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	<title>Categoria Direito aplicado aos FIDCs - Teixeira Fortes Advogados</title>
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	<description>Escritório de Advocacia Premium</description>
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		<title>Assinatura eletrônica em procurações: distinção entre plataforma de assinatura e certificado digital</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2026/07/21/assinatura-eletronica-em-procuracoes-distincao-entre-plataforma-de-assinatura-e-certificado-digital/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[André Campos Castellon]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 21 Jul 2026 14:28:11 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Disputas Judiciais]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 364]]></category>
		<category><![CDATA[Processo Civil]]></category>
		<category><![CDATA[Arquivo .p7s]]></category>
		<category><![CDATA[Assinatura eletrônica em procurações]]></category>
		<category><![CDATA[ICP-Brasil]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Com a expansão do processo eletrônico e da assinatura digital, diversos magistrados passaram a exigir que as procurações outorgadas aos advogados sejam assinadas fisicamente, com firma reconhecida, ou mediante certificado digital emitido no padrão ICP-Brasil. A justificativa normalmente invocada repousa na necessidade de prevenir fraudes processuais, especialmente em demandas repetitivas e casos de litigância predatória. [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Com a expansão do processo eletrônico e da assinatura digital, diversos magistrados passaram a exigir que as procurações outorgadas aos advogados sejam assinadas fisicamente, com firma reconhecida, ou mediante certificado digital emitido no padrão ICP-Brasil. A justificativa normalmente invocada repousa na necessidade de prevenir fraudes processuais, especialmente em demandas repetitivas e casos de litigância predatória.</p>
<p>Essa orientação ganhou força após recomendações expedidas pelo Conselho Nacional de Justiça[1] e por algumas corregedorias estaduais[2], que passaram a admitir, em situações específicas, a adoção de cautelas adicionais para verificação da representação processual.</p>
<p>Contudo, é importante observar que não existe disposição legal que imponha, como regra geral, que a procuração eletrônica seja assinada exclusivamente mediante certificado digital ICP-Brasil.</p>
<p>Em diversas oportunidades, o próprio Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reconheceu que o art. 654, § 1º, do Código Civil, estabelece os requisitos formais da procuração, sem exigir reconhecimento de firma ou assinatura qualificada emitida pela ICP-Brasil, reputando excessivo impor formalidades não previstas pelo legislador. Nesse sentido, pode-se citar a decisão proferida pela 15ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP que, ao julgar a Apelação nº 1037931-62.2024.8.26.0007, concluiu que a extinção do processo por esse fundamento configura formalismo excessivo, determinando o regular prosseguimento da demanda. Veja-se:</p>
<blockquote><p><em>“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. <strong>EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR SUPOSTA IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA OU ASSINATURA ICP-BRASIL. FORMALISMO EXCESSIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO.</strong> I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, sob o argumento de irregularidade de representação processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do processo por irregularidade de representação quando: (i) a procuração apresentada atende aos requisitos do art. 654, §1º, do CPC, ainda que assinada digitalmente por plataforma não vinculada ao ICP-Brasil; e (ii) foram posteriormente juntados instrumento com firma reconhecida e declaração de próprio punho da autora. <strong>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 654, §1º, do CPC estabelece os requisitos formais da procuração, não exigindo reconhecimento de firma nem assinatura digital por certificadora vinculada ao ICP-Brasil, bastando que constem qualificação das partes, data, objetivo e extensão dos poderes. 4. A imposição de requisitos não previstos em lei configura formalismo excessivo e extrapola os limites da legalidade, sendo vedado ao intérprete criar distinções ou exigências não estabelecidas pelo legislador.</strong> 5. Como se não bastasse, em petição de fls. 249/250, a recorrente colacionou aos autos a procuração devidamente assinada de forma física pela autora, com firma reconhecida (fls. 252/253), bem como declaração de próprio punho, afirmando a ciência da ação judicial (fls. 251). 6. A petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, inexistindo indícios de fraude ou deslealdade processual. <strong>7. A extinção do processo afronta os princípios da cooperação, da boa-fé e da primazia do julgamento do mérito, previstos nos arts. 4º, 5º e 6º do CPC, impondo-se a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito.</strong> IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido, com determinação.”</em>[3]</p></blockquote>
<p>No mesmo sentido, a 19ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2398714-14.2025.8.26.0000, destacou que apenas os atos processuais praticados diretamente perante o Poder Judiciário exigem certificado digital para acesso ao sistema eletrônico, não se confundindo essa exigência com a assinatura eletrônica aposta em documentos particulares, cuja validade decorre do art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001[4].</p>
<p>Apesar disso, não se ignora que parte da jurisprudência ainda admite que o magistrado exija assinatura qualificada em hipóteses excepcionais, especialmente quando houver indícios concretos de fraude ou peculiaridades do caso que justifiquem maior rigor na aferição da representação processual. Entretanto, tais decisões não transformam essa cautela em requisito legal de validade da procuração.</p>
<p><strong>• Plataforma de assinatura não se confunde com certificado ICP-Brasil</strong></p>
<p>Grande parte das controvérsias decorre de um equívoco técnico que vem sendo reproduzido em decisões judiciais e, muitas vezes, pelas próprias partes.</p>
<p>É comum encontrar decisões afirmando que determinada procuração foi assinada pela<em> Clicksign</em>, <em>D4Sign</em> ou <em>Adobe Acrobat</em>, concluindo, a partir disso, que inexistiria certificação no padrão ICP-Brasil. Essa conclusão parte de uma premissa equivocada, pois essas ferramentas não são autoridades certificadoras, mas tão somente fornecem o ambiente tecnológico em que o documento é disponibilizado para assinatura.</p>
<p>Com isso, a distinção pode ser resumida da seguinte forma:</p>
<p><strong>• Plataforma de assinatura:</strong> é o software responsável por operacionalizar o fluxo de coleta da assinatura eletrônica. Ela organiza o envio do documento, identifica os signatários, registra os eventos e incorpora visualmente as informações da assinatura ao arquivo PDF.</p>
<p><strong>• Autoridade Certificadora (AC):</strong> é a entidade credenciada perante o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) para emitir certificados digitais no padrão ICP-Brasil, como AC SOLUTI, AC VALID, AC Serasa, entre outras.</p>
<p><strong>• Certificado digital:</strong> é a identidade eletrônica do signatário. Quando emitido por Autoridade Certificadora integrante da ICP-Brasil, permite a geração de uma assinatura eletrônica qualificada, dotada da presunção legal prevista na Medida Provisória nº 2.200-2/2001.</p>
<p>Em outras palavras, a plataforma é apenas o ambiente operacional da assinatura. Quem efetivamente assina o documento é o titular do certificado digital. A confusão entre esses institutos é a razão pela qual muitos magistrados vêm exigindo diversos requisitos nos instrumentos de procuração, sem previsão legal alguma. Logo, o programa utilizado para elaborar o documento ou coletar a assinatura não interfere na validade do certificado empregado pelo signatário.</p>
<p><strong>• Arquivo “.p7s”: a verdadeira assinatura digital</strong></p>
<p>Outro aspecto pouco conhecido diz respeito ao funcionamento técnico da própria assinatura digital, visto que o documento PDF normalmente juntado aos autos contém apenas uma representação visual da assinatura eletrônica. Nele aparecem informações como nome do signatário, data, horário e, em alguns casos, a indicação gráfica da certificação utilizada.</p>
<p>Entretanto, a verdadeira assinatura digital não está propriamente no PDF, pois ela é armazenada em um arquivo criptográfico denominado “.p7s” (PKCS#7), que contém todas as informações necessárias para validação da assinatura, incluindo:</p>
<p>• identidade do signatário;<br />
• certificado digital utilizado;<br />
• cadeia completa de certificação;<br />
• <em>hash</em> criptográfico do documento[5];<br />
• verificação de integridade;<br />
• algoritmo empregado na assinatura.</p>
<p>É justamente esse arquivo que pode ser submetido ao Validador Oficial do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) para confirmação de que a assinatura foi produzida mediante certificado ICP-Brasil válido.</p>
<p>Assim, o simples fato de um PDF ter sido gerado por determinada plataforma não permite concluir que a assinatura não seja ICP-Brasil, uma vez que a resposta somente pode ser obtida mediante análise dos dados criptográficos da assinatura.</p>
<p>Um exemplo bastante didático é fornecido pelo próprio <em>Adobe Acrobat</em>, pois, quando um documento é aberto no programa, basta clicar no ícone &#8220;Assinado&#8221; ou no “painel de assinaturas” para acessar os detalhes técnicos da certificação utilizada. Nessa tela, o <em>Acrobat</em> informa quem assinou o documento, qual certificado foi utilizado, a Autoridade Certificadora emissora, a validade da cadeia de certificação, a integridade do documento e se a assinatura é considerada válida.</p>
