Falta de provas impede inclusão de dívida de produtor rural na recuperação judicial

15/08/2025

Por Fernanda Allan Salgado

O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) decidiu que o credor pode prosseguir com a execução judicial contra produtores rurais, mesmo que eles estejam formalmente incluídos em um processo de recuperação judicial.

No caso, os produtores rurais eram avalistas de uma nota promissória emitida por uma empresa do mesmo grupo econômico, atualmente em recuperação judicial. Eles pediram a suspensão da execução, alegando que essa dívida deveria ser tratada no processo de recuperação, já que integram o grupo e obtiveram o deferimento da recuperação na condição de produtores rurais.

A questão central era saber se essa dívida poderia ou não ser incluída na recuperação judicial. A lei (Lei nº 11.101/2005, art. 49, § 6º) prevê que isso só é possível quando três requisitos são atendidos ao mesmo tempo:

a) o crédito é anterior ao pedido de recuperação;

b) ele decorre exclusivamente da atividade rural;

c) ele está registrado em documentos fiscais e contábeis obrigatórios, como o Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), a declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (DIRPF) ou balanço patrimonial simplificado.

Embora a dívida tenha sido contraída antes do pedido de recuperação, os produtores não apresentaram provas de que o valor obtido estava ligado à atividade agrícola, nem documentos que comprovassem o registro contábil exigido pela lei. Por isso, o Tribunal considerou o crédito como extraconcursal — ou seja, fora do alcance da recuperação judicial — permitindo que a execução prosseguisse normalmente.

Segundo o TJGO, a mudança trazida pela Lei nº 14.112/2020 teve o objetivo de diferenciar dívidas relacionadas à atividade rural daquelas assumidas pela pessoa física para outros fins, exigindo prova documental dessa vinculação. Sem essa comprovação, o devedor não pode usar a recuperação judicial como forma de suspender a cobrança.

Essa decisão reforça que o uso da recuperação judicial como “escudo” contra dívidas pessoais ou não relacionadas à atividade agrícola encontra um limite claro na lei, garantindo mais segurança jurídica para os credores.

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