TJSP autoriza ofício ao CREA para busca de créditos do devedor

10/08/2021

Por Fernanda Allan Salgado

O Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a um recurso interposto por credora que solicitou a expedição de ofício ao CREA – Conselho Regional de Engenharia e Agronomia e ao CONFEA – Conselho Federal de Engenharia e Agronomia, para que fosse disponibilizado nos autos a documentação dos devedores, engenheiros, e assim verificar se os executados estão atuando em nome de uma terceira empresa desconhecida no processo.

É que tendo ciência do deferimento da desconsideração da personalidade jurídica para inclusão da empresa do filho do devedor principal na ação de execução, conforme tratado em artigo anterior, o executado continuou praticando manobras para ocultação de seus bens.

Isso porque as pesquisas judiciais não trouxeram os resultados esperados pela exequente, vez que foram infrutíferas, sendo que tal cenário gerou a suspeita de novo desvio de recursos para terceiro então desconhecido.

O Teixeira Fortes então demonstrou no processo que o devedor continuava realizando obras, mas provavelmente em nome de terceiros.

Dessa forma, para verificar com quais empresas o devedor mantinha contrato ativo e solicitar a penhora dos valores devidos a ele para satisfação do crédito, além de analisar até mesmo se foi constituída nova pessoa jurídica para blindar o patrimônio dos executados, a exequente solicitou a expedição de ofício ao CREA e ao CONFEA para que disponibilizassem todas as ARTs – Anotação de Responsabilidade Técnica e CATs – Certidão de Acervo Técnico assinadas em nome da empresa sucessora e/ou pelo sócio desta.

Deve-se destacar que os executados atuam na área de construção de empreendimentos imobiliários, sendo que a disponibilização de tais documentos eram de extrema relevância, pois a ART é o instrumento de definição dos encarregados de uma obra ou serviços de engenharia, ao passo que a CAT disponibiliza todas as atividades registradas no CREA que constituem o acervo técnico do profissional.

O pedido foi inicialmente indeferido, sob o argumento de que tais documentos em nada contribuem para a localização do patrimônio do devedor. Contudo, a credora recorreu com êxito da decisão, demonstrando que a medida era de grande relevância para o sucesso do processo.

O TJSP deu provimento ao recurso destacando que além do deferimento da medida não acarretar prejuízo aos devedores, tal documentação poderia revelar meios de satisfação da dívida, pois auxiliaria à exequente verificar com quais empresas a devedora possui contrato ativo, além de revelar o nome de eventual pessoa jurídica que o sócio está atuando, caso tenha sido constituída nova empresa para suceder a devedora. Vejamos trechos do acórdão:

“Ressalvada a convicção do digno Magistrado, entendo que não há qualquer óbice ao pedido de expedição ao CREA/SP, por ser uma tentativa de visualizara atuação profissional dos devedores, até porque a empresa exequente está há cerca de quatro anos tentando satisfazer seu crédito, havendo já diversas tentativas de localização de bens todas infrutíferas além de dois incidentes de desconsideração de personalidade jurídica julgados procedentes.

O fato é que a pessoa jurídica XXXXX atua por meio do CREA de seu sócio, Sr. XXXXX, filho do executado, de modo que a pretendida medida possibilitará que a agravante entre em contato com as empresas para quem a XXXXX esteja prestando serviços e, assim, descobrir eventuais valores em aberto, ou a serem pagos.

Importante salientar que o deferimento da medida não acarretará prejuízo aos devedores e, do outro lado, a pesquisa poderá revelar o nome de qual empresa o sócio XXXXX está, eventualmente, atuando, caso tenha sido constituída nova pessoa jurídica para suceder a XXXXX, de forma a possibilitar, à credora, outros meios de satisfação do montante perseguido.”

Cada vez mais as decisões dos tribunais brasileiros vêm permitindo a expedição de ofícios e diligências excepcionais a fim de encontrar os bens dos devedores ou onde eles possam eventualmente estar escondidos, assegurando o princípio de que a execução se realiza no interesse do credor, conforme dita o artigo 797 do Código de Processo Civil, de forma que devem ser disponibilizados a ele meios concretos e eficazes para a satisfação de seu crédito.

Apesar dos convênios do Judiciário para tornar mais célere e eficaz a penhora de bens dos devedores, por certo que sempre há outras medidas a serem tomadas, mas que exigem o olhar clínico do profissional que está conduzindo o caso.

Dessa forma, é importante que o advogado diligencie para verificar a atuação do devedor a fim de trazer ao processo medidas aplicáveis diferentes daquelas típicas realizadas por meio dos convênios com o Judiciário. Assim, é possível identificar e demonstrar aos julgadores a necessidade de aplicação de medidas não previstas na lei para a penhora de bens dos devedores ou a localização deles, tendo em vista a facilidade que eles encontram para blindar o patrimônio na era do PIX, bancos digitais e fintechs.

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