conteúdo, mas estruturar tecnicamente o procedimento de coleta e preservação.</p>
<p>Além do fundamento normativo interno, a ferramenta observa as diretrizes da ISO/IEC 27037:2013, norma internacional que estabelece boas práticas para identificação, coleta, aquisição e preservação de evidências digitais. Essa padronização agrega rigor metodológico e fortalece sua credibilidade perante o judiciário.</p>
<p>Diferentemente de soluções voltadas exclusivamente à certificação formal da existência do conteúdo, o AASP Verifica agrega camadas técnicas relevantes à análise probatória. A captura envolve a preservação de elementos como endereço IP, rastreabilidade integral da sessão de coleta, informações do certificado SSL, entre outros.</p>
<p><strong>O resultado é uma evidência tecnicamente íntegra, juridicamente rastreável e apta a resistir a impugnações quanto à autenticidade ou manipulação.</strong></p>
<p>Assim, enquanto o e-Not Provas tem como eixo estruturante a fé pública notarial, mediante certificação por tabelião, o AASP Verifica fundamenta sua validade na robustez técnico-forense do procedimento de coleta.</p>
<p>Em termos sintéticos:</p>
<p>• O modelo notarial confere força probatória pela intervenção de agente dotado de fé pública.</p>
<p>• O AASP Verifica estrutura a prova a partir da cadeia de custódia digital, da preservação de metadados e da imutabilidade garantida por blockchain.</p>
<p>Há também diferença operacional. O e-Not Provas funciona integralmente via plataforma digital vinculada ao sistema notarial. O AASP Verifica, por sua vez exige credenciais de associado da AASP e requer instalação direta no dispositivo em que a coleta será realizada (não sendo ferramenta meramente “via navegador”).</p>
<p>Essa exigência não é meramente formal. A instalação no próprio dispositivo fortalece o controle da origem da evidência, reduz interferências externas e consolida a documentação técnica da coleta. Após a coleta, é possível baixar ou exportar relatório técnico detalhado, que consolida os dados técnicos e os metadados de origem, oferecendo base consistente para sustentar a autenticidade e integridade da prova em juízo.</p>
<p>Do ponto de vista prático, as soluções não são excludentes e podem, inclusive, ser utilizadas de forma complementar. Ambas refletem um movimento institucional relevante: a consolidação da prova digital como elemento central da prática forense contemporânea.</p>
<p>No cenário em que a prova digital deixou de ser acessória e passou a ocupar posição estratégica na construção da narrativa processual, dominar essas ferramentas, bem como saber empregá-las estrategicamente conforme o caso concreto, deixa de ser diferencial competitivo e passa a constituir requisito de atuação técnica qualificada na advocacia contemporânea.</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2026/02/13/producao-de-provas-digitais-aasp-verifica-e-boa-opcao/">Produção de provas digitais: “AASP Verifica” é boa opção</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Projeto de Lei Complementar n. 5/2026 propõe a instituição do Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF)</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2026/02/10/projeto-de-lei-complementar-n-5-2026-propoe-a-instituicao-do-imposto-sobre-grandes-fortunas-igf/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Cylmar Pitelli Teixeira Fortes]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 10 Feb 2026 18:32:50 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 359]]></category>
		<category><![CDATA[Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[Uncategorized]]></category>
		<category><![CDATA[IGF]]></category>
		<category><![CDATA[Imposto sobre Grandes Fortunas]]></category>
		<category><![CDATA[PLP 5/2026]]></category>
		<category><![CDATA[Projeto de Lei Complementar n. 5/2026]]></category>
		<category><![CDATA[reforma tributária]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.fortes.adv.br/?p=6519</guid>

					<description><![CDATA[<p>No dia 02 de fevereiro de 2026, foi apresentado o Projeto de Lei Complementar n. 5/2026 (o “PLP”), de autoria do Deputado Federal Pedro Uczai (PT/SC), que visa regulamentar o Imposto sobre Grandes Fortunas, previsto no artigo 153, VII, da Constituição Federal de 1988, de competência exclusiva da União. Trata-se de um imposto patrimonial que [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2026/02/10/projeto-de-lei-complementar-n-5-2026-propoe-a-instituicao-do-imposto-sobre-grandes-fortunas-igf/">Projeto de Lei Complementar n. 5/2026 propõe a instituição do Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF)</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div>No dia 02 de fevereiro de 2026, foi apresentado o Projeto de Lei Complementar n. 5/2026 (o “PLP”), de autoria do Deputado Federal Pedro Uczai (PT/SC), que visa regulamentar o Imposto sobre Grandes Fortunas, previsto no artigo 153, VII, da Constituição Federal de 1988, de competência exclusiva da União.</div>
<div></div>
<div>Trata-se de um imposto patrimonial que incide sobre o estoque de riqueza, que exige Lei Complementar para definir critérios de incidência, base de cálculo e alíquotas. Apesar de mais de 30 anos da CF, nunca foi regulamentado.</div>
<div></div>
<div>Os principais pontos da proposta são os seguintes:</div>
<div></div>
<div><strong>1. Fato gerador:</strong></div>
<div></div>
<div><strong>&#8211;</strong> O projeto institui o IGF sobre a propriedade de bens e direitos cujo valor conjunto <strong>ultrapasse R$ 10.000.000,00</strong> (dez milhões de reais);</div>
<div></div>
<div><strong>&#8211; Base de Cálculo Líquida:</strong> bens e direitos que compõem o patrimônio, admitindo-se o desconto de dívidas e ônus reais do contribuinte;</div>
<div></div>
<div><strong>&#8211; Incidência:</strong> dia 1º de janeiro de cada ano.</div>
<div></div>
<div><strong>2. Regras específicas para fins de apuração do valor patrimonial dos bens e direitos:</strong></div>
<div></div>
<div>&#8211; Ações em Bolsa: cotação de fechamento do último dia útil do exercício anterior;</div>
<div></div>
<div><strong>&#8211; Empresas não listadas:</strong> valor de mercado do patrimônio líquido, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio, conforme regulamento;</div>
<div></div>
<div><strong>&#8211; Joias, obras de arte e metais preciosos:</strong> valor apurado em avaliação periódica, conforme vier a ser definido em regulamento;</div>
<div></div>
<div><strong>&#8211; Imóveis:</strong> valor de referência apurado conforme o regulamento específico adotado pelas administrações tributárias, nos termos do art. 256 da Lei Complementar nº 214/2025.</div>
<div></div>
<div><strong>3. Contribuintes </strong></div>
<div></div>
<div>&#8211; Pessoas físicas domiciliadas no Brasil;</div>
<div></div>
<div>&#8211; Pessoas físicas residentes no exterior, em relação aos bens localizados no Brasil;</div>
<div></div>
<div>&#8211; Espólios, referentes às pessoas e aos bens de que tratam os itens acima.</div>
<div></div>
<div><strong>4. Alíquotas:</strong></div>
<div></div>
<div><strong>&#8211; Tabela progressiva</strong></div>
<div></div>
<div>O artigo 5º da proposta adota uma tabela progressiva do imposto, com parcelas a deduzir nas faixas fixadas, assim:</div>
<div></div>
<div>