<p>Observe-se que o programa não informa que a assinatura pertence ao <em>Adobe</em>, mas sim identifica o certificado digital utilizado pelo signatário e a respectiva Autoridade Certificadora integrante da ICP-Brasil.</p>
<p>Esse exemplo evidencia que o software apenas disponibiliza os mecanismos para visualização e conferência da assinatura, sem participar da emissão do certificado nem da cadeia de confiança estabelecida pela infraestrutura oficial de certificação.</p>
<p>Logo, à medida que a assinatura eletrônica se consolida como instrumento cotidiano nas relações jurídicas, compreender a distinção entre plataformas de assinatura, autoridade certificadora e certificado digital deixa de ser uma questão meramente tecnológica e passa a ser requisito essencial para a correta aplicação do Direito Processual, evitando que discussões formais impeçam o exame do mérito de demandas legítimas e comprometam a efetividade do acesso ao Judiciário.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>[1] Recomendação do CNJ Nº 159, de 23/10/2024.</p>
<p>[2] Comunicados CG n° 02/2017 e 424/2024 do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda (NUMOPEDE) da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo.</p>
<p>[3] TJSP; Apelação Cível nº 1037931-62.2024.8.26.0007; Relator: Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII &#8211; Itaquera &#8211; 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2026; Data de Registro: 27/03/2026.</p>
<p>[4] Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. (&#8230;) § 2° O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.</p>
<p>[5] O <em>hash</em> criptográfico pode ser comparado à impressão digital de um documento eletrônico. Trata-se de um código único gerado matematicamente a partir do conteúdo do arquivo. Caso qualquer informação seja alterada — ainda que uma única letra, número ou espaço —, esse código será completamente modificado, permitindo verificar se o documento permaneceu íntegro desde sua assinatura.</p>
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		<item>
		<title>Justiça afasta responsabilidade de FIDC por dívida trabalhista da cedente</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2026/07/21/fidcs-e-responsabilidade-trabalhista-os-limites-entre-a-protecao-do-credito-e-a-gestao-empresarial/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Eduardo Galvão Rosado]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 21 Jul 2026 13:32:45 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 364]]></category>
		<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[limites da responsabilidade trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[responsabilidade trabalhista FIDC]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>I – Introdução O desenvolvimento do mercado de capitais e a crescente utilização dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) como instrumentos de financiamento empresarial vêm trazendo novos desafios para o Direito do Trabalho, especialmente no que diz respeito aos limites da responsabilização de agentes que não integram a relação de emprego. Nos últimos [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><strong>I – Introdução</strong></p>
<p>O desenvolvimento do mercado de capitais e a crescente utilização dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) como instrumentos de financiamento empresarial vêm trazendo novos desafios para o Direito do Trabalho, especialmente no que diz respeito aos limites da responsabilização de agentes que não integram a relação de emprego.</p>
<p>Nos últimos anos, tornou-se cada vez mais frequente a tentativa de incluir FIDCs no polo passivo de reclamações trabalhistas sob o argumento de que a proximidade existente entre o fundo e a empresa cedente evidenciaria atuação conjunta na condução da atividade empresarial, justificando o reconhecimento de grupo econômico e a consequente responsabilização pelos créditos trabalhistas discutidos na demanda.</p>
<p>Essa construção, embora possa aparentar coerência em uma análise superficial, desconsidera a própria natureza jurídica das operações estruturadas de crédito e os requisitos legalmente estabelecidos para a configuração do grupo econômico.</p>
<p>O exercício das prerrogativas inerentes à posição de credor, ainda que marcado por acompanhamento permanente da operação e pela adoção de medidas destinadas à preservação do crédito, não se confunde com o exercício de poderes próprios da administração empresarial. A intensidade da relação negocial, por si só, não possui aptidão para transformar um financiador em empregador ou integrante de grupo econômico.</p>
<p>Foi justamente essa discussão que esteve no centro de recente atuação conduzida pelo <strong>Teixeira Fortes Advogados</strong>, na qual o reclamante buscava responsabilizar um FIDC por obrigações trabalhistas atribuídas à empresa cedente dos direitos creditórios.</p>
<p>A tese defensiva foi integralmente acolhida. Tanto a sentença quanto o acórdão reconheceram que a atuação do fundo permaneceu restrita à esfera financeira da operação, afastando qualquer hipótese de configuração de grupo econômico e, por consequência, qualquer responsabilização trabalhista.</p>
<p>Mais do que uma vitória em um caso concreto, trata-se de precedente que reafirma importante diretriz interpretativa acerca dos limites da responsabilidade dos FIDCs perante a Justiça do Trabalho, oferecendo maior segurança jurídica às operações estruturadas e aos agentes que atuam nesse segmento.</p>
<p><strong>II – A expansão da responsabilidade trabalhista e os desafios enfrentados pelos FIDCs</strong></p>
<p>A expansão das operações estruturadas de crédito trouxe consigo discussões que, até poucos anos atrás, eram praticamente inexistentes no âmbito da Justiça do Trabalho.</p>
<p>Se, de um lado, os FIDCs passaram a desempenhar papel cada vez mais relevante no financiamento da atividade empresarial, de outro, tornou-se igualmente perceptível a tendência de ampliar o alcance subjetivo das reclamações trabalhistas, buscando-se responsabilizar agentes que jamais participaram da relação de emprego.</p>
<p>Nesse cenário, observa-se crescente esforço para atribuir aos fundos de investimento responsabilidades que extrapolam os limites de sua atuação jurídica e econômica.</p>
<p>A premissa normalmente invocada consiste na alegação de que a intensidade do relacionamento mantido entre o financiador e a empresa cedente revelaria atuação conjunta suficiente para caracterizar grupo econômico. Entretanto, essa conclusão exige especial cautela.</p>
<p>A existência de uma relação negocial relevante, ainda que marcada por constante interação entre as partes, não autoriza presumir a existência de integração empresarial. Tampouco o acompanhamento da execução da operação financeira ou o exercício de direitos inerentes à condição de credor são elementos suficientes para ampliar a responsabilidade patrimonial do financiador.</p>
<p>A adoção de entendimento diverso acabaria por atribuir aos FIDCs riscos incompatíveis com a natureza de sua atuação, comprometendo a segurança jurídica indispensável ao adequado funcionamento do mercado de capitais e das estruturas de financiamento empresarial.</p>
<p>A correta compreensão dessa matéria exige, portanto, a análise dos requisitos legais para a configuração do grupo econômico, evitando que relações tipicamente negociais sejam indevidamente equiparadas à efetiva comunhão de interesses empresariais exigida pela Consolidação das Leis do Trabalho.</p>
<p>Essa distinção assume importância ainda maior após a Reforma Trabalhista, que promoveu significativa alteração na disciplina jurídica do grupo econômico e reforçou a necessidade de demonstração objetiva dos pressupostos autorizadores da responsabilização de terceiros.</p>
<p><strong>III – A configuração do grupo econômico exige prova, e não presunções</strong></p>
<p>A discussão envolvendo a responsabilização de FIDCs em demandas trabalhistas não pode ser analisada sem a devida atenção à disciplina legal do grupo econômico, especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017.</p>
<p>Ao reformular o art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, o legislador procurou conferir maior objetividade aos requisitos necessários para o reconhecimento do grupo econômico, afastando interpretações excessivamente ampliativas que, durante muitos anos, contribuíram para a expansão da responsabilidade patrimonial de pessoas jurídicas sem demonstração concreta de sua efetiva participação na atividade empresarial.</p>
<p>Nesse contexto, o § 3º do art. 2º da CLT estabeleceu expressamente que não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, exigindo, para sua configuração, a demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas dele integrantes.</p>
<p>A alteração legislativa merece especial atenção.</p>
<p>Ao afastar a suficiência da identidade societária para o reconhecimento do grupo econômico, o legislador deixou claro que a responsabilização de terceiros não pode decorrer de presunções ou de circunstâncias periféricas, exigindo a demonstração objetiva dos requisitos expressamente previstos em lei.</p>
<p>Essa diretriz interpretativa transcende a hipótese especificamente mencionada pelo dispositivo legal.</p>
<p>Se nem mesmo a existência de sócios comuns autoriza, por si só, o reconhecimento do grupo econômico, revela-se ainda menos compatível com o sistema jurídico admitir que relações tipicamente comerciais ou financeiras conduzam automaticamente à responsabilização de terceiros.</p>
<p>O reconhecimento do grupo econômico decorre da constatação de um fato jurídico e, como tal, depende de prova.</p>
<p>A intensidade da relação comercial ou financeira existente entre pessoas jurídicas distintas não substitui a demonstração dos requisitos previstos no art. 2º, §§ 2º e 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho.</p>
