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	<title>Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) - Teixeira Fortes Advogados</title>
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	<description>Escritório de Advocacia Premium</description>
	<lastBuildDate>Thu, 06 Aug 2026 20:10:22 +0000</lastBuildDate>
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	<item>
		<title>IBS e CBS: novas exigências nos documentos fiscais já estão em vigor</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2026/08/06/ibs-e-cbs-novas-exigencias-nos-documentos-fiscais-ja-estao-em-vigor/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Carlos Victor Pereira]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 06 Aug 2026 20:10:02 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[Uncategorized]]></category>
		<category><![CDATA[CBS]]></category>
		<category><![CDATA[Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS)]]></category>
		<category><![CDATA[cronograma IBS e CBS]]></category>
		<category><![CDATA[IBS]]></category>
		<category><![CDATA[Imposto sobre Bens e Serviços (IBS)]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A implementação das obrigações acessórias do IBS e da CBS já produz efeitos concretos na rotina das empresas. Desde 3 de agosto de 2026, NF-e, NFC-e e outros documentos fiscais eletrônicos devem observar os novos campos e regras dos tributos, ressalvadas as exceções previstas na regulamentação. O cronograma é gradual. A maior parte dos serviços [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A implementação das obrigações acessórias do IBS e da CBS já produz efeitos concretos na rotina das empresas. Desde 3 de agosto de 2026, NF-e, NFC-e e outros documentos fiscais eletrônicos devem observar os novos campos e regras dos tributos, ressalvadas as exceções previstas na regulamentação.</p>
<p>O cronograma é gradual. A maior parte dos serviços sujeitos ao ISS ingressa no novo padrão em outubro; locações, alienações de imóveis e outras operações especiais, em dezembro; e o Simples Nacional e as pessoas físicas contribuintes, em janeiro de 2027.</p>
<p>A adaptação merece atenção porque os documentos fiscais alimentarão a apuração dos débitos do fornecedor, dos créditos do adquirente e do saldo de IBS e CBS. A data aplicável depende do documento utilizado, da operação e do regime tributário do contribuinte.</p>
<p><strong>Cronograma em resumo</strong></p>

<table id="tablepress-19" class="tablepress tablepress-id-19">
<thead>
<tr class="row-1">
	<th class="column-1">Data</th><th class="column-2">Principais documentos ou operações</th>
</tr>
</thead>
<tbody class="row-striping row-hover">
<tr class="row-2">
	<td class="column-1">3 de agosto de 2026</td><td class="column-2">NF-e, NFC-e, CT-e, CT-e OS, MDF-e, GTV-e, NF3e, DC-e e NFS-e Via.</td>
</tr>
<tr class="row-3">
	<td class="column-1">1º de outubro de 2026</td><td class="column-2">Maioria dos serviços sujeitos ao ISS, NFCom, DIR e Eventos de Tabela do Contribuinte da DeRE.</td>
</tr>
<tr class="row-4">
	<td class="column-1">15 de novembro de 2026</td><td class="column-2">Primeiros Eventos Periódicos Mensais da DeRE, com informações relativas a outubro de 2026.</td>
</tr>
<tr class="row-5">
	<td class="column-1">1º de dezembro de 2026</td><td class="column-2">Plataformas digitais, operações especiais de serviços, locações, condomínios, NF-e ABI, NFGas e NFAg.</td>
</tr>
<tr class="row-6">
	<td class="column-1">1º de janeiro de 2027</td><td class="column-2">Simples Nacional, pessoas físicas contribuintes, NF-e de operações monofásicas, Duimp e demais eventos da DeRE.</td>
</tr>
</tbody>
</table>

<p><strong>NF-e e NFC-e: regra geral e exceções</strong></p>
<p>Para as empresas do regime normal, a emissão da NF-e, modelo 55, e da NFC-e, modelo 65, com as informações relativas ao IBS e à CBS tornou-se obrigatória em 3 de agosto de 2026.</p>
<p>A Nota Técnica 2025.002 incluiu nos leiautes os campos de base de cálculo, alíquotas, tributos, CST e cClassTrib. Conforme as regras técnicas aplicáveis, a ausência do grupo IBS/CBS pode provocar a rejeição do documento e impedir o faturamento ou a expedição de mercadorias. Por isso, empresas que utilizam ERP, sistemas próprios ou plataformas terceirizadas devem confirmar a atualização dos programas e das classificações tributárias.</p>
<p>Para a NF-e, o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026 prevê três ressalvas ao prazo geral:</p>
<p>a) fornecimentos sujeitos à tributação monofásica: obrigatoriedade a partir de 1º de janeiro de 2027;<br />
b) importação de bens materiais: aplicação do prazo da Duimp, em 1º de janeiro de 2027;<br />
c) sujeito passivo do IBS e da CBS que não seja contribuinte do ICMS: obrigatoriedade a partir de 1º de dezembro de 2026.</p>
<p><strong>Prestadores de serviços terão cronograma próprio</strong></p>
<p>Para a maioria dos serviços sujeitos ao ISS e não enquadrados nas categorias especiais do ato, a NFS-e deverá observar o novo padrão a partir de 1º de outubro de 2026.</p>
<p>O prazo de 1º de dezembro de 2026 aplica-se, entre outras, às seguintes operações:</p>
<p>a) serviços fornecidos ou intermediados por plataformas digitais;<br />
b) serviços dos subitens 1.03, 1.05, 1.09 e 16.01 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003;<br />
c) fornecimento de bens imateriais não sujeitos ao ISS nem ao ICMS;<br />
d) taxas, valores condominiais e outras receitas de condomínios edilícios;<br />
e) locação de bens móveis e locação, cessão onerosa ou arrendamento de imóveis.</p>
<p>Os prestadores devem identificar a regra aplicável à sua atividade, conferir o sistema utilizado para emissão e revisar códigos de serviço, cadastros e integrações com o faturamento.</p>
<p><strong>Locações e alienações imobiliárias entram em dezembro</strong></p>
<p>As locações, cessões onerosas e os arrendamentos de imóveis não eram tradicionalmente documentados por NFS-e, pois não estavam sujeitos ao ISS. O Ato Conjunto nº 4/2026 definiu que, para pessoas jurídicas, a emissão do documento fiscal nessas operações será obrigatória a partir de 1º de dezembro de 2026.</p>
<p>Na alienação de imóveis, será utilizada a Nota Fiscal Eletrônica de Alienação de Bens Imóveis &#8211; NF-e ABI, modelo 77, também obrigatória para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de dezembro de 2026. Empresas do setor devem acompanhar a liberação dos ambientes e a documentação de integração.</p>
<p>Para pessoas físicas que sejam contribuintes ou responsáveis tributários, a emissão de documentos fiscais produzirá efeitos somente a partir de 1º de janeiro de 2027. A postergação decorre do Decreto nº 13.075/2026, no âmbito da CBS, e da Resolução CGIBS nº 13/2026, no âmbito do IBS, e alcança os produtores rurais pessoas físicas indicados na regulamentação.</p>
<p><strong>DeRE começa em outubro</strong></p>
<p>Os serviços financeiros e outros regimes específicos utilizarão a Declaração de Regimes Específicos &#8211; DeRE para transmitir as informações necessárias à apuração. Para as receitas submetidas a esses regimes, não haverá destaque de IBS e CBS nas notas fiscais comuns, que poderão continuar a ser emitidas quando exigidas para outros tributos durante a transição.</p>
<p>O cronograma foi dividido em três etapas:</p>
<p>a) 1º de outubro de 2026: Eventos de Tabela do Contribuinte;<br />
b) 15 de novembro de 2026: primeiros Eventos Periódicos Mensais;<br />
c) 1º de janeiro de 2027: demais eventos.</p>
<p>A primeira entrega, em 15 de novembro, conterá os dados de outubro de 2026. Depois, os eventos serão transmitidos à Administração Tributária até o dia 15 do mês seguinte.</p>
<p><strong>Simples Nacional segue outro cronograma</strong></p>
<p>Para os optantes pelo Simples Nacional, a obrigatoriedade dos documentos fiscais previstos no ato começa em 1º de janeiro de 2027. Ainda assim, essas empresas devem acompanhar as notas técnicas, revisar seus sistemas e avaliar os impactos comerciais da reforma, especialmente nas relações com clientes que poderão se creditar de IBS e CBS.</p>
<p>O ato também fixou prazos próprios para outros documentos. CT-e, CT-e OS, MDF-e, GTV-e, NF3e, DC-e e NFS-e Via passaram a ser obrigatórios em 3 de agosto. NFCom e DIR entram em outubro; NFGas, NFAg e determinados bilhetes eletrônicos de transporte, em dezembro; e a Duimp, em janeiro de 2027.</p>
<p><strong>O que as empresas devem fazer agora</strong></p>
<p>O primeiro passo é identificar o documento fiscal utilizado em cada operação e a respectiva data de obrigatoriedade. Em seguida, as empresas devem atualizar os sistemas, revisar cadastros e classificações tributárias, alinhar procedimentos com fornecedores de software e realizar testes antes do início da exigência.</p>
<p>O Ato Conjunto nº 4/2026 também prevê a publicação de um programa de conformidade para a emissão de documentos fiscais em 2026. Será necessário acompanhar essa regulamentação para conhecer o tratamento de erros e inconsistências durante o período de adaptação.</p>
<p>O cronograma agora está mais definido, mas a preparação exige atenção imediata. A revisão dos sistemas e processos de emissão é essencial para evitar rejeições, interrupções no faturamento e erros na futura apuração do IBS e da CBS.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Simples Nacional: o que muda com o IBS e a CBS para as empresas</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2026/07/03/simples-nacional-o-que-muda-com-o-ibs-e-a-cbs-para-as-empresas/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Lucas Alejandro Gonzalez Albuquerque]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 03 Jul 2026 12:45:41 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[CBS]]></category>
		<category><![CDATA[Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS)]]></category>
		<category><![CDATA[IBS]]></category>
		<category><![CDATA[Imposto sobre Bens e Serviços (IBS)]]></category>
		<category><![CDATA[reforma tributária]]></category>