<table id="tablepress-16" class="tablepress tablepress-id-16">
<thead>
<tr class="row-1">
	<th class="column-1">Base de Cálculo (R$)</th><th class="column-2">Alíquota (%)</th><th class="column-3">Parcela a Deduzir</th>
</tr>
</thead>
<tbody class="row-striping row-hover">
<tr class="row-2">
	<td class="column-1">De 10.000.000,00 a 99.999.999,99</td><td class="column-2">1%</td><td class="column-3">-</td>
</tr>
<tr class="row-3">
	<td class="column-1">De 100.000.000,00 a 199.999.999,99</td><td class="column-2">2%</td><td class="column-3">1.000.000,00</td>
</tr>
<tr class="row-4">
	<td class="column-1">Acima de 200.000.000,00</td><td class="column-2">3%</td><td class="column-3">3.000.000,00</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<!-- #tablepress-16 from cache --></div>
<div></div>
<div><strong>&#8211; Copropriedade e sociedade conjugal</strong></div>
<div></div>
<div>Nas situações de copropriedade, inclusive na sociedade conjugal, a apuração do IGF ocorrerá individualmente para cada pessoa, conforme sua fração ideal do bem.</div>
<div></div>
<div><strong>&#8211; Hipóteses de Dedução</strong></div>
<div></div>
<div>O texto traz a possibilidade de dedução do valor do IGF devido aos seguintes impostos, cujo fato gerador e pagamento integral tenham ocorrido no exercício anterior, e desde que relativos a bens considerados na apuração do IGF:</div>
<div></div>
<div>(i) Imposto Territorial Rural (“ITR”);</div>
<div></div>
<div>(ii) Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (“IPVA”);</div>
<div></div>
<div>(iii) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (“IPTU”).</div>
<div></div>
<div><strong>5. Recolhimento</strong></div>
<div></div>
<div>&#8211; O PLP estabelece que o IGF deve ser recolhido até o último dia útil do mês de abril.</div>
<div></div>
<div><strong>6. Tramitação e Vigência</strong></div>
<div></div>
<div>&#8211; Caso aprovado pela Câmara dos Deputados, o texto segue para análise do Senado Federal e, na hipótese de aprovação sem alterações, o PLP segue para a sanção presidencial. Por fim, caso sancionado, o projeto será convertido em Lei Complementar e entrará em vigor em 1º de janeiro do ano subsequente ao de sua publicação.</div>
<div></div>
<div>Para conferir o texto integral do PLP nº 5/2026, <a href="https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=3077463&amp;filename=PLP%205/2026" target="_blank" rel="noopener">clique aqui</a>.</div>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2026/02/10/projeto-de-lei-complementar-n-5-2026-propoe-a-instituicao-do-imposto-sobre-grandes-fortunas-igf/">Projeto de Lei Complementar n. 5/2026 propõe a instituição do Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF)</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>TST amplia incidência de contribuições previdenciárias em acordos</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2026/02/03/tema-310-do-tst-e-sua-aplicabilidade-na-justica-do-trabalho-entenda-como-o-tst-ampliou-a-cobranca-de-contribuicoes-previdenciarias-e-quais-sao-os-impactos-praticos-dessa-decisao/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Eduardo Galvão Rosado&nbsp;e&nbsp;Geovanna Vitória Costa Moraes]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 03 Feb 2026 11:43:07 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 359]]></category>
		<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[Uncategorized]]></category>
		<category><![CDATA[cobrança de contribuições previdenciárias]]></category>
		<category><![CDATA[Tema 310 do Tribunal Superior do Trabalho]]></category>
		<category><![CDATA[Tema 310 TST]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.fortes.adv.br/?p=6509</guid>

					<description><![CDATA[<p>I – Introdução Em 08 de setembro de 2025, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao julgar o Tema Repetitivo nº 310, fixou entendimento de observância obrigatória, com efeito vinculante e eficácia erga omnes[1], acerca da incidência de contribuição previdenciária sobre valores ajustados em demandas trabalhistas que envolvam prestadores de serviços sem reconhecimento de vínculo [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2026/02/03/tema-310-do-tst-e-sua-aplicabilidade-na-justica-do-trabalho-entenda-como-o-tst-ampliou-a-cobranca-de-contribuicoes-previdenciarias-e-quais-sao-os-impactos-praticos-dessa-decisao/">TST amplia incidência de contribuições previdenciárias em acordos</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><strong>I – Introdução</strong></p>
<p>Em 08 de setembro de 2025, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao julgar o Tema Repetitivo nº 310, fixou entendimento de observância obrigatória, com efeito vinculante e eficácia <em>erga omnes</em>[1], acerca da incidência de contribuição previdenciária sobre valores ajustados em demandas trabalhistas que envolvam prestadores de serviços sem reconhecimento de vínculo de emprego em carteira de trabalho, com a seguinte redação:</p>
<blockquote><p><em>Tema 310: CONTRIBUIÇÃO RR – 2056351.2022.5.04.0731 PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991. Nem mesmo a previsão de que o valor ajustado refere-se a indenização civil afasta a incidência das contribuições devidas à Previdência Social.</em></p></blockquote>
<p>Com o entendimento exarado, definiu-se que, independentemente da natureza jurídica das parcelas constantes do acordo judicial homologado, sejam elas de caráter indenizatório ou remuneratório, é devido o recolhimento das contribuições previdenciárias à alíquota de 20% a cargo do tomador dos serviços e de 11% a cargo do prestador (na condição de contribuinte individual), totalizando 31% sobre o valor global do acordo, respeitado o teto de contribuição.</p>
<p>Tal posicionamento gerou diversos debates, uma vez que, além da possível violação ao princípio da legalidade tributária, visto que cria um novo fato gerador e base de cálculo não previstos em lei, seus efeitos também se refletem na esfera trabalhista, ao impor uma redução da autonomia das partes na elaboração de acordos mais rápidos e flexíveis.</p>
<p><strong>II – Contexto normativo: contribuições previdenciárias na Justiça do Trabalho. Do Tema 310 do TST</strong></p>
<p>Para melhor compreensão do tema, é importante esclarecer que a legislação previdenciária, notadamente através das Leis nº 8.212/1991 e 8.213/1991, define precisamente as hipóteses de incidência das contribuições previdenciárias.</p>
<p>Nesse ponto, o artigo 22, inciso I da Lei nº 8.212/1991 dispõe que a contribuição patronal incidirá sobre <em>“o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa”</em>, ou seja, sobre valores de natureza estritamente salarial.</p>
<p>Por outro lado, o artigo 28, §9º, do mesmo diploma legal estabelece um rol taxativo de parcelas que não integram o salário de contribuição, excluindo da base de cálculo das contribuições previdenciárias, dentre outras hipóteses expressamente previstas em lei, os benefícios previdenciários, as ajudas de custo, as parcelas in natura, os abonos de férias, as férias indenizadas e o respectivo adicional constitucional, o aviso-prévio indenizado, as indenizações trabalhistas de diversas naturezas, os ganhos eventuais desvinculados do salário, o vale-transporte, a participação nos lucros ou resultados, as diárias de viagem, bem como os valores destinados à assistência médica, educacional e à previdência complementar, além de outras verbas que, por expressa disposição legal, não possuem natureza remuneratória.</p>