<p>Em outras palavras, a ampliação da responsabilidade patrimonial exige a demonstração de que determinadas empresas efetivamente atuam de forma coordenada, compartilham interesses empresariais e desenvolvem atuação conjunta na condução da atividade econômica.</p>
<p>A mera existência de relações negociais relevantes, ainda que marcadas por elevado grau de interação entre as partes, não é suficiente para conduzir a essa conclusão.</p>
<p>A interpretação em sentido diverso acabaria por transformar qualquer relação econômica de maior relevância em potencial fator de responsabilização trabalhista, ampliando indevidamente o alcance do instituto do grupo econômico e comprometendo a segurança jurídica das relações empresariais.</p>
<p>Essa compreensão revela-se particularmente importante para os FIDCs.</p>
<p>A atuação desses fundos possui natureza eminentemente financeira e encontra fundamento na aquisição de direitos creditórios como mecanismo de investimento e financiamento empresarial. A circunstância de o fundo acompanhar a evolução da operação ou exercer prerrogativas inerentes à preservação do crédito não altera essa natureza jurídica nem o transforma em gestor da atividade desenvolvida pela empresa cedente.</p>
<p>Foi precisamente essa compreensão que orientou a estratégia desenvolvida pelo <strong>Teixeira Fortes Advogados</strong> e que acabou integralmente acolhida pelo Poder Judiciário.</p>
<p><strong>IV – A consolidação dos limites da atuação do credor</strong></p>
<p>As premissas acima expostas não permaneceram restritas ao plano teórico. Elas foram expressamente reconhecidas tanto na sentença quanto no acórdão, que afastaram integralmente a pretensão de responsabilização trabalhista do FIDC.</p>
<p>Ao analisar o conjunto probatório, a sentença concluiu que a atuação do fundo permaneceu limitada ao exercício das prerrogativas inerentes à condição de credor, inexistindo qualquer elemento capaz de demonstrar ingerência na administração da empresa ou exercício de poderes típicos do empregador. Em consequência, afastou o reconhecimento do grupo econômico e julgou improcedente o pedido de responsabilização formulado em face do FIDC.</p>
<p>Ao apreciar os recursos, o Tribunal Regional do Trabalho não apenas manteve essa conclusão como também desenvolveu fundamentos que reforçam importante diretriz interpretativa acerca da atuação dos fundos de investimento.</p>
<p>Logo no início de sua fundamentação, consignou:</p>
<blockquote><p><em>&#8220;O FIDC é um veículo de securitização e o monitoramento rigoroso é inerente ao risco do negócio.&#8221;</em></p></blockquote>
<p>A afirmação é particularmente significativa porque reconhece que o acompanhamento da operação financeira não constitui elemento excepcional nem indicativo de ingerência administrativa, mas consequência natural da própria estrutura jurídica das operações envolvendo FIDCs.</p>
<p>Na sequência, o acórdão registrou:</p>
<blockquote><p><em>&#8220;A exigência de anuência para atos que impactem a liquidez não caracteriza gestão trabalhista, mas preservação de ativos.&#8221;</em></p></blockquote>
<p>Ao assim decidir, o Tribunal diferenciou, de forma precisa, o exercício de prerrogativas inerentes à proteção do crédito da efetiva administração da atividade empresarial.</p>
<p>Essa distinção é fundamental.</p>
<p>A adoção de mecanismos destinados à preservação dos ativos objeto da operação não significa que o financiador tenha assumido poderes de direção, controle ou administração da empresa. Trata-se de atuação compatível com a posição jurídica do credor e indispensável à própria segurança das operações estruturadas.</p>
<p>O acórdão enfrentou, ainda, outro aspecto relevante da controvérsia ao consignar:</p>
<blockquote><p><em>&#8220;Não há prova de ordens diretas à equipe de produção ou definição de diretrizes operacionais.&#8221;</em></p></blockquote>
<p>Esse trecho evidencia o verdadeiro fundamento da decisão.</p>
<p>O Tribunal não afastou a responsabilidade do FIDC simplesmente porque inexistia vínculo empregatício direto com o reclamante. A responsabilização foi rejeitada porque não havia prova de qualquer atuação que demonstrasse efetiva ingerência na condução da empresa ou participação em sua administração.</p>
<p>Em outras palavras, o acórdão reafirmou que a configuração do grupo econômico exige demonstração objetiva dos requisitos previstos na legislação trabalhista, não sendo possível substituir essa prova por presunções construídas a partir da intensidade da relação negocial existente entre as partes.</p>
<p>A própria ementa sintetizou esse entendimento ao consignar que:</p>
<blockquote><p><em>&#8220;A exclusão do fundo de investimento se impõe pela natureza estritamente financeira da relação jurídica de credor e cedente.&#8221;</em></p></blockquote>
<p>A importância dessa afirmação ultrapassa os limites do caso concreto.</p>
<p>Ao reconhecer que a atuação do FIDC permaneceu circunscrita à esfera financeira da operação, o Tribunal reafirmou importante diretriz interpretativa: a responsabilização trabalhista de terceiros pressupõe prova efetiva de integração empresarial, não podendo decorrer da simples existência de relações comerciais ou financeiras, ainda que juridicamente sofisticadas e economicamente relevantes.</p>
<p><strong>V – Os reflexos da decisão para o mercado de FIDCs</strong></p>
<p>Embora construída a partir das peculiaridades do caso concreto, a fundamentação adotada pela sentença e confirmada pelo acórdão projeta efeitos que transcendem os limites da demanda.</p>
<p>A definição dos contornos da responsabilidade dos FIDCs interessa não apenas aos participantes desse segmento específico, mas a todos os agentes que atuam em operações estruturadas de crédito. Afinal, admitir que o legítimo exercício de prerrogativas inerentes à condição de credor seja suficiente para caracterizar grupo econômico implicaria ampliar, sem respaldo legal, o alcance da responsabilidade trabalhista.</p>
<p>Esse cenário produziria consequências incompatíveis com a própria lógica do mercado.</p>
<p>A simples existência de mecanismos voltados à preservação do crédito passaria a representar fator de risco para investidores e financiadores, tornando imprevisíveis os limites de sua responsabilidade patrimonial e comprometendo a segurança jurídica indispensável ao desenvolvimento das operações estruturadas.</p>
<p>Não se ignora que a tutela do crédito trabalhista constitui princípio de elevada relevância no ordenamento jurídico brasileiro. Todavia, sua proteção não autoriza o afastamento dos pressupostos legais necessários à responsabilização de terceiros. Ao contrário, a efetividade da tutela jurisdicional depende precisamente da correta aplicação dos institutos jurídicos, observando-se os limites traçados pelo legislador para a configuração do grupo econômico e para a extensão da responsabilidade patrimonial.</p>
<p>Foi exatamente essa preocupação que orientou a Reforma Trabalhista.</p>
<p>Ao exigir demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta entre as empresas, o legislador buscou evitar que o grupo econômico fosse reconhecido com fundamento em presunções ou em circunstâncias que, embora relevantes sob o aspecto econômico, não evidenciam integração empresarial.</p>
<p>Sob essa perspectiva, o precedente analisado reafirma importante diretriz para o mercado de FIDCs: a proteção do crédito e o acompanhamento da operação financeira não descaracterizam a posição jurídica do fundo nem autorizam, por si sós, sua responsabilização por obrigações trabalhistas da empresa cedente.</p>
<p>Mais do que preservar a segurança jurídica dos agentes financeiros, esse entendimento contribui para conferir maior previsibilidade às relações negociais e fortalecer um ambiente de negócios compatível com a crescente sofisticação das estruturas de financiamento empresarial.</p>
<p><strong>VI – Conclusão</strong></p>
<p>O fortalecimento do mercado de FIDCs e a expansão das operações estruturadas de crédito tendem a intensificar, nos próximos anos, os debates acerca dos limites da responsabilidade trabalhista dos agentes que atuam nesse segmento.</p>
<p>Nesse contexto, torna-se imprescindível distinguir aquilo que efetivamente caracteriza ingerência na gestão empresarial do exercício legítimo das prerrogativas inerentes à posição de credor.</p>
<p>A recente decisão obtida pelo <strong>Teixeira Fortes Advogados</strong> representa importante contribuição para essa discussão.</p>
<p>Ao reconhecer que a atuação do FIDC permaneceu restrita à esfera financeira da operação, afastando o reconhecimento do grupo econômico e qualquer responsabilização trabalhista, a sentença – posteriormente confirmada pelo acórdão – reafirmou que o exercício regular de direitos decorrentes da relação creditícia não se confunde com a administração da atividade empresarial.</p>
<p>Mais do que afastar a responsabilização de um FIDC em um caso concreto, a decisão reafirma importante diretriz interpretativa do art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho: a configuração do grupo econômico exige demonstração objetiva da integração empresarial, não podendo decorrer de presunções construídas a partir da intensidade das relações comerciais ou financeiras mantidas entre pessoas jurídicas distintas.</p>
<p>Essa compreensão preserva a coerência do sistema jurídico ao exigir que a ampliação da responsabilidade patrimonial observe rigorosamente os pressupostos previstos em lei, evitando interpretações que, embora inspiradas pela busca de maior efetividade na satisfação do crédito trabalhista, acabem por esvaziar os limites estabelecidos pelo próprio legislador.</p>
<p>Ao prestigiar essa interpretação, o Poder Judiciário não apenas assegura a correta aplicação do instituto do grupo econômico, como também fortalece a segurança jurídica indispensável ao adequado funcionamento das operações estruturadas de crédito e do mercado de FIDCs.</p>
