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	<title>Categoria Empresarial - Teixeira Fortes Advogados Associados</title>
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		<title>Decisão favorável: o registro de imóveis entre a lei e os provimentos</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Mateus Matias Santos]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 03 Mar 2026 12:42:24 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[De dentro de casa]]></category>
		<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[Imobiliária e Urbanística]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em procedimento de dúvida registral patrocinado pelo Teixeira Fortes, discutiu-se a possibilidade de registro de Contrato de Alienação Fiduciária na matrícula de determinado imóvel urbano do Cartório de Registro de Imóveis de São Miguel do Guamá/PA. A serventia recusou o ingresso do título no fólio real, sob o argumento de que o imóvel deveria ser [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Em procedimento de dúvida registral patrocinado pelo <strong>Teixeira Fortes</strong>, discutiu-se a possibilidade de registro de Contrato de Alienação Fiduciária na matrícula de determinado imóvel <strong>urbano</strong> do Cartório de Registro de Imóveis de São Miguel do Guamá/PA. A serventia recusou o ingresso do título no fólio real, sob o argumento de que o imóvel deveria ser submetido, por analogia, ao Provimento nº 013/2006, da Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior (CJCI), criado para lidar com situações fundiárias rurais e com a fiscalização de matrículas desse tipo.</p>
<p>Na prática, ao aplicar por analogia o mencionado provimento a um imóvel urbano, a serventia tratou a matrícula como sujeita a bloqueio, entendendo que nenhum novo ato poderia ser registrado ou averbado até a superação das exigências fundiárias previstas para matrículas rurais. Com isso, recusou o registro do Contrato de Alienação Fiduciária.</p>
<p>Na situação em questão, a equipe de advogados do <strong>Teixeira Fortes</strong> defendeu que: (i) a qualificação registral deve observar, em primeiro plano, o princípio da legalidade estrita, razão pela qual o Provimento nº 013/2006-CJCI, por se dirigir expressa e especificamente às matrículas de imóveis rurais, não poderia ter seu alcance ampliado para abranger imóvel urbano, uma vez que o Oficial somente poderá fazer aquilo que a lei autorizar, e (ii) a analogia somente é admissível na presença de omissão normativa, de modo que é vedado invocá-la para criar óbice ou expandir medida restritiva além do texto do provimento, sobretudo quando a própria prática registral demonstra a inexistência de averbação de bloqueio e a continuidade de atos na matrícula.</p>
<p>Após reconhecer esses pontos, o MM. Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Guamá cassou a anterior sentença e conferiu efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos, determinando, ao final, o registro do título. Na fundamentação, o Magistrado aderiu à tese sustentada, no sentido de que não se pode, no âmbito da qualificação registral, ampliar por analogia o alcance de provimento correicional excepcional — concebido para realidade diversa — para criar óbice não previsto em lei.</p>
<p>Abaixo se indica relevantes trechos da sentença proferida:</p>
<blockquote><p><em>No caso, <strong>há omissão relevante e contradição material</strong>, pois a sentença embargada (id. 147245421):</em><br />
<em>(i) <strong>importou, sem exame crítico, o regime do Provimento nº 013/2006 da CJCI — ato normativo que disciplina, em caráter extraordinário, o bloqueio e o controle de matrículas rurais suspeitas de derivarem de apropriação irregular de terras públicas — e aplicou esse mesmo regime a um imóvel que, no bojo dos autos, é qualificado e tratado como urbano/industrial, localizado em zona urbana</strong> às margens da BR-010, Município de São Miguel do Guamá/PA;</em><br />
<em>(ii) <strong>deixou de enfrentar a manifestação de id. 98717866, que explicitamente assenta a impossibilidade de estender, por mera analogia, as cautelas agrárias do Provimento nº 013/2006 a imóveis urbanos, sob pena de violação do princípio da legalidade estrita e da tipicidade dos atos registrais.</strong></em><br />
<em>Trata-se de tese jurídica central e potencialmente decisiva. À luz do art. 489, §1º, IV e VI, do CPC, e do art. 93, IX, da Constituição Federal, a omissão na análise de argumento apto, em tese, a infirmar a conclusão da decisão caracteriza vício de fundamentação e negativa parcial de prestação jurisdicional. Isso autoriza a integração da decisão embargada e, quando a integração altera o resultado, legitima a concessão de efeitos infringentes.</em><br />
<em>Assim, <strong>os embargos são formalmente cabíveis e materialmente procedentes.</strong></em><br />
<em>II.2. <strong>Da inaplicabilidade automática do Provimento nº 013/2006/CJCI a imóvel urbano e da consequente superação do óbice registral</strong></em><br />
<em>O Provimento nº 013/2006 da Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior foi concebido em ambiente de tutela agrário-fundiária, prevendo medidas de bloqueio e restrição a matrículas RURAIS suspeitas de terem origem em desmembramento irregular de patrimônio público, notadamente em período histórico específico (1934-1964) e em contexto de grilagem de terras na Amazônia Legal.</em><br />
<em>O imóvel objeto da matrícula nº 9.959, por sua vez, é descrito nos autos como terreno urbano/industrial, situado às margens da BR-010, com destinação empresarial/industrial, gozando de cadeia registral já consolidada em fólio real, e que foi apresentado como garantia em contrato de alienação fiduciária celebrado em 31/03/2021 entre a empresa fiduciante e o RED Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Real LP.</em><br />
<strong><em>A manifestação de id. 156732026 destacou, de maneira expressa, que não há autorização normativa para replicar, de forma automática e por analogia, o regime excepcional de bloqueio de matrículas rurais previsto no Provimento nº 013/2006/CJCI para imóveis urbanos. Isso porque a atividade registral é regida pela legalidade estrita e pela tipicidade dos atos registráveis: o Oficial de Registro de Imóveis e o Juízo Corregedor Permanente não podem criar, por analogia in malam partem, novas hipóteses restritivas ao ingresso de título válido em matrícula urbana, sem base normativa específica.</em></strong><br />
<em>A ausência de enfrentamento dessa tese na sentença embargada constitui omissão relevante (art. 1.022, II, CPC). Sanada a omissão, impõe-se reconhecer que não subsiste fundamento idôneo para manter o óbice imposto pelo Oficial registrador com base, em larga medida, nessa indevida aplicação analógica do Provimento nº 013/2006.</em><br />
<em>Em termos de governança institucional, o que se está afirmando aqui é simples e tradicional: <strong>não se pode aplicar, por via reflexa, um regime de exceção concebido para imóveis rurais suspeitos de grilagem, a um imóvel urbano consolidado e já matriculado, como forma de inviabilizar o registro de um contrato de alienação fiduciária de bem imóvel em garantia. Essa ampliação interpretativa, sem cobertura normativa expressa, colide com o princípio da legalidade em matéria registral (Lei nº 6.015/73) e com a tipicidade cerrada dos direitos reais.</strong></em><br />
<em>II.3. Consequência jurídica: determinação de ingresso do título de alienação fiduciária.</em><br />
<em>(&#8230;)</em><br />
