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	<title>Categoria Edição Extraordinária - Teixeira Fortes Advogados Associados</title>
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		<title>Reforma do ITCMD exige atenção redobrada ao planejamento sucessório</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Vinícius de Barros&nbsp;e&nbsp;Julio César Justus]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 30 Jan 2026 12:32:20 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição Extraordinária]]></category>
		<category><![CDATA[Edição Extraordinária Reforma Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD)]]></category>
		<category><![CDATA[ITCMD]]></category>
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		<category><![CDATA[Lei Complementar nº 227/26]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Lei Complementar nº 227/26, editada no contexto da reforma tributária, promoveu alterações relevantes na disciplina do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), de competência dos Estados e do Distrito Federal. A nova legislação estabelece normas gerais que impactam diretamente a forma de apuração, incidência e fiscalização do imposto, superando lacunas e consolidando [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A Lei Complementar nº 227/26, editada no contexto da reforma tributária, promoveu alterações relevantes na disciplina do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), de competência dos Estados e do Distrito Federal. A nova legislação estabelece normas gerais que impactam diretamente a forma de apuração, incidência e fiscalização do imposto, superando lacunas e consolidando entendimentos que antes eram objeto de intensa controvérsia.</p>
<p>A LC nº 227/26 tende a tornar o ITCMD mais oneroso em algumas situações e, sobretudo, mais complexo do ponto de vista técnico, exigindo avaliações econômicas mais sofisticadas, maior cuidado na estruturação de atos patrimoniais e atenção redobrada ao momento da ocorrência do fato gerador. A reforma também amplia a capacidade de fiscalização dos Estados, mediante integração de informações com a Receita Federal e outros órgãos.</p>
<p>Neste artigo, analisamos as principais alterações introduzidas pela LC nº 227/26, com o objetivo de destacar os impactos tributários que mais afetam o planejamento patrimonial e sucessório.</p>
<p><strong>1. Novo critério para a base de cálculo do ITCMD: avaliação de bens e empresas pelo valor de mercado</strong></p>
<p>A LC nº 227/26 estabelece, como regra geral, que a base de cálculo do ITCMD corresponde ao valor de mercado do bem ou direito transmitido, ou seja, ao valor pelo qual esse bem poderia ser efetivamente negociado em condições normais. Essa diretriz afasta, de forma definitiva, critérios simplificados ou bases defasadas que ainda eram utilizadas por alguns Estados, o que, na prática, tende a elevar o valor do imposto devido nas transmissões causa mortis e nas doações.</p>
<p>O impacto é especialmente relevante no caso de quotas e ações de empresas. Antes da lei complementar, era comum a utilização do patrimônio líquido contábil como referência de avaliação, baseado apenas nos registros contábeis da empresa. Com a nova disciplina, as participações societárias passam a observar regras que exigem, nos casos de empresas não listadas em bolsa, uma avaliação econômica mais completa, considerando o patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, a reavaliação de ativos e passivos e a inclusão do fundo de comércio (goodwill) – que reflete o valor econômico do negócio para além dos bens físicos –, bem como, quando aplicável, a capacidade futura de geração de resultados da empresa. Trata-se de uma mudança que torna a apuração mais técnica, mais onerosa e potencialmente mais sujeita a questionamentos fiscais.</p>
<p>A lei também prevê a possibilidade de abatimento de dívidas do espólio da base de cálculo do ITCMD, desde que seja comprovada a origem, a autenticidade e a preexistência dessas obrigações em relação ao óbito. Embora essa previsão seja positiva, ela exige documentação adequada e atenção às regras que vierem a ser detalhadas na legislação estadual.</p>
<p><strong>2. Alíquotas do ITCMD: progressividade e limites constitucionais</strong></p>
<p>Outra mudança relevante trazida pela LC nº 227/26 é a determinação de que as alíquotas do ITCMD sejam progressivas, ou seja, aumentem conforme o valor da herança ou da doação, sempre respeitado o teto fixado pelo Senado Federal. A progressividade, que antes dependia de opção política de cada Estado, deixa de ser uma mera faculdade e passa a integrar a estrutura obrigatória do imposto.</p>
<p>Na prática, essa regra obriga os Estados que ainda adotam alíquota única a promoverem alterações em sua legislação interna. É o caso, por exemplo, do Estado de São Paulo, onde atualmente a alíquota do ITCMD permanece uniforme, independentemente do valor transmitido. Eventuais mudanças, contudo, dependem da edição de lei estadual específica e estarão sujeitas ao princípio da anterioridade anual, segundo o qual aumentos de tributos somente podem produzir efeitos a partir do exercício seguinte ao de sua instituição.</p>
<p>Esse cenário cria um período de transição relevante: embora a LC nº 227/26 imponha a progressividade como diretriz nacional, os efeitos concretos sobre a carga tributária variarão conforme o tempo e a forma com que cada Estado promover a adequação de sua legislação às novas regras.</p>
<p><strong>3. Doações e heranças no exterior: como o ITCMD passou a incidir</strong></p>
<p>A LC nº 227/26 passou a disciplinar de forma expressa a incidência do ITCMD sobre doações e heranças que envolvam elementos no exterior, tema que, por muitos anos, esteve cercado de insegurança jurídica. Antes da edição da lei complementar, o Supremo Tribunal Federal havia reconhecido que os Estados não poderiam exigir o imposto nessas situações sem a existência de uma norma geral federal, o que, na prática, impedia a cobrança do ITCMD sobre transmissões internacionais e abria uma brecha relevante.</p>
<p>Com a nova legislação, essa lacuna é superada. A lei complementar estabelece critérios objetivos de competência, levando em consideração, principalmente, o domicílio do doador, do falecido, do donatário ou do sucessor. No caso de bens móveis e direitos, a incidência do imposto independe da localização física do bem, o que confere aos Estados fundamento legal claro para exigir o ITCMD em transmissões internacionais.</p>
<p>Embora a medida traga maior segurança jurídica do ponto de vista federativo, ela também aumenta o risco de bitributação, especialmente nas situações em que o mesmo bem ou direito é tributado no exterior e, simultaneamente, no Brasil. Isso ocorre porque outros países também costumam cobrar impostos sobre heranças e doações, com base em critérios próprios, como a localização do bem ou o domicílio das partes. Por essa razão, operações que envolvam ativos no exterior passam a exigir maior cuidado no planejamento patrimonial, com análise prévia das legislações estrangeiras aplicáveis e da existência de eventuais convenções internacionais.</p>
<p><strong>4. Fato gerador do ITCMD: o que passa a ser tributado e o que não é</strong></p>
<p>No que se refere ao fato gerador, a LC nº 227/26 traz previsões expressas que impactam práticas bastante comuns no planejamento familiar. Um exemplo relevante é a incidência do ITCMD sobre a remissão de dívidas entre partes vinculadas, hipótese que passa a ser expressamente enquadrada como doação. Na prática, era frequente que pais emprestassem recursos a filhos e, posteriormente, perdoassem essas dívidas sem o recolhimento do imposto. Com a nova disciplina, esse tipo de operação passa a estar claramente sujeito à tributação, reduzindo o espaço para interpretações divergentes.</p>
<p>Por outro lado, a lei complementar também consolida importantes hipóteses de não incidência, alinhando-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. É o caso dos valores recebidos por beneficiários de planos de previdência privada, como VGBL e PGBL, que não se submetem ao ITCMD por não configurarem herança, mas sim o cumprimento de um contrato de natureza onerosa e aleatória, firmado em vida pelo titular.</p>
<p>Essas definições contribuem para reduzir controvérsias jurídicas, ao mesmo tempo em que fecham espaços antes utilizados de forma informal no planejamento patrimonial, exigindo maior cuidado na estruturação de operações familiares e financeiras.</p>
<p><strong>5. Distribuição desproporcional de lucros: o risco permanece</strong></p>