<p>Em um ambiente econômico cada vez mais complexo e regulado, decisões como essa reafirmam que a responsabilização de terceiros exige prova efetiva da atuação conjunta e da integração empresarial, preservando o equilíbrio entre a proteção dos direitos trabalhistas e a estabilidade das relações negociais.</p>
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		<title>Duplicata escritural: o &#8220;tombamento de contratos&#8221; e o que muda para os FIDCs</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2026/07/01/duplicata-escritural-o-tombamento-de-contratos-e-o-que-muda-para-os-fidcs/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Marcelo Augusto de Barros]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 01 Jul 2026 13:34:14 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 364]]></category>
		<category><![CDATA[Uncategorized]]></category>
		<category><![CDATA[Duplicata escritural]]></category>
		<category><![CDATA[Resolução BCB nº 540/25]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Resolução BCB nº 540/25, que alterou a Resolução BCB nº 339/23, trouxe um tema que ainda gera dúvidas no mercado de recebíveis: o chamado &#8220;tombamento&#8221; de contratos para o regime de duplicatas escriturais. Embora pareça um detalhe operacional, o assunto tem impacto direto sobre a prioridade de créditos e merece atenção, sobretudo de fundos [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A Resolução BCB nº 540/25, que alterou a Resolução BCB nº 339/23, trouxe um tema que ainda gera dúvidas no mercado de recebíveis: o chamado &#8220;tombamento&#8221; de contratos para o regime de duplicatas escriturais. Embora pareça um detalhe operacional, o assunto tem impacto direto sobre a prioridade de créditos e merece atenção, sobretudo de fundos de investimento em direitos creditórios (FIDCs) e de companhias securitizadoras.</p>
<p>Convém começar por um esclarecimento, porque é justamente aqui que reside a maior confusão. O tombamento não significa transportar para o novo ambiente as duplicatas já emitidas no modelo atual. Essas permanecem como estão. O que se &#8220;tomba&#8221; são os contratos já firmados que alcançam créditos que ainda virão a ser representados por duplicatas, ou seja, recebíveis que só nascerão quando o sistema escritural estiver em operação com determinado sacador.</p>
<p>O exemplo mais sensível é o da cessão fiduciária em garantia de créditos ainda não representados por duplicatas, mas que virão a ser. É comum que um FIDC já tenha em garantia os recebíveis futuros de uma cedente, inclusive de vendas ou serviços que sequer foram faturados. Quando o regime escritural entrar em vigor para aquele sacador, essas duplicatas futuras precisarão nascer já vinculadas ao FIDC, e é o contrato anterior que assegura esse vínculo.</p>
<p>Outros dois exemplos ajudam a ilustrar. No contrato de empreitada, a obra é executada por etapas: a cada medição, fatura-se o serviço e emite-se a nota fiscal, de modo que as duplicatas vão nascendo ao longo do tempo. Já nos contratos de prestação de serviços contínua, o faturamento acompanha a execução, e novas duplicatas surgem a cada ciclo. Em ambos os casos, o FIDC pode ter adquirido esses créditos antecipadamente, seja em cessão definitiva, seja em garantia, ainda quando eram apenas recebíveis a constituir.</p>
<p>Para organizar essa transição, a norma criou um procedimento próprio. Quando o escriturador fica pronto para operar com um sacador, ele divulga publicamente uma declaração de prontidão. A partir dessa divulgação, abre-se um prazo de dez dias úteis para que os financiadores apresentem, às entidades registradoras, os contratos já firmados com aquele sacador. É uma janela curta e com consequências relevantes.</p>
<p>A consequência mais importante diz respeito à prioridade. Não que a norma imponha, de forma fechada, uma lógica registral, mas tudo indica que as escrituradoras tenderão a adotá-la, orientadas nesse sentido. Por essa lógica, prevalece a publicidade, e não a mera data de assinatura do contrato: contratos dotados de registro tendem a ter prioridade sobre os não registrados e, entre contratos sem registro prévio, a ordenação observará a data de apresentação ao sistema. Se essa orientação se confirmar na prática, quem se antecipa e confere publicidade aos seus direitos ocupará posição mais segura.</p>
<p>Esse desenho coloca o registro prévio, em Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou em entidade registradora autorizada, no centro da estratégia. Para as aquisições definitivas, o registro já é prática consolidada. O ponto de atenção está nas garantias, especialmente na cessão fiduciária, nem sempre registrada com o mesmo cuidado, e que pode ficar fragilizada na disputa de prioridade durante o tombamento.</p>
<p>Temos acompanhado de perto a construção desse arcabouço. Participamos do encontro promovido pela APIIMFs no último dia 26, no qual um dos temas debatidos foi precisamente o risco de conflitos entre contratos de crédito envolvendo pluralidade de cessionários. Há uma preocupação legítima do mercado com esses cenários, e a orientação que se desenha é a de privilegiar quem apresentar contratos registrados em RTD ou em entidades registradoras.</p>
<p>Outro ponto que ganhou relevância foi a terminologia dos contratos. Instrumentos antigos descrevem os créditos futuros de formas muito variadas, a conhecida &#8220;fumaça&#8221;, o que pode dificultar o enquadramento desses direitos no novo sistema. A recomendação é padronizar a linguagem, alinhando-a ao glossário das normas aplicáveis, em especial a Resolução BCB nº 339 e a Convenção, com expressões como &#8220;recebíveis mercantis a constituir&#8221;. Terminologia precisa reforça a vinculação objetiva aos recebíveis e, com ela, a segurança do registro.</p>
<p>Do ponto de vista prático, alguns cuidados se impõem desde já: acompanhar as declarações de prontidão, observar o prazo de dez dias úteis, contratar entidades registradoras e revisar os contratos atuais e futuros que envolvam recebíveis mercantis, com especial atenção aos de garantia. São medidas simples, mas que fazem diferença na proteção da prioridade dos créditos.</p>
<p>Para quem deseja aprofundar-se no tema, ele é tratado, ao lado de tantos outros relevantes à indústria, na obra <em><strong>FIDC: direito aplicado às operações de cessão de créditos e securitização de recebíveis. Experiência jurídica, jurisprudência e prática de mercado (Ed. Lux, 2025)</strong></em>, de nossa coordenação, que dedica uma parte específica à duplicata escritural e à transição em curso. A obra está disponível na Amazon e pode ser acessada <a href="https://www.amazon.com.br/dp/655308145X" target="_blank" rel="noopener">aqui</a>.</p>
<p>O regime das duplicatas escriturais ainda está em amadurecimento, e muitas de suas implicações práticas só se revelarão com a entrada em operação dos sistemas. Por isso, mais do que respostas definitivas, este é um momento de acompanhamento técnico próximo e de diálogo com os agentes do ecossistema. Seguiremos atentos à evolução do tema e à disposição para contribuir com o debate.</p>
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		<title>STJ: Súmula 308 não se aplica à alienação fiduciária</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2026/07/01/stj-sumula-308-nao-se-aplica-a-alienacao-fiduciaria/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Marsella Medeiros Bernardes]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 01 Jul 2026 13:08:51 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Imobiliária e Urbanística]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Fundos de investimento em direitos creditórios (FIDCs), companhias securitizadoras e demais agentes do mercado de capitais vêm ocupando espaço relevante no aporte de recursos à incorporação imobiliária, inclusive aqueles que captam investimento por meio de plataformas de crowdfunding. Esses agentes provêm recursos ao incorporador por vias próprias do mercado de capitais – pela aquisição dos [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Fundos de investimento em direitos creditórios (FIDCs), companhias securitizadoras e demais agentes do mercado de capitais vêm ocupando espaço relevante no aporte de recursos à incorporação imobiliária, inclusive aqueles que captam investimento por meio de plataformas de <em>crowdfunding</em>.</p>
<p>Esses agentes provêm recursos ao incorporador por vias próprias do mercado de capitais – pela aquisição dos créditos do empreendimento, pela subscrição de notas comerciais emitidas pela incorporadora ou pela aquisição de cédula de crédito bancário (CCB) a ele cedida –, assumindo, em todas elas, a posição de <strong>credor</strong> da operação. Como garantia, esse credor recebe a propriedade fiduciária do imóvel em construção e/ou das futuras unidades autônomas, em alienação fiduciária constituída na forma da Lei nº 9.514/1997. Trata-se de estrutura que não se confunde com o financiamento garantido por hipoteca, tradicionalmente praticado pelas instituições bancárias.</p>
<p>Na prática, com a individualização do empreendimento, a propriedade de cada unidade autônoma permanece com o credor, em caráter resolúvel, até a satisfação do crédito, conservando o incorporador – devedor fiduciante – apenas a posse direta do bem.</p>
<p>Quando o financiamento da incorporação é garantido por hipoteca, incide o entendimento consolidado no Enunciado nº 308 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual <em>&#8220;a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel&#8221;</em>.</p>
<p>A razão de ser desse verbete está na própria natureza da hipoteca: trata-se de mero ônus real, que recai sobre coisa que permanece no patrimônio do incorporador. Como o devedor continua proprietário, o adquirente de boa-fé que com ele contrata e lhe paga o preço compra de quem é dono e tem a legítima expectativa de receber o bem desonerado, expectativa que a garantia dada ao financiador da obra não pode frustrar. Essa lógica protetiva ajusta-se, sobretudo, à figura do adquirente que compra na planta, antes da individualização das unidades, quando o imóvel ainda se acha em nome do incorporador, sem matrícula própria a consultar e sem qualquer menção ao ônus no instrumento que assina.</p>