<em>Ou seja: sanada a omissão e afastada a premissa equivocada que embasou a negativa, o desfecho jurídico necessário é o deferimento do registro do “Instrumento Particular com Força de Escritura Pública de Alienação Fiduciária de Bens Imóveis em Garantia e Outras Avenças”, datado de 31/03/2021, relativamente ao imóvel de matrícula nº 9.959, nos termos da Lei nº 9.514/1997.</em><br />
<em>(&#8230;)</em><br />
<em>III. DISPOSITIVO</em><br />
<em>Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.022, I e II, e 1.023, §2º, do Código de Processo Civil; no art. 489, §1º, IV e VI, do CPC; no art. 93, IX, da Constituição Federal; e em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade excepcional de efeitos infringentes em embargos de declaração para corrigir omissão relevante e premissa decisória inadequada.</em><br />
<strong><em>I – ACOLHO os embargos de declaração de id. 147878395, reconhecendo a omissão e a contradição qualificadas na sentença de id. 147245421, notadamente no que toca à indevida aplicação automática, por analogia, do Provimento nº 013/2006 da Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior (CJCI) — ato direcionado a imóveis rurais em contexto agrário específico — ao imóvel urbano/industrial de matrícula nº 9.959.</em></strong><br />
<em><strong>II – CONFIRINDO efeitos infringentes aos presentes aclaratórios, DECLARO A NULIDADE e CASSO a sentença anteriormente lançada</strong> sob id. 147245421, por vício de fundamentação e negativa parcial de prestação jurisdicional (arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, ambos do CPC), superando-se definitivamente o fundamento impeditivo baseado no Provimento nº 013/2006/CJCI.</em><br />
<em><strong>III – JULGO PROCEDENTE, EM DEFINITIVO, A PRESENTE DÚVIDA REGISTRAL, para DETERMINAR AO 1º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ/PA QUE PROCEDA, DE IMEDIATO, AO REGISTRO do “Instrumento Particular com Força de Escritura Pública de Alienação Fiduciária de Bens Imóveis em Garantia e Outras Avenças”, datado de 31/03/2021, constituindo-se a propriedade fiduciária em favor do credor fiduciário, relativamente ao imóvel matriculado sob nº 9.959</strong>, nos exatos termos dos arts. 22 e 23 da Lei nº 9.514/1997.</em></p></blockquote>
<p>A sentença reafirma que a qualificação registral se submete à legalidade estrita: provimentos correicionais podem orientar e padronizar a atividade, mas não podem, por analogia, ampliar hipóteses restritivas e instaurar regime excepcional fora do seu campo de incidência. Afastada a premissa de aplicação automática do Provimento nº 013/2006 a imóvel urbano, não remanesceu óbice capaz de impedir o ingresso do título, impondo-se o registro do título.</p>
<p>O efeito prático desse tipo de controvérsia é imediato no mercado de crédito: na alienação fiduciária, o registro é o passo que torna a garantia efetiva perante terceiros. Quando o ingresso é negado, a operação perde previsibilidade e tende a exigir reestruturação documental ou reforço de garantias, com impacto direto em custo e alocação de risco.</p>
<p>Em suma, a decisão deixa um recado útil para casos semelhantes: o cartório só deve negar um registro quando houver um motivo claro e realmente aplicável àquele caso. Isso é ainda mais importante quando o registro é o passo que viabiliza uma garantia e dá segurança a uma operação de crédito.</p>
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		<title>Matriz e Filial: uma só pessoa jurídica para todos os efeitos</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2025/11/17/matriz-e-filial-stj-reafirma-a-unicidade-da-pessoa-juridica/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Beatriz de Abreu Caldeira]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 17 Nov 2025 17:10:02 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 358]]></category>
		<category><![CDATA[Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[Tributária]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em setembro de 2025, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Agravo em Recurso Especial nº 2.605.869/AM, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, envolvendo a Americanas S.A. – em recuperação judicial – e o Estado do Amazonas. A controvérsia do caso em apreço girou em torno da extensão dos efeitos [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Em setembro de 2025, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Agravo em Recurso Especial nº 2.605.869/AM, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, envolvendo a Americanas S.A. – <em>em recuperação judicial</em> – e o Estado do Amazonas.</p>
<p>A controvérsia do caso em apreço girou em torno da extensão dos efeitos de uma decisão judicial obtida pela matriz às suas filiais, as quais não haviam figurado como partes na ação inicial.</p>
<p>Na origem, a Americanas impetrou mandado de segurança questionando a cobrança do Diferencial de Alíquota (DIFAL) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes.</p>
<p>O juízo de primeira instância concedeu a segurança, reconhecendo a impossibilidade de exigência do imposto. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM).</p>
<p>O ponto controverso surgiu quando, após o trânsito em julgado, a Americanas pleiteou a extensão dos efeitos da decisão judicial às filiais localizadas no mesmo Estado: o Estado do Amazonas se opôs, argumentando que cada filial teria personalidade jurídica própria e, portanto, deveria ajuizar ação autônoma para afastar a cobrança do tributo.</p>
<p>Esse argumento foi acolhido pelo próprio TJAM, sustentando que <em>“para fins tributários, matriz e filiais possuem personalidades distintas”</em> — entendimento tradicionalmente invocado por Fazendas Estaduais, especialmente em matéria de ICMS, devido à inscrição estadual individualizada de cada estabelecimento.</p>
<p>Inconformada, a Americanas interpôs recurso especial ao STJ, defendendo que matriz e filiais integram uma única pessoa jurídica, e que, portanto, a decisão judicial favorável à sociedade deveria irradiar efeitos sobre todas as suas unidades, mesmo aquelas não nomeadas na ação.</p>
<p>O STJ reformou o acórdão proferido pelo TJAM e manteve a linha de precedentes reafirmando a inexistência de autonomia jurídica entre matriz e filiais, de modo a reconhecer que os efeitos da decisão se estendem à totalidade da pessoa jurídica.</p>
<p>No voto condutor, o Ministro Gurgel de Faria resgatou o entendimento já consolidado da Corte, especialmente no REsp 1.355.812/RS, segundo o qual:</p>
<blockquote><p><em>“a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica (&#8230;), consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária.”</em></p></blockquote>
<p>Isto é, a filial constitui apenas uma unidade operacional, um estabelecimento secundário da mesma sociedade empresária, instituído para viabilizar e ampliar o exercício da atividade econômica em diferentes localidades — sem que disso decorra o surgimento de nova pessoa jurídica. Trata-se, portanto, de um desdobramento da própria empresa, que compartilha os mesmos sócios, o mesmo contrato social e a mesma denominação da matriz.</p>
<p>Embora cada filial possua CNPJ próprio, essa inscrição tem função meramente administrativa e fiscalizatória, destinada a facilitar a arrecadação de tributos como ICMS e IPI. Tal individualização não confere personalidade jurídica, nem separa patrimônio ou responsabilidades entre matriz e filiais, como bem observou o Ministro relator:</p>
<blockquote><p><em>“o fato de as filiais possuírem CNPJ próprio confere a elas somente autonomia administrativa e operacional para fins fiscalizatórios, não abarcando a autonomia jurídica, já que existe a relação de dependência entre o CNPJ das filiais e o da matriz.”</em></p></blockquote>