<p>Durante a tramitação do projeto de lei complementar, chegou-se a prever a incidência do ITCMD sobre distribuições desproporcionais de lucros. Essa previsão, contudo, não foi mantida no texto final da LC nº 227/26, o que afastou a criação de uma hipótese expressa de tributação.</p>
<p>Isso não significa, entretanto, que o risco esteja completamente eliminado. Distribuições desproporcionais sem justificativa econômica ou societária consistente podem continuar sendo questionadas pelas autoridades fiscais, com eventual requalificação do ato como doação disfarçada, sujeita à incidência do ITCMD. A ausência de previsão expressa não impede a aplicação das regras gerais de combate à simulação.</p>
<p><strong>Considerações finais</strong></p>
<p>A Lei Complementar nº 227/26 inaugura uma nova etapa na tributação das transmissões patrimoniais no Brasil. Ao mesmo tempo em que confere maior uniformidade e segurança jurídica ao ITCMD, a nova disciplina torna o imposto mais técnico, mais fiscalizado e, em muitos casos, significativamente mais oneroso, sobretudo em estruturas patrimoniais mais complexas.</p>
<p>Diante desse novo cenário, o planejamento patrimonial e sucessório passa a exigir análise jurídica e econômica ainda mais criteriosa, com atenção especial à forma de avaliação dos bens, ao momento da transmissão e às repercussões fiscais de operações tradicionalmente utilizadas por famílias e empresários. A ausência de planejamento ou a adoção de estruturas inadequadas pode resultar em custos tributários elevados, questionamentos fiscais e litígios desnecessários.</p>
<p>Antecipação, organização e orientação adequada são elementos centrais para mitigar riscos e garantir maior previsibilidade na sucessão patrimonial.</p>
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		<title>Congresso Nacional aprova a Reforma Tributária</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Vinícius de Barros]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 07 Feb 2024 19:40:17 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição Extraordinária]]></category>
		<category><![CDATA[Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[Emenda Constitucional nº 132]]></category>
		<category><![CDATA[novo regime tributário]]></category>
		<category><![CDATA[redefinição do modelo de tributação]]></category>
		<category><![CDATA[reforma tributária]]></category>
		<category><![CDATA[transição]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Depois de anos de expectativa, o Congresso Nacional finalmente aprovou a aguardada Reforma Tributária por meio da Emenda Constitucional nº 132. Essa aprovação marca um momento significativo, trazendo a promessa de modernização e simplificação tão necessárias ao sistema tributário brasileiro, frequentemente rotulado como um “manicômio tributário”. A Reforma Tributária aprovada redefine o modelo de tributação [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Depois de anos de expectativa, o Congresso Nacional finalmente aprovou a aguardada Reforma Tributária por meio da <a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc132.htm" target="_blank" rel="noopener">Emenda Constitucional nº 132</a>. Essa aprovação marca um momento significativo, trazendo a promessa de modernização e simplificação tão necessárias ao sistema tributário brasileiro, frequentemente rotulado como um “manicômio tributário”.</p>
<p>A Reforma Tributária aprovada redefine o modelo de tributação sobre o consumo, que será composto basicamente de 3 (três) novos tributos, em substituição a 5 (cinco) outros hoje existentes: o IBS, que substituirá o ICMS e o ISS, a CBS, que substituirá o PIS e a Cofins, e o Imposto Seletivo, que substituirá o IPI. Detalhes sobre as características de cada novo tributo podem ser encontrados nos artigos abaixo:</p>
<p><strong><a href="https://www.fortes.adv.br/2024/01/26/5369/" target="_blank" rel="noopener">Entenda o IBS, que substituirá o ICMS e o ISS</a></strong></p>
<p><strong><a href="https://www.fortes.adv.br/2024/02/06/os-novos-tributos-federais-o-imposto-seletivo-e-a-cbs/" target="_blank" rel="noopener">Os novos tributos federais: o Imposto Seletivo e a CBS</a></strong></p>
<p>Para os empresários, a Reforma Tributária é apresentada como um avanço, prometendo simplificar e desburocratizar a tributação. O texto aprovado sugere que as empresas podem enfrentar menos dificuldades no cumprimento de suas obrigações tributárias, mas uma avaliação precisa dependerá da regulamentação da Reforma Tributária, que ocorrerá por meio de lei complementar. O Poder Executivo deve encaminhar ao Congresso Nacional os projetos de lei complementar no primeiro semestre deste ano.</p>
<p>A par da simplificação e desburocratização, a Reforma Tributária levanta preocupações sobre um provável aumento da carga tributária para setores específicos. As alíquotas dos novos tributos ainda serão definidas por meio de lei complementar, mas se estima que a soma das alíquotas padrão dos dois principais novos tributos, o IBS e a CBS, alcance 27,5%. Essa estimativa preocupa as empresas de serviços, que podem ver sua carga tributária triplicar. No artigo abaixo, falamos um pouco mais das expectativas para as empresas de serviços:</p>
<p><strong><a href="https://www.fortes.adv.br/2023/08/18/prestadores-de-servicos-devem-sofrer-com-a-reforma-tributaria/" target="_blank" rel="noopener">Prestadores de serviços devem sofrer com a Reforma Tributária</a></strong></p>
<p>A transição para o novo regime tributário sobre o consumo exigirá um prazo considerável. A Emenda Constitucional nº 132 prevê que o início da cobrança dos novos tributos (IBS, CBS e IS) e a extinção dos cinco tributos em vigor (IPI, PIS, COFINS, ICMS e ISS) ocorrerá entre os anos de 2026 e 2033. A esse respeito, confira o artigo abaixo, que explica em detalhes as regras sobre a vigência da Reforma Tributária:</p>
<p><a href="https://www.fortes.adv.br/2024/02/06/como-sera-a-transicao-da-reforma-tributaria/" target="_blank" rel="noopener"><strong>Como será a transição da Reforma Tributária?</strong></a></p>
<p>Além das alterações relacionadas à tributação sobre o consumo de bens e serviços, a Reforma Tributária prevê mudanças significativas em relação ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), sobre as quais comentamos no artigo abaixo:</p>
<p><a href="https://www.fortes.adv.br/2024/02/06/reforma-tributaria-o-que-mudou-sobre-o-ipva-iptu-e-itcmd/" target="_blank" rel="noopener"><strong>O que mudou sobre o IPVA, IPTU e ITCMD?</strong></a></p>
<p>Continuaremos acompanhando as atualizações a respeito da Reforma Tributária para compartilhar as informações mais relevantes sobre o assunto.</p>
<p>&nbsp;</p>
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		<title>Como será a transição da Reforma Tributária?</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Carlos Victor Pereira]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 07 Feb 2024 11:50:58 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição Extraordinária]]></category>
		<category><![CDATA[Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[CBS]]></category>
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		<category><![CDATA[novos impostos]]></category>
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		<category><![CDATA[sistema tributário nacional]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Emenda Constitucional n. 132 promove uma reestruturação profunda no sistema tributário nacional, introduzindo novos impostos e contribuições sobre o consumo de bens e serviços, caso do IBS, que substituirá o ICMS e o ISS, da CBS, que substituirá o PIS e a Cofins, e do Imposto Seletivo, que substituirá o IPI Apesar de a [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A Emenda Constitucional n. 132 promove uma reestruturação profunda no sistema tributário nacional, introduzindo novos impostos e contribuições sobre o consumo de bens e serviços, caso do IBS, que substituirá o ICMS e o ISS, da CBS, que substituirá o PIS e a Cofins, e do Imposto Seletivo, que substituirá o IPI</p>
<p>Apesar de a Emenda Constitucional n. 132 ter sido promulgada no final de 2023, os novos tributos começarão a ser cobrados apenas a partir de 2026, de forma gradativa. Até lá, o Congresso deve discutir e aprovar as leis que regulamentarão esses novos tributos e fixarão suas alíquotas.</p>
<p>O processo de transição da Reforma Tributária, que envolve a criação de tributos e a extinção de outros, deve durar até o ano de 2033. Para compreender melhor esse processo, analisamos cada etapa estabelecida pela Reforma Tributária, que demonstramos a seguir.</p>