<p>A aparente semelhança entre as situações levou parte da jurisprudência a transpor esse raciocínio para a alienação fiduciária, aplicando a Súmula 308 por analogia para determinar a baixa do gravame em favor do adquirente que quitou o preço. Ocorre que, para a alienação fiduciária, o regime jurídico é outro; e essa distinção não é meramente terminológica.</p>
<p>Na alienação fiduciária regida pela Lei nº 9.514, o credor fiduciário torna-se titular da propriedade resolúvel sobre o imóvel, direito real em coisa própria, com função de garantia. Com o registro, o bem é destacado do patrimônio do devedor, a que só retorna após a quitação da dívida, operando-se o desdobramento da posse (direta ao fiduciante e indireta ao credor). O incorporador, então, não é o dono pleno do bem, mas devedor fiduciante. Daí por que, aqui, pagar o preço ao incorporador não produz o efeito que teria sob a hipoteca: a quitação é feita a quem não detém a propriedade plena, de modo que não transmite a unidade desonerada nem vincula o credor fiduciário.</p>
<p>Dessa diferença de estruturas decorre consequência prática: o art. 29 da Lei nº 9.514 dispõe que somente com a anuência expressa do credor fiduciário pode o devedor fiduciante transmitir os direitos sobre o imóvel objeto da garantia, assumindo o adquirente as respectivas obrigações. Sem essa anuência, a alienação feita pelo fiduciante a terceiro é ineficaz perante o proprietário fiduciário, configurando hipótese próxima da venda a <em>&#8220;non domino&#8221;</em>, isto é, negócio realizado por quem não detém a propriedade plena do bem.</p>
<p>Foi precisamente essa a orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento recente. No Recurso Especial nº 1.483.058/DF, a Quarta Turma, sob relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, decidiu por unanimidade, em 12 de maio de 2026, controvérsia reveladora: a propriedade fiduciária fora constituída em 2008 sobre a matrícula já individualizada da própria unidade, na qual o gravame constava desde então; a promessa de compra e venda só veio em 2011, depois do habite-se; e, no próprio instrumento, a adquirente declarou conhecer e aceitar a garantia. Ainda assim, tendo quitado o preço perante a incorporadora, não conseguiu transferir o bem para o seu nome nem obter a baixa do gravame.</p>
<p>O Colendo Tribunal afastou a aplicação analógica da Súmula 308 e fixou a tese de que o enunciado não se estende à alienação fiduciária de imóvel, garantia regulada por legislação própria e distinta da hipoteca. Constituída a propriedade fiduciária em 2008, antes da promessa de 2011, e realizada a venda sem a anuência do credor fiduciário, o negócio configura alienação <em>a non domino</em>, ineficaz perante o proprietário do bem.</p>
<p>O julgado reafirma que a propriedade fiduciária não é simples ônus que acompanha o bem, mas direito real em coisa própria, titularizado pelo credor até a satisfação do crédito. Com isso, preserva-se a lógica da Lei nº 9.514 e a prioridade registral que estrutura o sistema, assegurando que a liberação da unidade dependa da quitação do crédito junto ao financiador ou da anuência prevista no art. 29, e não apenas do pagamento feito ao incorporador.</p>
<p>Ao distinguir a alienação fiduciária da hipoteca, o entendimento que vem se firmando no STJ reforça a validade jurídica das garantias fiduciárias constituídas nesse tipo de operação e fortalece a segurança jurídica do financiamento à incorporação imobiliária, inclusive quando estruturado por FIDCs, securitizadoras e plataformas de <em>crowdfunding</em>. A maior previsibilidade quanto à eficácia da garantia contribui para a higidez das estruturas de crédito e tende a refletir-se, em última análise, na própria oferta de recursos ao setor produtivo.</p>
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		<title>Imóvel em nome do filho não impede penhora dos aluguéis por dívidas dos pais</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2026/06/19/imovel-em-nome-do-filho-nao-impede-penhora-dos-alugueis-por-dividas-dos-pais/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Maria Eduarda Bellot Garrido Rocha]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 19 Jun 2026 12:13:28 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[De dentro de casa]]></category>
		<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação de Crédito]]></category>
		<category><![CDATA[imóvel em nome do filho não impede penhora dos aluguéis]]></category>
		<category><![CDATA[penhora de aluguéis]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Estruturas patrimoniais familiares costumam representar um dos maiores desafios para a recuperação de crédito. Não raramente, imóveis são transferidos a filhos ou a outros parentes próximos, enquanto os benefícios econômicos permanecem concentrados no núcleo familiar original. Nessas situações, a investigação patrimonial não pode se limitar à identificação do proprietário formal do bem. É necessário verificar [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Estruturas patrimoniais familiares costumam representar um dos maiores desafios para a recuperação de crédito. Não raramente, imóveis são transferidos a filhos ou a outros parentes próximos, enquanto os benefícios econômicos permanecem concentrados no núcleo familiar original. Nessas situações, a investigação patrimonial não pode se limitar à identificação do proprietário formal do bem. É necessário verificar quem, juridicamente, conserva o direito de usar, administrar e extrair proveito econômico do patrimônio.</p>
<p>Foi exatamente essa a questão enfrentada em caso conduzido pelo <strong>Teixeira Fortes</strong>.</p>
<p>Durante o curso da execução, foram identificados dois imóveis que haviam sido doados ao filho do devedor. A análise das matrículas revelou, contudo, que o executado e sua esposa haviam reservado para si o usufruto vitalício dos bens. Diante desse cenário, foi requerida a penhora dos aluguéis gerados pelos imóveis, uma vez que os frutos civis permaneciam juridicamente vinculados ao direito real de usufruto regularmente registrado.</p>
<p>A discussão chegou ao Judiciário por meio de embargos de terceiro opostos pelo filho do executado, que buscava afastar a penhora sob o argumento de que exercia, na prática, a administração dos imóveis e recebia os valores dos aluguéis. Segundo sua alegação, embora o usufruto estivesse registrado em favor de seus pais, a exploração econômica dos bens teria sido transferida a ele informalmente.</p>
<p>A sentença, porém, reafirmou um ponto essencial: enquanto o usufruto estiver regularmente constituído e registrado, os frutos econômicos do imóvel pertencem ao usufrutuário. Ao analisar o caso, o Juízo aplicou o artigo 1.394 do Código Civil, segundo o qual o usufrutuário tem direito à posse, ao uso, à administração e à percepção dos frutos do bem. Em outras palavras, quem detém apenas a nua-propriedade não se torna titular dos aluguéis simplesmente por administrar o imóvel, figurar como locador nos contratos ou receber os valores na prática.</p>
<p>A distinção é relevante. A nua-propriedade confere ao titular a propriedade desprovida dos principais atributos econômicos enquanto vigente o usufruto. Já o usufrutuário mantém o direito de fruir o bem e perceber seus rendimentos. Por isso, se os pais devedores conservaram para si o usufruto vitalício dos imóveis, os aluguéis decorrentes desses bens integram sua esfera jurídica e podem ser alcançados pela execução.</p>
<p>Outro aspecto relevante da decisão foi o reconhecimento de que a alegada cessão do exercício do usufruto jamais foi formalizada ou registrada. O magistrado destacou que, embora a legislação admita a cessão do exercício do usufruto, sua eficácia perante terceiros depende da observância das formalidades legais aplicáveis. Sem documentação adequada e sem publicidade registral, eventual ajuste permanece restrito à esfera privada dos envolvidos e não pode ser utilizado para afastar direitos de credores regularmente constituídos.</p>
<p>A decisão também reforça a importância da publicidade registral. Nas relações imobiliárias, aquilo que consta da matrícula do imóvel possui papel central para a segurança jurídica de terceiros. Se o registro indica que o usufruto pertence ao devedor e à sua esposa, não se pode opor ao credor uma alteração informal dessa realidade jurídica, sobretudo quando tal alteração não foi levada ao registro competente.</p>
<p>Ao manter a penhora dos aluguéis, o Judiciário prestigiou dois princípios fundamentais para a recuperação de crédito: a segurança jurídica e a efetividade da execução. A decisão deixa claro que direitos reais e suas alterações produzem efeitos perante terceiros a partir das formalidades previstas em lei, não sendo possível opor aos credores ajustes privados incompatíveis com aquilo que consta dos registros públicos.</p>
<p>A sentença demonstra, ainda, que mecanismos de organização patrimonial somente produzem os efeitos pretendidos quando estruturados de forma regular. A doação da nua-propriedade a descendente, por si só, não impede a constrição dos rendimentos do imóvel quando o usufruto permanece em favor dos devedores. Nessa hipótese, o bem pode até estar formalmente em nome do filho, mas os frutos econômicos continuam pertencendo aos pais usufrutuários.</p>
<p>Para a recuperação de crédito, o entendimento representa importante precedente ao reafirmar que a existência de uma estrutura patrimonial familiar não impede, por si só, a constrição de ativos. Quando os frutos econômicos permanecem juridicamente vinculados ao devedor, a execução pode alcançar esses rendimentos, ainda que a propriedade formal esteja em nome de terceiros.</p>