		<category><![CDATA[Simples Nacional]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Reforma Tributária promovida pela Emenda Constitucional nº 132/2023 trouxe mudanças importantes na tributação do consumo, com a criação de um modelo de IVA dual, formado pelo IBS e pela CBS. Embora boa parte do debate tenha se concentrado nas novas regras aplicáveis às empresas em geral, as empresas optantes pelo Simples Nacional também serão [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A Reforma Tributária promovida pela Emenda Constitucional nº 132/2023 trouxe mudanças importantes na tributação do consumo, com a criação de um modelo de IVA dual, formado pelo IBS e pela CBS. Embora boa parte do debate tenha se concentrado nas novas regras aplicáveis às empresas em geral, as empresas optantes pelo Simples Nacional também serão impactadas.</p>
<p>O Simples Nacional não foi extinto. As microempresas e empresas de pequeno porte continuarão contando com um regime favorecido e simplificado de tributação. A mudança está na forma como esse regime passa a se relacionar com a não cumulatividade e com o sistema de créditos do novo IBS/CBS.</p>
<p>No modelo atual, ainda vigente durante a transição, a empresa optante pelo Simples Nacional recolhe, em regra, diversos tributos em uma única guia, o Documento de Arrecadação do Simples Nacional — DAS. A depender da atividade exercida, essa guia pode abranger ISS, ICMS, PIS/Pasep, Cofins, IRPJ, IPI, CSLL e CPP.</p>
<p>Nesse modelo atual, a empresa optante pelo Simples, em regra, não aproveita créditos dos tributos abrangidos pelo regime. Isso não significa, porém, que seus clientes estejam sempre impedidos de tomar créditos nas aquisições feitas de empresas do Simples. No caso do PIS/Cofins não cumulativo, por exemplo, a pessoa jurídica sujeita a esse regime pode se creditar normalmente sobre aquisições feitas de empresa optante pelo Simples, desde que o bem ou serviço adquirido se enquadre nas hipóteses legais de creditamento.</p>
<p>Em outras palavras, no regime atual de PIS/Cofins, o fato de o fornecedor estar no Simples Nacional não impede, por si só, o aproveitamento de crédito pelo adquirente sujeito ao regime não cumulativo. Se a aquisição for creditável, o crédito é calculado pelas alíquotas próprias do regime não cumulativo, em regra de 1,65% para PIS e 7,6% para Cofins, sobre o valor da aquisição.</p>
<p>Com a Reforma Tributária, essa lógica muda para o IBS e a CBS. Se a empresa optante pelo Simples mantiver IBS e CBS dentro do regime simplificado, o adquirente sujeito ao regime regular poderá tomar crédito, mas esse crédito ficará limitado ao valor de IBS e CBS efetivamente devido pela empresa do Simples dentro do regime único. Não haverá, portanto, crédito “cheio” calculado pelas alíquotas gerais do IBS e da CBS sobre o valor integral da aquisição.</p>
<p>Esse é um dos pontos centrais da mudança. No regime atual, uma empresa do lucro real pode comprar insumos de uma empresa do Simples e, em regra, tomar crédito integral de PIS/Cofins, desde que a aquisição seja creditável. No novo modelo, em relação ao IBS e à CBS, o crédito do adquirente corresponderá apenas ao montante desses tributos efetivamente pago pelo fornecedor optante dentro do Simples Nacional, caso ele permaneça no modelo tradicional.</p>
<p>Isso significa que a análise não se limita à alíquota do Simples, nem a um eventual aumento automático de carga tributária. O ponto central passa a ser outro: avaliar se o modelo escolhido gera créditos relevantes para a própria empresa e para seus clientes.</p>
<p>Em outras palavras, a reforma transforma o Simples em uma decisão mais estratégica. A empresa precisará avaliar não apenas quanto paga de tributo, mas também como sua forma de apuração impacta seus preços, sua competitividade e sua posição na cadeia produtiva.</p>
<p><strong>1. O que muda com a reforma?</strong></p>
<p>A Constituição Federal preservou o tratamento diferenciado e favorecido das microempresas e empresas de pequeno porte. Também manteve a possibilidade de instituição de regime único de arrecadação para essas empresas.</p>
<p>A principal novidade é que o contribuinte optante pelo Simples poderá escolher como o IBS e a CBS serão apurados. Na prática, passam a existir duas formas de funcionamento.</p>
<p>A primeira é permanecer no modelo tradicional, com todos os tributos, inclusive IBS e CBS, recolhidos dentro da guia única do Simples Nacional. A segunda é manter a empresa no Simples para os demais tributos, mas apurar o IBS e a CBS separadamente, pelo regime regular desses tributos.</p>
<p>Esse ponto é importante: optar pela apuração de IBS e CBS por fora não significa, necessariamente, sair integralmente do Simples Nacional. A empresa continua no regime simplificado para os demais tributos abrangidos pelo DAS, mas passa a tratar IBS e CBS de forma separada.</p>
<p>Essa escolha não altera apenas a forma de pagamento do imposto. Ela influencia a precificação, a gestão de créditos, a relação com clientes e a competitividade da empresa, especialmente em operações realizadas com outras empresas.</p>
<p><strong>2. As alíquotas do Simples serão alteradas?</strong></p>
<p>Outro ponto importante é que a inclusão do IBS e da CBS no Simples Nacional não significa, necessariamente, a criação de uma alíquota adicional para a empresa que permanecer no modelo tradicional.</p>
<p>A legislação passou a prever novos anexos para o Simples, com a inclusão de IBS e CBS na repartição da arrecadação. Na prática, em grande parte das faixas, a alíquota total do Simples é preservada, mas sua composição interna muda. As parcelas atualmente destinadas a tributos como PIS, Cofins, ICMS e ISS vão sendo substituídas, ao longo da transição, por CBS e IBS.</p>
<p>Isso significa que, para a empresa que permanecer no Simples tradicional, a principal mudança não está necessariamente no percentual total pago no DAS, mas na forma como esse valor será repartido entre os tributos. O impacto mais relevante tende a aparecer na geração de créditos para os adquirentes.</p>
<p>Como o crédito de IBS e CBS corresponderá apenas à parcela desses tributos efetivamente recolhida dentro do Simples, a empresa poderá gerar créditos menores para seus clientes do que geraria se apurasse IBS e CBS pelo regime regular.</p>
<p><strong>3. As duas formas de funcionamento do Simples</strong></p>
<p>No modelo tradicional, preserva-se a simplicidade operacional. A empresa recolhe os tributos em uma única guia, sem necessidade de apuração separada de IBS e CBS. Em contrapartida, ela não aproveita créditos próprios desses tributos, pois permanece fora da lógica plena da não cumulatividade.</p>
<p>Esse modelo tende a ser mais simples e previsível, especialmente para empresas com estrutura administrativa enxuta ou que vendem diretamente ao consumidor final. Nesses casos, a geração de créditos para o adquirente pode ter menor relevância comercial, já que o consumidor final não se apropria de créditos tributários.</p>
<p>A segunda alternativa é apurar o IBS e a CBS fora do Simples. Nesse caso, a empresa continua recolhendo os demais tributos por meio do DAS, mas passa a calcular IBS e CBS pelo regime regular.</p>
<p>Com isso, aplica-se a lógica da não cumulatividade. A empresa apura o imposto incidente sobre suas vendas e desconta os créditos vinculados às suas aquisições, observadas as regras legais de apropriação, documentação fiscal e pagamento dos tributos na etapa anterior.</p>
<p>Esse modelo tende a ser mais complexo, porque exige controles fiscais mais robustos. Por outro lado, pode ser mais vantajoso para empresas com volume relevante de aquisições tributadas ou que atuam em cadeias B2B, nas quais o crédito tributário é um componente importante do custo para o cliente.</p>
<p><strong>4. Geração de créditos para os adquirentes</strong></p>
<p>Uma das mudanças mais relevantes da reforma está na forma de geração de créditos para os adquirentes de bens e serviços fornecidos por empresas optantes pelo Simples Nacional.</p>
<p>No regime atual de PIS/Cofins, a empresa sujeita ao regime não cumulativo pode, em regra, tomar crédito sobre aquisições feitas de empresas do Simples Nacional, desde que a aquisição seja admitida pela legislação como geradora de crédito. Assim, se uma indústria compra insumos de uma empresa do Simples, o crédito de PIS/Cofins não é reduzido apenas porque o fornecedor está no regime simplificado.</p>
<p>Com o IBS e a CBS, a regra será diferente.</p>
<p>Se a empresa do Simples optar por apurar IBS e CBS fora do regime simplificado, pelo regime regular, o adquirente poderá tomar crédito com base no valor desses tributos incidentes na operação, observadas as regras gerais do novo sistema.</p>
<p>Já se a empresa permanecer no modelo tradicional do Simples, com IBS e CBS recolhidos dentro do DAS, o adquirente também poderá tomar crédito. Porém, esse crédito será limitado ao valor de IBS e CBS efetivamente devido pelo fornecedor optante no regime simplificado.</p>
<p>Essa diferença pode ser relevante. Como o valor de IBS e CBS incluído no DAS tende a ser inferior ao que seria apurado no regime regular, o crédito transferido ao adquirente também tende a ser menor. Assim, ao contrário do que ocorre atualmente com PIS/Cofins não cumulativo, o cliente não terá necessariamente um crédito integral calculado pelas alíquotas gerais do IBS e da CBS sobre o valor da aquisição.</p>
<p><strong>5. Conclusão</strong></p>
<p>O Simples Nacional foi preservado pela Reforma Tributária, mas sua lógica foi alterada.</p>
<p>No regime atual, especialmente em relação ao PIS/Cofins não cumulativo, a compra de insumos de empresa optante pelo Simples pode gerar crédito pleno para o adquirente, desde que a aquisição seja creditável pela legislação. Com o IBS e a CBS, porém, se o fornecedor permanecer no Simples tradicional, o crédito do adquirente ficará limitado ao valor desses tributos efetivamente devido dentro do regime simplificado.</p>
<p>Ao mesmo tempo, a inclusão do IBS e da CBS no Simples não significa, necessariamente, um acréscimo de alíquota para quem permanecer no modelo tradicional. Em grande parte dos casos, a alíquota total do Simples tende a ser preservada, com alteração principalmente na repartição interna entre os tributos. O ponto mais sensível, portanto, estará no impacto dessa escolha sobre a geração de créditos e sobre a competitividade da empresa na cadeia.</p>