<p><strong>2026.</strong> Ocorrerá a introdução simbólica do IBS e CBS, que passarão a coexistir com os outros tributos já existentes. A Emenda Constitucional prevê a cobrança da seguinte forma:</p>
<p>• IBS: alíquota de 0,1%. Competência estadual;</p>
<p>• CBS: alíquota de 0,9%. Competência Federal;</p>
<p>• O montante arrecadado será compensado com o PIS e a COFINS;</p>
<p>• Os contribuintes que cumprirem as obrigações acessórias relativas aos tributos poderão ser dispensados do seu recolhimento.</p>
<p><strong>2027.</strong> O ano será marcado pelo início da exigência de Imposto Seletivo (IS), a entrada definitiva da CBS, que substituirá o PIS e a COFINS, e a redução do IPI. Detalha-se as mudanças:</p>
<p>• CBS: cobrança plena, com alíquota a ser definida em lei complementar; previsão de redução da alíquota em 0,1% até 2028;</p>
<p>• PIS e COFINS: extinção das contribuições;</p>
<p>• IS: incidência em operações de produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente; os produtos sujeitos à incidência e a alíquota do imposto serão definidos em lei complementar;</p>
<p>• IPI: alíquota reduzida a zero, exceto em relação aos produtos que tenham industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus. Incidência não-cumulativa com o novo IS;</p>
<p>• IBS: será cobrado com alíquota estadual de 0,05% e alíquota municipal de 0,05%.</p>
<p><strong>2029 a 2032. </strong>Nestes quatro anos, haverá a majoração escalonada das alíquotas de CBS e IBS em detrimento da extinção proporcional do ICMS e ISS, os quais serão reduzidos em 1/10 até 2032. A redução também abarcará benefícios ou incentivos fiscais concedidos.</p>
<p><strong>2033. </strong>A partir deste ponto, finalmente, o novo sistema tributário nacional será integralmente implantado, com a consequente extinção do ICMS e ISS e exigência de CBS, IBS e IS, com alíquotas ainda a serem determinadas em lei complementar.</p>
<p>Aos empresários que sempre conviveram com o atual sistema – um dos mais complexos do mundo –, o cuidado com as regras de transição deverá ser redobrado, pois as adaptações de coexistência dos atuais e dos novos tributos tendem a ser complexas.</p>
<p>&nbsp;</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Os novos tributos federais: o Imposto Seletivo e a CBS</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2024/02/06/os-novos-tributos-federais-o-imposto-seletivo-e-a-cbs/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Luciana Machado da Silva]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 06 Feb 2024 11:57:01 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição Extraordinária]]></category>
		<category><![CDATA[Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços)]]></category>
		<category><![CDATA[Emenda Constitucional nº 132]]></category>
		<category><![CDATA[Imposto Seletivo (IS)]]></category>
		<category><![CDATA[Imposto sobre Valor Agregado (IVA)]]></category>
		<category><![CDATA[modelo de tributação]]></category>
		<category><![CDATA[modelo dual]]></category>
		<category><![CDATA[reforma tributária]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Emenda Constitucional nº 132, que instituiu a Reforma Tributária, foi promulgada pelo Congresso Nacional e promoverá alterações significativas no modelo de tributação sobre o consumo no País. Conforme o texto aprovado, será criado uma espécie de Imposto sobre Valor Agregado (IVA), que seguirá o modelo dual, o qual implica que parte da administração estará [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A Emenda Constitucional nº 132, que instituiu a Reforma Tributária, foi promulgada pelo Congresso Nacional e promoverá alterações significativas no modelo de tributação sobre o consumo no País.</p>
<p>Conforme o texto aprovado, será criado uma espécie de Imposto sobre Valor Agregado (IVA), que seguirá o modelo dual, o qual implica que parte da administração estará sob responsabilidade da União e parte sob responsabilidade dos Estados e Municípios. Além disso, será criado o Imposto Seletivo (IS), que incidirá sobre bens e serviços considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.</p>
<p>A seguir, destacamos alguns pontos relevantes sobre os novos tributos federais trazidos pela Reforma Tributária, caso da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), que substituirá o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), e do Imposto Seletivo (IS), que substituirá o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).</p>
<p><strong>CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços)</strong></p>
<p>• Incidirá sobre operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços, e também sobre as importações realizadas por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja sujeito passivo habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;</p>
<p>• Não incidirá sobre exportações, permitindo a manutenção e o aproveitamento de créditos ao exportador;</p>
<p>• Não integrará sua própria base de cálculo ou a de outros tributos;</p>
<p>• Terá legislação única e uniforme em todo o território nacional;</p>
<p>• Sua alíquota poderá ser fixada por lei ordinária e, em regra, será a mesma para todas as operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços;</p>
<p>• Será não cumulativa, compensando-se o valor devido pelo contribuinte com o montante cobrado sobre todas as operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direito, ou de serviço, excetuadas exclusivamente as consideradas de uso ou consumo pessoal especificadas em lei complementar;</p>
<p>• Não será objeto de concessão de incentivos e benefícios financeiros ou fiscais relativos ao imposto ou de regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação, exceto nos casos previstos na Constituição;</p>
<p>• Não incidirá nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;</p>
<p><strong>IS (Imposto Seletivo)</strong></p>
<p>• Substituirá o IPI, incidindo sobre a produção, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente;</p>
<p>• Não incidirá sobre as exportações nem sobre as operações com energia elétrica e com telecomunicações;</p>
<p>• Incidirá uma única vez sobre o bem ou serviço;</p>
<p>• Não integrará sua própria base de cálculo, mas integrará a base de cálculo ICMS, ISS, IBS e CBS;</p>
<p>• Poderá ter o mesmo fato gerador e base de cálculo de outros tributos;</p>
<p>• Terá suas alíquotas fixadas em lei ordinária, podendo ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem;</p>
<p>• Na extração, o imposto será cobrado independentemente da destinação, caso em que a alíquota máxima corresponderá a 1% (um por cento) do valor de mercado do produto;</p>
<p>• Coexistirá com o IPI, que deixará de ser cobrado em 2033;</p>
<p>• A lista dos produtos sobre os quais incidirá o IS será definida por lei complementar.</p>
<p>Estas são as características que delineiam os contornos iniciais desses novos tributos, que serão regulamentados por meio de leis complementares.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2024/02/06/os-novos-tributos-federais-o-imposto-seletivo-e-a-cbs/">Os novos tributos federais: o Imposto Seletivo e a CBS</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados Associados</a>.</p>
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		<title>Entenda o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que substituirá o ICMS e o ISS</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2024/02/06/5369/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Romario Almeida Andrade]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 06 Feb 2024 11:40:19 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição Extraordinária]]></category>
		<category><![CDATA[Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[Abrangência do IBS]]></category>
		<category><![CDATA[Características do IBS]]></category>
		<category><![CDATA[Imposto sobre Bens e Serviços (IBS)]]></category>
		<category><![CDATA[não cumulatividade]]></category>
		<category><![CDATA[reforma tributária]]></category>
		<category><![CDATA[Substituição do ICMS e ISS pelo IBS]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em 20 de dezembro de 2023, o Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional nº 132, originada na Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 45/2019, instituindo a tão necessária reforma do sistema tributário nacional. Nesse artigo, abordamos as principais alterações trazidas pela reforma quanto ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), um dos novos tributos [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Em 20 de dezembro de 2023, o Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional nº 132, originada na Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 45/2019, instituindo a tão necessária reforma do sistema tributário nacional. Nesse artigo, abordamos as principais alterações trazidas pela reforma quanto ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), um dos novos tributos criados pelo Congresso:</p>