<p>Trata-se de decisão que valoriza a realidade jurídica refletida nos registros públicos e reduz o espaço para estratégias de blindagem patrimonial sustentadas apenas por aparências, arranjos informais ou dissociação artificial entre propriedade formal e benefício econômico. Em matéria de execução, mais importante do que verificar apenas quem figura como proprietário do imóvel é identificar quem conserva, de acordo com a lei e com o registro, o direito de explorar economicamente o bem.</p>
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		<item>
		<title>TJSP autoriza venda de bem em garantia fiduciária após o fim do stay period</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2026/06/15/tjsp-autoriza-venda-de-bem-em-garantia-fiduciaria-apos-o-fim-do-stay-period/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Roberto Caldeira Brant Tomaz]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 15 Jun 2026 16:50:37 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[De dentro de casa]]></category>
		<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 364]]></category>
		<category><![CDATA[fim do stay period]]></category>
		<category><![CDATA[stay period]]></category>
		<category><![CDATA[venda de bem em garantia fiduciária após o fim do stay period]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.fortes.adv.br/?p=6725</guid>

					<description><![CDATA[<p>A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em decisão unânime relatada pelo desembargador Grava Brazil, deu provimento a recurso interposto por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) representado pelo Teixeira Fortes e autorizou a alienação de veículo apreendido em ação de reintegração de posse. Com isso, reformou [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2026/06/15/tjsp-autoriza-venda-de-bem-em-garantia-fiduciaria-apos-o-fim-do-stay-period/">TJSP autoriza venda de bem em garantia fiduciária após o fim do stay period</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em decisão unânime relatada pelo desembargador Grava Brazil, deu provimento a recurso interposto por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) representado pelo <strong>Teixeira Fortes</strong> e autorizou a alienação de veículo apreendido em ação de reintegração de posse. Com isso, reformou decisão do juízo recuperacional de Ibiúna/SP que havia vedado a venda do bem até o julgamento de incidente de impugnação de crédito.</p>
<p>O caso envolve a recuperação judicial de uma indústria do ramo de produção de carne de charque (jerked beef), localizada no interior paulista, e a execução de garantia fiduciária instituída sobre veículo da frota da recuperanda. O FIDC, credor de uma cédula de crédito bancário, ajuizou ação de reintegração de posse para exercer a garantia, tendo retomado o bem em março de 2025.</p>
<p>Embora tenha reconhecido a regularidade da reintegração e mantido a posse do veículo com o credor fiduciário, o juízo da recuperação acolheu, posteriormente, pedido da recuperanda para determinar que o FIDC se abstivesse de “promover a venda, transferência ou qualquer forma de alienação” do bem até o julgamento definitivo da impugnação de crédito. A decisão fundamentou-se na preservação da empresa e no entendimento de que a controvérsia sobre a classificação do crédito recomendaria cautela.</p>
<p>No recurso ao Tribunal, o FIDC sustentou três pontos centrais: (i) o juízo recuperacional não possui competência para sustar atos expropriatórios após o encerramento do stay period, nos termos do art. 6º, § 7º-A, da Lei nº 11.101/2005; (ii) a pendência de incidente de impugnação não tem força para desconstituir a garantia fiduciária regularmente constituída e registrada; e (iii) a vedação à venda de bem que sequer estava na posse da recuperanda contradizia a finalidade da própria decisão, transformando o credor em depositário forçado de ativo depreciável e gerando custos crescentes de guarda e conservação.</p>
<p>Ao acolher o recurso, o desembargador relator destacou que, no caso, o período de proteção do devedor havia se esgotado há muito tempo – mesmo se considerada eventual prorrogação, não ultrapassaria janeiro de 2024 – e que o veículo se encontrava com o credor há mais de um ano. Invocou expressamente o Enunciado III do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do Tribunal, segundo o qual, escoado o stay period, as medidas de expropriação pelo credor titular de propriedade fiduciária “poderão ser retomadas, ainda que os bens a serem excutidos sejam essenciais à atividade empresarial”.</p>
<p>O acórdão também afastou o argumento de que a impugnação de crédito pendente justificaria a paralisação da alienação. Segundo o relator, a inscrição do crédito na recuperação ou a pendência de julgamento do incidente não têm força para desconstituir a garantia fiduciária existente. A decisão ainda evidenciou a incoerência da postura do juízo de origem, que, ao mesmo tempo em que reconhecia não ter competência para interferir na relação contratual e mantinha a posse do bem com o proprietário fiduciário, vedava sua alienação, gerando ônus financeiros indevidos ao credor e prolongando indefinidamente a situação.</p>
<p>A decisão representa importante balizamento jurisprudencial. De um lado, sedimenta o entendimento de que a possibilidade de intervenção do juízo recuperacional sobre bens objeto de garantia fiduciária é excepcional e temporalmente limitada ao stay period. De outro, deixa claro que decisões intermediárias que mantêm a posse com o credor, mas o impedem de realizar o ativo, não encontram amparo legal e produzem efeitos econômicos adversos, ao depreciar a garantia e onerar o crédito. Por fim, reforça que o princípio da preservação da empresa não pode ser invocado como salvo-conduto genérico contra credores extraconcursais, sobretudo quando o bem sequer integra mais a operação da recuperanda.</p>
<p>Para o mercado de crédito, em especial para os FIDCs, o precedente fortalece a segurança jurídica das garantias fiduciárias e desestimula o uso instrumental da recuperação judicial para postergar, de modo indefinido, a satisfação de créditos extraconcursais legítimos.</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2026/06/15/tjsp-autoriza-venda-de-bem-em-garantia-fiduciaria-apos-o-fim-do-stay-period/">TJSP autoriza venda de bem em garantia fiduciária após o fim do stay period</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados</a>.</p>
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		<item>
		<title>Novo SISBAJUD amplia a efetividade das execuções</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2026/06/15/novo-sisbajud-impulsiona-as-acoes-de-recuperacoes-de-credito/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Maria Eduarda Bellot Garrido Rocha]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 15 Jun 2026 16:45:40 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 364]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação de Crédito]]></category>
		<category><![CDATA[Novo Sisbajud]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Conselho Nacional de Justiça implementou novas funcionalidades no Sisbajud com potencial para aumentar a efetividade das medidas de constrição patrimonial. As alterações fazem parte de um projeto-piloto iniciado em maio de 2026 e desenvolvido em conjunto com a Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, Itaú, Nu Pagamentos e XP Investimentos. A principal inovação é [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O Conselho Nacional de Justiça implementou novas funcionalidades no Sisbajud com potencial para aumentar a efetividade das medidas de constrição patrimonial. As alterações fazem parte de um projeto-piloto iniciado em maio de 2026 e desenvolvido em conjunto com a Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, Itaú, Nu Pagamentos e XP Investimentos.</p>
<p>A principal inovação é a criação da chamada ordem de bloqueio permanente. Diferentemente do modelo tradicional, em que a constrição recai sobre os valores existentes no momento do processamento da ordem, a nova funcionalidade permite que o bloqueio permaneça ativo por até um ano, com possibilidade de renovação por igual período, alcançando recursos que ingressem posteriormente nas contas do devedor.</p>
<p>Na prática, a medida reduz a dependência de sucessivas tentativas de bloqueio e amplia as chances de localização de ativos financeiros ao longo do tempo, sem a necessidade de renovação constante das ordens judiciais.</p>
<p>Outra alteração relevante está relacionada à frequência de processamento das ordens. O novo fluxo prevê duas janelas diárias de comunicação entre o Judiciário e as instituições financeiras, com envio das ordens às 13h e às 20h. A redução do intervalo operacional tende a tornar mais ágil o cumprimento das determinações judiciais e a aumentar a efetividade das constrições em cenários de intensa movimentação financeira.</p>
<p>O novo regulamento também amplia o detalhamento das informações fornecidas pelas instituições financeiras. Além da indicação dos valores localizados, o sistema passa a disponibilizar dados mais específicos sobre os ativos encontrados, permitindo maior transparência e melhor compreensão acerca da natureza dos recursos atingidos.</p>
<p>Nesse contexto, merece destaque a possibilidade de monetização ou liquidação de determinados ativos vinculados a operações de garantia, com posterior transferência dos valores ao processo judicial, observadas as condições previstas no regulamento.</p>
<p>Outra novidade é a criação de um canal estruturado de comunicação entre o Judiciário e as instituições financeiras dentro do próprio ambiente do sistema. A medida busca concentrar solicitações, esclarecimentos e tratativas operacionais em uma única plataforma, reduzindo a necessidade de comunicações externas e conferindo maior eficiência ao fluxo de informações.</p>