<p>Negar a extensão dos efeitos da decisão, segundo o STJ, significaria fragmentar artificialmente a personalidade jurídica da empresa, o que seria incompatível com o sistema do Código Civil e com a própria lógica da tributação.</p>
<p>O entendimento do STJ se ancora em sólida base conceitual do Direito Empresarial e Civil. Nos termos do art. 1.142 do Código Civil, a filial é um estabelecimento empresarial, isto é, “o conjunto de bens organizado para o exercício da empresa”. Não se trata de uma pessoa jurídica distinta, mas de uma parcela organizada do patrimônio da sociedade.</p>
<p>A partir da leitura conjugada dos arts. 44 e 985 do mesmo dispositivo, que disciplinam as espécies de pessoas jurídicas e estabelecem que a personalidade jurídica se adquire com o registro do contrato social, conclui-se que a única titular de direitos e obrigações é a própria sociedade empresária, e não cada um de seus estabelecimentos.</p>
<p>A reafirmação dessa tese pelo STJ produz efeitos relevantes na prática empresarial e tributária:</p>
<p><strong>(a) Unidade patrimonial e processual.</strong> Matriz e filiais respondem conjuntamente por obrigações tributárias e civis.<br />
O patrimônio é uno, e a matriz pode litigar em nome das filiais — e vice-versa —, sem que isso configure ilegitimidade processual.</p>
<p><strong>(b) Extensão de decisões judiciais.</strong> Uma decisão favorável obtida por uma unidade se estende automaticamente a todas as demais, simplificando o contencioso e reduzindo custos processuais.</p>
<p><strong>(c) Limites da autonomia administrativa.</strong> As filiais podem ter gestão descentralizada e contabilidade própria, mas não possuem capacidade jurídica autônoma para adquirir direitos ou contrair obrigações em nome próprio. Todo ato jurídico — inclusive os de natureza tributária — reverte à sociedade empresária como um todo.</p>
<p>Em síntese, o STJ reforçou o conceito de universalidade de fato, expressão doutrinária que designa o conjunto de bens e atividades reunidos para determinado fim econômico, sem individualidade jurídica própria, reforçando a coerência do sistema jurídico e conferindo maior segurança e previsibilidade às relações empresariais.</p>
<p>A reafirmação da unicidade da pessoa jurídica produz efeitos significativos no mercado de crédito estruturado, especialmente nos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) e nas demais operações que envolvem securitização ou cessão de crédito, em que a distinção entre matriz e filiais frequentemente gera dúvidas operacionais, tributárias e contratuais.</p>
<p>Em primeiro lugar, a decisão reforça que, nos FIDCs, o devedor dos créditos cedidos é sempre a sociedade empresária como um todo, independentemente do estabelecimento que tenha emitido a nota fiscal, duplicata ou documento gerador do crédito. Filiais não possuem patrimônio próprio; logo, os direitos creditórios integram o patrimônio uno da empresa cedente, o que simplifica a análise de lastro, a estruturação do fundo e a verificação de concentração de risco.</p>
<p>Adicionalmente, na fase de cobrança e recuperação de créditos, o entendimento elimina discussões sobre eventual ilegitimidade passiva quando o título é originado por filial distinta daquela indicada na execução. A sociedade empresária pode ser cobrada por qualquer de suas unidades, e o FIDC pode direcionar a cobrança à matriz ou a qualquer filial, conforme maior efetividade operacional, sem risco de nulidade ou improcedência por erro de polo passivo.</p>
<p>No âmbito da cessão de crédito, a unicidade igualmente facilita o cumprimento do art. 290 do Código Civil, pois a notificação do devedor pode ser feita à sociedade empresária em qualquer de seus estabelecimentos — não é necessário notificar cada filial separadamente. Isso reduz custos, prazos e riscos formais em operações envolvendo grandes volumes de contratos cedidos.</p>
<p>Em operações com empresas em recuperação judicial, o entendimento em apreço também é relevante: se a matriz está em recuperação, todas as filiais estão submetidas ao mesmo regime — e vice-versa. Assim, para FIDCs que possuem créditos cedidos por empresas recuperandas, não há necessidade de habilitação individualizada por estabelecimento, pois o passivo é único e afeta a totalidade da pessoa jurídica.</p>
<p>Por fim, o precedente reforça que a prática de certos agentes de tratar filiais como “devedores distintos” para fins de concentração ou risco jurídico não encontra base legal. Para securitização, isso evita estruturas equivocadas que fragmentem artificialmente o risco do devedor, garantindo maior segurança jurídica, previsibilidade e alinhamento com a doutrina empresarial consolidada.</p>
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		<title>Impactos da Lei Federal nº 14.905/2024 nas operações com Cédula de Produto Rural Financeira (CPR-F)</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2025/06/13/impactos-da-lei-federal-no-14-905-2024-nas-operacoes-com-cedula-de-produto-rural-financeira-cpr-f/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Orlando Quintino Martins Neto&nbsp;e&nbsp;Bianca Moreira da Silva]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 13 Jun 2025 12:13:27 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Empresarial]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Inicialmente, é importante destacar que a Lei Federal nº 14.905/2024, publicada em 1º de julho de 2024, alterou o Código Civil (Lei nº 10.406/2002), nele promovendo mudanças significativas, nas quais se incluem: • Correção Monetária: na ausência de previsão contratual, a correção monetária deve ser aplicada com base no IPCA (Índice de Preços ao Consumidor [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Inicialmente, é importante destacar que a Lei Federal nº 14.905/2024, publicada em 1º de julho de 2024, alterou o Código Civil (Lei nº 10.406/2002), nele promovendo mudanças significativas, nas quais se incluem:</p>
<p><strong>• Correção Monetária:</strong> na ausência de previsão contratual, a correção monetária deve ser aplicada com base no IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), nos termos do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil;</p>
<p><strong>• Juros Moratórios:</strong> os juros moratórios passaram a ser calculados com base na taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), nos termos do artigo 406 do Código Civil;</p>
<p><strong>• Flexibilização da Lei da Usura:</strong> a Lei da Usura (Decreto nº 22.626/1933) não se aplica mais a determinadas operações, incluindo aquelas contratadas entre pessoas jurídicas e representadas por títulos de crédito ou valores mobiliários.</p>
<p>Especificamente neste artigo, trataremos do impacto dessas alterações nas operações que envolvem Cédula de Produto Rural Financeira (CPR-F).</p>
<p>Regulada pela Lei Federal nº 8.929/1994, com as alterações introduzidas pela Lei Federal nº 13.986/2020 (Lei do Agro), a CPR-F pode ser definida da seguinte forma: <strong>um título de crédito emitido por produtores rurais ou suas associações e que representa uma obrigação financeira vinculada à atividade agropecuária.</strong></p>
<p>Em outras palavras, a CPR-F é uma modalidade específica de Cédula de Produto Rural (CPR), emitida para a venda antecipada de produtos agrícolas financiados com pagamento por meio de recursos financeiros.</p>
<p>A CPR foi criada em 1994, com foco na entrega futura de produtos agropecuários (CPR física). Com a evolução do agronegócio brasileiro e a necessidade de instrumentos financeiros mais sofisticados, foi criada a modalidade financeira, inicialmente usada de forma restrita.</p>
<p>A Lei do Agro (13.986/2020), entretanto, consolidou a CPR-F, conferindo-lhe plena segurança jurídica e atratividade para investidores, inclusive internacionais.</p>