<p>Na prática, essa decisão dependerá de fatores como o perfil da atividade, a estrutura de custos, o volume de aquisições que geram créditos, a relevância das vendas B2B ou B2C, a estratégia de preços e a capacidade operacional da empresa.</p>
<p>Para empresas que vendem diretamente ao consumidor final, permanecer no modelo tradicional do Simples pode continuar sendo a alternativa mais simples e eficiente. Já para empresas que vendem para outras empresas, especialmente quando seus clientes aproveitam créditos tributários, a apuração de IBS e CBS por fora pode se tornar uma vantagem competitiva.</p>
<p>Não haverá uma resposta única para todos os casos. A melhor escolha dependerá de simulações específicas, considerando margem, setor, perfil dos clientes, volume de créditos e custo de conformidade. O ponto essencial é que o Simples continuará existindo, mas a decisão de permanecer no modelo tradicional ou apurar IBS e CBS separadamente passará a ter impacto direto na competitividade do negócio.</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2026/07/03/simples-nacional-o-que-muda-com-o-ibs-e-a-cbs-para-as-empresas/">Simples Nacional: o que muda com o IBS e a CBS para as empresas</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados</a>.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Não cumulatividade no IBS e CBS exigirá nova gestão de créditos pelas empresas</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2026/06/19/a-nao-cumulatividade-no-ibs-cbs-e-os-novos-desafios-para-as-empresas/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Carlos Victor Pereira]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 19 Jun 2026 12:31:49 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 364]]></category>
		<category><![CDATA[Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[CBS]]></category>
		<category><![CDATA[Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS)]]></category>
		<category><![CDATA[IBS]]></category>
		<category><![CDATA[Imposto sobre Bens e Serviços (IBS)]]></category>
		<category><![CDATA[não cumulatividade no IBS/CBS]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A não cumulatividade busca evitar que o tributo se acumule em cascata ao longo da cadeia econômica. Em linhas gerais, a empresa que adquire um bem ou serviço tributado registra um crédito; quando vende seu produto ou presta seu serviço, apura um débito; ao final, recolhe apenas a diferença entre esses valores. Com isso, o [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A não cumulatividade busca evitar que o tributo se acumule em cascata ao longo da cadeia econômica. Em linhas gerais, a empresa que adquire um bem ou serviço tributado registra um crédito; quando vende seu produto ou presta seu serviço, apura um débito; ao final, recolhe apenas a diferença entre esses valores. Com isso, o imposto tende a incidir sobre o valor agregado por cada agente econômico, e não repetidamente sobre aquilo que já foi tributado em etapas anteriores.</p>
<p>Essa lógica não é inteiramente nova no sistema tributário brasileiro. Empresas comerciais e industriais já convivem com a não cumulatividade no ICMS. Também há contribuintes sujeitos ao regime não cumulativo do PIS e da COFINS. A diferença é que esses regimes atuais possuem lógicas próprias, limitações específicas e um histórico relevante de controvérsias.</p>
<p>No ICMS, o crédito se vincula, em linhas gerais, às aquisições tributadas e aos débitos nas saídas. No PIS e na COFINS, a apropriação de créditos é mais restrita e, ao longo dos anos, gerou discussões relevantes sobre o conceito de “insumo”, especialmente quanto à essencialidade ou relevância de determinadas despesas para a atividade do contribuinte.</p>
<p>Com o IBS e a CBS, a não cumulatividade passa a ocupar papel central e mais amplo. A Lei Complementar nº 214/2025 prevê, no art. 47, que o contribuinte sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos de IBS e CBS quando ocorrer a extinção dos débitos relativos às operações em que figure como adquirente. Em outras palavras, o direito ao crédito estará diretamente relacionado à tributação efetivamente suportada na etapa anterior.</p>
<p>O crédito terá uma base objetiva de apuração. Pela LC nº 214/2025, ele corresponderá aos valores de IBS e CBS incidentes sobre a operação de aquisição, desde que esses valores tenham sido efetivamente pagos ou extintos por uma das formas previstas na legislação. Assim, a apropriação do crédito dependerá da correta identificação do imposto na operação anterior, da idoneidade do documento fiscal e da comprovação de que o débito correspondente foi extinto.</p>
<p>Um exemplo simples ajuda a visualizar a sistemática. Se uma empresa compra mercadorias por R$ 1.000,00, com R$ 280,00 de IBS/CBS destacados, e posteriormente vende essas mercadorias por R$ 1.500,00, com débito de R$ 420,00, poderá abater o crédito da aquisição do débito da venda. Nesse caso, recolherá apenas a diferença: R$ 420,00 – R$ 280,00 = R$ 140,00:</p>
<p><img fetchpriority="high" decoding="async" class="alignnone size-large wp-image-6750" src="https://www.fortes.adv.br/wp-content/uploads/2026/06/canva3-1024x576.png" alt="" width="1024" height="576" srcset="https://www.fortes.adv.br/wp-content/uploads/2026/06/canva3-1024x576.png 1024w, https://www.fortes.adv.br/wp-content/uploads/2026/06/canva3-300x169.png 300w, https://www.fortes.adv.br/wp-content/uploads/2026/06/canva3-768x432.png 768w, https://www.fortes.adv.br/wp-content/uploads/2026/06/canva3-1536x864.png 1536w, https://www.fortes.adv.br/wp-content/uploads/2026/06/canva3-2048x1152.png 2048w" sizes="(max-width: 1024px) 100vw, 1024px" /></p>
<p>Vale ressaltar, porém, que a não cumulatividade prevista para o novo IVA não significa que toda aquisição dará direito a crédito. A própria LC nº 214/2025 estabelece exceções. A principal delas envolve bens e serviços considerados de uso ou consumo pessoal. O art. 57 lista, por exemplo, joias, obras de arte, bebidas alcoólicas, derivados do tabaco, armas e munições, bens e serviços recreativos, esportivos e estéticos, além de bens e serviços relacionados à aquisição ou à manutenção desses itens.</p>
<p>Também podem ser considerados de uso ou consumo pessoal bens e serviços adquiridos pelo contribuinte e fornecidos gratuitamente, ou por valor inferior ao de mercado, a sócios, acionistas, administradores, membros de órgãos de administração ou fiscalização, empregados e pessoas a eles relacionadas. A lógica da lei é separar aquilo que está relacionado à atividade econômica do contribuinte daquilo que representa benefício pessoal. Quando a aquisição se enquadrar como uso ou consumo pessoal, o crédito será vedado.</p>
<p>Além disso, os créditos de IBS e CBS deverão ser controlados separadamente. Crédito de IBS não poderá ser utilizado para compensar CBS, e crédito de CBS não poderá ser utilizado para compensar IBS. O contribuinte também precisará manter documentação fiscal idônea, pois a nota fiscal correta será essencial para comprovar a operação, identificar o valor do tributo incidente e permitir a apropriação do crédito.</p>
<p>Em resumo, o novo IVA promete uma não cumulatividade mais ampla, mas também mais dependente de controles internos consistentes. Para empresas que não têm familiaridade com regimes não cumulativos, como costuma ocorrer com muitos prestadores de serviços, será necessário adaptar a rotina fiscal, revisar documentos, organizar cadastros, parametrizar sistemas e identificar corretamente as aquisições que geram crédito.</p>
<p>Essa preparação será especialmente relevante diante da maior exposição do setor de serviços ao novo modelo. A ausência de controles adequados sobre despesas creditáveis poderá pressionar margens e transformar créditos potencialmente aproveitáveis em custo definitivo.</p>
<p>Para empresas que já lidam com ICMS, PIS e COFINS não cumulativos, a adaptação também será necessária. O IBS/CBS não será mera reprodução dos modelos atuais. A vinculação do crédito ao tributo efetivamente extinto na etapa anterior, a segregação entre IBS e CBS e a centralidade da documentação fiscal exigirão revisão dos procedimentos internos. A não cumulatividade continuará sendo conhecida por muitos contribuintes, mas funcionará sob novas regras, que precisarão ser incorporadas ao cotidiano empresarial.</p>
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		<title>Receita elevada de aluguel não basta para incidência de IBS e CBS</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2026/05/27/receita-elevada-de-aluguel-nao-basta-para-incidencia-de-ibs-e-cbs/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Carlos Victor Pereira]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 27 May 2026 21:05:01 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 362]]></category>
		<category><![CDATA[Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[CBS]]></category>
		<category><![CDATA[CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços)]]></category>
		<category><![CDATA[IBS]]></category>
		<category><![CDATA[Imposto sobre Bens e Serviços (IBS)]]></category>
		<category><![CDATA[receita de aluguel]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em artigo anterior (clique aqui para acessar), apontamos que a Lei Complementar nº 214/2025 trouxe um novo recorte para a tributação dos aluguéis, ao prever que, em determinadas situações, a pessoa física locadora poderá ser tratada como contribuinte do IBS e da CBS. A forma como a lei disciplinou essa hipótese, contudo, gerou dúvida relevante [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Em artigo anterior (<a href="https://www.fortes.adv.br/2026/03/09/6569/" target="_blank" rel="noopener">clique aqui para acessar</a>), apontamos que a Lei Complementar nº 214/2025 trouxe um novo recorte para a tributação dos aluguéis, ao prever que, em determinadas situações, a pessoa física locadora poderá ser tratada como contribuinte do IBS e da CBS. A forma como a lei disciplinou essa hipótese, contudo, gerou dúvida relevante sobre quais critérios deveriam ser observados para esse enquadramento.</p>