<p>As alterações representam um avanço importante para as ações de recuperação de créditos. O monitoramento prolongado das contas, a ampliação das janelas de processamento, o maior detalhamento das informações disponibilizadas e a melhoria da comunicação institucional contribuem para tornar as medidas de bloqueio patrimonial mais eficientes.</p>
<p>Isso não significa, por outro lado, que as novas funcionalidades sejam capazes de solucionar todos os desafios da execução. Situações envolvendo estruturas complexas de ocultação patrimonial, utilização de terceiros ou mecanismos sofisticados de blindagem continuam demandando investigação patrimonial aprofundada e a adoção de outras medidas executivas.</p>
<p>Ainda assim, o novo Sisbajud representa mais um passo relevante no aprimoramento das ferramentas colocadas à disposição dos credores e do Poder Judiciário para a busca da efetiva satisfação dos créditos reconhecidos judicialmente.</p>
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		<title>Alienação fiduciária sem registro e rescisão contratual: a controvérsia que o STJ pretende uniformizar com o Tema 1.420</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2026/05/22/alienacao-fiduciaria-sem-registro-e-rescisao-contratual-a-controversia-que-o-stj-pretende-uniformizar-com-o-tema-1-420/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Beatriz Martins Rufino]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 22 May 2026 12:12:21 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 362]]></category>
		<category><![CDATA[Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[Processo Civil]]></category>
		<category><![CDATA[Alienação fiduciária]]></category>
		<category><![CDATA[Alienação fiduciária sem registro]]></category>
		<category><![CDATA[Alienação fiduciária sem registro e rescisão contratual]]></category>
		<category><![CDATA[Lei nº 9.514/97]]></category>
		<category><![CDATA[Tema 1.420]]></category>
		<category><![CDATA[Tema 1.420 STJ]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou, sob o rito dos recursos repetitivos, os Recursos Especiais nº 2228137/SP, nº 2226954/SP e nº 2234349/GO, para definir qual legislação deve reger a rescisão de contratos de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária não levada a registro perante o cartório de registro [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou, sob o rito dos recursos repetitivos, os Recursos Especiais nº <a href="https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?aplicacao=processos.ea&amp;tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&amp;termo=REsp%202228137" target="_blank" rel="noopener">2228137/SP</a>, nº <a href="https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?aplicacao=processos.ea&amp;tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&amp;termo=REsp%202226954" target="_blank" rel="noopener">2226954/SP</a> e nº <a href="https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?aplicacao=processos.ea&amp;tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&amp;termo=REsp%202234349" target="_blank" rel="noopener">2234349/GO</a>, para definir qual legislação deve reger a rescisão de contratos de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária não levada a registro perante o cartório de registro de imóveis.</p>
<p>A controvérsia foi cadastrada como Tema 1.420, e consiste em definir se, diante da ausência de registro da alienação fiduciária, a resolução do contrato deverá observar o procedimento previsto na Lei nº 9.514/97, ou se será aplicável a disciplina do Código de Defesa do Consumidor.</p>
<p>Embora a discussão venha sendo frequentemente apresentada como um conflito entre proteção consumerista e interesses do mercado imobiliário, o debate submetido ao STJ parece ser mais sofisticado. O Tema 1.420 não discute apenas os efeitos formais da ausência de registro, mas os limites jurídicos da própria descaracterização do regime fiduciário nas relações estabelecidas entre comprador e vendedor.</p>
<p>Parte relevante da matéria já havia sido enfrentada pela Segunda Seção no julgamento do Tema 1.095, quando o STJ fixou a tese de que, nos contratos de compra e venda de imóvel com garantia fiduciária devidamente registrada, a resolução do pacto em razão do inadimplemento deve observar o procedimento previsto na Lei nº 9.514/97, afastando-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor em razão da especialidade da legislação fiduciária.</p>
<p>A questão agora submetida ao rito repetitivo, contudo, é distinta. O que se pretende definir é se a ausência de registro possui o efeito de descaracterizar integralmente a disciplina fiduciária livremente pactuada entre as partes, convertendo automaticamente a relação contratual em simples compromisso de compra e venda submetido exclusivamente à lógica do distrato consumerista.</p>
<p>Os recursos afetados revelam justamente a existência de entendimentos divergentes. Há decisões que reconhecem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em razão da ausência de registro da alienação fiduciária, autorizando a rescisão contratual com devolução imediata das parcelas pagas. Em sentido oposto, outros julgados vêm reconhecendo que a ausência de registro impede a constituição da propriedade fiduciária perante terceiros, mas não invalida o pacto fiduciário celebrado entre os contratantes, nem afasta automaticamente a incidência da legislação especial.</p>
<p>Essa parece ser a questão central do Tema 1.420.</p>
<p>O registro imobiliário é indispensável para a constituição do direito real fiduciário e para a produção de efeitos erga omnes. Não se discute sua relevância jurídica, tampouco sua imprescindibilidade para a consolidação da propriedade fiduciária e para a execução extrajudicial prevista nos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97.</p>
<p>A controvérsia surge justamente da tentativa de atribuir à ausência de registro um efeito mais amplo: o de afastar integralmente a disciplina fiduciária pactuada entre as partes. E é nesse ponto que a questão parece exigir especial cautela interpretativa.</p>
<p>Isso porque a substituição automática do regime fiduciário pela disciplina geral do distrato tende a relativizar a própria especialidade da Lei nº 9.514/97 e a desconsiderar a natureza da contratação efetivamente celebrada. A garantia fiduciária não decorre apenas do registro, mas também da estrutura negocial construída contratualmente sob regime jurídico próprio.</p>
<p>A discussão possui impactos relevantes para o mercado imobiliário, especialmente nas operações estruturadas envolvendo loteamentos, nas quais o diferimento do registro da garantia frequentemente decorre de razões operacionais, econômicas e registrais, sem que isso represente inexistência ou invalidade da contratação fiduciária.</p>
<p>Mais do que uma discussão sobre devolução de parcelas, o Tema 1.420 envolve a definição do alcance jurídico da alienação fiduciária enquanto mecanismo estruturado de garantia e segurança do crédito imobiliário.</p>
<p>Assim, o julgamento do Tema 1.420 possui potencial para redefinir a relação entre eficácia registral, validade contratual e disciplina fiduciária nas operações imobiliárias, com impactos diretos sobre a estabilidade das garantias e a previsibilidade do mercado nos próximos anos.</p>
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		<title>Bloqueio das Chaves PIX: a nova estratégia que dificulta a ocultação patrimonial</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2026/05/18/bloqueio-das-chaves-pix-a-nova-estrategia-que-dificulta-a-ocultacao-patrimonial/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Victor Asaphe Gonçalves Rodrigues]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 18 May 2026 12:35:33 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 362]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação de Crédito]]></category>
		<category><![CDATA[bloqueio chave pix]]></category>
		<category><![CDATA[bloqueio pix]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em ações que buscam a satisfação de uma dívida, com frequência esbarramos na ausência de bens localizados pelos meios tradicionais, juridicamente tratados como “meios típicos para localização de bens”, que geralmente buscam valores em contas judiciais (por meio do sistema “SISBAJUD”), automóveis (sistema “RENAJUD”) e outros bens constantes das declarações de imposto de renda de [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Em ações que buscam a satisfação de uma dívida, com frequência esbarramos na ausência de bens localizados pelos meios tradicionais, juridicamente tratados como “meios típicos para localização de bens”, que geralmente buscam valores em contas judiciais (por meio do sistema “SISBAJUD”), automóveis (sistema “RENAJUD”) e outros bens constantes das declarações de imposto de renda de devedores (“INFOJUD”). Todavia, muitas vezes o resultado dessas pesquisas é insatisfatório.</p>
<p>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), recentemente, passou a permitir um caminho favorável aos credores nesses casos: o bloqueio de chaves PIX. Conforme informações do Banco Central do Brasil (BACEN), somente em janeiro de 2026 foram realizadas mais de 7 bilhões de transações via PIX no Brasil[1], e um volume de transações, em outubro de 2025, de mais de R$ 3 trilhões.[2]</p>
<p>A pesquisa SISBAJUD busca a localização e bloqueio de ativos depositados em contas dos devedores. Obviamente, entretanto, os valores alcançados por esse sistema são somente aqueles que estão em conta no momento da pesquisa, não rastreiam o que havia antes, de maneira semelhante a uma fotografia, que captura um cenário exatamente como ele está naquele momento. De tal forma, ainda que o sistema disponha de ferramenta que permite a busca reiterada dentro de um determinado período (a “teimosinha”), ela não é totalmente eficaz contra devedores ardilosos</p>