<p>Diferentemente da CPR física, que envolve a entrega futura de produtos, a CPR-F tem como objeto o pagamento em dinheiro, permitindo ao emissor captar recursos com base em sua expectativa de produção ou atividade futura.</p>
<p>A CPR-F pode conter cláusula de correção pela variação de produtos, índices ou moedas, e admite a pactuação de juros, sendo amplamente utilizada como instrumento de financiamento no setor do agronegócio, inclusive com possibilidade de emissão escritural e negociação em mercados organizados.</p>
<p>Desempenha um papel central no financiamento do setor agrícola brasileiro, oferecendo aos produtores a oportunidade de antecipar recursos com base na futura entrega de produtos. No entanto, quando emitida diretamente a instituições não financeiras, a CPR-F, historicamente, foi alvo de controvérsias jurídicas, especialmente em relação à cobrança de juros, resultando em questionamentos frequentes por parte dos devedores.</p>
<p>Esses questionamentos se fundamentavam na aplicação de normas como a Lei da Usura e precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que limitavam a taxa de juros e vedavam a capitalização mensal, gerando um ambiente de insegurança para os credores.</p>
<p>Com a recente promulgação da Lei Federal nº 14.905, de 28 de junho de 2024, o cenário jurídico em torno da CPR-F sofreu alterações substanciais. A nova legislação padronizou a aplicação de correção monetária pelo IPCA e estabeleceu que, em operações entre pessoas jurídicas ou representadas por títulos de crédito e valores mobiliários, as limitações impostas pela Lei da Usura não mais se aplicam.</p>
<p>Dessa forma, a cobrança de juros e a capitalização mensal, anteriormente passíveis de contestação no judiciário, agora são permitidas de maneira clara e objetiva, eliminando o risco de questionamentos judiciais sobre o tema.</p>
<p>Ao afastar a aplicação da Lei da Usura e permitir a capitalização mensal de juros, a nova legislação fortalece o mercado de crédito rural, garantindo maior flexibilidade e segurança tanto para credores quanto para devedores. Essa análise é fundamentada em precedentes jurisprudenciais anteriores à nova lei, ilustrando como a norma anterior gerava questionamentos, e como a recente alteração legal solidifica o entendimento sobre a legalidade da cobrança dos juros contratualmente ajustados entre os envolvidos na operação.</p>
<p>Com efeito, até a promulgação da Lei Federal nº 14.905/2024, o cenário jurídico das operações que envolvem CPR-F era apoiado por precedentes, como na Apelação Cível nº 1007998-35.2015.8.26.0597, em que o Tribunal de Justiça de São Paulo aplicou as limitações impostas pela Lei da Usura (Decreto nº 22.626/1933), que restringe a taxa de juros a 2% (dois por cento) ao mês e proíbe a capitalização mensal dos juros:</p>
<blockquote><p><em>“EMBARGOS À EXECUÇAO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA. Sentença de improcedência. Irresignação dos embargantes. Cabimento em parte. Prejudicado o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal em virtude do exame do recurso. Cédula de Produto Rural Financeira é título de crédito. Art.4º-A, §1º, da Lei 8.929/94. Cooperativa exercendo atividade típica das instituições financeiras. Hipótese de aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 297 do STJ. Precedentes. Alterações do preço de venda, das condições de produção e dos custos da produção que consistem em risco interno do negócio. <strong>Ilegalidade do percentual dos juros moratórios praticados. Inaplicável à CPR a limitação de juros moratórios em 1% ao ano, prevista para a CCR. Info 603 do E. STJ. Juros moratórios de 3% a.m., de forma capitalizada, reduzidos para 1% ao mês, sem capitalização.</strong> Multa moratória de 10%, durante o período de inadimplência, que é abusiva, conforme Lei nº 9.298/96. Redução para o percentual de 2%, de acordo com a jurisprudência do C. STJ. Manutenção da TJLP como índice de correção monetária. Súmula 288 do STJ. Sucumbência recíproca caracterizada. Recurso provido em parte.”</em><br />
(TJSP; Apelação Cível nº 1007998-35.2015.8.26.0597; Relator: Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data da Decisão: 28/03/2018; Data de Publicação: 28/03/2018; grifo nosso)</p></blockquote>
<p>Essa prática gerava insegurança para os credores, que frequentemente enfrentavam contestações dos devedores quanto à validade dos encargos pactuados.</p>
<p>O entendimento jurisprudencial sobre a aplicação da Lei da Usura às CPRs emitidas para instituições não financeiras também – e principalmente – encontrava respaldo em decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, ao julgar o AREsp nº 1089245, assim se manifestou:</p>
<blockquote><p><em>“Entrementes, cabe distinguir que as Cédulas de produto rural financeira &#8211; CPRF, as Cédulas rurais pignoratícias &#8211; CRP, as Cédulas rurais hipotecárias &#8211; CRH, são de natureza rural, e os Contratos de custódia de cheques &#8211; CCE e os Contratos de Empréstimo Pessoal &#8211; EP, são de natureza não rural, sendo que somente nestes dois últimos casos deve se verificar a existência de abusividade na aplicação dos juros remuneratórios capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1°, do Código de Defesa do Consumidor), situação em que é admitida a revisão das taxas de juros.</em><br />
<em>Quanto aos primeiros, a jurisprudência tem compreendido que, embora a Lei n° 4.595/64 não limite os juros bancários a 12% ao ano, os títulos de crédito rural, comercial e industrial acham-se submetidas a regramento próprio (Lei n° 6.840/80 e Decreto -Lei 413/69), que conferem ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Tendo em vista a omissão desse órgão governamental, incide a limitação de 12% ao ano, prevista no Decreto n. 22.626/33 (Lei da Usura).</em><br />
<em>Inclusive, havendo desconformidade entre as cláusulas da cédula com o objetivo social da Lei 8.929/1994, a cobrança da dívida, em vista da inadimplência dos devedores, deve ser limitada pela aplicação subsidiária do Decreto Lei 167/67.</em><br />
<em>Assim, <strong>aplicam-se à cédula de produto rural a limitação de juros moratórios a 1% ao ano e a limitação de juros remuneratórios a 12% ao ano, desde que o credor não esteja autorizado pelo Conselho Monetário Nacional para cobrar juro em percentual maior.</strong>”</em><br />
(STJ; AgInt no AREsp nº 1089245; Rel. Min. Marco Buzzi; Julgado monocraticamente em 28/08/2023; grifo nosso)</p></blockquote>
<p>Da mesma maneira, ao julgar o Recurso Especial nº 1.435.979, na data de 30/03/2017, o STJ entendeu que, em se tratando de CPR, os limites da Lei da Usura se aplicavam integralmente. Veja-se, a propósito, um excerto do voto do Relator do referido recurso, Ministro <em>Paulo de Tarso Sanseverino</em>:</p>
<blockquote><p><em>“Na esteira desse entendimento, <strong>a única limitação passível de ser imposta aos juros de mora, sem descaracterizar esse título, é o limite estabelecido na Lei da Usura, ‘o dobro da taxa legal’</strong> (cf. art. 1º do Decreto 22.626/1933)”</em> (grifo nosso)</p></blockquote>
<p>Em sentido oposto ao entendimento consolidado pelo STJ, a doutrina sempre sustentou posicionamento diverso:</p>
<blockquote><p><em>“A Lei 8.929/94 estruturou formalmente a CPR, mas, diferentemente de outras leis que criaram outros títulos de crédito, ela foi contida dizendo apenas o essencial sem a especificidade de uma cédula de crédito rural ou mesmo de um cheque, por exemplo.</em><br />