<p>Assim, evidente que a legislação previdenciária sempre distinguiu rigorosamente as verbas salariais e indenizatórias quanto à sua integração na base de cálculo de contribuição.</p>
<p>É nesse contexto que a Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 398 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho – agora reafirmada pela citado Tema 310 &#8211; consolidou o entendimento de que, nos acordos homologados judicialmente sem o reconhecimento de vínculo de emprego, é devido o recolhimento das contribuições previdenciárias nos moldes acima apontados afrontando, entretanto, a autonomia de vontade das partes e até os eventuais títulos indenizatórios discriminados a que se referem o eventual acordo entabulado.</p>
<p>Com o Tema 310 do TST, a jurisprudência passou a seguir a mesma linha de raciocínio, conforme se denota dos julgados abaixo:</p>
<blockquote><p><em>“EMENTA: ACORDO JUDICIAL SEM RECONHECIMENTO DO VÍNCULO. DECLARAÇÃO DE PARCELA DE NATUREZA UNICAMENTE INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. A mera declaração, pelas partes, de que o acordo entabulado em juízo tem natureza jurídica indenizatória, sem reconhecimento do vínculo de emprego, é insuficiente a afastar a incidência da contribuição previdenciária, devida nos moldes da relação de trabalho lato sensu, ante os termos da litiscontestatio que lhe é subjacente. Inteligência e aplicação da OJ 398 da SDI-1 do C. TST. (TRT-2 &#8211; ROT: 1001124-75.2022 .5.02.0704, 7ª Turma).”</em></p></blockquote>
<blockquote><p><em>“EMENTA ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da União contra sentença que dispensa o recolhimento de contribuições previdenciárias sobre o valor total de acordo homologado sem reconhecimento de vínculo empregatício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se incidem contribuições previdenciárias sobre o valor total de um acordo homologado em juízo, sem reconhecimento de vínculo empregatício, mesmo que a parcela seja discriminada como indenizatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em acordos homologados sem reconhecimento de vínculo empregatício, incide contribuição previdenciária sobre o valor total do acordo, mesmo que as partes declarem natureza indenizatória para a parcela. 4. A tese jurídica firmada pelo TST em recurso de revista repetitivo (Tema 310) determina a incidência de contribuição previdenciária sobre o valor total do acordo, ainda que o montante ajustado tenha caráter indenizatório. 5. Determina-se que a reclamada comprove o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre o valor total do acordo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário da União provido. Tese de julgamento: &#8220;Nos acordos homologados em juízo sem reconhecimento de vínculo de emprego, incide contribuição previdenciária sobre o valor total do acordo, mesmo que a verba tenha natureza indenizatória, devendo o tomador recolher 20% e o prestador 11%, nos termos da OJ-SDI1-398 e Tema 310 do TST.&#8221; Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.212/1991, art. 22, III; Lei nº 8.212/1991, art. 30, § 4º; CPC, art. 487, III, b; CPC, art. 927, III; CLT, art. 896-C. (TRT-4 &#8211; ROT: 00203678720255040404, Data de Julgamento: 10/12/2025, 4ª Turma).”</em></p></blockquote>
<blockquote><p><em>“CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ACORDO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24 .07.1991. Nem mesmo a previsão de que o valor ajustado refere-se a indenização civil afasta a incidência das contribuições devidas à Previdência Social (IRR TEMA 310, TST) (TRT-18 &#8211; ROT: 00011523420255180082, Data de Julgamento: 14/10/2025, 1ª TURMA)”</em></p></blockquote>
<p>&nbsp;</p>
<p>Portanto, a premissa adotada pela TST que, agora, deve ser seguida por todos os tribunais trabalhista é a de que se não houve uma relação empregatícia houve, no mínimo, uma relação de trabalho entre um prestador autônomo de serviços e um tomador que, em regra, devem pagar em favor da previdência social os percentuais acima indicados de, respectivamente, 11% e 20% sobre os valores ajustados.</p>
<p><strong>III – Conclusão</strong></p>
<p>O advento do Tema 310 do Tribunal Superior do Trabalho consolida a atribuição de efeito vinculante à incidência das contribuições previdenciárias à alíquota global de 31% sobre o valor total dos acordos homologados nas demandas em que haja discussão acerca do vínculo empregatício, independentemente da natureza jurídica das parcelas ajustadas.</p>
<p>Embora a uniformização promovida pelo referido Tema contribua para certa coerência na aplicação jurisprudencial da matéria, sua adoção irrestrita revela-se juridicamente questionável, na medida em que tensiona princípios estruturantes do sistema tributário, notadamente o da legalidade, além de impor ônus financeiro significativo às composições amigáveis, com potencial concreto de esvaziar a função conciliatória do processo do trabalho.</p>
<p>Nesse contexto, impõe-se a necessidade de que a aplicação do Tema 310 seja objeto de leitura criteriosa e contextualizada, com observância dos princípios da legalidade, da razoabilidade e da autonomia negocial das partes, de modo a evitar que a busca pela uniformização jurisprudencial resulte em sacrifício desproporcional da efetividade dos acordos trabalhistas e da própria finalidade pacificadora da jurisdição.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>[1] Expressão jurídica em latim que significa &#8220;contra todos&#8221;, &#8220;a respeito de todos&#8221; ou &#8220;em relação a todos&#8221;, indicando que os efeitos de uma lei, decisão judicial ou direito se aplicam a todas as pessoas ou à comunidade como um todo, e não apenas às partes envolvidas em um processo específico.</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2026/02/03/tema-310-do-tst-e-sua-aplicabilidade-na-justica-do-trabalho-entenda-como-o-tst-ampliou-a-cobranca-de-contribuicoes-previdenciarias-e-quais-sao-os-impactos-praticos-dessa-decisao/">TST amplia incidência de contribuições previdenciárias em acordos</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>STJ admite acesso a bens digitais em inventário e cria a figura do inventariante digital</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2025/10/28/stj-admite-acesso-a-bens-digitais-em-inventario-e-cria-a-figura-do-inventariante-digital/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Bianca Moreira da Silva]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 28 Oct 2025 16:29:29 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 357]]></category>
		<category><![CDATA[Sucessões]]></category>
		<category><![CDATA[Uncategorized]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.fortes.adv.br/?p=6370</guid>