<p>Para contextualizar, a LC 214/2025 passou a prever que a pessoa física que aufere receitas com locação, cessão onerosa ou arrendamento de bens imóveis poderá ser considerada contribuinte do regime regular do IBS e da CBS. Pela regra principal, isso ocorrerá quando duas condições forem atendidas cumulativamente: (i) a receita anual com essas operações superar R$ 240 mil; e (ii) a pessoa física realizar essas operações com mais de três imóveis distintos.</p>
<p>A dúvida interpretativa estava no dispositivo que trata do enquadramento no próprio ano-calendário, previsto no artigo 251, § 2º, II, da LC 214/2025. Pela sistemática da lei, se a pessoa física preenchesse os requisitos acima, passaria a ser contribuinte do IBS e da CBS em relação às operações imobiliárias no ano seguinte. No entanto, caso a receita de locação superasse em 20% o limite anual de R$ 240 mil — isto é, atingisse valor superior a R$ 288 mil —, o enquadramento poderia ocorrer já no próprio ano-calendário.</p>
<p>Embora o legislador tenha criado essa regra de enquadramento no próprio ano, a redação legal não deixava suficientemente claro se a superação do limite de R$ 288 mil, por si só, bastaria para caracterizar a pessoa física como contribuinte, ainda que ela não possuísse mais de três imóveis distintos. Daí surgia o risco de uma interpretação mais ampla, segundo a qual uma pessoa física com apenas um ou dois imóveis, mas com receita anual elevada de aluguel, também poderia ser submetida ao IBS e à CBS.</p>
<p>Com a edição dos regulamentos do IBS e da CBS, o tema foi esclarecido. Tanto a Resolução CGIBS nº 6/2026, no art. 382, § 1º, III, quanto o Decreto nº 12.955/2026, também no art. 382, § 1º, III, passaram a prever expressamente que a hipótese de enquadramento no próprio ano-calendário por superação do limite de receita deve observar a quantidade de imóveis distintos prevista na alínea “b” do inciso I do caput:</p>
<blockquote><p><strong>Decreto 12.955/2026</strong><br />
Art. 382. (&#8230;)</p>
<p>§ 1º Também será considerada contribuinte do regime regular da CBS, no próprio ano-calendário, a pessoa física de que trata o caput, em relação às seguintes operações de: (Art. 251, § 2º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)</p>
<p>III &#8211; locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel em valor que exceda em 20% (vinte por cento) o limite previsto no inciso I, alínea “a”, do caput, <strong>observada a quantidade de imóveis distintos prevista no inciso I, alínea “b”, do caput</strong>.</p></blockquote>
<p>Em termos práticos, os regulamentos deixaram claro que o critério de receita, isoladamente, não é suficiente. Mesmo na hipótese de enquadramento no próprio ano-calendário, a tributação da pessoa física locadora pelo IBS e pela CBS permanece condicionada ao atendimento do requisito relativo à quantidade de imóveis distintos. Isso reforça a interpretação de que, para as operações de locação, cessão onerosa ou arrendamento, os requisitos de receita e de quantidade de imóveis são cumulativos.</p>
<p>Com isso, foi endereçada a dúvida que afetava pessoas físicas que poderiam superar o patamar anual de receita com locação, mas não possuíam mais de três imóveis distintos. A regulamentação reduz substancialmente o espaço para interpretações mais favoráveis ao Fisco, que poderiam sustentar o enquadramento apenas com base na superação do limite de receita.</p>
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		<title>Reforma tributária e os aluguéis recebidos por pessoas físicas</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2026/03/09/6569/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Carlos Victor Pereira]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 09 Mar 2026 23:07:21 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 360]]></category>
		<category><![CDATA[Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[aluguéis recebidos por pessoas físicas]]></category>
		<category><![CDATA[CBS]]></category>
		<category><![CDATA[CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços)]]></category>
		<category><![CDATA[IBS]]></category>
		<category><![CDATA[Imposto sobre Bens e Serviços (IBS)]]></category>
		<category><![CDATA[LC 214/25]]></category>
		<category><![CDATA[Lei Complementar nº 214/2025]]></category>
		<category><![CDATA[reforma tributária]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Lei Complementar nº 214/2025 (LC 214/25) passou a tratar a locação de imóveis como operação sujeita ao novo sistema do IBS e da CBS, o que muda a vida do locador pessoa física: em determinadas situações, além do Imposto de Renda, o aluguel pode ser alcançado também pelo IVA. O ponto sensível é definir, [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A Lei Complementar nº 214/2025 (LC 214/25) passou a tratar a locação de imóveis como operação sujeita ao novo sistema do IBS e da CBS, o que muda a vida do locador pessoa física: em determinadas situações, além do Imposto de Renda, o aluguel pode ser alcançado também pelo IVA. O ponto sensível é definir, com segurança, quando a pessoa física passa a ser contribuinte do regime regular, porque é isso que aciona a incidência do IBS/CBS na locação.</p>
<p>O legislador tentou desenhar um filtro objetivo. Pelo art. 251, § 1º, I, a pessoa física será considerada contribuinte na locação se, no ano-calendário anterior, ocorrerem, simultaneamente, dois fatos: a receita total com locação, cessão onerosa e arrendamento, exceder R$ 240 mil, E as operações tiverem por objeto mais de 3 bens imóveis distintos:</p>
<blockquote><p><em>Art. 251. As operações com bens imóveis realizadas por contribuintes que apurarem o IBS e a CBS no regime regular ficam sujeitas ao regime específico previsto neste Capítulo.</em></p>
<p><em>§ 1º As pessoas físicas que realizarem operações com bens imóveis serão consideradas contribuintes do regime regular do IBS e da CBS e sujeitas ao regime de que trata este Capítulo, nos casos de:</em></p>
<p><em>I &#8211; locação, cessão onerosa e arrendamento de bem imóvel, desde que, no ano-calendário anterior:</em></p>
<p><em>a) a receita total com essas operações exceda R$ 240.000 (duzentos e quarenta mil reais); e</em><br />
<em>b) tenham por objeto mais de 3 (três) bens imóveis distintos;</em></p></blockquote>
<p>A própria lei, porém, cria uma regra adicional no art. 251, § 2º, para enquadramento no próprio ano-calendário. No inciso II do § 2º, prevê-se que também será considerada contribuinte, no próprio ano, a pessoa física que realizar locação em valor que exceda em 20% o limite da alínea “a” do inciso I do § 1º. Em termos práticos, fala-se de superar R$ 288 mil no ano:</p>
<blockquote><p><em>Art. 251. (&#8230;)</em></p>
<p><em>§ 2º Também será considerada contribuinte do regime regular do IBS e da CBS no próprio ano calendário, a pessoa física de que trata o caput do § 1º deste artigo, em relação às seguintes operações: (&#8230;)</em></p>
<p><em>II &#8211; a locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel em valor que exceda em 20% (vinte por cento) o limite previsto na alínea “a” do inciso I do § 1º deste artigo.</em></p></blockquote>
<p>E aqui parece haver um ponto que muitas pessoas que se propõem a comentar o novel diploma estão se olvidando. Com efeito, valendo-se do advérbio de inclusão “também”, o §2º, II, da LC 214/25, remete expressamente ao limite de receita da alínea “a”, <strong>mas não menciona o requisito de mais de 3 imóveis distintos previsto na alínea “b”</strong>.</p>
<p>Isso tem gerado duas leituras:</p>
<p>(a) a que preserva a cumulatividade dos requisitos;</p>
<p>(b) e a que permite concluir que, no próprio ano, bastaria ultrapassar o patamar de receita para surgir a condição de contribuinte, <em>ainda que o locador tenha menos de 3 imóveis.</em></p>
<p>Quem defende o primeiro ponto de vista, pode argumentar que se o § 1º exige receita e pluralidade de imóveis para caracterizar a atividade econômica na locação, o § 2º deveria funcionar como regra de antecipação do enquadramento apenas para quem já preencheu esses requisitos.</p>
<p>O problema é que a redação do § 2º, II, permite, com facilidade, uma interpretação mais favorável ao Fisco. De fato, o texto fala apenas em exceder em 20% o limite de receita, valendo-se do advérbio de inclusão “também”, podendo-se, destarte, sustentar que a exigência de mais de 3 imóveis não se aplica nessa hipótese. Nessa leitura, um locador com receita anual acima de R$ 288 mil, mesmo com menos de 3 imóveis, poderia ser enquadrado como contribuinte do IBS/CBS ainda no próprio ano.</p>
<p>A redação poderia ter evitado essa dúvida se o legislador tivesse deixado expresso que o § 2º, II apenas antecipa o enquadramento “no próprio ano”, mantidas as mesmas condições do § 1º, I, isto é, não só o limite de receita da alínea “a”, mas também o requisito da alínea “b”, relativo a mais de 3 imóveis distintos; ao remeter apenas ao parâmetro financeiro, o texto acaba abrindo margem para a leitura de que o critério patrimonial não seria exigível nessa hipótese.</p>
<p>Essa ambiguidade normativa é ruim para todos, na medida em que gera incerteza na precificação e na organização da atividade de locação de imóveis, tão explorada no país.</p>
<p>Fora isso, do ponto de vista constitucional, ela tensiona o princípio da legalidade tributária (CF, art. 150, I), porque o dever de recolher IBS/CBS e o próprio enquadramento do sujeito passivo precisam decorrer de hipótese legal clara e completa; se a lei não é inequívoca sobre a cumulatividade dos requisitos, abre-se espaço para o Fisco sustentar, sem previsão expressa, que a mera receita elevada já basta para enquadrar como contribuinte e autuar locadores com poucos imóveis.</p>
<p>Como dito, o tema merece atenção, pois a ambiguidade no dispositivo pode atingir justamente quem aufere receita de aluguel superior àquela prevista em lei, mas não possui carteira pulverizada de imóveis. Em prevalência à interpretação literal do § 2º, II, o marco de R$ 288 mil pode funcionar como gatilho isolado, tornando dispensável o critério de pluralidade de imóveis, embora ele tenha sido adotado como filtro no § 1º.</p>