<em>Essa dicção restritiva do legislador implica na <strong>possibilidade do emitente e do credor poderem estabelecer obrigações recíprocas livremente desde que pertinentes ao negócio acordado.</strong> Como a obrigação do emitente é o de entregar produto rural específico pode ficar estabelecido que tipo de produto, como, onde e de que forma que ele será entregue. De outro lado, como essa entrega envolve uma contraprestação anterior, ela pode se constituir na mais variada forma possível e assim envolver a compra pura e simples de um produto rural, a compra de insumos ou implementos agrícolas ou mesmo, como venho sustentando, o pagamento de uma dívida, a compra de um carro ou qualquer outro negócio jurídico lícito, inclusive uma doação.</em><br />
<em><strong>A ausência de vinculação legal obrigatória, [&#8230;], faz surgir o princípio da autonomia de vontade permitindo que as partes vinculadas à CPR possam completar da forma mais ampla possível aquilo que a lei não exigiu.</strong> Ao contrário do que tem sido afirmado, isso não retira a natureza jurídica de caracterizar a CPR como título de crédito. <strong>Essa possibilidade apenas fez surgir um título de crédito onde é possível a acomodação das vontades privadas das partes. É um título diferente do modelo clássico.</strong></em><br />
<em><strong>A autonomia de vontade presente na CPR permite, por exemplo, que o emitente e o credor estabeleçam livremente os encargos com taxa de juros, despesas de aval bancário, despesas cartorárias, de vistorias, de fiscalização, de transporte e de prêmio de seguro, resultando que a assunção do compromisso de entregar o produto já embuta todos estes encargos.</strong>”</em><br />
(WELLINGTON PACHECO BARROS, Estudos avançados sobre a Cédula de Produto Rural &#8211; CPR. Campo Grande: Contemplar, 2013, p. 40 s.; grifos nossos)</p></blockquote>
<p>Com a promulgação da Lei Federal nº 14.905, em 28 de junho de 2024, essa divergência entre doutrina e jurisprudência, bem como a segurança jurídica das transações, mudou significativamente.</p>
<p>Isso porque a nova legislação expressamente afasta a aplicação da Lei da Usura em operações de crédito entre pessoas jurídicas, representadas por títulos de crédito ou valores mobiliários, como é o caso da CPR-F. Tal fato elimina as limitações anteriormente impostas e garante às partes pactuar livremente a taxa de juros, respeitando apenas a correção monetária pelo IPCA.</p>
<p>A possibilidade de capitalização mensal dos juros, prática até então proibida nos termos da Lei da Usura, agora foi expressamente permitida pela nova legislação, desde que previamente ajustada entre as partes.</p>
<p>Um ponto relevantíssimo no contexto das CPRs é a atuação dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) como beneficiários primários. Quando um FIDC figura como destinatário de uma CPR-F, a questão dos juros, em tese, não deveria ter sido objeto de questionamento, mesmo antes da Lei Federal nº 14.905/2024. Isso porque os FIDCs, por sua própria natureza, operam no mercado financeiro e o STJ já equiparou essas entidades às de instituições financeiras, o que lhes confere a prerrogativa de pactuar juros sem as limitações impostas pela Lei da Usura.</p>
<p>Ainda assim, em operações realizadas por FIDCs, esses questionamentos continuavam a ser levantados, gerando uma zona de insegurança para essas operações. Com a nova lei, essa discussão finalmente foi encerrada, estabelecendo de forma inequívoca que as limitações impostas pela Lei da Usura não se aplicam a essas operações, garantindo maior transparência e previsibilidade nas relações comerciais entre credores e devedores.</p>
<p>Essas mudanças trouxeram uma nova era de segurança jurídica para as operações de CPR-F, especialmente no que diz respeito às instituições não financeiras e FIDCs. Agora, os credores podem pactuar condições de juros sem temer contestações judiciais frequentes por parte dos devedores.</p>
<p>A flexibilidade na cobrança de encargos financeiros é essencial para a manutenção e expansão do crédito rural, proporcionando ao setor agrícola mais acesso a recursos com condições ajustadas às realidades de mercado.</p>
<p>A Lei Federal nº 14.905/2024 promoveu, assim, um avanço significativo na regulamentação do crédito rural, eliminando a insegurança jurídica gerada por interpretações divergentes da legislação anterior.</p>
<p>A capitalização dos juros, que anteriormente era uma fonte de grande controvérsia, agora pode ser aplicada de maneira clara e objetiva, fortalecendo o ambiente de negócios para credores e devedores. Isso traz vantagens especialmente para os credores, que podem estruturar suas operações financeiras de forma mais previsível, sabendo que os acordos pactuados não serão posteriormente contestados nos tribunais com base em limitações anacrônicas. Para os devedores, embora a possibilidade de capitalização e de taxas de juros mais elevadas talvez pareça inicialmente desfavorável, a nova legislação também oferece maior clareza e transparência nas condições de crédito, permitindo que ambos os lados da relação comercial ajustem melhor suas expectativas.</p>
<p>Em síntese, a promulgação da Lei Federal nº 14.905/2024 representa um marco na regulamentação do crédito rural, ao harmonizar a aplicação de correção monetária e juros, afastando as limitações da Lei da Usura em operações entre pessoas jurídicas. A flexibilização das condições de crédito, especialmente no que diz respeito à CPR-F, incentiva a expansão do setor agrícola e fortalece o ambiente de negócios para todos os envolvidos.</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2025/06/13/impactos-da-lei-federal-no-14-905-2024-nas-operacoes-com-cedula-de-produto-rural-financeira-cpr-f/">Impactos da Lei Federal nº 14.905/2024 nas operações com Cédula de Produto Rural Financeira (CPR-F)</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados Associados</a>.</p>
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		<title>Avanço Jurídico: TJ/SP reconhece validade de assinaturas eletrônicas sem ICP-Brasil</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2024/12/02/avanco-juridico-tj-sp-reconhece-validade-de-assinaturas-eletronicas-sem-icp-brasil/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Antônio Carlos Magro Júnior]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 02 Dec 2024 17:01:26 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Empresarial]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Uma recente decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP) [1] marca um passo significativo na evolução do entendimento jurídico acerca da validade de assinaturas eletrônicas em contratos empresariais. A seguir, destaca-se a ementa da decisão, que sintetiza o posicionamento do Tribunal acerca das assinaturas digitais: “Agravo de instrumento. Execução por título [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Uma recente decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP) [1] marca um passo significativo na evolução do entendimento jurídico acerca da validade de assinaturas eletrônicas em contratos empresariais.</p>
<p>A seguir, destaca-se a ementa da decisão, que sintetiza o posicionamento do Tribunal acerca das assinaturas digitais:</p>