					<description><![CDATA[<p>Em setembro de 2025, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no Recurso Especial nº 2.124.424/SP, uma questão inédita no país, ao admitir que os bens digitais do falecido integrem o acervo sucessório e possam ser objeto de partilha no inventário. O julgamento, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, representa um marco [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2025/10/28/stj-admite-acesso-a-bens-digitais-em-inventario-e-cria-a-figura-do-inventariante-digital/">STJ admite acesso a bens digitais em inventário e cria a figura do inventariante digital</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Em setembro de 2025, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no Recurso Especial nº 2.124.424/SP, uma questão inédita no país, ao admitir que os bens digitais do falecido integrem o acervo sucessório e possam ser objeto de partilha no inventário. O julgamento, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, representa um marco no direito sucessório, ao enfrentar matéria ainda sem legislação específica e harmonizar o direito dos herdeiros ao patrimônio digital, com a proteção da intimidade e dos direitos da personalidade do falecido.</p>
<p>O caso tem origem em processo de inventário no qual a herdeira pretende obter acesso a dispositivos eletrônicos – <em>IPads</em> pertencentes à autora da herança e ao marido, também falecido –, alegando não possuir pleno conhecimento da totalidade dos bens deixados, diante do vultoso patrimônio da família, e que informações relevantes sobre o patrimônio poderiam estar armazenadas nos referidos aparelhos.</p>
<p>O pedido de expedição de ofício à <em>Apple</em> foi indeferido pelo juízo de primeira instância e a decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, sob o fundamento de que o exame da matéria demandaria dilação probatória, a ser discutida em ação autônoma. O STJ, entretanto, reformou a decisão e reconheceu que o acesso aos bens digitais integra o próprio processo de inventário, devendo ocorrer por meio de incidente processual específico.</p>
<p>No voto condutor, a Ministra Nancy Andrighi destacou que a era digital transformou profundamente as relações patrimoniais, impondo uma reinterpretação dos institutos clássicos do direito sucessório e reconhecimento da existência de bens digitais. Para ela:</p>
<blockquote><p><em>“A era digital provocou no comportamento social uma profunda modificação no modo de aquisição, armazenamento, posse e uso de bens; como consequência, altera-se também o modo de os identificar e partilhar. São os chamados bens digitais, que merecem ser reconhecidos juridicamente.”</em></p></blockquote>
<p>A relatora acrescenta que o juiz deve adotar cautelas para conciliar o direito dos herdeiros à transmissão integral do patrimônio com a proteção da intimidade do falecido e de terceiros, motivo pelo qual o acesso não pode ser delegado diretamente às plataformas digitais, sob pena de violação de direitos da personalidade.</p>
<p>Os bens digitais compreendem ativos intangíveis armazenados em meios eletrônicos, dotados de valor econômico ou pessoal. Podem incluir, entre outros, <em>royalties</em> e receitas de canais digitais, milhas, criptomoedas, carteiras virtuais, arquivos e contratos eletrônicos, bem como domínios de internet e outros conteúdos de valor patrimonial. Já os bens de natureza pessoal – como mensagens privadas e registros íntimos – não são transmissíveis, por estarem ligados diretamente à personalidade do titular e à sua esfera de privacidade.</p>
<p>O STJ definiu que o acesso a tais bens deve ocorrer por meio de incidente processual de identificação, classificação e avaliação de bens digitais, a ser apensado ao inventário. De acordo com o acórdão, o incidente tem natureza de “dilatação procedimental”, destinada a ampliar os atos do processo principal para resolver questão acessória surgida no curso da demanda, sem paralisar o andamento do inventário quanto aos demais bens. A solução permite ao juiz identificar a existência, o conteúdo e a transmissibilidade dos bens digitais, assegurando simultaneamente a efetividade da partilha e a proteção aos direitos da personalidade.</p>
<p>Para viabilizar o acesso e preservar a confidencialidade das informações, o STJ criou a figura do <strong>inventariante digital</strong> – profissional com conhecimento especializado, designado pelo juiz para acessar, identificar e classificar os bens digitais. Essa atuação é distinta da do inventariante tradicional: o inventariante digital não representa o espólio, mas atua como auxiliar do juízo, com o dever de sigilo e responsabilidade civil e criminal por eventual violação de dados. A medida busca equilibrar o direito sucessório com a proteção constitucional da intimidade e da vida privada, prevista no art. 5º, X, da Constituição Federal.</p>
<p>A criação dessa figura visa justamente preservar a confidencialidade e, ao mesmo tempo, garantir que todos os bens patrimoniais, analógicos e digitais sejam identificados e partilhados. Conforme consignado no acórdão:</p>
<blockquote><p><em>“Diante da existência de bens digitais integrando o monte partível, é dever do juiz se cercar de todos os cuidados e garantias para compatibilizar, de um lado, o direito dos herdeiros à transmissão de TODOS os bens do falecido, em respeito à determinação constitucional prevista no art. 5º, XXX, da CF; de outro, o respeito aos direitos de personalidade, especialmente a intimidade, do falecido e de terceiros.”</em></p></blockquote>
<p>O precedente evidencia a importância do planejamento sucessório também em relação aos bens digitais, permitindo que o titular, em vida, defina sobre o destino de seus bens virtuais e indique pessoa de confiança para administrar esses bens após o falecimento. Em um cenário de crescente evolução tecnológica, torna-se essencial que testamentos e outros instrumentos que versem sobre patrimônio contenham cláusulas específicas sobre o acesso, gestão e partilha desses ativos.</p>
<p>A decisão da 3ª Turma do STJ constitui precedente inovador e de grande relevância prática, especialmente por enfrentar tema ainda sem legislação específica no ordenamento jurídico brasileiro. Ao definir diretrizes para o tratamento dos bens digitais, o STJ preenche um vácuo normativo existente, oferecendo diretrizes práticas para a gestão e partilha dos bens digitais, e compatibilizando as transformações tecnológicas com o direito sucessório, sem descuidar da proteção à intimidade e aos direitos da personalidade.</p>
<p>O acórdão e o voto podem ser acessados clicando <a href="https://www.fortes.adv.br/wp-content/uploads/2025/10/REsp-2124424.pdf" target="_blank" rel="noopener">aqui</a>.</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2025/10/28/stj-admite-acesso-a-bens-digitais-em-inventario-e-cria-a-figura-do-inventariante-digital/">STJ admite acesso a bens digitais em inventário e cria a figura do inventariante digital</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Domicílio Eletrônico Trabalhista</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2024/09/12/domicilio-eletronico-trabalhista/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Pedro Henrique Fernandes de Souza]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 12 Sep 2024 12:50:02 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 344]]></category>
		<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[Uncategorized]]></category>
		<category><![CDATA[Domicílio Eletrônico Trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[Domicílio Judicial Eletrônico]]></category>