<p><strong>Objetivo da Reforma:</strong> O cerne dessa reforma é simplificar o intricado sistema tributário brasileiro, frequentemente referido como &#8220;manicômio tributário&#8221; em razão da complexidade das suas inúmeras normas, que impõem aos contribuintes um ônus significativo na hora de calcular e pagar os seus impostos. Antes da reforma, cada ente federativo estabelecia suas próprias regras tributárias, cenário que será substituído pelo novo sistema, baseado em legislação única e uniforme em todo o território nacional.</p>
<p><strong>Substituição do ICMS e ISS pelo IBS:</strong> O IBS incidirá sobre operações envolvendo bens e serviços, substituindo dois impostos existentes: o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), de responsabilidade dos Estados, e o Imposto sobre Serviços (ISS), cobrado pelos Municípios. Com essa unificação, o contribuinte pagará somente o IBS ao realizar a venda de mercadorias ou a prestação de serviços.</p>
<p><strong>Abrangência do IBS:</strong> A Emenda Constitucional determina que o IBS incidirá sobre bens materiais e imateriais, inclusive direitos relacionados a esses bens, além da prestação de serviços. Também será aplicado às importações dessas operações, mesmo que o importador não seja um contribuinte regular do imposto. No entanto, não haverá tributação sobre as exportações.</p>
<p><strong>Características do IBS:</strong> O IBS foi modelado como um Imposto sobre Valor Agregado (IVA), que tem como característica principal a não cumulatividade. Esse formato visa eliminar a &#8220;tributação em cascata&#8221;, situação na qual um bem ou serviço é taxado repetidamente até chegar no consumidor final. Para evitar a cumulatividade, a reforma estabeleceu os seguintes mecanismos:</p>
<p>a. o contribuinte poderá aproveitar o IBS pago na compra de bens e serviços necessários à sua atividade em todas as etapas anteriores para abater o imposto devido nas etapas seguintes, evitando assim a cobrança de imposto sobre imposto;</p>
<p>b. o IBS não incidirá sobre si mesmo, nem sobre os demais tributos que incidem sobre o consumo.</p>
<p><strong>Alíquotas:</strong> A alíquota do IBS não foi especificada na Emenda Constitucional, pois a sua definição caberá à Lei Complementar. Cada ente federativo fixará sua alíquota própria por meio de lei específica, tendo como base a alíquota de referência a ser definida pelo Senado Federal. A legislação prevê alíquotas reduzidas e benefícios para setores específicos, sujeitos a regulamentação futura, mas em regra haverá uma única alíquota para todas as operações com bens ou serviços.</p>
<p><strong>Fim da Guerra Fiscal e Cobrança no Local de Destino:</strong> Um destaque importante é a tentativa da reforma de colocar fim à chamada &#8220;guerra fiscal&#8221;, com a proibição de incentivos fiscais concedidos por entes federativos. O IBS será cobrado no local de destino, que poderá ser o local da entrega, disponibilização ou localização do bem, prestação ou disponibilização do serviço ou a localização do adquirente.</p>
<p><strong>Benefícios Setoriais e Regimes Diferenciados:</strong> A Reforma aprovada pelo Congresso Nacional prevê que alguns setores ou produtos específicos serão beneficiados com alíquotas reduzidas. Tais benefícios só poderão ser estabelecidos se a alíquota de referência for ajustada para garantir o equilíbrio da arrecadação. Os benefícios podem ser:</p>
<p>a. Redução de 30%: profissionais liberais com atuação sujeita à fiscalização por conselhos profissionais (médicos, arquitetos, engenheiros, advogados, etc.);</p>
<p>b. Redução de 60%: serviços de educação e saúde, dispositivos médicos, medicamentos, produtos voltados à saúde menstrual, transporte público, alimentos destinados ao consumo humano, produtos agropecuários, produções artísticas, culturais e jornalísticas e bens e serviços relacionados à soberania e segurança nacional;</p>
<p>c. Redução de 100%: produtos hortícolas, frutas e ovos; serviços prestados por instituição científica, tecnológica e de inovação sem fins lucrativos; compras de automóveis de passageiros por pessoas com deficiência, pessoas com transtorno do espectro autista ou taxistas, atividades de reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística.</p>
<p>A reforma também prevê regimes tributários diferenciados para produtos e atividades específicas, incluindo combustíveis, serviços financeiros, imóveis, planos de assistência à saúde, hotelaria, restaurantes e parques de diversões</p>
<p>I<strong>mpacto nos Setores e Possíveis Desafios:</strong> Apesar dos benefícios da Reforma Tributária, é esperado que alguns setores suportem aumento da carga tributária, como é o caso do setor de serviços, pois diferentemente de setores industriais ou comerciais, as empresas de serviços geralmente não têm custos significativos com aquisição de bens ou serviços para gerar créditos de IBS. Esse aumento da carga tributária pode afetar negativamente a competitividade e a rentabilidade do setor, com forte impacto na geração de empregos.</p>
<p><strong>Transição para o IBS:</strong> O IBS não entrará em vigor imediatamente. A Reforma estabeleceu um período de transição extenso. A implementação começará em 2026 com uma alíquota de teste de 0,1%, permitindo o abatimento do ICMS e do ISS. A partir de 2029, as alíquotas do ISS e ICMS serão gradativamente reduzidas até a implantação definitiva do IBS em 2033, quando serão extintos o ISS e o ICMS.</p>
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		<title>Reforma Tributária: o que mudou sobre o IPVA, IPTU e ITCMD?</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Carlos Victor Pereira]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 06 Feb 2024 11:32:59 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição Extraordinária]]></category>
		<category><![CDATA[Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[alíquotas diferenciadas]]></category>
		<category><![CDATA[de Quaisquer Bens e Direitos (ITCMD)]]></category>
		<category><![CDATA[Emenda Constitucional nº 132]]></category>
		<category><![CDATA[Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU)]]></category>
		<category><![CDATA[progressividade das alíquotas]]></category>
		<category><![CDATA[Propriedade de Veículos Automotores (IPVA)]]></category>
		<category><![CDATA[reforma tributária]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional nº 132, que institui a tão discutida Reforma Tributária. Apesar de ter sido notada principalmente por suas alterações na tributação sobre o consumo, a reforma também introduziu mudanças significativas em outros tributos, como o IPVA, IPTU e ITCMD. Abaixo, detalharemos as modificações relacionadas a esses impostos. IPVA Em [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional nº 132, que institui a tão discutida Reforma Tributária. Apesar de ter sido notada principalmente por suas alterações na tributação sobre o consumo, a reforma também introduziu mudanças significativas em outros tributos, como o IPVA, IPTU e ITCMD. Abaixo, detalharemos as modificações relacionadas a esses impostos.</p>
<p><strong>IPVA</strong></p>
<p>Em relação ao IPVA, a reforma propõe a introdução de alíquotas diferenciadas, considerando não apenas o tipo e a utilização do veículo, como ocorria anteriormente, mas também seu valor e impacto ambiental. Essa inovação possibilita a aplicação de alíquotas mais ou menos favoráveis, dependendo das emissões de gases nocivos ao meio ambiente, estimulando, assim, a comercialização de veículos elétricos.</p>
<p>Além disso, visando atender a um antigo debate político sobre a tributação de veículos aquáticos e aéreos, a Emenda Constitucional ampliou a incidência do IPVA para aeronaves e embarcações, possibilitando a exigência do imposto dos seus proprietários. No entanto, é importante esclarecer que a Emenda Constitucional excluiu da incidência do imposto: (i) embarcações de pessoa jurídica com autorização para prestar serviços de transporte aquaviário; (ii) plataformas com mobilidade própria, incluindo aquelas destinadas à exploração de atividades econômicas em águas territoriais; (iii) tratores e máquinas agrícolas; (iv) aeronaves agrícolas e operadores certificados para prestar serviços aéreos a terceiros.</p>
