Supressão de garantias na Recuperação Judicial: STJ exige anuência do credor

27/05/2021

Por Rosana da Silva Antunes Ignacio

Como noticiado em artigo publicado pelo Teixeira Fortes Advogados, em sessão realizada no dia 10/10/2019, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, afetar o julgamento do REsp nº 1.797.924-MT, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, à apreciação da Segunda Seção, como forma de orientar as decisões dos Tribunais de Justiça e do próprio STJ, tendo o potencial de um precedente.

O propósito deste recurso era definir se a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a supressão ou substituição das garantias prestadas por terceiros também atingia os credores que não votaram favoravelmente à sua aprovação.

Na ocasião, o entendimento da Ministra Nancy Andrighi se mostrou favorável à manutenção das garantias dos credores, e, portanto, ao direito dos credores em prosseguirem com as ações em face dos coobrigados, de modo a respeitar a letra da Lei.

Ocorre que, após o início daquele julgamento, as partes peticionaram requerendo a desistência do recurso, tendo em vista que foi aprovado um novo plano de recuperação judicial, em substituição àquele sobre o qual pairava a discussão, razão pela qual o recurso foi julgado prejudicado pela perda superveniente de objeto.

O tema, que era marcado por incertezas, finalmente foi solucionado pela Segunda Seção do STJ, por meio de recentíssimo julgamento do REsp 1.794.209/SP, com voto de relatoria do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, que integra a 3ª Turma que decidiu ser imprescindível a anuência do titular da garantia real ou fidejussória para que o plano de recuperação judicial possa estabelecer a sua supressão ou substituição.

O entendimento dos ministros se baseou no fato de que a cláusula que estende a novação da dívida aos coobrigados não tem eficácia aos credores que não participaram da assembleia geral, que se posicionaram contra tal disposição ou que optaram por não votar, mas tão somente aos credores que aprovaram o plano de recuperação, sem nenhuma ressalva.

O Ministro ressaltou que toda a questão se firmou inicialmente pelo STJ no julgamento do REsp 1.333.349/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, por meio do qual fixou a tese de que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.

Segundo o relator, predomina o entendimento de que a novação decorrente da concessão da recuperação judicial afeta somente as obrigações da recuperanda. O patrimônio pessoal dos terceiros garantidores ou coobrigados não está sujeito aos efeitos do processo de soerguimento, não revertendo em benefício dela a paralisação de eventuais execuções contra estes movidas, nem interferindo no cumprimento do plano.

Com efeito, embora o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, como dispõe o caput do artigo 59 da L. 11.101.05[1], circunstância que possibilita ao credor a manutenção das ações e execuções movidas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral. Esse, aliás, é o entendimento consolidado pelo STJ, que culminou na criação do enunciado da Súmula 581[2].

Para o Ministro, não há nulidade em cláusulas com previsão de supressão das garantias, mas elas não podem ser impostas àqueles que não concordaram expressamente com sua inclusão no plano de recuperação. Vejamos:

“Inexistindo manifestação do titular do crédito com inequívoco ânimo de novar em relação às garantias, não se mostra possível afastar a expressa previsão legal de que a novação não se estende aos coobrigados (artigo 49, parágrafo 1º, da Lei 11.101/2005). De fato, nos termos do artigo 361 do Código Civil, a novação não se presume, dependendo da constatação do inequívoco animus novandi”.

Acrescentou-se, ainda, que o artigo 49, parágrafo 2º, da Lei 11.101/2005, ao mencionar que as obrigações observarão as condições que foram contratadas originalmente, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano, se refere a deságios, prazos e encargos, e não às garantias prestadas:

“Assim, o plano pode estabelecer prazos estendidos de pagamento, parcelamento dos créditos, deságios, e alterar as taxas de juros, por exemplo, mas não suprimir garantias sem autorização do titular”.

Para Villas Bôas Cueva, não há justificativa para a oneração excessiva dos credores titulares das garantias, que ao concederem crédito no mercado, necessitam de segurança em seu recebimento:

“Solução em sentido contrário, ou seja, a submissão ao plano de recuperação de credores que votaram contra a cláusula que prevê a exclusão de garantias, importa verdadeira afronta à segurança jurídica e seus consectários, visto que um credor que concede crédito e recebe em troca uma garantia, certamente precisa de segurança mínima de que essa garantia será respeitada, mesmo em caso de recuperação ou falência, na forma como prevista na Lei 11.101/2005”.

Nas palavras do Ministro, modificar as obrigações originalmente contratadas cria um cenário de incerteza quanto ao recebimento do crédito em decorrência do enfraquecimento das garantias, sendo desastroso para a economia do país, pois gera o encarecimento e a retração da concessão de crédito, o aumento do spread bancário, a redução da circulação de riqueza e a desconfiança dos aplicadores de capitais, além de ser nitidamente conflitante com o disposto na Lei 11.101/2005.

Nesse contexto, pode-se concluir que o posicionamento do STJ é baseado na própria lei, no sentido de que a supressão das garantias somente é admissível na hipótese de haver anuência prévia dos respectivos titulares, concretizada na manifestação expressa, em assembleia de credores, favorável à proposta de soerguimento apresentada pelo devedor que contenha tal previsão.

A decisão nos parece acertada e favorável, principalmente pelo fato de o STJ ter alinhado seu entendimento em Segunda Seção, integrada pelas duas Turmas de direito privado da Corte, como forma de uniformizar a jurisprudência, em razão da relevância social e econômica que envolvem os processos de recuperação judicial, e dos evidentes efeitos econômicos decorrentes da questão posta à discussão.

 

[1] “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” (grifamos)
[2] A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.

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