		<category><![CDATA[Domicílio Judicial Eletrônico Trabalhista]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.fortes.adv.br/?p=5732</guid>

					<description><![CDATA[<p>O domicílio é o local onde as pessoas – físicas e jurídicas – estão estabelecidas e se presumem presentes para uma série de efeitos jurídicos, inclusive o recebimento de notificações judiciais e administrativas. A Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, alterou o artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), passando a [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2024/09/12/domicilio-eletronico-trabalhista/">Domicílio Eletrônico Trabalhista</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O domicílio é o local onde as pessoas – físicas e jurídicas – estão estabelecidas e se presumem presentes para uma série de efeitos jurídicos, inclusive o recebimento de notificações judiciais e administrativas.</p>
<p>A Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, alterou o artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), passando a prever que <em>“a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico (&#8230;), conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça”</em> (CNJ).</p>
<p>Foi nesse cenário que o <strong>Domicílio Judicial Eletrônico (DJE)</strong>, que já havia sido criado pela Resolução nº 234, de 13 de julho de 2016, do CNJ, foi regulamentado pela Resolução nº 455, de 27 de abril de 2022, também do CNJ, conforme já detalhado em recentes artigos publicados pelo <strong>Teixeira Fortes</strong>, cuja leitura é recomendada[1].</p>
<p>Já o <strong>Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET)</strong> foi instituído pela Lei nº 14.261, de 16 de dezembro de 2021, que incluiu o artigo 628-A na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e também é disciplinado pelo Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, com redação dada pelo Decreto nº 11.905, de 30 de janeiro de 2024.</p>
<p><strong>Enfim: o que é o DET?</strong></p>
<p>É um sistema do Governo Federal, gerido pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e desenvolvido pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), para <strong>comunicações eletrônicas entre os Auditores Fiscais do Trabalho (AFTs) e todos aqueles sujeitos à Inspeção do Trabalho</strong> acerca de quaisquer atos administrativos, ações fiscais, intimações e avisos em geral <strong>(exclusivamente do MTE)</strong>, e recebimento da documentação eletrônica exigida dos empregadores no curso dos procedimentos de fiscalização ou na apresentação de defesa e de recurso no âmbito de processos administrativos.</p>
<p><strong>Quem está sujeito à Inspeção do Trabalho?</strong></p>
<p>De acordo com o artigo 14 do Regulamento da Inspeção do Trabalho, aprovado pelo Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de 2022, estão sujeitos todos os empregadores, tomadores e intermediadores de serviços, empresas, instituições, associações, órgãos e entidades de qualquer natureza ou finalidade.</p>
<p><strong>Qual é o objetivo do DET?</strong></p>
<p>É conferir maior agilidade, publicidade e eficiência por meio da digitalização de serviços.</p>
<p><strong>O DET já está disponível?</strong></p>
<p>O DET está acessível e, inclusive, é de utilização obrigatória para todas as pessoas jurídicas, incluindo microempreendedores individuais (MEIs) que não possuem empregados, e para as pessoas físicas que empregam, no mínimo, um trabalhador, abrangendo empregadores domésticos e produtores rurais.</p>
<p><strong>O que já está funcionando no DET?</strong></p>
<p>Por ora, apenas o acesso ao banco de dados cadastrais e às caixas postal e de notificações está disponível no DET. A expectativa é de que o sistema seja gradualmente aperfeiçoado, com a integração de outras funcionalidades, como a dos processos administrativos do Ministério do Trabalho, Livro de Inspeção do Trabalho Eletrônico e autodiagnóstico em matéria de Segurança e Saúde do Trabalho. A notícia que se tem é de que todos os empregadores já receberam um e-mail como uma espécie de divulgação do DET, que não é de fiscalização. Contudo, o tema requer atenção, pois, uma vez que as caixas postais e de notificações já estão disponíveis, a qualquer momento aqueles que estiverem sujeitos à Inspeção do Trabalho podem ser comunicados acerca de quaisquer atos administrativos, ações fiscais, intimações e avisos em geral (do MTE).</p>
<p><strong>Recebimento de comunicações eletrônicas e ciência tácita. </strong></p>
<p>As comunicações eletrônicas realizadas pelo DET dispensam a sua publicação no Diário Oficial da União e o envio por via postal, pois são consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. Caso os sujeitos à Inspeção do Trabalho não consultem as referidas comunicações e tomem as devidas providências, a ciência, que é feita no próprio sistema, será considerada tácita após o prazo de 15 dias, contado da data de recebimento das comunicações.</p>
<p><strong>Necessidade de atualização cadastral no DET. </strong></p>
<p>A caixa postal já cadastrada no DET segue a sorte dos dados cadastrais constantes da Receita Federal, motivo pelo qual é recomendado que esses dados sejam atualizados, quando, então, também será possível adicionar, editar e excluir contatos cadastrados no DET.</p>
<p><strong>O que acontece se os sujeitos à Inspeção do Trabalho não aderirem ao DET? </strong></p>
<p>A ciência das comunicações eletrônicas será presumida e o não cumprimento das disposições do DET poderá sujeitar os infratores, ainda, às penalidades previstas no artigo 630, § 6º, da CLT (multas nos valores mínimo de R$ 820,00 e máximo de R$ 8.200,00).</p>
<p><strong>Como acesso o DET? </strong></p>
<p>O acesso ao DET é pelo gov.br (em caso de filiais e grupo econômico, o acesso deve ser individual para cada estabelecimento), mas também pode ser realizado por advogados, contadores e terceiros, desde que seja outorgada procuração pública devidamente autenticada pelo Sistema de Procuração Eletrônica (SPE).</p>
<p><strong>Acesso por terceiros. </strong></p>
<p>É fundamental que, antes de serem conferidos quaisquer poderes a terceiros, os mesmos sejam informados e orientados, pois, com o recebimento das comunicações eletrônicas pelos procuradores, a ciência em nome daqueles que lhes conferiram os poderes será automática no sistema.</p>