<p><strong>IPTU</strong></p>
<p>No que diz respeito ao IPTU, a reforma impacta a base de cálculo do imposto. Anteriormente, o aumento dessa base só poderia ocorrer por meio de lei aprovada pela Câmara Municipal. Após a reforma tributária, o Prefeito Municipal poderá, por meio de decreto, aumentar a base de cálculo do IPTU, desde que respeite as diretrizes gerais estabelecidas por lei. Em outras palavras, o valor venal do imóvel poderá ser ajustado pelo Poder Executivo. A dispensa da necessidade de aprovação pela Câmara Municipal levanta preocupações, pois pode resultar em um aumento mais fácil da carga tributária sobre os imóveis.</p>
<p><strong>ITCMD</strong></p>
<p>No que diz respeito ao ITCMD, a Emenda Constitucional prevê a progressividade das alíquotas, vinculada ao valor da transmissão ou doação. Anteriormente adotada por alguns Estados, essa progressividade agora torna-se obrigatória em todo o país, resultando em um aumento generalizado do imposto. Em outras palavras, quanto maior o valor do quinhão, legado ou doação, maior será a alíquota aplicada sobre a operação, limitada a 8%, conforme estabelecido pelo Senado Federal.</p>
<p>Além disso, as transmissões causa mortis, que anteriormente eram tributadas no Estado onde distribuído o inventário ou arrolamento, agora, necessariamente, serão oneradas no domicílio do falecido. É importante destacar que o aspecto da territorialidade afeta também as doações e heranças provenientes do exterior. Antes da reforma, o STF havia decidido, por meio do Tema 825, pela vedação da exigência de imposto sobre heranças e doações provenientes do exterior, devido à ausência de lei complementar que regulamentasse tal tributação.</p>
<p>Contudo, com a publicação da Emenda Constitucional nº 132, agora é possível a tributação destes bens pelos Estados da seguinte forma:</p>
<p>(i) se o doador residir fora do país, o imposto será devido ao Estado de domicílio do donatário, ou ao Distrito Federal;</p>
<p>(ii) se o doador e o donatário residirem fora do país, o imposto será devido ao Estado em que se encontrar o bem, ou ao Distrito Federal.</p>
<p>No caso de heranças, as regras serão as seguintes:</p>
<p>(i) relativamente aos bens do de cujus, ainda que situados no exterior, o ITCMD será devido ao Estado onde era domiciliado, ou ao Distrito Federal;</p>
<p>(ii) se o de cujus residir no exterior, o imposto será devido ao Estado onde tiver domicílio o sucessor ou legatário, ou ao Distrito Federal.</p>
<p>Por último, diz a Emenda Constitucional que as doações ou transmissões destinadas a projetos socioambientais federais, institutos federais, instituições sem fins lucrativos, organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas, e institutos científicos e tecnológicos, estarão abarcadas pela imunidade tributária, cujas diretrizes serão estabelecidas por lei complementar.</p>
<p><strong>Conclusão</strong></p>
<p>As alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 132 promoveram uma reestruturação significativa em todo o sistema tributário nacional, ultrapassando a esfera da tributação sobre o consumo. No que diz respeito aos tributos analisados, os entes federativos competentes estão autorizados a implementar as alterações em suas legislações desde já. Contudo, é importante ressaltar que a instituição ou aumento dos tributos está sujeita ao princípio da anterioridade tributária, impedindo que os contribuintes sejam submetidos à exigência do tributo no mesmo exercício em que foi criado ou majorado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
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		<item>
		<title>Modernização das hipotecas no Brasil: perspectivas do Marco Legal das Garantias</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2023/10/24/modernizacao-das-hipotecas-no-brasil-perspectivas-do-marco-legal-das-garantias/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[João Paulo Ribeiro Cucatto]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 25 Oct 2023 02:37:08 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Edição Extraordinária]]></category>
		<category><![CDATA[Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[execução]]></category>
		<category><![CDATA[garantia hipotecária]]></category>
		<category><![CDATA[hipoteca]]></category>
		<category><![CDATA[Marco Legal das Garantias]]></category>
		<category><![CDATA[primeiro leilão]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação de créditos]]></category>
		<category><![CDATA[segundo leilão]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>No passado, a hipoteca desempenhou um papel crucial na garantia do desenvolvimento de diversos setores da economia brasileira, com destaque para o agronegócio, o sistema financeiro e a construção civil. No entanto, vários fatores tornaram a hipoteca menos relevante, até mesmo obsoleta, à medida que as garantias fiduciárias se desenvolveram. Uma das razões disso é [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>No passado, a hipoteca desempenhou um papel crucial na garantia do desenvolvimento de diversos setores da economia brasileira, com destaque para o agronegócio, o sistema financeiro e a construção civil. No entanto, vários fatores tornaram a hipoteca menos relevante, até mesmo obsoleta, à medida que as garantias fiduciárias se desenvolveram. Uma das razões disso é a necessidade de que a execução de hipotecas, via de regra, seja realizada por meio do sistema judicial.</p>
<p>Essa característica da garantia hipotecária representa, pelo menos por enquanto, um obstáculo para a possibilidade de o credor iniciar a execução do seu crédito de forma extrajudicial, o que sujeita o já prejudicado titular do crédito a um procedimento judicial que não possui prazo para terminar e cujo resultado pode ser incerto.</p>
<p>O Projeto de Lei nº 4.188/2021 (Marco Legal das Garantias), que aguarda a sanção presidencial, propõe mudanças significativas no sistema de execução das garantias hipotecárias. Essas alterações modernizam a execução da hipoteca e permitem que o credor, como titular do direito real, obtenha maior celeridade e eficácia na recuperação do seu crédito.</p>
<p>Com as mudanças propostas, o procedimento de venda extrajudicial do imóvel hipotecado será o seguinte:</p>
<p><strong>Procedimento de execução de garantia hipotecária conforme a proposta do Marco Legal das Garantias (PL 4.188/21)</strong></p>
<p><strong>Início do processo (Art. 9º, §1º):</strong> Com o vencimento da dívida, total ou parcial, o credor acionará o oficial do registro do imóvel, que deverá intimar pessoalmente o devedor para pagar a dívida em 15 dias. No que couber, o procedimento será o mesmo da alienação fiduciária (art. 26 da Lei 9.514/97).</p>
<p><strong>Intimação do devedor:</strong> A intimação do devedor é regida pelo art. 26, §§3ºA-B, da Lei 9.514/97. O devedor será citado no endereço contratual, podendo ser citado em nome de terceiros em caso de suspeita de ocultação. Em condomínios edilícios ou imóvel com controle de acesso, será válida a intimação feita ao funcionário da portaria. Se em local ignorado, incerto ou inacessível, será por edital.</p>
<p><strong>Purga da mora:</strong> Se o devedor pagar a dívida executada, o procedimento será o do art. 26, §§5º e 6º da Lei 9.514/97. Em três dias, o oficial deverá entregar ao credor a importância recebida, deduzidas as despesas de cobrança. Caso o valor executado seja de parte da dívida, o devedor continuará responsável pelas obrigações remanescentes. Se for o valor integral da dívida, liquidará o contrato.</p>
<p><strong>Mora não purgada (art. 9º, §2º):</strong> Se o devedor não pagar a dívida executada, fica autorizado o procedimento de excussão por meio de leilão público. O credor deverá realizar a solicitação nos 15 dias posteriores ao prazo que o devedor tinha para pagar o débito.</p>
<p><strong>Primeiro leilão (art. 9º, §§3º e 5º):</strong> O primeiro leilão deve ser iniciado em 60 dias a partir do requerimento do credor, e poderá ser realizado eletronicamente. <strong>O lance deverá ser igual ou superior ao valor estabelecido no contrato para a execução da dívida ou ao valor de avaliação feito por órgão público responsável pelo cálculo do ITBI, o que for maior.</strong></p>