<p>Em síntese, a LC 214/2025 elevou o grau de regulação sobre a renda de aluguéis ao submeter a locação, em certos casos, ao IBS/CBS, mas deixou uma indefinição relevante no art. 251 sobre se, no enquadramento “no próprio ano”, os requisitos continuam necessariamente cumulativos.</p>
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		<title>Aluguéis, IBS, CBS, Holdings e Pessoas Físicas: o antes e o depois</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2026/03/05/6566/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Carlos Victor Pereira]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 05 Mar 2026 12:52:38 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[CBS]]></category>
		<category><![CDATA[Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS)]]></category>
		<category><![CDATA[IBS]]></category>
		<category><![CDATA[Imposto sobre Bens e Serviços (IBS)]]></category>
		<category><![CDATA[IVA]]></category>
		<category><![CDATA[IVA (Imposto sobre Valor Agregado)]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A reforma tributária colocou a locação de imóveis no radar do IBS/CBS (IVA) e trouxe um ponto que tem gerado ruído no mercado: quando a pessoa física passa a ser contribuinte do IVA, e como recalcular a carga sobre o recebimento de renda de aluguéis por holding patrimonial. Com o advento da Lei Complementar nº [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A reforma tributária colocou a locação de imóveis no radar do IBS/CBS (IVA) e trouxe um ponto que tem gerado ruído no mercado: quando a pessoa física passa a ser contribuinte do IVA, e como recalcular a carga sobre o recebimento de renda de aluguéis por <em>holding</em> patrimonial.</p>
<p>Com o advento da Lei Complementar nº 214/2025 (LC 214/25), que instituiu a reforma tributária do consumo, a operação de alugar um imóvel passou a estar expressamente inserida no novo regime de tributação, de modo que, quando configuradas as hipóteses legais, a locação ficará sujeita à incidência dos novos tributos IBS e CBS sobre o valor do aluguel.[1]</p>
<p>Na prática, isso afeta diretamente a forma como empresários e famílias estruturam a exploração de imóveis para renda, seja na pessoa física, seja por <em>holding</em>, porque o novo IVA poderá passar a incidir sobre o aluguel em determinados cenários.</p>
<p>A seguir, será demonstrado o “antes e depois” da tributação dos aluguéis em diferentes cenários (pessoa física contribuinte do IVA, pessoa física não contribuinte e <em>holding</em> patrimonial), de maneira objetiva e com números, adotando como premissa um IVA total (IBS+CBS) de 28% e, para locação, redutor de 70%[2], o que resulta em alíquota efetiva de 8,4%.</p>
<p><strong>Como funciona hoje: Pessoa Física x <em>Holding</em></strong></p>
<p>Hoje, na pessoa física, o aluguel é tributado pelo IRPF, com alíquotas progressivas que podem chegar a 27,5% sobre o rendimento recebido.<br />
Já na <em>holding</em> patrimonial (lucro presumido), a tributação de referência é próxima de 14,5% sobre a receita de aluguel, somando IRPJ, CSLL e PIS/COFINS (cumulativos), com variações conforme o volume de receita e a incidência do adicional de IRPJ.</p>
<p>A carga de referência de 14,5% na <em>holding</em> decorre, em linhas gerais, da soma de PIS/COFINS cumulativos (3,65%, no regime do lucro presumido), com IRPJ e CSLL apurados sobre a base presumida (em regra, 32% da receita), aplicando-se IRPJ de 15% (equivalente a 4,8% da receita) e CSLL de 9% (equivalente a 2,88% da receita), podendo ainda incidir o adicional de IRPJ (10%) sobre a parcela do lucro presumido que exceder o patamar mensal legal; por isso, a depender do nível de receita, a alíquota varia entre 11,33% e 14,5%.</p>
<p>Assim, com olhar somente à tributação do rendimento de locação (<em>sem considerar custos de estrutura ou objetivos patrimoniais</em>), a <em>holding</em>, em regra, apresenta no regime anterior carga inferior à da pessoa física na alíquota máxima do IRPF, o que explica seu uso recorrente para centralizar e otimizar a tributação de receitas de aluguel.</p>
<p><strong>O que muda com a Lei Complementar nº 214/25: quando a Pessoa Física vira contribuinte do IBS/CBS</strong></p>
<p>A LC 214/25 enquadra a locação, cessão onerosa e arrendamento de bem imóvel como operações sujeitas ao novo sistema, de modo que, para todas as <em>holdings</em> e determinados locadores na pessoa física, passará a incidir IBS e CBS sobre o aluguel recebido.</p>
<p>Quanto às <em>holdings</em>, isso significa que o bloco de PIS/COFINS incidente sobre a receita de aluguel tende a ser substituído pela incidência de IBS/CBS na operação de locação (com a alíquota própria do novo sistema e as reduções aplicáveis), alterando a composição da carga sobre o aluguel.</p>
<p>No caso da Pessoa Física, a tributação por IBS/CBS não é automática. A Pessoa Física passa a ser contribuinte do IBS/CBS na locação quando, no ano-calendário anterior, se:</p>
<p>(i) a receita total de locação exceder R$ 240.000; e<br />
(ii) essas operações tiverem por objeto mais de 3 imóveis distintos; e ainda,<br />
(iii) será também contribuinte se a receita da locação superar, no próprio ano da operação, R$ 288.000.</p>
<p>Em outras palavras: a reforma cria um “degrau” em que, além do IRPF, o aluguel pode sofrer também a incidência de IBS/CBS, elevando a carga total.</p>
<p><strong>Cenário novo para a Pessoa Física: de 27,5% para 35,9%</strong></p>
<p>Para a pessoa física que se enquadrar como contribuinte do IVA na locação, a conta a se fazer para calcular o impacto é a soma da alíquota de IBS/CBS com o IRPF sobre o aluguel.</p>
<p>Ao tratar de locação, a LC 214/25 prevê uma redução de 70% na alíquota do IBS/CBS[3], de modo que se aplica apenas 30% da alíquota “cheia” do IVA à operação; assim, adotando-se como premissa um IVA total de 28%, chega-se à alíquota efetiva de 8,4%.</p>
<p>Portanto, a carga total resultaria em 35,9% – soma de 27,5% (de<em> IRPF</em>) + 8,4% (de <em>IBS/CBS</em>), número que vem aparecendo com frequência em simulações de mercado.</p>
<p><strong>Cenário novo para a <em>Holding</em>: como é hoje e como tende a ficar com a reforma tributária (implementação do IVA)</strong></p>
<p>Nas <em>holdings</em> patrimoniais que exploram imóveis por locação e apuram pelo Lucro Presumido, a carga sobre a receita do aluguel costuma perfazer aproximadamente 14,5%, conforme introdução.</p>
<p>Com a LC 214/25, passa a incidir IBS/CBS também sobre a locação de imóveis por essas pessoas jurídicas, e, adotando a premissa de IVA total de 28%, também se aplica à locação o redutor de 70%, de modo que, como visto, a alíquota efetiva de IBS/CBS na locação totalizaria 8,4%.</p>
<p>Para projetar a carga da <em>holding</em> “pós-reforma”, o raciocínio a se fazer é tratar o IBS/CBS como substituto do bloco de PIS/COFINS na tributação do consumo, mantendo-se os componentes de IRPJ/CSLL do Lucro Presumido; assim, a conta padrão é:</p>
<p style="text-align: center;"><strong>14,5% − 3,65% + 8,4% = 19,25%</strong></p>
<p>A <em>holding</em>, que hoje é onerada em 14,5%, tende a “saltar” para 19,25% pela troca <strong>PIS/COFINS → IBS/CBS (IVA)</strong>, sob as premissas acima. Tem sido comum o apontamento de alíquotas menores em pronunciamentos de Youtubers e algumas imobiliárias, mas considerando a alíquota efetiva de 28% de IVA, a alíquota de referência de locação a holdings passará de fato a 19,25%.</p>
<p>Ressalte-se que os rendimentos de aluguel, quando auferidos via <em>holding</em> e distribuídos aos sócios, podem se sujeitar ao adicional progressivo de até 10% criado pela Lei nº 15.270/2025 para quem ultrapassa R$ 600 mil/ano, razão pela qual a escolha do melhor modelo para otimizar a tributação depende, em grande medida, do volume da receita de aluguel e da forma de remuneração efetiva dos beneficiários.</p>
<p>Assim, sem considerar o adicional de 10% (por não se aplicar ao caso concreto), a carga de referência da <em>holding</em> na locação tende a ficar em aproximadamente 19,25%; no pior cenário, em que o adicional de 10% efetivamente incida sobre o lucro distribuído, deve-se somar esse impacto ao comparativo, o que pode aproximar o custo total do patamar de 29%, a depender do quanto do resultado é efetivamente distribuído aos sócios.</p>
<p><strong>Comparativos diretos do IVA sobre a locação de imóveis</strong></p>
<p>Para sintetizar o que foi exposto, ilustra-se em quadro comparativo os impactos na tributação dos aluguéis nos principais cenários:</p>

<table id="tablepress-17" class="tablepress tablepress-id-17">
<thead>
<tr class="row-1">
	<th class="column-1">Cenário</th><th class="column-2">Antes (sem IBS/CBS)</th><th class="column-3">Depois (com LC 214/25)</th><th class="column-4">Observação prática</th>
</tr>
</thead>
<tbody class="row-striping row-hover">
<tr class="row-2">
	<td class="column-1">PF não contribuinte do IBS/CBS</td><td class="column-2">IRPF até 27,5%</td><td class="column-3">IRPF até 27,5%</td><td class="column-4">Não há incidência de IVA. A tributação se mantém.</td>
</tr>
<tr class="row-3">
	<td class="column-1">PF contribuinte do IBS/CBS</td><td class="column-2">IRPF até 27,5%</td><td class="column-3">IRPF até 27,5% + IVA 8,4% = 35,9%</td><td class="column-4">Aumento na tributação causado pela instituição do IVA sobre a locação de bem imóvel.</td>
</tr>
<tr class="row-4">
	<td class="column-1">Holding (Lucro Presumido)</td><td class="column-2">IRPJ + CSLL + PIS COFINS = 14,5%</td><td class="column-3">IRPJ + CSLL + IVA = 19,25%</td><td class="column-4">Aumento na tributação causado pela instituição do IVA. Mesmo com o aumento, a carga é inferior à suportada pelas pessoas físicas.</td>
</tr>
</tbody>
</table>
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<p><strong>Conclusão. O que deve ser avaliado</strong></p>
<p>Em síntese, a LC 214/25 introduz um ponto de inflexão na renda de aluguéis, de modo que, a depender do volume de receita e da quantidade de imóveis, a pessoa física pode passar a ser considerada contribuinte do IBS/CBS, passando a suportar, além do Imposto de Renda (27,5%), também o IVA (com alíquota reduzida de 8,4%).</p>