<p>O <a href="https://det.sit.trabalho.gov.br/manual/ajuda/sobre/indexSobre.html" target="_blank" rel="noopener">Manual do Domicílio Eletrônico Trabalhista</a> decerto auxiliará a quem precisar de ajuda, sendo certo que o <strong>Teixeira Fortes</strong> se coloca à disposição para eventuais dúvidas.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>[1] Disponíveis em: (i) <a href="https://www.fortes.adv.br/2024/03/08/domicilio-judicial-eletronico-a-automatizacao-da-comunicacao-dos-atos-processuais-e-a-obrigatoriedade-do-cadastro-de-empresas-de-medio-e-grande-porte/" target="_blank" rel="noopener">https://www.fortes.adv.br/2024/03/08/domicilio-judicial-eletronico-a-automatizacao-da-comunicacao-dos-atos-processuais-e-a-obrigatoriedade-do-cadastro-de-empresas-de-medio-e-grande-porte/</a>; (ii) <a href="https://www.fortes.adv.br/2024/05/06/encerra-se-em-30-05-2024-o-prazo-para-cadastro-das-empresas-privadas-no-domicilio-judicial-eletronico-orientacoes-gerais-de-cadastramento/" target="_blank" rel="noopener">https://www.fortes.adv.br/2024/05/06/encerra-se-em-30-05-2024-o-prazo-para-cadastro-das-empresas-privadas-no-domicilio-judicial-eletronico-orientacoes-gerais-de-cadastramento/</a>; (iii) <a href="https://www.fortes.adv.br/2024/08/06/conselho-nacional-de-justica-cnj-suspende-cadastro-obrigatorio-das-empresas-no-domicilio-judicial-eletronico-dje-e-determina-ajuste-no-sistema-para-evitar-perda-de-prazos-processuais/" target="_blank" rel="noopener">https://www.fortes.adv.br/2024/08/06/conselho-nacional-de-justica-cnj-suspende-cadastro-obrigatorio-das-empresas-no-domicilio-judicial-eletronico-dje-e-determina-ajuste-no-sistema-para-evitar-perda-de-prazos-processuais/</a>; e (iv) <a href="https://www.fortes.adv.br/2024/09/12/noticias-sobre-o-domicilio-judicial-eletronico-novas-regras-para-intimacoes-e-prazo-para-cadastramento-de-mei-micro-e-pequenas-empresas/" target="_blank" rel="noopener">https://www.fortes.adv.br/2024/09/12/noticias-sobre-o-domicilio-judicial-eletronico-novas-regras-para-intimacoes-e-prazo-para-cadastramento-de-mei-micro-e-pequenas-empresas/</a>.</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2024/09/12/domicilio-eletronico-trabalhista/">Domicílio Eletrônico Trabalhista</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>A importância do planejamento sucessório diante do inevitável aumento do ITCMD</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2024/07/23/a-importancia-do-planejamento-sucessorio-diante-do-inevitavel-aumento-do-itcmd/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Romario Almeida Andrade]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 23 Jul 2024 18:36:50 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 341]]></category>
		<category><![CDATA[Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[Uncategorized]]></category>
		<category><![CDATA[ITCMD]]></category>
		<category><![CDATA[planejamento sucessório]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.fortes.adv.br/?p=5647</guid>

					<description><![CDATA[<p>O ITCMD é um tributo estadual cobrado sobre a transmissão de bens e direitos em casos de herança e doação. Os Estados possuem liberdade para estabelecer as suas próprias alíquotas do ITCMD, mas devem observar a alíquota máxima fixada pelo Senado Federal, que hoje é de 8% (Resolução do Senado Federal nº 9/1992). Antes da [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2024/07/23/a-importancia-do-planejamento-sucessorio-diante-do-inevitavel-aumento-do-itcmd/">A importância do planejamento sucessório diante do inevitável aumento do ITCMD</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O ITCMD é um tributo estadual cobrado sobre a transmissão de bens e direitos em casos de herança e doação. Os Estados possuem liberdade para estabelecer as suas próprias alíquotas do ITCMD, mas devem observar a alíquota máxima fixada pelo Senado Federal, que hoje é de 8% (Resolução do Senado Federal nº 9/1992).</p>
<p>Antes da Reforma Tributária aprovada pelo Congresso Nacional no ano passado (Emenda Constitucional nº 123/2023), os Estados tinham a opção de cobrar o ITCMD com base em alíquotas fixas ou progressivas, sistema no qual a alíquota do imposto é maior, dependendo do valor doado ou herdado, desde que observado o teto fixado pelo Senado Federal.</p>
<p>Alguns Estados optaram pelo sistema de alíquotas progressivas, como é o caso do Rio de Janeiro e de Santa Catarina. Em São Paulo, foi adotado o sistema de alíquota fixa, que atualmente é de 4%, aplicada de maneira linear, independentemente do valor do patrimônio transferido.</p>
<p>Com a Reforma Tributária, essa diferença na forma de tributação entre os Estados deve desaparecer, pois a Constituição Federal passou a prever que o ITCMD será, obrigatoriamente, progressivo, conforme o art. 155, §1º, inciso VI:</p>
<blockquote><p><em>Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:</em></p>
<p><em>I &#8211; transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;</em></p>
<p><em>§ 1º O imposto previsto no inciso I:</em></p>
<p><em>VI &#8211; <strong>será progressivo</strong> em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação;</em></p></blockquote>
<p>O Estado de São Paulo já deu o pontapé inicial para mudar a sistemática do cálculo do ITCMD. A Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo está analisando um Projeto de Lei (PL) que pretende estabelecer alíquotas progressivas para o ITCMD. O PL nº 7/2024, de autoria do Deputado Donato, já conta com parecer favorável da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, e propõe criar faixas de tributação que variam conforme o valor do patrimônio transferido. As novas alíquotas serão aplicadas por faixas, conforme tabela abaixo:</p>

<table id="tablepress-8" class="tablepress tablepress-id-8">
<thead>
<tr class="row-1">
	<th class="column-1">Faixas de Valor da Transmissão</th><th class="column-2">Alíquota Proposta</th>
</tr>
</thead>
<tbody class="row-striping row-hover">
<tr class="row-2">
	<td class="column-1">Até R$ 353.600,00</td><td class="column-2">2%</td>
</tr>
<tr class="row-3">
	<td class="column-1">De R$ 353.600,01 a R$ 3.005.600,00</td><td class="column-2">4%</td>
</tr>
<tr class="row-4">
	<td class="column-1">De R$ 3.005.600,01 a R$ 9.900.800,00</td><td class="column-2">6%</td>
</tr>
<tr class="row-5">
	<td class="column-1">Acima de R$ 9.900.800,01</td><td class="column-2">8%</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<!-- #tablepress-8 from cache -->
<p>A introdução de alíquotas progressivas para o ITCMD em São Paulo pode ter impactos econômicos e financeiros significativos, em especial, para aqueles que possuem elevado patrimônio.</p>
<p>Por exemplo, a transmissão de um patrimônio avaliado hoje em R$ 10 milhões se sujeitaria, pelo sistema atual, a uma alíquota fixa de 4%, ou seja, o ITCMD seria de R$ 400.000,00. Caso o PL em análise na Assembleia Legislativa seja aprovado, essa transmissão patrimonial ficará sujeita às alíquotas de 2% a 8%, de modo que a mesma operação será tributada pelo ITCMD no valor de R$ 534.800,00, o que representa um aumento de cerca de 35% na tributação.</p>
<p>A aprovação do referido PL pode ocorrer ainda em 2024, o que permitirá ao Estado de São Paulo aplicar o novo sistema já em 2025, respeitando o princípio da anterioridade (que proíbe a cobrança de tributos no mesmo exercício em que instituído ou majorado) e o da noventena (que veda a cobrança antes de 90 dias da instituição ou do aumento do imposto).</p>
<p>A iniciativa do Estado de São Paulo em implementar o aumento da tributação sobre doações e heranças vem na esteira de um movimento cada vez mais presente no Brasil e no mundo, fundado na promessa de que uma maior tributação sobre sucessões ou doações patrimoniais consideradas vultosas, contribuiria para reduzir desigualdades sociais e econômicas, pois, supostamente, essa nova sistemática aliviaria a tributação sobre as transferências patrimoniais menores. Esse movimento tende a ganhar força, em especial, pelo interesse arrecadatório que tem prevalecido no campo político.</p>