<p><strong>Segundo leilão (art. 9º, §6º):</strong> <span class="ui-provider ee axx axy axz aya ayb ayc ayd aye ayf ayg ayh ayi ayj ayk ayl aym ayn ayo ayp ayq ayr ays ayt ayu ayv ayw ayx ayy ayz aza azb azc azd aze" dir="ltr">Deverá ocorrer em até 15 dias após o fim do primeiro. </span>O lance deverá ser igual ou superior ao valor integral da dívida garantida, acrescida das despesas acessórias em geral, inclusive de cobrança. <strong>A exclusivo critério do credor, poderá ser aceito o lance que corresponda pelo menos a 50% de avaliação do bem.</strong></p>
<p><strong>Remissão (art. 9º, §7º):</strong> A qualquer momento antes de o bem ser alienado em leilão, o credor poderá pagar a dívida integralmente e extinguir a execução. O valor recebido deverá ser transferido ao credor no prazo de 3 dias.</p>
<p><strong>Saldo remanescente (art. 9º, §10):</strong> A proposta apenas exime o devedor de pagar saldo remanescente da dívida se for o caso de operação de financiamento para aquisição ou construção do imóvel residencial do devedor, exceto em se tratando de consórcio. Não há previsão de que o devedor seja eximido de responsabilidade pelo saldo devedor em operações que não estejam relacionadas ao sistema de habitação, que poderá ser objeto da ação judicial.</p>
<p><strong>Venda por valor maior (art. 9º, §8º):</strong> O valor recebido, que exceder a totalidade da dívida, acrescida dos encargos, deverá ser transferida ao devedor no prazo de 15 dias a partir do pagamento do preço da arrematação.</p>
<p><strong>Leilão sem venda (art. 9º, §9º, I e II):</strong> O credor poderá exercer os seguintes direitos caso o imóvel não seja alienado em leilão:</p>
<p>(i) a qualquer momento poderá adjudicar o imóvel pelo valor da dívida, atualizado, ocasião em que recolherá o ITBI</p>
<p>(ii) em 180 dias do último leilão, vender diretamente a terceiro, por valor igual ou superior ao da dívida. Nesse caso, o credor ficará investido de mandato para representar o devedor fiduciário e transmitir o imóvel ao terceiro;</p>
<p>(iii) se não se realizar o exercício de nenhum dos direitos acima, o credor manterá a hipoteca, e poderá adjudicar o imóvel a qualquer momento, realizar um novo leilão e até mesmo executar a dívida em processo judicial, sem renuncia da garantia.</p>
<p><strong>Transmissão da propriedade e imissão na posse (art. 9º, §11 e 12):</strong> No caso de se verificar um lance vencedor, o processo será remetido para lavratura de ata notarial de arrematação, que será título para transferência da propriedade. A data desse título, para fins de direito, produzirá os mesmos efeitos que produz a data da consolidação da propriedade.</p>
<p><strong>ITBI (art. 9º, §14):</strong> É necessário recolher o ITBI, ou o laudêmio, conforme o caso, nas situações de arrematação do imóvel, venda privada ou adjudicação. É desnecessário o recolhimento no curso da execução da garantia.</p>
<p><strong>Exceção (art. 9º, §13º):</strong> As operações de financiamento de atividade agropecuária não estão sujeitas ao procedimento de execução extrajudicial de garantia hipotecária.</p>
<p><strong>Condição (art. 9º, § 15):</strong> O contrato de garantia hipotecária deverá conter cláusula que reproduza o procedimento previsto na lei, com menção do art. 9º, §§1º a 10.</p>
<p>Mas será que isso é suficiente para que as garantias hipotecárias voltem a ocupar o mesmo espaço que ocuparam em um passado não tão distante, em comparação ao papel desempenhado atualmente pelas garantias fiduciárias? Essa decisão caberá ao credor, que deverá avaliar as circunstâncias do negócio e as características do seu devedor e da garantia.</p>
<p>É importante ter em mente que, em um cenário de recuperação judicial ou falência, a posição do credor fiduciário ainda é substancialmente mais vantajosa do que a do credor hipotecário.</p>
<p>É verdade que a garantia fiduciária também enfrenta debates árduos perante os Tribunais, como foi o caso da especificação das garantias, dos registros perante as autoridades registrais, da extensão da garantia fiduciária sobre créditos, a regularidade da intimação do devedor e muitos outros, prejudicando a segurança jurídica desse tipo de garantia. Apesar disso, a relevância de sua função no mercado de crédito é indiscutível.</p>
<p>Mas nem todos os devedores estarão sujeitos aos procedimentos coletivos de satisfação de credores, e, nesse sentido, essa circunstância poderá eventualmente ser irrelevante para a constituição e garantia do crédito. Em certas situações, poderá ser relevante considerar que a execução hipotecária não exige o recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) para viabilizar a execução da garantia. Esse recolhimento só ocorrerá se o credor optar por adjudicar o imóvel.</p>
<p>Isso se dá porque a garantia fiduciária implica transferência da propriedade do bem, mantendo o devedor fiduciário com a posse direta e o credor com a posse indireta. Devido à consolidação, ocorre a transferência completa da propriedade para o patrimônio do credor fiduciário, o que resulta na incidência do ITBI.</p>
<p>No entanto, isso não acontece com a garantia hipotecária, uma vez que a hipoteca constitui um direito real que não implica na divisão da posse. Portanto, não haverá custos com a transferência da propriedade se o credor não optar por adjudicar o imóvel.</p>
<p>Outra circunstância que difere a garantia hipotecária é o fato de que o bem hipotecado pode ser penhorado para garantir a dívida de outro credor, o que não ocorre com a garantia fiduciária, que só permite a penhora dos direitos aquisitivos do fiduciante sobre o bem.</p>
<p>Ainda que o credor hipotecário, titular de direito real sobre a coisa hipotecada, tenha a preferência sobre o produto da sua eventual alienação, a própria ocorrência da venda pode ser prejudicial ao negócio que os contratantes estejam desenvolvendo.</p>
<p>De resto, não é demais lembrar que a Súmula 308/STJ considera que a hipoteca firmada entre uma construtora e o respectivo agente financeiro é ineficaz perante o adquirente de um imóvel. Isso, em muitos casos, poderá prejudicar a segurança da garantia.</p>
<p>No novo procedimento, em caso de insucesso nos leilões, o credor tem a opção de realizar a venda particular pelo valor de 50% do imóvel ou manter a hipoteca, sendo possível conduzir novos leilões e adjudicar a qualquer momento, e até mesmo executar o crédito pela via judicial e penhorar o bem. Sem dúvida, existem características significativas da execução extrajudicial da garantia hipotecária.</p>
<p>Por fim, é importante notar que o credor ainda mantém o direito de buscar uma execução judicial, e que essas alterações não afetarão contratos de hipoteca celebrados anteriormente à aprovação da lei.</p>
<p>O direito à execução extrajudicial das garantias hipotecárias em geral só passará a existir após a aprovação do projeto e sua subsequente publicação como lei, não afetando negócios anteriores a ela, a menos que as partes envolvidas optem por aditar o contrato original para adotar expressamente o novo procedimento de execução extrajudicial da hipoteca.</p>
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		<title>A extensão da alienação fiduciária de imóveis e outras mudanças na lei 13.476</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Marcelo Augusto de Barros]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 25 Oct 2023 02:26:16 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Edição Extraordinária]]></category>
		<category><![CDATA[Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[alienação fiduciária de imóveis]]></category>
		<category><![CDATA[cross default]]></category>
		<category><![CDATA[garantia imobiliária]]></category>
		<category><![CDATA[Marco Legal das Garantias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Marco Legal das Garantias, aprovado pela Lei Federal n. 14.711, de 30 de outubro de 2023, promoveu alterações na Lei Federal n. 13.476, de 28 de agosto de 2017, que regula a contratação de abertura de limite de crédito no âmbito do sistema financeiro nacional, bem como as operações financeiras derivadas e a abrangência [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>O Marco Legal das Garantias, aprovado pela <a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14711.htm">Lei Federal n. 14.711, de 30 de outubro de 2023</a>, promoveu alterações na <a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13476.htm">Lei Federal n. 13.476, de 28 de agosto de 2017</a>, que regula a contratação de abertura de limite de crédito no âmbito do sistema financeiro nacional, bem como as operações financeiras derivadas e a abrangência de suas garantias. A Lei n. 13.476 estabelece os parâmetros para as transações financeiras e as garantias aplicáveis, visando assegurar a segurança e a previsibilidade nas relações de crédito.</p>