<blockquote><p><em>“Agravo de instrumento. Execução por título extrajudicial. Cédula de crédito bancário. (&#8230;) 3. Irresignação procedente. Sistema Docusign que, de fato, não guarda nenhuma relação com a certificação feita pelo ICP-Brasil. Serviço esse não passando de uma plataforma digital em que qualquer pessoa, mesmo um eventual falsário, abre cadastro e, mediante ‘login’, dele se utiliza para assinar documentos. Falta de certificação, por entidade credenciada pelo ICP-Brasil, que, de todo modo, não permite que as assinaturas apostas no título sejam, de plano, consideradas inválidas, pois poderão ser aceitas pela pessoa a quem for oposto o documento, nos termos do art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, perenizada pela Emenda Constitucional 32/2001. Significa isso dizer que a eventual falsidade daquelas assinaturas apenas poderá ser impugnada pelos executados, oportunamente, por meio próprio, do mesmo modo que poderia ocorrer com uma assinatura manuscrita. É bem de ver que a autenticidade de tais assinaturas, conquanto não certificadas elas, também é possível de ser averiguada mediante perícia digital, a partir dos parâmetros correspondentes à operação, documentados no título. 4. Consideração, de todo modo, de que as assinaturas apostas no título em questão, diversamente do considerado na decisão agravada, foram lançadas, aparentemente, com a utilização de certificado digital regular. Deram provimento ao agravo.”</em></p></blockquote>
<p>Como se verifica, reconhecendo a admissibilidade de assinaturas realizadas por plataformas digitais como o <em>DocuSign</em>, mesmo sem certificação pelo ICP-Brasil, a decisão reforça a modernização das práticas negociais e a flexibilização do uso de tecnologias em transações jurídicas.</p>
<p>O ponto central da decisão reside no reconhecimento de que, embora o sistema <em>DocuSign</em> não possua relação direta com a certificação ICP-Brasil, a falta dessa certificação não implica, por si só, a invalidade das assinaturas apostas.</p>
<p>A decisão do TJ/SP destaca que tais assinaturas poderão ser aceitas pelas partes envolvidas, nos termos do artigo 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, desde que não haja questionamentos acerca de sua autenticidade.</p>
<p>Tal artigo, reforçado pela decisão, dispõe que:</p>
<blockquote><p><em>“Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.</em><br />
<em>§ 2º. O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.”</em></p></blockquote>
<p>Essa abordagem pelo TJ/SP proporciona maior eficiência e acessibilidade na celebração de contratos empresariais, especialmente ao considerar o aumento das interações comerciais remotas.</p>
<p>Um aspecto essencial abordado na decisão é a possibilidade de verificação da autenticidade das assinaturas digitais por meio de perícia técnica. Assim como acontece com assinaturas manuscritas, a validade das assinaturas digitais pode ser submetida a contestação e avaliação técnica, garantindo segurança jurídica às partes.</p>
<p>Essa postura também elimina barreiras à aceitação de assinaturas eletrônicas, garantindo que avanços tecnológicos não se choquem com a necessidade de segurança jurídica.</p>
<p>Assim, ao afirmar que a eventual falsidade das assinaturas digitais só poderá ser impugnada oportunamente, pela via própria, a decisão em questão incentiva o uso de plataformas digitais como meio legítimo para formalização de contratos. Isso se alinha às demandas do mercado, que busca processos mais ágeis e menos burocráticos, sem renunciar à transparência e à segurança nas transações.</p>
<p>Ademais, ao enfatizar que o contraditório será respeitado em qualquer discussão sobre a validade das assinaturas, a decisão verdadeiramente assegura que a modernização dos instrumentos negociais não comprometerá os direitos das partes envolvidas.</p>
<p>Como se verifica, a decisão aqui tratada representa um avanço significativo no reconhecimento e na regulamentação de tecnologias aplicadas às relações empresariais.</p>
<p>A flexibilização do uso de assinaturas digitais, aliada à possibilidade de perícia para verificação de autenticidade, reforça a confiança no ambiente digital e promove a eficiência contratual. Para os operadores do direito e empresários, trata-se de uma oportunidade de explorar soluções inovadoras com respaldo jurídico, impulsionando um mercado mais dinâmico, conectado e juridicamente seguro.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>[1] TJSP; Agravo de Instrumento 2057681-54.2024.8.26.0000; Relator: Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível &#8211; 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/09/2024; Data de Registro: 12/09/2024.</p>
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		<title>Assinatura eletrônica: requisitos legais para o registro em Cartórios de Imóveis</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2024/08/27/assinatura-eletronica-requisitos-legais-para-o-registro-em-cartorios-de-imoveis/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Mateus Matias Santos]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 27 Aug 2024 16:39:10 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Contratos]]></category>
		<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 344]]></category>
		<category><![CDATA[Empresarial]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Como já escrevemos em outras oportunidades (acesse aqui e acesse aqui), as assinaturas eletrônicas simples ou avançadas são aquelas que utilizam mecanismos de autenticação como tokens e códigos via e-mail ou SMS, e oferecem flexibilidade e facilidade de uso. Esse tipo de assinatura é oferecido por plataformas como D4Sign, DocuSign, ClickSign e Q’Certifica, entre outras. [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2024/08/27/assinatura-eletronica-requisitos-legais-para-o-registro-em-cartorios-de-imoveis/">Assinatura eletrônica: requisitos legais para o registro em Cartórios de Imóveis</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados Associados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Como já escrevemos em outras oportunidades (<a href="https://www.fortes.adv.br/2023/10/20/a-evolucao-das-assinaturas-eletronicas-no-brasil-o-que-mudou-desde-2020/" target="_blank" rel="noopener">acesse aqui</a> e <a href="https://www.fortes.adv.br/2020/02/01/fique-por-dentro-da-assinatura-eletronica/" target="_blank" rel="noopener">acesse aqui</a>), as assinaturas eletrônicas simples ou avançadas são aquelas que utilizam mecanismos de autenticação como tokens e códigos via e-mail ou SMS, e oferecem flexibilidade e facilidade de uso. Esse tipo de assinatura é oferecido por plataformas como D4Sign, DocuSign, ClickSign e Q’Certifica, entre outras.</p>
<p>As assinaturas eletrônicas, fora do ambiente ICP-Brasil, são classificadas como avançadas e são válidas entre as partes, nos termos do § 2º do artigo 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001:</p>
<blockquote><p><em>Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.</em><br />
<em>§ 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive <strong>os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento</strong>.</em></p></blockquote>
<p>Contudo, nas interações realizadas com o Poder Público, é necessário observar as disposições previstas no artigo 5º, § 1º, inciso III, da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, a qual disciplina que apenas as assinaturas eletrônicas qualificadas – aquela que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do artigo 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, como o e-CPF no ambiente ICP-Brasil – serão admitidas em qualquer interação eletrônica com um ente público:</p>
<blockquote><p><em>Art. 5º No âmbito de suas competências, ato do titular do Poder ou do órgão constitucionalmente autônomo de cada ente federativo estabelecerá o nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em documentos e em interações com o ente público.</em><br />
<em>§ 1º O ato de que trata o caput deste artigo observará o seguinte:</em><br />
<em>III &#8211; <strong>a assinatura eletrônica qualificada será admitida em qualquer interação eletrônica com ente público</strong>, independentemente de cadastramento prévio, inclusive nas hipóteses mencionadas nos incisos I e II deste parágrafo.</em></p></blockquote>