<p>Nesse contexto, sob a ótica estritamente tributária da locação, a <em>holding</em> patrimonial, <em>prima facie</em>, se consolida como a alternativa mais eficiente para a exploração de imóveis, sobretudo quando a pessoa física se enquadra como contribuinte do IBS/CBS e passa a suportar cumulativamente o IVA e o IRPF sobre o aluguel.</p>
<p>É por essa razão que a definição do planejamento mais eficiente exige análise do volume da receita (e do lucro efetivamente distribuível), da estrutura de custos e obrigações da pessoa jurídica, da forma de remuneração dos sócios e de eventual incidência do adicional de até 10% sobre rendimentos elevados, para o fim de calibrar o modelo que produza a melhor eficiência tributária e operacional no caso concreto.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>[1] Estima-se a alíquota do IBS/CBS em 28%, parametrizada nos termos do teto máximo que a alíquota poderá alcançar, nos termos da Emenda Constitucional nº 132/2023 e Lei Complementar nº 214/2025 (artigo 475, § 11).</p>
<p>[2] Nos termos da Lei Complementar nº 214/2025 (regime específico de bens imóveis), as alíquotas do IBS e da CBS aplicáveis às operações de locação, cessão onerosa e arrendamento de bens imóveis sofrem redução de 70% (art. 261, parágrafo único), quando realizadas por contribuinte sujeito ao regime regular.</p>
<p>[3] Art. 261. As alíquotas do IBS e da CBS relativas às operações de que trata este Capítulo ficam reduzidas em 50% (cinquenta por cento). Parágrafo único. As alíquotas do IBS e da CBS relativas às operações de locação, cessão onerosa e arrendamento de bens imóveis ficam reduzidas em 70% (setenta por cento).</p>
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		<title>IBS e CBS: orientações práticas para as empresas no ano de transição</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2026/01/21/cbs-e-ibs-orientacoes-praticas-para-as-empresas-no-ano-de-transicao/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Romario Almeida Andrade]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 21 Jan 2026 15:12:49 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição Extraordinária Reforma Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[CBS]]></category>
		<category><![CDATA[CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços)]]></category>
		<category><![CDATA[IBS]]></category>
		<category><![CDATA[Imposto sobre Bens e Serviços (IBS)]]></category>
		<category><![CDATA[reforma tributária]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Desde 1º de janeiro de 2026, estão em vigor as regras do período de transição da Reforma Tributária do consumo, instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023. O sistema atual de tributação sobre bens e serviços passa a conviver, de forma gradual, com dois novos tributos: a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência federal, [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Desde 1º de janeiro de 2026, estão em vigor as regras do período de transição da Reforma Tributária do consumo, instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023. O sistema atual de tributação sobre bens e serviços passa a conviver, de forma gradual, com dois novos tributos: a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência federal, e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), gerido conjuntamente por estados e municípios.</p>
<p>O primeiro ano da transição tem caráter experimental. Embora não haja recolhimento efetivo de CBS e IBS em 2026, os contribuintes já estão sujeitos a uma série de obrigações acessórias, com destaque para a adaptação dos documentos fiscais, sistemas de faturamento e rotinas declaratórias.</p>
<p>Nesse contexto, o Comitê Gestor do IBS (CGIBS) e a Receita Federal do Brasil editaram o Comunicado Conjunto CGIBS/RFB nº 01/2025, que trouxe as primeiras orientações oficiais sobre a operacionalização do novo modelo durante o período de testes. A seguir, destacamos seus principais pontos.</p>
<p><strong>1) Obrigatoriedade de emissão de documentos fiscais com destaque de CBS e IBS</strong></p>
<p>Desde 1º de janeiro de 2026, as operações sujeitas aos novos tributos devem ser documentadas com o destaque da CBS e do IBS nos respectivos documentos fiscais eletrônicos (NF-e, NFS-e, CT-e, entre outros). Isso exige que os contribuintes tenham promovido, ainda em 2025, as adaptações necessárias em seus sistemas de faturamento, de modo a atender aos novos leiautes e campos obrigatórios.</p>
<p><strong>2) Dispensa de recolhimento no ano de testes</strong></p>
<p>O comunicado confirma que, em 2026, não há exigência de recolhimento da CBS e do IBS. A dispensa, contudo, está condicionada ao cumprimento integral das obrigações acessórias previstas para o período de transição, especialmente a emissão correta dos documentos fiscais com destaque dos tributos e o envio das declarações correspondentes. Trata-se de uma fase preparatória, voltada à validação dos sistemas dos contribuintes e das administrações tributárias.</p>
<p><strong>3) Inscrição de pessoas físicas no CNPJ a partir de julho de 2026</strong></p>
<p>Outro ponto relevante é a exigência de inscrição no CNPJ, a partir de julho de 2026, para pessoas físicas que se enquadrem como contribuintes da CBS e do IBS. Essa inscrição tem finalidade exclusivamente fiscal, sem alteração da natureza jurídica do contribuinte.</p>
<p>A própria Reforma prevê hipóteses em que pessoas físicas passam a ser contribuintes dos novos tributos, como na locação de imóveis quando a receita anual de aluguéis ultrapassar R$ 240.000,00 e houver mais de três imóveis alugados. Nesses casos, ainda que o contribuinte permaneça como pessoa física, será necessária a inscrição no CNPJ para fins de cumprimento das obrigações acessórias.</p>
<p><strong>4) Documentos fiscais que exigirão o destaque dos novos tributos</strong></p>
<p>O comunicado relaciona os principais documentos fiscais que devem conter o destaque da CBS e do IBS durante a transição, incluindo NF-e, NFC-e, NFS-e, CT-e, NF3e, bilhetes de passagem eletrônicos, entre outros documentos já integrados ao ambiente do SPED. Também foi esclarecido que não haverá penalidade ao contribuinte quando a impossibilidade de destaque decorrer exclusivamente de falhas ou limitações do próprio Poder Público.</p>
<p><strong>5) Leiautes já definidos e documentos ainda em desenvolvimento</strong></p>
<p>Alguns leiautes já foram definidos, como os da Nota Fiscal de Alienação de Bens Imóveis (NF-ABI), da Nota Fiscal de Água e Saneamento (NFAg) e do Bilhete de Passagem Aéreo (BP-e Aéreo), ainda que sem data definida para início de vigência obrigatória. Outros documentos, como a NF-e Gás e as declarações aplicáveis aos regimes específicos (instituições financeiras, seguradoras, planos de saúde, consórcios e atividades reguladas), permanecem em fase de desenvolvimento. O acompanhamento das futuras publicações será essencial para a adequada atualização dos sistemas.</p>
<p><strong>6) Obrigações aplicáveis às plataformas digitais</strong></p>
<p>O comunicado também antecipa que plataformas digitais e <em>marketplaces</em> terão obrigações específicas de prestação de informações sobre as operações intermediadas. Embora a forma e o conteúdo dessas declarações ainda dependam de regulamentação complementar, o direcionamento é claro: empresas que operam ou utilizam plataformas digitais como canal de comercialização devem se preparar para novas exigências de reporte, compatíveis com o papel central dessas estruturas no novo modelo de tributação do consumo.</p>
<p>O ano de 2026 inaugura, portanto, a fase prática de implementação da Reforma Tributária do consumo. Ainda que não haja recolhimento da CBS e do IBS nesse primeiro momento, as exigências acessórias já são relevantes e demandam atenção imediata das empresas. O Comunicado Conjunto CGIBS/RFB nº 01/2025 constitui apenas a primeira orientação oficial, sendo esperado que novos atos normativos detalhem aspectos operacionais adicionais. Diante desse cenário, é fundamental que os contribuintes acompanhem as atualizações e promovam desde já os ajustes necessários para uma transição segura e em conformidade com o novo sistema.</p>
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		<title>IBS e CBS na base do ICMS e do ISS: risco de aumento indevido da carga tributária</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2026/01/21/ibs-e-cbs-na-base-do-icms-e-do-iss-risco-de-aumento-indevido-da-carga-tributaria/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Julio César Justus]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 21 Jan 2026 15:07:47 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[CBS]]></category>
		<category><![CDATA[CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços)]]></category>
		<category><![CDATA[IBS]]></category>
		<category><![CDATA[Imposto sobre Bens e Serviços (IBS)]]></category>
		<category><![CDATA[reforma tributária]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A reforma tributária aprovada pela Emenda Constitucional nº 132/2023 representa a mais profunda reestruturação do sistema de tributos sobre o consumo no Brasil. Seu objetivo central é substituir a multiplicidade de tributos atuais – PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS – por dois novos: o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A reforma tributária aprovada pela Emenda Constitucional nº 132/2023 representa a mais profunda reestruturação do sistema de tributos sobre o consumo no Brasil. Seu objetivo central é substituir a multiplicidade de tributos atuais – PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS – por dois novos: o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Ambos foram concebidos para simplificar o modelo e eliminar distorções como a cumulatividade e a tributação em cascata.</p>