<p>As alterações trazidas pelo Marco Legal das Garantias ampliaram a flexibilidade e as opções disponíveis para as partes envolvidas nessas transações. Uma das principais mudanças foi permitir a <strong>extensão da alienação fiduciária de imóveis para garantir operações de crédito novas e autônomas</strong>. Isso significa que um imóvel já comprometido como garantia em uma operação pode ser utilizado novamente, desde que as condições estabelecidas no artigo sejam atendidas.</p>
<p>Todavia, é importante observar que a extensão da alienação fiduciária somente poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica no âmbito do Sistema Financeiro Nacional e nas operações com Empresas Simples de Crédito (§ 1º do artigo 9º-A da Lei n. 13.476).</p>
<p>Esse ponto deve ser observado quando da celebração das operações, sob pena de impossibilidade do registro da alienação fiduciária no imóvel, ocasionando a celebração de uma operação desamparada de garantia.</p>
<p>Importante: o novo artigo 9º-B da Lei n. 13.476 prevê que as extensões da alienação fiduciária deverão ser averbadas no cartório de registro de imóveis competente.</p>
<p>Outra alteração relevante é encontrada no Artigo 9º-C, que esclarece que a liquidação antecipada de uma das operações de crédito vinculadas a uma garantia compartilhada não obriga o devedor a liquidar antecipadamente as demais operações vinculadas à mesma garantia. Esse dispositivo visa conferir maior autonomia e flexibilidade para o devedor na gestão de suas obrigações financeiras.</p>
<p>Adicionalmente, o Artigo 9º-D introduz uma disposição que se assemelha à prática de &#8220;cross default&#8221;, ao estabelecer que, em caso de inadimplemento de uma das operações de crédito garantidas, o credor pode considerar vencidas antecipadamente todas as demais operações vinculadas à mesma garantia. O caput do Artigo 9º-D estabelece:</p>
<blockquote><p><em>“Na extensão da alienação fiduciária sobre coisa imóvel, no caso de inadimplemento e de ausência de purgação da mora de que tratam os arts. 26 e 26-A da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, em relação a quaisquer das operações de crédito garantidas, independentemente de seu valor, o credor fiduciário poderá considerar vencidas antecipadamente as demais operações de crédito vinculadas à mesma garantia, hipótese em que será exigível a totalidade da dívida.”</em></p></blockquote>
<p>Essa previsão fortalece a posição do credor e impõe ao devedor a responsabilidade de manter todas as suas obrigações em dia, sob o risco de aceleração do vencimento de todas as dívidas associadas à garantia em questão.</p>
<p>Em suma, as alterações trazidas com o Marco Legal das Garantias buscam aprimorar a legislação vigente, oferecendo mecanismos mais flexíveis e eficientes para a gestão de créditos e garantias. Essas mudanças visam fomentar um ambiente de crédito mais dinâmico e adaptável às necessidades de devedores e credores, contribuindo para o desenvolvimento sustentável das atividades econômicas.</p>
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		<title>Ajustes na execução de garantias fiduciárias para financiamentos imobiliários</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2023/10/24/ajustes-na-execucao-de-garantias-fiduciarias-para-financiamentos-imobiliarios/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Marcelo Augusto de Barros]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 25 Oct 2023 02:20:42 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Edição Extraordinária]]></category>
		<category><![CDATA[Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[execução de garantias]]></category>
		<category><![CDATA[financiamento habitacional]]></category>
		<category><![CDATA[Financiamentos Imobiliários]]></category>
		<category><![CDATA[Marco Legal das Garantias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A recém promulgada Lei Federal n. 14.711, de 30 de outubro de 2023, apelidada de Marco Legal das Garantias, promoveu ajustes na Lei Federal n° 9.514, de 20 de novembro de 1997, com especial atenção ao Artigo 26-A, resultando em mudanças na execução de garantias em financiamentos imobiliários no Brasil. Possibilidade de Terceiro Garantidor Uma [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A recém promulgada <a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14711.htm">Lei Federal n. 14.711, de 30 de outubro de 2023</a>, apelidada de Marco Legal das Garantias, promoveu ajustes na Lei Federal n° 9.514, de 20 de novembro de 1997, com especial atenção ao Artigo 26-A, resultando em mudanças na execução de garantias em financiamentos imobiliários no Brasil.</p>
<p><strong>Possibilidade de Terceiro Garantidor</strong></p>
<p>Uma das mudanças propostas é a explicitação da possibilidade de um terceiro garantidor, conforme introduzido no <a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9514.htm#art26a%C2%A72.0">§ 2º</a> do art. 26-A da Lei n. 9.514:</p>
<blockquote><p><em>“<a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9514.htm#art26a%C2%A72.0">§ 2º</a> Até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, é assegurado ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante pagar as parcelas da dívida vencidas e as despesas de que trata o inciso II do § 3º do art. 27 desta Lei, hipótese em que convalescerá o contrato de alienação fiduciária.”</em></p></blockquote>
<p>Isso representa uma possível ampliação das operações ou garantias e das possibilidades de regularização da dívida.</p>
<p><strong>Lance Mínimo no Segundo Leilão</strong></p>
<p>A regra geral que vigorava antes das alterações promovidas pelo Marco Legal das Garantias foi transposta e adaptada no novo parágrafo terceiro do art. 26-A:</p>
<blockquote><p><em>“§ 3º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido desde que seja igual ou superior ao valor integral da dívida garantida pela alienação fiduciária mais antiga vigente sobre o bem, das despesas, inclusive emolumentos cartorários, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais.”</em></p></blockquote>
<p>A (possível) motivação para incluir o parágrafo terceiro está associada à particularidade do segundo leilão em operações de financiamento destinadas à aquisição ou construção de imóvel residencial por parte do devedor. Nesse contexto específico, não será permitido ao credor fiduciário aceitar <em>&#8220;lance que corresponda a, pelo menos, metade do valor de avaliação do bem&#8221; </em>(esse texto foi inserido no § 2º do art. 27 da Lei n. 9.514, aplicável a créditos originados de outras fontes).</p>
<p><strong>Extinção da Dívida</strong></p>
<p>O parágrafo quarto do novo art. 26-A da Lei n. 9.514 reforça a ideia de quitação recíproca, estabelecendo que, na ausência de um arrematante no segundo leilão, a dívida é considerada extinta, não havendo devolução de valores ao financiado nem cobrança de eventual saldo devedor remanescente pelo financiador. O texto do parágrafo é claro:</p>
<blockquote><p><em>“Se no segundo leilão não houver lance que atenda ao referencial mínimo para arrematação estabelecido no § 3º deste artigo, a dívida será considerada extinta, com recíproca quitação, hipótese em que o credor ficará investido da livre disponibilidade.”</em></p></blockquote>
<p><strong>Repercussão Judicial</strong></p>
<p>O parágrafo quinto estabelece que os resultados do leilão têm repercussões diretas em eventuais ações judiciais de execução. Conforme o texto:</p>
<blockquote><p><em>“A extinção da dívida no excedente ao referencial mínimo para arrematação configura condição resolutiva inerente à dívida e, por isso, estende-se às hipóteses em que o credor tenha preferido o uso da via judicial para executar a dívida.”</em></p></blockquote>
<p>Portanto, eventual ação judicial de execução movida pelo financiador contra o financiado seria automaticamente extinta, alinhando-se com a filosofia de não cobrança de saldo devedor remanescente após o segundo leilão.</p>
<p><strong>Conclusão</strong></p>
<p>Com o Marco Legal das Garantias, portanto, observa-se uma consolidação e confirmação do entendimento jurisprudencial em torno dos procedimentos de excussão de garantia fiduciária. As mudanças esclarecem que, em casos de financiamento habitacional, não haverá a devolução de valores previamente pagos pelos financiados quando os leilões não resultarem em arrematação. Em vez disso, o que se estabelece é uma recíproca quitação, encerrando as obrigações de ambas as partes e trazendo um desfecho definitivo ao financiamento concedido.</p>