<p>Em outra oportunidade, a advogada Marsella Medeiros Bernardes escreveu um artigo a respeito desse tema, logo após a promulgação da lei (<a href="https://www.fortes.adv.br/2020/11/30/a-assinatura-eletronica-nas-relacoes-com-entes-publicos/" target="_blank" rel="noopener">acesse aqui</a>). Essa lei classificou as assinaturas em três categorias: simples, avançada e qualificada, e estabeleceu diretrizes para quando cada tipo é apropriado ou necessário em interações com o governo.</p>
<p>O artigo 5º, § 2º, inciso IV, da lei em questão, prevê que perante os Cartórios de Registro de Imóveis os atos devem ser realizados por meio de <strong>assinatura eletrônica mediante o uso do certificado digital ICP-Brasil, ou seja, na modalidade qualificada</strong>:</p>
<blockquote><p><em>Art. 5º No âmbito de suas competências, ato do titular do Poder ou do órgão constitucionalmente autônomo de cada ente federativo estabelecerá o nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em documentos e em interações com o ente público.</em><br />
<em>§ 2º É obrigatório o uso de <strong>assinatura eletrônica qualificada</strong>:</em><br />
<em>IV &#8211; <strong>nos atos de transferência e de registro de bens imóveis</strong>, ressalvado o disposto na alínea “c” do inciso II do § 1º deste artigo;</em></p></blockquote>
<p>Nesse sentido, a 1ª Vara de Registros Públicos do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, em recente precedente, se debruçou sobre um caso em que as assinaturas dos respectivos signatários em um contrato de locação foram realizadas pela plataforma DocuSign. Neste julgado, restou entendido que, em razão de as assinaturas não terem sido realizadas com o certificado digital ICP-Brasil, o título estava impossibilitado de ingressar no fólio real, ou seja, o registro não poderia ser realizado:</p>
<blockquote><p><em>Na espécie, porém, <strong>as assinaturas das partes e das testemunhas não foram produzidas com certificado digital ICP-Brasil, como exigem o artigo 5º, § 2º, IV, da Lei n. 14.063/2020, e o artigo 324, § 1º, I, do Provimento CNJ n. 149/2023</strong>. Diante do exposto, <strong>JULGO PROCEDENTE</strong> a dúvida para manter o óbice. </em><em>(1VRPSP &#8211; Dúvida: 1094448-02.2024.8.26.0100, Juíza: Relatora: Renata Pinto Lima Zanetta, Data de Julgamento: 10/07/2024, Data de Publicação: 11/07/2024)</em></p></blockquote>
<p>Como destacado anteriormente, as assinaturas realizadas no contrato de locação que originou o precedente acima colacionado são válidas entre as partes, mas o instrumento não pode ser registrado no respectivo Cartório de Registro de Imóveis, em razão das disposições constantes na Lei nº 14.063/2020.</p>
<p>Dessa forma, uma das consequências do não registro do instrumento na serventia extrajudicial é a não produção de efeitos perante terceiros. Nesse caso, se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato com o prazo de noventa dias para a desocupação, salvo se estiver averbado na matrícula do imóvel, nos termos do artigo 8º da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991.</p>
<p>Conclui-se, portanto, que é necessário observar as disposições legais por ocasião da assinatura eletrônica, em especial em virtude da possibilidade de interação com órgãos públicos, e evitar óbice para registro de instrumentos.</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2024/08/27/assinatura-eletronica-requisitos-legais-para-o-registro-em-cartorios-de-imoveis/">Assinatura eletrônica: requisitos legais para o registro em Cartórios de Imóveis</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados Associados</a>.</p>
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		<title>CNJ reescreve a Lei 9.514 e impõe escritura pública para alienação fiduciária de imóveis</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2024/06/06/cnj-reescreve-a-lei-9-514-e-impoe-escritura-publica-para-alienacao-fiduciaria-de-imoveis/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Marcelo Augusto de Barros]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 06 Jun 2024 17:06:45 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Lei Federal nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, estabelece de maneira inequívoca a possibilidade de celebração de Contratos de Alienação Fiduciária de Imóveis em Garantia mediante instrumentos particulares: “Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o fiduciante, com o escopo de garantia de obrigação [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A Lei Federal nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, estabelece de maneira inequívoca a possibilidade de celebração de Contratos de Alienação Fiduciária de Imóveis em Garantia mediante instrumentos particulares:</p>
<blockquote><p><em>“Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o fiduciante, com o escopo de garantia de obrigação própria ou de terceiro, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>§ 1o A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, NÃO SENDO PRIVATIVA DAS ENTIDADES QUE OPERAM NO SFI, podendo ter como objeto, além da propriedade plena:</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>Art. 38. OS ATOS E CONTRATOS REFERIDOS NESTA LEI OU RESULTANTES DA SUA APLICAÇÃO, mesmo aqueles que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, PODERÃO SER CELEBRADOS por escritura pública ou POR INSTRUMENTO PARTICULAR COM EFEITOS DE ESCRITURA PÚBLICA.”</em></p></blockquote>
<p>Há longos anos, o mercado de crédito privado tem adotado o instrumento particular de alienação fiduciária para a constituição de garantias imobiliárias, inclusive com o uso de assinaturas eletrônicas. Esse método tem sido essencial para agilizar a liberação de empréstimos e financiamentos. Diversas entidades, como Fundos de Investimento em Direitos Creditórios, Fundos Imobiliários, Companhias Securitizadoras, empresas de fomento mercantil e fintechs de crédito não-financeiras, incluindo plataformas de <em>crowdfunding</em>, desenvolveram estruturas que permitem a negociação de créditos garantidos por imóveis sem a necessidade da onerosa e burocrática escritura pública, tudo expressamente autorizado por Lei.</p>
<p>Mas eis que o Conselho Nacional de Justiça decidiu alterar a Lei para impor a escritura pública. A garantia constitucional que assegura que <em>“ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”</em> aparentemente cedeu lugar ao capricho interpretativo de quem manda, mostrando que, às vezes, a lei é menos sobre o que está escrito e mais sobre quem interpreta, infelizmente.</p>
<p>Invocando uma “interpretação sistêmica”, o CNJ, em um processo administrativo (pedido de providências nº 0008242-69.2023.2.00.0000), decidiu que o uso de instrumentos particulares — previamente garantido por LEI a todos, inclusive àqueles que não operam no SFI — agora está limitado exclusivamente às entidades que atuam dentro do SFI.</p>
<p>Assim, o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial, uma norma infralegal regulamentar que, naturalmente, deveria ser subordinada hierarquicamente a uma Lei, acaba de redefinir a Lei nº 9.514. A alteração estabelece que o uso de instrumento particular em alienação fiduciária de imóvel agora é restrito exclusivamente a <em>“entidades autorizadas a operar no âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário”:</em></p>