<p>Nesse contexto, recentes declarações do secretário extraordinário da Reforma Tributária, Bernard Appy, indicaram a possibilidade de inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS e do ISS durante o período de transição. O argumento seria o de preservar a chamada “neutralidade arrecadatória”, evitando perdas de receita para Estados e Municípios até a plena implementação do novo modelo.</p>
<p>A proposta, contudo, afronta os princípios estruturantes da reforma tributária – notadamente a simplicidade, a neutralidade e a eliminação da cumulatividade – e compromete a própria lógica do sistema desenhado pela Constituição. Isso porque o IBS e a CBS incidem sobre o consumo final e constituem receitas públicas desde a ocorrência do fato gerador. Já o ICMS e o ISS têm como base de cálculo o “valor da operação”, isto é, o preço do bem ou serviço efetivamente recebido pelo contribuinte. Apenas esse ingresso próprio caracteriza receita empresarial e pode ser validamente tributado. A inclusão de valores que pertencem ao fisco na base de cálculo de outros tributos configuraria, na prática, um indevido “tributo sobre tributo”.</p>
<p>Esse entendimento é reforçado pela nova sistemática de arrecadação introduzida pela reforma tributária, especialmente o chamado split payment. Nesse modelo, o montante correspondente ao tributo é automaticamente segregado no momento da operação e transferido diretamente ao ente tributante, sem transitar pelas contas do contribuinte. Se o próprio sistema foi concebido para separar, de forma objetiva, as receitas empresariais das receitas públicas, é inequívoco que o IBS e a CBS não ingressam no patrimônio do contribuinte, razão pela qual não podem compor a base de cálculo de outros tributos.</p>
<p>O raciocínio encontra sólido respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. No julgamento do Tema 69 da repercussão geral (RE 574.706/PR), a Corte fixou o entendimento de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins, justamente por não constituir receita ou faturamento do contribuinte, mas simples ingresso destinado ao fisco. O paralelo é direto e incontornável: se o ICMS não pode integrar a base de contribuições federais, com maior razão o IBS e a CBS — que também são receitas públicas — não podem integrar a base de cálculo do ICMS ou do ISS.</p>
<p>Além da coerência sistêmica e jurisprudencial, há ainda um óbice constitucional intransponível: o princípio da legalidade tributária. A Emenda Constitucional nº 132/2023 e a Lei Complementar nº 214/2025, que regulamentam o IBS e a CBS, não previram, em nenhum momento, a inclusão desses tributos na base de cálculo dos tributos remanescentes durante a transição. Admitir essa ampliação por via interpretativa implicaria criar obrigação tributária sem respaldo legal, em frontal violação ao art. 150, I, da Constituição Federal.</p>
<p>A tentativa de preservar a arrecadação dos entes federativos por meio da ampliação da base de cálculo também contraria o princípio da neutralidade econômica da reforma, que busca evitar aumentos indiretos de carga e distorções concorrenciais entre setores. A criação de um “imposto sobre imposto” vai na direção oposta da simplificação pretendida, além de gerar insegurança jurídica justamente em um momento que exige estabilidade, previsibilidade e confiança no novo modelo.</p>
<p>Para as empresas, o risco é concreto. Essa interpretação pode elevar indiretamente a carga tributária, dificultar a formação de preços, comprometer o planejamento financeiro e estimular o surgimento de novos contenciosos, reeditando discussões que se acreditavam superadas no âmbito judicial.</p>
<p>Em conclusão, a inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS e do ISS viola o princípio da legalidade tributária, contraria a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e compromete os próprios objetivos da reforma tributária. Esses tributos são receitas do fisco, não do contribuinte, e sua inclusão representaria um retrocesso em um momento que demanda segurança jurídica e previsibilidade. Diante desse cenário, é fundamental que as empresas acompanhem atentamente o debate e se preparem para proteger seus direitos durante a transição para o novo sistema tributário.</p>
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		<title>O que esperar das alíquotas dos novos tributos da Reforma Tributária?</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2024/11/27/o-que-esperar-das-aliquotas-dos-novos-tributos-da-reforma-tributaria/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Romario Almeida Andrade]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 27 Nov 2024 16:45:57 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 345]]></category>
		<category><![CDATA[Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[CBS]]></category>
		<category><![CDATA[Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS)]]></category>
		<category><![CDATA[IBS]]></category>
		<category><![CDATA[Imposto sobre Bens e Serviços (IBS)]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em 2023, o Congresso Nacional aprovou a reforma da tributação do consumo, a chamada Reforma Tributária, criando ao menos dois novos tributos: o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), destinados a substituir o ICMS, ISS, PIS e Cofins. Essa transformação busca implementar no Brasil o sistema de [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Em 2023, o Congresso Nacional aprovou a reforma da tributação do consumo, a chamada Reforma Tributária, criando ao menos dois novos tributos: o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), destinados a substituir o ICMS, ISS, PIS e Cofins. Essa transformação busca implementar no Brasil o sistema de imposto sobre valor agregado (IVA), em tese menos complexo e burocrático do que o atual. Porém, uma questão de fundamental importância segue indefinida: a alíquota de referência dos novos tributos.</p>
<p>Logo após o envio da proposta de regulamentação da reforma tributária por meio do Projeto de Lei Complementar n. 68 de 2024 (PLP 68/2024), o Ministério da Fazenda projetou alíquotas de referência do IBS e da CBS em 26,5%, utilizando como referência as alterações incorporadas na etapa final de tramitação da Emenda Constitucional que instituiu a reforma tributária, conforme Nota Técnica publicada pelo Ministério da Fazenda. [1]</p>
<p>No texto do PLP 68/2024 aprovado pela Câmara, os Deputados estabeleceram uma trava da alíquota do IBS e da CBS, fixada em 26,5%, seguindo a estimativa inicialmente considerada pelo Ministério da Fazenda. De acordo com o texto, o Governo Federal terá que avaliar a arrecadação desses tributos em 2031 com base nos dados de arrecadação de 2026 a 2030. Caso a alíquota necessária para manter os níveis atuais de arrecadação fique acima de 26,5%, o Governo Federal terá que apresentar um novo projeto de lei complementar para propor a diminuição das isenções e tratamentos diferenciados previstos no texto.</p>
<p>O mecanismo de trava na alíquota de 26,5% tem gerado críticas de políticos e especialistas, que veem poucas chances de a limitação se concretizar. Isso ocorre devido às novas isenções e tratamentos fiscais diferenciados incluídos no projeto. Em sua análise, o Secretário Especial da Reforma Tributária, Bernard Appy, destacou a incerteza de atingir o teto almejado sem reformas adicionais nas isenções, demonstrando pouca confiança na efetividade dessa medida, nos moldes aprovados pela Câmara[2].</p>
<p>A previsível inefetividade da trava estabelecida no texto aprovado foi confirmada pelo Governo Federal em Nota Técnica intitulada “Estimativa de impacto sobre a alíquota de referência do IBS e da CBS das mudanças introduzidas durante a tramitação da regulamentação da reforma tributária”[3]. O estudo aponta que os efeitos das mudanças no texto aprovado pela Câmara dos Deputados, com a ampliação dos tratamentos diferenciados concedidos a determinados bens e serviços, implicarão a necessidade de um incremento na alíquota de referência de 1,47%.</p>
<p>Ou seja, se confirmadas as projeções feitas pelo Governo Federal, a neutralidade da reforma tributária prometida como pressuposto do projeto dependeria de um IVA de 28%, situação que colocaria o Brasil na ingloriosa posição de País com o maior IVA entre os 38 países membros da OCDE, posição atualmente ocupada pela Hungria[4], muito distante do IVA médio dos países do grupo, de 19%.</p>
<p>Para além de demonstrar os possíveis impactos decorrentes das mudanças que foram aprovadas no texto pela Câmara dos Deputados, o estudo publicado pelo Ministério da Fazenda tem a clara intenção de pressionar e orientar os Senadores a reavaliarem os tratamentos diferenciados inseridos no texto, de modo a garantir a manutenção da alíquota de referência em 26,5%. No momento, o texto aguarda a votação na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado, com expectativa de acontecer até o mês de dezembro, como vem assegurando publicamente o Senador Rodrigo Pacheco[5].</p>
<p>Independentemente de qual seja a alíquota de referência, se 26,5% ou 28%, o fato é que alguns setores da economia devem sofrer com um aumento significativo da carga tributária. Por exemplo, o setor de serviços, que representa 70% do PIB brasileiro, responsável por 60% dos novos empregos com carteira assinada gerados em 2023, deve ser fortemente impactado com a implementação da reforma tributária.</p>
<p>Atualmente, empresas do setor de serviços possuem uma carga de 8,65% sobre o faturamento (considerando ISS e PIS/COFINS). Com a nova alíquota de 26,5% &#8211; cenário menos factível, considerando as projeções mais recentes do Ministério da Fazenda &#8211; é esperado um aumento considerável na carga tributária, que provavelmente será repassado aos consumidores, elevando o custo final dos serviços.</p>
<p>Embora a reforma busque concretizar o princípio da não-cumulatividade, o qual permite que as empresas deduzam créditos dos impostos pagos nas aquisições, essa medida traz pouco alívio ao setor de serviços. Como a mão de obra constitui a maior parte dos gastos no setor, e não gera créditos tributários, já que o IBS e a CBS não incidem sobre a folha de pagamento, o impacto da nova alíquota será elevado.</p>
