Desjudicialização do processo de execução de título promete agilidade

04/08/2021

Por Mohamad Fahad Hassan

Diante de um Poder Judiciário cada vez mais sobrecarregado e ineficiente, cresce a busca por ferramentas que tragam alternativas extrajudiciais para a solução de conflitos, ou seja, a chamada desjudicialização. A ideia é antiga e ganhou destaque mais recentemente com a edição de leis que transferiram para órgãos extrajudiciais procedimentos que tratam de direitos disponíveis de interesse individual de pessoas capazes.

São exemplos dessa nova sistemática a Lei 10.931/2004 que trata da extrajudicialização da retificação de registro imobiliário, a Lei 11.441/2007 que trata do inventário, da separação e do divórcio, a Lei 13.484/2017 que trata da retificação de registro civil, e o artigo 1.071 do Código de Processo Civil de 2015, que alterou o artigo 216-A da Lei de Registros Públicos (6.015/73) permitindo a formulação de pedido de reconhecimento de usucapião extrajudicialmente.

Seguindo o mesmo raciocínio, o Projeto de Lei 6.204/2019 propõe que as execuções civis de títulos judiciais e extrajudiciais sejam retiradas do âmbito da competência do Estado-juiz (Judiciário) e passem a pertencer à competência dos Tabelionatos de Protestos, a quem o projeto pretende atribuir o cargo de “Agente de Execução”.

A justificativa, em síntese, estaria no fato de que os cartórios extrajudiciais já exercem na atualidade importante papel de auxílio ao Poder Judiciário e sofrem direta fiscalização do CNJ – Conselho Nacional de Justiça. Além do fato de os Tabeliões de Protesto serem atualmente profissionais concursados e qualificados, e têm significante atividade como responsáveis pelas lavraturas de instrumentos de protesto de títulos de crédito, e nesse trabalho têm dentre suas atribuições as funções de localização e intimação dos devedores.

Nesse contexto, o projeto propõe que as ações de execução de títulos extrajudiciais e judiciais sejam distribuídas diretamente perante os Cartórios de Protesto, a quem competirá a adoção de todas as medidas de execução, tais como citação do devedor para pagamento do débito, lavratura de termos de penhora, expedição de ordens para avaliação e expropriação de bens, dentre outras.

Para viabilizar essa atribuição e dar efetividade às medidas de localização e penhora de bens, a proposta prevê que os Tabeliões tenham acesso a todos os convênios firmados pelo Poder Judiciário que atualmente estejam disponíveis aos juízos, tais como Sisbajud (para consulta e acesso a movimentações financeiras), Renajud (para consulta e acesso ao cadastro sobre titularidade de veículos e automotores) e Arisp (Associação dos Registros de Imóveis).

De acordo com referido Projeto de Lei, todas as suscitações de dúvidas, impugnações aos atos de execução, bem como embargos à execução, ficarão submetidos ao conhecimento e apreciação do Juiz competente, assegurando, portanto, pleno contraditório e ampla defesa ao devedor.

Em outras palavras, a proposta, à toda evidência, objetiva exclusivamente desafogar o Judiciário das medidas atreladas às diligências e medidas relacionadas à execução enquanto ferramenta para a busca da satisfação do crédito, ou seja, a localização, constrição e expropriação de bens do devedor. Não se pretende e tampouco se poderia conferir aos Cartórios Extrajudiciais o poder de deliberar sobre eventuais direitos conflitantes entre as partes. Tanto é assim que não serão admitidos em execução qualquer título sujeito a termo ou condição suspensiva.

A nosso ver o projeto é bastante factível e tudo leva a crer que pertence a um futuro próximo. Se promulgada, certamente a Lei deva sofrer com um período de grandes questionamentos, críticas, adaptações, e inclusive judicialização, mas nos parece bastante razoável desonerar da máquina Judiciária providências de somenos relevância, como simples atos ordinatórios de diligências, expedição de mandado de citação, ofícios em busca da localização do paradeiro de devedores, expedição de editais de citação e intimação, ou mesmo pesquisa quanto à existência de bens passíveis de penhora.

Credores tendem a ganhar com a desjudicialização do processo de execução. Com efeito, sabe-se que a morosidade no tramite dos processos de execução de um modo geral é a grande vilã, e parte significativa dessa lentidão decorre das providências e diligências “laterais” mencionadas acima. Com a transferência dessas medidas para a competência dos cartórios extrajudiciais, e a consequente capacitação desses, tudo leva a crer num ganho de agilidade que tende a dar maior efetividade na recuperação do crédito.

É bem dizer, a propósito, que nesse ponto o projeto atende ao próprio interesse do Poder Judiciário, em especial de parte dos Magistrados, que invariavelmente se opõem à prática de determinados atos processuais sob o pálio de que o Judiciário é demasiadamente sobrecarregado e não deve se prestar a determinados atos administrativos, conquanto legítimos e necessários. E nos parece legítimo que ao Estado-juiz se deva de fato ser reservado o exercício da judicatura na sua essência, ou seja, na solução de conflitos pura e exclusivamente, o que a Lei parece pretender resguardar.

Segundo dados apurados no anteprojeto, em levantamento realizado em 2018 o Poder Judiciário contava com cerca 79 milhões de processos em tramitação, dos quais 13 milhões (17% de todo o acervo) correspondiam a execuções civis fundadas em títulos judiciais e extrajudiciais. E pasme: o estudo revelou que desses 13 milhões de execuções somente aproximadamente 15% obtiveram baixa definitiva com satisfação do crédito. Em outras palavras, estima-se que 85% de todo o acervo de ações de execução termine frustrado pela ausência de localização do devedor ou de bens.

Se os números são completamente verdadeiros, não se sabe, mas a experiência revela que uma parte significativa das medidas inseridas nos processos de execução, de um modo geral, não dependem da figura do Magistrado, e atualmente acabam por assoberbar o Judiciário, portanto a desjudicialização desses atos certamente é muito bem-vinda.

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