<p>Outro movimento que o contribuinte deve ficar atento é a possível alteração na alíquota máxima do ITCMD, que hoje é de 8%. O Senado Federal está analisando o Projeto de Resolução nº 57/2019, que visa alterar o teto da alíquota do ITCMD de 8% para 16%. A justificativa da referida proposta é que o aumento da alíquota máxima ampliaria a margem dos Estados na fixação das suas próprias alíquotas, gerando um incremento na arrecadação que ajudaria a atenuar as suas dificuldades financeiras.</p>
<p>O projeto em questão está aguardando a designação do relator na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado Federal. O aumento de 100% da alíquota conta com o apoio de muitos parlamentares, que consideram a atual tributação das heranças branda, quando comparada com outros países considerados desenvolvidos.</p>
<p>Considerando o provável aumento na carga tributária, que pode ser ainda mais intenso se o Senado aprovar a mudança no teto da alíquota do imposto, os contribuintes devem considerar, com urgência, a adoção ou a revisão de seu planejamento sucessório, de modo a evitar os impactos tributários que advirão das iminentes alterações no ITCMD. Antecipar doações ou reestruturar patrimônios pode resultar em economias tributárias significativas, evitando as alíquotas mais altas previstas para um futuro próximo.</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2024/07/23/a-importancia-do-planejamento-sucessorio-diante-do-inevitavel-aumento-do-itcmd/">A importância do planejamento sucessório diante do inevitável aumento do ITCMD</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Desdobramentos do Tema 769/STJ e Impacto nas Execuções Civis</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2024/07/03/5620/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Isabela Almeida Rodrigues]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 03 Jul 2024 15:25:33 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 344]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação de Crédito]]></category>
		<category><![CDATA[Uncategorized]]></category>
		<category><![CDATA[execução civil]]></category>
		<category><![CDATA[penhora de faturamento]]></category>
		<category><![CDATA[Tema 769/STJ]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.fortes.adv.br/?p=5620</guid>

					<description><![CDATA[<p>Em sessão eletrônica realizada em dezembro de 2019, com o objetivo de definir o Tema nº 769/STJ, o Superior Tribunal de Justiça afetou para julgamento, sob o regime de recursos repetitivos – que tem como finalidade a uniformização do entendimento jurisprudencial sobre determinado tema –, Recursos Especiais em que se discutiam a possibilidade e a [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2024/07/03/5620/">Desdobramentos do Tema 769/STJ e Impacto nas Execuções Civis</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Em sessão eletrônica realizada em dezembro de 2019, com o objetivo de definir o Tema nº 769/STJ, o Superior Tribunal de Justiça afetou para julgamento, sob o regime de recursos repetitivos – que tem como finalidade a uniformização do entendimento jurisprudencial sobre determinado tema –, Recursos Especiais em que se discutiam a possibilidade e a forma de efetivação da penhora sobre o faturamento em execuções fiscais. Por consequência, determinou a suspensão de todos os processos com pedido de penhora sobre o faturamento, até que fosse decidida a questão.</p>
<p>Desde então, a possibilidade de penhora sobre o faturamento em execuções civis esteve envolta em incertezas e desafios para advogados e magistrados. Muitos juízes sinalizavam que o entendimento desse tema poderia ser aplicado, por analogia, às execuções civis e, portanto, estas não poderiam contar com a penhora sobre o faturamento até o julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, criando um ambiente de insegurança na análise dos pedidos de penhora desse ativo.</p>
<p>Nesse contexto, o <strong>Teixeira Fortes</strong> obteve êxito em demonstrar que aquela suspensão não se aplicava às execuções civis, como se nota desta relevante <a href="https://www.fortes.adv.br/wp-content/uploads/2024/07/RED0473-Hiperlink-Vistos.pdf">decisão</a>. De qualquer forma, o julgamento do Tema nº 769/STJ teve um impacto significativo na definição das diretrizes para a penhora sobre o faturamento.</p>
<p>Isso porque, embora não se aplique especificamente às execuções civis, sua influência indireta e a incerteza sobre sua aplicabilidade criavam desafios para os profissionais do direito. Além disso, o tema definiu que não é preciso esgotar todas as medidas administrativas antes da penhora sobre o faturamento, que pode ser deferida quando: (i) não existam bens disponíveis classificados em posição superior na ordem do artigo 835 do Código de Processo Civil; (ii) os bens previstos em posição superior sejam comprovadamente de difícil alienação, ou, (iii) sem observância à ordem legal, quando o juiz entender que a medida é a mais eficaz no caso concreto, desde que a determine mediante decisão fundamentada.</p>
<p>No mesmo sentido, também concluiu que a penhora sobre o faturamento não se equipara à penhora sobre dinheiro, sendo vista como uma medida excepcional, que deve ser aplicada conforme o princípio da menor onerosidade, mediante o estabelecimento de percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais e observe os elementos trazidos pelo devedor, sem empregar esse princípio em abstrato ou com base em alegações genéricas do executado.</p>
<p>Com a clareza estabelecida pelo julgamento do tema, espera-se uma maior consistência na análise dos pedidos de penhora sobre o faturamento em execuções civis, uma vez que as premissas estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça facilitarão a identificação do cabimento do pedido, sua formulação e, consequentemente, sua apreciação e seu deferimento.</p>
<p>Em resumo, os recentes desdobramentos relacionados ao Tema nº 769/STJ são de grande relevância para os profissionais do direito que lidam com processos de execução civil, por estabelecer as diretrizes para a penhora sobre o faturamento – que, embora definidas no âmbito das execuções fiscais, podem ser aplicadas por analogia às execuções civis –, sanando a obscuridade que pendia sobre o tema e prejudicava o entendimento de muitos juízes na apreciação dos pedidos de penhora sobre o faturamento.</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2024/07/03/5620/">Desdobramentos do Tema 769/STJ e Impacto nas Execuções Civis</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Superior Tribunal de Justiça afasta limitação da base de cálculo de contribuições destinadas a terceiros (Sistema S)</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2024/05/20/superior-tribunal-de-justica-afasta-limitacao-da-base-de-calculo-de-contribuicoes-destinadas-a-terceiros-sistema-s/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Carlos Victor Pereira]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 20 May 2024 15:19:08 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 339]]></category>
		<category><![CDATA[Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[Uncategorized]]></category>
		<category><![CDATA[20 salários-mínimos]]></category>
		<category><![CDATA[base de cálculo]]></category>
		<category><![CDATA[contribuição]]></category>
		<category><![CDATA[contribuições do sistema S]]></category>
		<category><![CDATA[Decreto-Lei nº 2.318/86]]></category>
		<category><![CDATA[Lei nº 6.950/1981]]></category>
		<category><![CDATA[limitação]]></category>