<p>Não há dúvidas de que a aprovação da reforma tributária e a criação do IBS e da CBS representam alguns avanços. Contudo, as projeções das alíquotas trazem desafios significativos, especialmente para setores com estruturas de custos voltadas para mão de obra, como o de serviços.</p>
<p>Com a alíquota de referência em torno de 26,5%, alguns setores poderão ver suas cargas tributárias praticamente triplicarem, com impacto para o consumidor final, encarecendo o acesso a serviços e elevando o custo de vida. A promessa de neutralidade tributária feita no início do projeto fica assim fragilizada, pois a carga tributária para diversos setores tende a aumentar, agravando a já elevada carga brasileira.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>[1] <a href="https://www.gov.br/fazenda/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/reforma-tributaria/regulamentacao-da-reforma-tributaria/lei-geral-do-ibs-da-cbs-e-do-imposto-seletivo/notas/nota-tecnica-aliquotas_2024-07-01_sertmf-1.pdf" target="_blank" rel="noopener">https://www.gov.br/fazenda/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/reforma-tributaria/regulamentacao-da-reforma-tributaria/lei-geral-do-ibs-da-cbs-e-do-imposto-seletivo/notas/nota-tecnica-aliquotas_2024-07-01_sertmf-1.pdf</a></p>
<p>[2] <a href="https://oglobo.globo.com/economia/noticia/2024/07/16/reforma-tributaria-governo-vai-propor-medidas-para-garantir-que-aliquota-nao-passara-de-265percent-diz-secretario.ghtml" target="_blank" rel="noopener">https://oglobo.globo.com/economia/noticia/2024/07/16/reforma-tributaria-governo-vai-propor-medidas-para-garantir-que-aliquota-nao-passara-de-265percent-diz-secretario.ghtml</a></p>
<p>[3] <a href="https://www.gov.br/fazenda/pt-br/central-de-conteudo/publicacoes/notas-informativas/2024/agosto/nota-tecnica-aliquotas-sertmf.pdf/view" target="_blank" rel="noopener">https://www.gov.br/fazenda/pt-br/central-de-conteudo/publicacoes/notas-informativas/2024/agosto/nota-tecnica-aliquotas-sertmf.pdf/view</a></p>
<p>[4] <a href="https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2024/08/28/carnes-vao-ficar-mais-baratas-apos-reforma-tributaria-entenda.htm#:~:text=Atualmente%2C%20a%20Hungria%2C%20governada%20por,da%20OCDE%2C%20com%2027%25" target="_blank" rel="noopener">https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2024/08/28/carnes-vao-ficar-mais-baratas-apos-reforma-tributaria-entenda.htm#:~:text=Atualmente%2C%20a%20Hungria%2C%20governada%20por,da%20OCDE%2C%20com%2027%25</a></p>
<p>[5] <a href="https://www12.senado.leg.br/radio/1/noticia/2024/11/05/pacheco-confirma-votacao-da-reforma-tributaria-ate-o-inicio-de-dezembro" target="_blank" rel="noopener">https://www12.senado.leg.br/radio/1/noticia/2024/11/05/pacheco-confirma-votacao-da-reforma-tributaria-ate-o-inicio-de-dezembro</a></p>
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			</item>
		<item>
		<title>Entenda o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que substituirá o ICMS e o ISS</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2024/02/06/5369/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Romario Almeida Andrade]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 06 Feb 2024 11:40:19 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição Extraordinária]]></category>
		<category><![CDATA[Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[Abrangência do IBS]]></category>
		<category><![CDATA[Características do IBS]]></category>
		<category><![CDATA[Imposto sobre Bens e Serviços (IBS)]]></category>
		<category><![CDATA[não cumulatividade]]></category>
		<category><![CDATA[reforma tributária]]></category>
		<category><![CDATA[Substituição do ICMS e ISS pelo IBS]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.fortes.adv.br/?p=5369</guid>

					<description><![CDATA[<p>Em 20 de dezembro de 2023, o Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional nº 132, originada na Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 45/2019, instituindo a tão necessária reforma do sistema tributário nacional. Nesse artigo, abordamos as principais alterações trazidas pela reforma quanto ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), um dos novos tributos [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Em 20 de dezembro de 2023, o Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional nº 132, originada na Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 45/2019, instituindo a tão necessária reforma do sistema tributário nacional. Nesse artigo, abordamos as principais alterações trazidas pela reforma quanto ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), um dos novos tributos criados pelo Congresso:</p>
<p><strong>Objetivo da Reforma:</strong> O cerne dessa reforma é simplificar o intricado sistema tributário brasileiro, frequentemente referido como &#8220;manicômio tributário&#8221; em razão da complexidade das suas inúmeras normas, que impõem aos contribuintes um ônus significativo na hora de calcular e pagar os seus impostos. Antes da reforma, cada ente federativo estabelecia suas próprias regras tributárias, cenário que será substituído pelo novo sistema, baseado em legislação única e uniforme em todo o território nacional.</p>
<p><strong>Substituição do ICMS e ISS pelo IBS:</strong> O IBS incidirá sobre operações envolvendo bens e serviços, substituindo dois impostos existentes: o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), de responsabilidade dos Estados, e o Imposto sobre Serviços (ISS), cobrado pelos Municípios. Com essa unificação, o contribuinte pagará somente o IBS ao realizar a venda de mercadorias ou a prestação de serviços.</p>
<p><strong>Abrangência do IBS:</strong> A Emenda Constitucional determina que o IBS incidirá sobre bens materiais e imateriais, inclusive direitos relacionados a esses bens, além da prestação de serviços. Também será aplicado às importações dessas operações, mesmo que o importador não seja um contribuinte regular do imposto. No entanto, não haverá tributação sobre as exportações.</p>
<p><strong>Características do IBS:</strong> O IBS foi modelado como um Imposto sobre Valor Agregado (IVA), que tem como característica principal a não cumulatividade. Esse formato visa eliminar a &#8220;tributação em cascata&#8221;, situação na qual um bem ou serviço é taxado repetidamente até chegar no consumidor final. Para evitar a cumulatividade, a reforma estabeleceu os seguintes mecanismos:</p>
<p>a. o contribuinte poderá aproveitar o IBS pago na compra de bens e serviços necessários à sua atividade em todas as etapas anteriores para abater o imposto devido nas etapas seguintes, evitando assim a cobrança de imposto sobre imposto;</p>
<p>b. o IBS não incidirá sobre si mesmo, nem sobre os demais tributos que incidem sobre o consumo.</p>
<p><strong>Alíquotas:</strong> A alíquota do IBS não foi especificada na Emenda Constitucional, pois a sua definição caberá à Lei Complementar. Cada ente federativo fixará sua alíquota própria por meio de lei específica, tendo como base a alíquota de referência a ser definida pelo Senado Federal. A legislação prevê alíquotas reduzidas e benefícios para setores específicos, sujeitos a regulamentação futura, mas em regra haverá uma única alíquota para todas as operações com bens ou serviços.</p>
<p><strong>Fim da Guerra Fiscal e Cobrança no Local de Destino:</strong> Um destaque importante é a tentativa da reforma de colocar fim à chamada &#8220;guerra fiscal&#8221;, com a proibição de incentivos fiscais concedidos por entes federativos. O IBS será cobrado no local de destino, que poderá ser o local da entrega, disponibilização ou localização do bem, prestação ou disponibilização do serviço ou a localização do adquirente.</p>
<p><strong>Benefícios Setoriais e Regimes Diferenciados:</strong> A Reforma aprovada pelo Congresso Nacional prevê que alguns setores ou produtos específicos serão beneficiados com alíquotas reduzidas. Tais benefícios só poderão ser estabelecidos se a alíquota de referência for ajustada para garantir o equilíbrio da arrecadação. Os benefícios podem ser:</p>
<p>a. Redução de 30%: profissionais liberais com atuação sujeita à fiscalização por conselhos profissionais (médicos, arquitetos, engenheiros, advogados, etc.);</p>
<p>b. Redução de 60%: serviços de educação e saúde, dispositivos médicos, medicamentos, produtos voltados à saúde menstrual, transporte público, alimentos destinados ao consumo humano, produtos agropecuários, produções artísticas, culturais e jornalísticas e bens e serviços relacionados à soberania e segurança nacional;</p>
<p>c. Redução de 100%: produtos hortícolas, frutas e ovos; serviços prestados por instituição científica, tecnológica e de inovação sem fins lucrativos; compras de automóveis de passageiros por pessoas com deficiência, pessoas com transtorno do espectro autista ou taxistas, atividades de reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística.</p>
<p>A reforma também prevê regimes tributários diferenciados para produtos e atividades específicas, incluindo combustíveis, serviços financeiros, imóveis, planos de assistência à saúde, hotelaria, restaurantes e parques de diversões</p>
<p>I<strong>mpacto nos Setores e Possíveis Desafios:</strong> Apesar dos benefícios da Reforma Tributária, é esperado que alguns setores suportem aumento da carga tributária, como é o caso do setor de serviços, pois diferentemente de setores industriais ou comerciais, as empresas de serviços geralmente não têm custos significativos com aquisição de bens ou serviços para gerar créditos de IBS. Esse aumento da carga tributária pode afetar negativamente a competitividade e a rentabilidade do setor, com forte impacto na geração de empregos.</p>
<p><strong>Transição para o IBS:</strong> O IBS não entrará em vigor imediatamente. A Reforma estabeleceu um período de transição extenso. A implementação começará em 2026 com uma alíquota de teste de 0,1%, permitindo o abatimento do ICMS e do ISS. A partir de 2029, as alíquotas do ISS e ICMS serão gradativamente reduzidas até a implantação definitiva do IBS em 2033, quando serão extintos o ISS e o ICMS.</p>
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