<p>Em caso recente, que tramita no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o credor já havia tentado localizar bens pelos meios típicos (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), sem êxito. Dessa maneira, com o objetivo de dificultar a transferência de valores, o credor solicitou ao juízo o bloqueio das chaves PIX, como meio coercitivo para induzir o adimplemento do devedor.</p>
<p>O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, mas o credor recorreu da decisão e, em agravo de instrumento, o TJSP <strong>autorizou o bloqueio das chaves PIX das contas dos devedores</strong>. Nos votos do desembargador relator Adilson de Araújo, no acórdão do agravo de instrumento de nº 2023996-85.2026.8.26.0000, da 31ª Câmara de Direito Privado[3], decidiu-se que a medida busca <em>“(&#8230;) <strong>restringir uma funcionalidade de pagamento instantâneo para forçar o devedor a utilizar canais rastreáveis ou a negociar o débito</strong>”</em>, e dessa forma <em>“<strong>o devedor perde a facilidade da transação instantânea, o que gera um desconforto indutivo potente para o adimplemento</strong>”</em>. Em outras palavras, o bloqueio da chave PIX dificulta o esvaziamento patrimonial e induz o pagamento. Eis a ementa do acórdão:</p>
<blockquote><p><em>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUB-ROGAÇÃO EM CONTRATO DE SEGURO FIANÇA LOCATÍCIA. FRUSTRAÇÃO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS. PEDIDO DE BLOQUEIO DE CHAVES PIX COMO MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. ART. 139, IV, DO CPC. TEMA 1137 DO STJ. POSSIBILIDADE. ARQUIVAMENTO PREMATURO DA EXECUÇÃO POR PRESUNÇÃO DE INSOLVÊNCIA. INADEQUAÇÃO. RECURSO PROVIDO [&#8230;] II. Questão Em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a adoção de medida executiva atípica consistente no bloqueio de chaves PIX do executado após a frustração dos meios executivos típicos; [&#8230;] De Decidir 3. A execução deve observar o princípio da primazia do credor, competindo ao juiz adotar providências eficazes para a satisfação do crédito, nos termos do art. 797 do CPC. 4. O art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção de medidas executivas atípicas destinadas a assegurar o cumprimento de ordens judiciais, desde que observados os princípios da proporcionalidade, subsidiariedade e fundamentação adequada. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1137, fixou parâmetros para a utilização de medidas executivas atípicas, exigindo o esgotamento ou ineficácia dos meios típicos, fundamentação específica e observância do contraditório e da proporcionalidade. 6. No caso, a exequente demonstrou a tentativa frustrada de localização de ativos mediante SISBAJUD, inclusive com reiteração automática por trinta dias, bem como por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, sem localização de bens penhoráveis relevantes. <strong>7. O bloqueio das chaves PIX configura medida coercitiva destinada a restringir a funcionalidade de transferência instantânea de valores, podendo atuar como mecanismo indutivo ao cumprimento da obrigação quando evidenciada a resistência do devedor e a ineficácia dos meios executivos tradicionais. 8. A funcionalidade do sistema PIX, caracterizada por transações instantâneas e possibilidade de rápida circulação de valores, pode dificultar a captura de ativos pelo SISBAJUD, que incide sobre saldos disponíveis no momento da consulta.</strong> [&#8230;]. Recurso provido. Teses de julgamento: <strong>1. A adoção de medidas executivas atípicas, como o bloqueio de chaves PIX, é admissível quando demonstrada a frustração dos meios executivos típicos e observados os requisitos de proporcionalidade, subsidiariedade e fundamentação adequada.</strong> 2. A frustração de consultas aos sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial não autoriza, por si só, a presunção de insolvência do executado nem o arquivamento da execução. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 349 e 786. CPC, arts. 139, IV, 252, 489, §1º, 797, 833, X, 921, III, e 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1137, j. 04.12.2025; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2384962-72.2025.8.26.0000, Rel. Des. Miguel Petroni Neto, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 04.02.2026; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2373696-88.2025.8.26.0000, Rel. Des. Enio Zuliani, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 18.12.2025.</em></p></blockquote>
<p>Esse entendimento reforça o princípio da efetividade da execução, que deve atingir o resultado prático equivalente à prestação devida, permitindo ao credor o recebimento de seu crédito. O relator ainda observa que o bloqueio das chaves PIX só traria algum prejuízo efetivo ao devedor caso houvesse movimentação de recursos de maneira clandestina, afinal, <em>“&#8230; se o devedor sustenta que nada possui, não terá prejuízo com o bloqueio de uma ferramenta de transferência de valores. Se, por outro lado, o bloqueio lhe causa transtorno, é sinal evidente de que ele movimenta recursos à margem do controle judicial”</em>.</p>
<p>O bloqueio de chaves PIX, enfim, é novo caminho para induzir o adimplemento e coibir o abuso, sobretudo quando já esgotadas as tentativas típicas de localização de bens.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>[1] <a href="https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/pix-em-numeros-estatisticas">https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/pix-em-numeros-estatisticas</a></p>
<p>[2] <a href="https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/pix-em-numeros-estatisticas">https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/pix-em-numeros-estatisticas</a></p>
<p>[3] TJSP; Agravo de Instrumento 2023996-85.2026.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Vinhedo &#8211; 3ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 09/04/2026; Data de Registro: 09/04/2026</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Busca e apreensão infrutífera: TJSP valida conversão em execução sem necessidade de nova ação</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2026/05/14/busca-e-apreensao-infrutifera-tjsp-valida-conversao-em-execucao-sem-necessidade-de-nova-acao/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Luiza Franco Riso]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 14 May 2026 11:49:32 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação de Crédito]]></category>
		<category><![CDATA[busca e apreensão]]></category>
		<category><![CDATA[conversão em execução]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Quando um devedor inadimplente deixa de entregar — ou simplesmente some com — bens dados em garantia por alienação fiduciária, o credor pode ajuizar ação de busca e apreensão para retomá-los. Mas o que acontece quando uma parte dos bens não é localizada? Segundo recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Quando um devedor inadimplente deixa de entregar — ou simplesmente some com — bens dados em garantia por alienação fiduciária, o credor pode ajuizar ação de busca e apreensão para retomá-los. Mas o que acontece quando uma parte dos bens não é localizada? Segundo recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o credor não precisa iniciar uma nova ação: pode converter o próprio processo, nos mesmos autos, em execução de título extrajudicial para cobrar o saldo correspondente aos bens não encontrados.</p>
<p>No caso concreto, a 27ª Câmara de Direito Privado do TJSP julgou o Agravo de Instrumento nº 2030304-40.2026.8.26.0000, no qual uma instituição financeira havia apreendido apenas um de três veículos alienados fiduciariamente. Após esgotadas as diligências para localizar os demais — incluindo pesquisas em SISBAJUD, INFOSEG, SERASAJUD e bloqueio via RENAJUD —, o credor requereu a conversão parcial da ação em execução. O juízo de primeira instância indeferiu o pedido, invocando suposta incompatibilidade entre o rito declaratório da busca e apreensão e o rito executivo da execução. O Tribunal, contudo, reformou a decisão.</p>
<p>O acórdão assentou que a decisão do juízo a quo contraria a literalidade do artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, que expressamente faculta ao credor converter o pedido de busca e apreensão em ação executiva “nos mesmos autos” quando o bem não é encontrado. Esse comando não é acidental: visa evitar a proliferação desnecessária de processos.</p>
<p>Além disso, a Cédula de Crédito Bancário (CCB) que instrumentalizou o financiamento já é, por si só, título executivo extrajudicial, o que dispensa nova ação de conhecimento para reconhecer a existência da dívida. A conversão, portanto, é a utilização desse título para prosseguir a cobrança de forma mais eficaz, diante da impossibilidade de recuperar o bem.</p>
<p><strong>O que muda na prática</strong></p>
<p>O processo não é encerrado, ele se bifurca. Dentro dos mesmos autos:</p>
<p>a) quanto ao bem já apreendido: a busca e apreensão prossegue normalmente, consolidando a propriedade plena em favor do credor.</p>
<p>b) quanto aos bens não encontrados: o feito converte-se em execução de título extrajudicial, habilitando o credor a penhorar outros ativos do devedor para satisfazer o saldo remanescente.</p>
<p>Essa bifurcação tem uma razão objetiva: se o processo já existe, já tem histórico, já tem decisões e já tem partes identificadas, exigir que o credor abra uma nova ação para cobrar o mesmo débito é gerar custo e demora sem nenhuma justificativa razoável – para o credor, para o devedor e para o próprio Judiciário, que passaria a gerir dois processos em que bastaria um.</p>
<p>A decisão é mais um passo na consolidação de orientação já reiterada pela jurisprudência paulista. Para instituições financeiras e demais credores, o impacto é direto: menos um processo para distribuir, menos custas, menos tempo aguardando citação e instrução do zero. O devedor que oculta ou não entrega os bens alienados não escapa da responsabilidade pela dívida, e o credor não precisa pagar para descobrir isso duas vezes.</p>
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