		<category><![CDATA[limitação da base de cálculo]]></category>
		<category><![CDATA[Tema 1.079 STJ]]></category>
		<category><![CDATA[tributário]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.fortes.adv.br/?p=5539</guid>

					<description><![CDATA[<p>As contribuições destinadas a terceiros ou “contribuições do sistema S” geraram diversos questionamentos judiciais nos últimos anos, sobretudo acerca de sua base de cálculo. Contribuintes questionaram se as contribuições devem ser recolhidas sobre a totalidade da folha salarial ou devem ser limitadas a 20 salários-mínimos vigentes. A origem dessa problemática reside nas disposições do artigo [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2024/05/20/superior-tribunal-de-justica-afasta-limitacao-da-base-de-calculo-de-contribuicoes-destinadas-a-terceiros-sistema-s/">Superior Tribunal de Justiça afasta limitação da base de cálculo de contribuições destinadas a terceiros (Sistema S)</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>As contribuições destinadas a terceiros ou “contribuições do sistema S” geraram diversos questionamentos judiciais nos últimos anos, sobretudo acerca de sua base de cálculo. Contribuintes questionaram se as contribuições devem ser recolhidas sobre a totalidade da folha salarial ou devem ser limitadas a 20 salários-mínimos vigentes.</p>
<p>A origem dessa problemática reside nas disposições do artigo 4º parágrafo único da Lei nº 6.950/1981 e sua posterior revogação, pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.318/86. Enquanto o dispositivo da Lei nº 6.950/1981 previa a limitação do recolhimento da contribuição em 20 salários-mínimos, o posterior Decreto-Lei nº 2.318/86 o revogava. Cite-se as normas comparativamente:</p>

<table id="tablepress-7" class="tablepress tablepress-id-7">
<thead>
<tr class="row-1">
	<th class="column-1">LEI Nº 6.950/1981</th><th class="column-2">DECRETO-LEI Nº 2.318/86</th>
</tr>
</thead>
<tbody class="row-striping row-hover">
<tr class="row-2">
	<td class="column-1">Art. 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.<br />
<br />
Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.</td><td class="column-2">Art. 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981.</td>
</tr>
</tbody>
</table>

<p>Em análise dos artigos, tem-se que de fato houve a supressão da limitação pelo Decreto-Lei nº 2.318/86. Contudo, o ponto questionado é se essa revogação atingiria as duas espécies de contribuições (Contribuições Previdenciárias e Contribuições Destinadas a Terceiros) ou somente uma delas.</p>
<p>Isso se deu porque a norma revogadora previu expressamente a retirada do teto apenas para a “contribuição da empresa para a previdência social”, quedando-se inerte quanto às “contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros”.</p>
<p>Por conta da ausência de previsão expressa de revogação do teto, os contribuintes que ajuizavam ações obtinham êxito na tese, até que o Superior Tribunal de Justiça afetou o julgamento da matéria ao rito dos Recursos Repetitivos, selecionando o REsp nº 1898532/CE e REsp nº 1905870/PR. A afetação culminou no sobrestamento nacional de todos os feitos que tratavam do tema.</p>
<p>No dia 14/03/2024, o STJ enfim concluiu o julgamento, sintetizado em tese no Tema 1.079. Nos termos do voto da Ministra Relatora Regina Helena Costa, a revogação exercida pelo Decreto-Lei nº 2.318/86 também atingiu as contribuições destinadas a terceiros, devendo ser cassada a limitação da base de cálculo das contribuições em 20 salários-mínimos. Colacione-se a tese fixada:</p>
<blockquote><p><em><strong>Tema 1.079 STJ</strong></em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>i) a norma contida no parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981 limitava o recolhimento das contribuições parafiscais cuja base de cálculo fosse o salário-de-contribuição; e,</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>ii) os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986, ao revogarem o caput e o parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, extinguiram, independentemente da base de cálculo eleita, o limite máximo para o recolhimento das contribuições previdenciárias e parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC.</em></p></blockquote>
<p>Em resumo, a Ministra Relatora promoveu uma análise hermenêutica da norma revogada para concluir que o conteúdo do parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/81 estava conectado ao caput, que foi revogado. Veja-se trecho do voto condutor do julgado:</p>
<blockquote><p><em>“(&#8230;) Por conseguinte, o Decreto-Lei n. 2.318/1986, além de determinar a revogação das disposições em contrário, revogou, explicitamente, pelo seu art. 3º, o limite máximo para as contribuições previdenciárias previsto no caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, tendo seu art. 1º, I, se encarregado de abolir o teto para as contribuições parafiscais.</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong><em>Dessa maneira, considerando que o caput e seu parágrafo único formavam uma unidade em torno do núcleo do dispositivo (o limitador), e, tendo sido ele suprimido por lei posterior e contrária, naturalmente não se pode ter por subsistente o parágrafo único sem a cabeça do artigo, já revogada.</em></strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>Afinal, em hermenêutica, &#8220;o preceito principal arrasta em sua queda o seu dependente ou acessório&#8221; (MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 20ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011. p. 292).” (grifo nosso).</em></p></blockquote>
<p>Desse modo, na concepção da Corte Superior, em havendo a ligação semântica entre o limitador da contribuição previdenciária (<em>caput</em>) e da contribuição destinada a terceiros (parágrafo único), a revogação do teto também atingiria esta última, e não só a primeira.</p>
<p>Ante o considerável número de empresas que discutiam a tese no judiciário, o STJ promoveu a modulação dos efeitos da decisão, definindo que <strong>os contribuintes que ingressaram com ação judicial ou pedido administrativo até a data de início do julgamento do Tema 1.079 (25/10/2023), com decisão favorável, estão obrigados a recolher as referidas contribuições sobre a totalidade da folha de salários somente após a publicação do acórdão, que se deu no dia 02/05/2024.</strong></p>
<p>Conclui-se que ultrapassada a data da publicação, todos os contribuintes estão agora obrigados ao recolhimento das contribuições sem a referida limitação. Por outro lado, embora proferido o precedente qualificado, as ações judiciais seguirão os seus cursos, de modo que certamente o STF será provocado a apreciar a questão.</p>
<p>A equipe da prática de direito tributário do <strong>Teixeira Fortes Advogados Associados</strong> está à disposição para fornecer orientações, caso sejam necessárias.</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2024/05/20/superior-tribunal-de-justica-afasta-limitacao-da-base-de-calculo-de-contribuicoes-destinadas-a-terceiros-sistema-s/">Superior Tribunal de Justiça afasta limitação da base de cálculo de contribuições destinadas a terceiros (Sistema S)</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
	</channel>
</rss>