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		<title>Marco Legal das Garantias: transformações na emissão de debêntures e sua repercussão na LSA</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Viviane Ramos Nogueira]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 25 Oct 2023 02:12:59 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Edição Extraordinária]]></category>
		<category><![CDATA[Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[Societário]]></category>
		<category><![CDATA[Debêntures]]></category>
		<category><![CDATA[emissão de debêntures]]></category>
		<category><![CDATA[Lei das Sociedades por Ações]]></category>
		<category><![CDATA[LSA]]></category>
		<category><![CDATA[Marco Legal das Garantias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Marco Legal das Garantias (PL 4188/21) visa modernizar e flexibilizar as regras para o uso de garantias nas operações de crédito, com o objetivo de reduzir os custos, aumentar a concorrência e estimular o crescimento econômico. Uma das áreas afetadas pelo referido projeto de lei é a emissão de debêntures pelas companhias brasileiras. As [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O Marco Legal das Garantias (PL 4188/21) visa modernizar e flexibilizar as regras para o uso de garantias nas operações de crédito, com o objetivo de reduzir os custos, aumentar a concorrência e estimular o crescimento econômico. Uma das áreas afetadas pelo referido projeto de lei é a emissão de debêntures pelas companhias brasileiras.</p>
<p>As debêntures são títulos de crédito emitidos pelas companhias para captar recursos no mercado, mediante o pagamento de juros e outras condições previamente estabelecidas. As debêntures podem ser conversíveis ou não em ações da companhia emissora, e podem ter ou não garantias reais ou flutuantes dos bens da companhia ou de terceiros.</p>
<p>As alterações propostas pelo Marco Legal das Garantias na <a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6404consol.htm" target="_blank" rel="noopener">Lei das Sociedades por Ações – Lei nº 6.404/76 (“LSA”)</a> desempenham um papel crucial neste contexto. Destacam-se entre as principais mudanças a ampliação da competência para deliberar sobre a emissão de debêntures não conversíveis em ações, a eliminação da exigência de inscrição da escritura de emissão no registro do comércio, diferenciação nas formas de arquivamento e publicação do ato societário, bem como a delegação de competência à Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) e ao Poder Executivo federal para regulamentar o registro e divulgação do ato societário e da escritura de emissão das debêntures. Adicionalmente, o Marco Legal das Garantias inclui a possibilidade de desmembramento do valor nominal das debêntures, dos juros e demais direitos, e autoriza a CVM a reduzir o quórum necessário para aprovar modificações nas condições das debêntures.</p>
<p>Essas mudanças visam promover maior flexibilidade, redução de burocracias e custos para as companhias e investidores, conforme detalhado abaixo:</p>
<p>(a) <strong>Prioridade de Debêntures (Art. 58, § 3º, da LSA):</strong> Pela regra atual, a prioridade se estabelece pela data da inscrição da escritura de emissão no registro competente. Pela proposta do Marco Legal das Garantias, a prioridade se estabelecerá pela data do arquivamento do ato societário que deliberou sobre a emissão. Esse critério é mais ágil e simples, pois dispensa a inscrição da escritura;</p>
<p>(b)<strong> Competência para Deliberar sobre Emissão (Art. 59, da LSA):</strong> Pela regra atual, essa competência é da assembleia geral dos acionistas. Pela proposta do Marco Legal das Garantias, essa competência será do Conselho de Administração ou da Diretoria da companhia. Essa mudança traz mais flexibilidade e autonomia para as companhias emitirem debêntures, sem depender da convocação e realização de uma assembleia geral;</p>
<p>(c) <strong>Características das Debêntures na Escritura (Art. 59, da LSA):</strong> Entre as atuais características das debêntures, estão: o valor nominal e o número de debêntures emitidas; a forma, o prazo e as condições de amortização, resgate ou vencimento; a taxa de juros, a periodicidade e as condições de pagamento dos juros; a conversibilidade ou não em ações da companhia emissora; a existência ou não de garantias reais ou flutuantes dos bens da companhia ou de terceiros. Ou seja, não há previsão para a subdivisão do valor nominal, dos juros e dos direitos conferidos pelas debêntures. Pela proposta do Marco Legal das Garantias, será possível subdividir esses elementos. Essa opção traz mais liquidez e flexibilidade para as debêntures;</p>
<p>(d) <strong>Requisitos de Inscrição e Arquivamento (Art. 62, da LSA):</strong> Pela regra atual, há exigência de que escritura de emissão e eventuais aditamentos sejam objeto de registro em órgão competente e que se mantenha um livro especial para esse fim. Pela proposta do Marco Legal das Garantias, essas exigências serão eliminadas. A escritura não será obrigatória, mas apenas um contrato entre a companhia emissora e os investidores. Além disso, haverá diferenciação nas regras para companhias abertas e fechadas quanto ao arquivamento e publicação do ato societário. Essas mudanças visam reduzir os custos e as burocracias envolvidos na emissão de debêntures;</p>
<p>(e) <strong>Certificado das Debêntures &#8211; Data de Publicação da Ata (Art. 64, III, da LSA):</strong> Pela regra atual, essa data é a da publicação da ata da assembleia geral que deliberou sobre a emissão. Pela proposta do Marco Legal das Garantias, essa data será a da publicação da ata de deliberação na forma do artigo 59, ou seja, do conselho de administração ou da diretoria. Essa alteração se adequa ao novo critério de competência para deliberar sobre a emissão de debêntures não conversíveis em ações;</p>
<p>(f)<strong> Cômputo de Votos nas Assembleias (Art. 71, da LSA):</strong> Pela regra atual, o voto é proporcional ao número de debêntures que cada debenturista possui. Pela proposta do Marco Legal das Garantias, o voto será proporcional à parcela dos direitos das debêntures que cada debenturista possuir, considerando a hipótese de desmembramento do valor nominal, dos juros e dos direitos conferidos pelas debêntures. Essa mudança permite uma participação mais justa e equilibrada dos debenturistas nas assembleias;</p>
<p>(g) <strong>Quórum para aprovar modificações nas debêntures em Companhias Abertas (Art. 71, da LSA):</strong> Pela regra atual, o quórum para aprovar modificações nas condições das debêntures não pode ser inferior à metade das debêntures em circulação. Pela proposta do Marco Legal das Garantias, será permitido que a CVM autorize a redução desse quórum, na hipótese de debêntures de companhia aberta, quando a propriedade das debêntures estiver dispersa no mercado. Caso isso ocorra, a CVM deverá mencionar a redução nos avisos de convocação da assembleia dos debenturistas. Essa possibilidade visa facilitar a realização das assembleias e a aprovação de modificações nas condições das debêntures;</p>
<p>(h) <strong>Requisitos de Registro de Emissão de Debêntures no Exterior (Art. 73, § 3º, da LSA):</strong> A oitava e última alteração se refere aos requisitos de registro de emissão de debêntures no exterior. Pela regra atual, há exigência de inscrição no registro de imóveis, dos demais documentos exigidos pelas leis do lugar da emissão, autenticados de acordo com a lei aplicável, legalizados pelo consulado brasileiro no exterior e acompanhados de tradução em vernáculo, feita por tradutor público juramentado. Pela proposta do Marco Legal das Garantias, esses requisitos serão simplificados, bastando a divulgação no site da companhia com tradução simples. Essa mudança visa reduzir os custos e as burocracias para emissão de debêntures no exterior.</p>
<p>Em suma, essas são as principais alterações propostas pelo Marco Legal das Garantias na LSA, que afetam a emissão de debêntures pelas companhias brasileiras. Essas alterações visam promover maior flexibilidade, redução de burocracias e custos para as companhias e investidores que atuam no mercado de crédito. O Marco Legal das Garantias, agora aguardando a sanção presidencial após aprovação na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2023/10/24/marco-legal-das-garantias-transformacoes-na-emissao-de-debentures-e-sua-repercussao-na-lsa/">Marco Legal das Garantias: transformações na emissão de debêntures e sua repercussão na LSA</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados Associados</a>.</p>
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