<blockquote><p><em>“CAPÍTULO VI</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>Da Alienação Fiduciária em Garantia sobre imóveis</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>Seção I</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>Do Título</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>Art. 440-AN. A permissão de que trata o art. 38 da 9.514/1997 para a formalização, por instrumento particular, com efeitos de escritura pública, de alienação fiduciária em garantia sobre imóveis e de atos conexos, é restrita a entidades autorizadas a operar no âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário &#8211; SFI (art. 2º da Lei n. 9.514/1997), incluindo as cooperativas de crédito.</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui outras exceções legais à exigência de escritura pública previstas no art. 108 do Código Civil, como os atos envolvendo:</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>I &#8211; Administradoras de Consórcio de Imóveis (art. 45 da Lei n. 11.795, de 8 de outubro de 2008);</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>II &#8211; Entidades integrantes do Sistema Financeira de Habitação (art. 61, § 5º, da Lei n. 4.380, de 21 de agosto de 1964.”</em></p></blockquote>
<p>A afirmação de que o Código do CNJ modificou a Lei n° 9.514 não é irônica; realmente, com base nessa norma, os Cartórios de Registro de Imóveis em todo o Brasil agora deverão seguir a nova regra que restringe o uso do instrumento particular em alienação fiduciária. A fase do Poder Legislativo não é das melhores.</p>
<p>Para o futuro, os caminhos são tão claros quanto intrigantes:</p>
<p>(1) recorrer ao Supremo Tribunal Federal, apoiando-se no precedente estabelecido pelo julgamento da ADI n° 4412, que poderia delinear o cabimento do recurso;</p>
<p>(2) esperar que o Congresso ajuste a Lei n° 9.514, talvez reiterando explicitamente que o instrumento particular é válido para alienação fiduciária de imóveis por qualquer entidade, mesmo aquelas não vinculadas ao SFI — e aqui, com uma pitada de ironia, propondo que se “vede qualquer ‘interpretação sistêmica’” contrária; ou</p>
<p>(3) aceitar obedientemente a “Lei” conforme reinterpretada pelo CNJ, submetendo-se à nova ordem normativa.</p>
<p>Seguindo o Código do CNJ, uma Nota Comercial com garantia imobiliária agora requer escritura pública para formalizar a alienação fiduciária do imóvel utilizado como garantia. Igualmente, contratos de garantia imobiliária destinados a respaldar operações de cessão a FIDCs, companhias securitizadoras ou a empresas de factoring, assim como para garantir limites operacionais concedidos por fornecedores, ou até mesmo simples confissões de dívida, agora devem ser formalizados por escritura pública.</p>
<p>Quanto à Cédula de Crédito Bancário (CCB), teoricamente, não há alterações; qualquer instituição financeira autorizada pelo Banco Central, incluindo fintechs de crédito, operam dentro do SFI, conforme estabelecido pelo parágrafo único do art. 4º da Resolução CMN n° 4.676, de 31 de julho de 2018.</p>
<p>Quem realmente perde com isso? Sem dúvida, o mercado de crédito privado e, mais especificamente, aqueles que buscam crédito. Com essa nova exigência, os custos e o tempo para a liberação de empréstimos aumentarão consideravelmente, enquanto os montantes disponíveis para empréstimos inevitavelmente diminuirão — afinal, os custos da escritura pública precisam ser cobertos. Não surpreende, a propósito, que o Brasil figure na posição 127 no Índice de Liberdade Econômica da Heritage Foundation, atrás de países como Nicarágua, Gabão e Burkina Faso, refletindo as barreiras burocráticas que continuam a obstaculizar nosso progresso econômico.</p>
<p>&nbsp;</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Alienação Fiduciária de Veículo: registro no CRV não é necessário para Busca e Apreensão, decide STJ</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2024/03/15/alienacao-fiduciaria-de-veiculo-registro-no-crv-nao-e-necessario-para-busca-e-apreensao-decide-stj/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Rosana da Silva Antunes Ignacio]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 15 Mar 2024 20:15:12 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 337]]></category>
		<category><![CDATA[Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação de Crédito]]></category>
		<category><![CDATA[alienação fiduciária de veículo]]></category>
		<category><![CDATA[busca e apreensão]]></category>
		<category><![CDATA[desnecessidade de registro da alienação fiduciária]]></category>
		<category><![CDATA[Marco Legal das Garantias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Marco Legal das Garantias (Lei Federal nº 14.711, de 30 de outubro de 2023) modificou o panorama das ações de busca e apreensão, anteriormente restritas a operações com instituições financeiras ou no âmbito do mercado de capitais, conforme estabelecia o artigo 8º-A do Decreto-Lei n° 911, de 11 de outubro de 1969; o referido [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>O Marco Legal das Garantias (<a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14711.htm" target="_blank" rel="noopener"><strong>Lei Federal nº 14.711, de 30 de outubro de 2023</strong>)</a> modificou o panorama das ações de busca e apreensão, anteriormente restritas a operações com instituições financeiras ou no âmbito do mercado de capitais, conforme estabelecia o <strong>artigo 8º-A </strong>do <strong><a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1965-1988/del0911.htm" target="_blank" rel="noopener">Decreto-Lei n° 911, de 11 de outubro de 1969</a></strong>; o referido artigo foi revogado. Esta mudança legislativa ampliou a aplicabilidade do procedimento de execução da garantia para qualquer credor fiduciário, facilitando a recuperação de garantias móveis, <strong>especialmente veículos</strong>, frente aos devedores.</p>
<p>Outra novidade é que em recente julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi estabelecido que, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, o credor fiduciário não necessita comprovar o registro do gravame sobre o veículo em questão. Vejamos:</p>
<blockquote><p><em>“RECURSO ESPECIAL. <strong>AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI 911/69. REGISTRO DA GARANTIA NO CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO. DESNECESSIDADE. EFICÁCIA ENTRE AS PARTES.</strong> VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. NECESSIDADE DE PROVA DA TRADIÇÃO DO BEM AO DEVEDOR FIDUCIANTE. REQUISITO DE EFICÁCIA DA GARANTIA ENTRE AS PARTES.</em><br />
<em>1. Ação de busca e apreensão ajuizada em 25/4/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 4/8/2023 e concluso ao gabinete em 28/9/2023.</em><br />
<em>2. O propósito recursal consiste em definir se o registro da alienação fiduciária no órgão de trânsito é requisito para o ajuizamento da ação de busca e apreensão e se o fato de o veículo estar registrado em nome de terceiro constitui óbice ao prosseguimento da demanda.</em><br />
<strong><em>3. A ação de busca e apreensão é uma ação autônoma de conhecimento (art. 3º, § 8º, do CPC) que tem por finalidade a retomada do bem pelo credor fiduciário. A petição inicial deve indicar o valor da integralidade da dívida pendente (art. 3º, § 2º, do DL 911/69) e devem ser observados os requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do CPC.</em></strong><br />
<em><strong>4. São documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação de busca e apreensão a comprovação da mora do devedor fiduciante (Súmula 72/STJ) e o contrato escrito celebrado entre as partes.</strong> Além disso, se o bem objeto da alienação fiduciária estiver registrado em nome de terceiro, a petição inicial deverá ser instruída com prova de que a posse do bem foi transferida ao devedor. Isso porque, a alienação fiduciária somente tem eficácia entre as partes contratantes (comprador e financiador) a partir do momento em que o devedor se torna proprietário do bem, o que ocorre com a tradição (arts. 1.267 e 1.361, § 3º, do CC).</em><br />
<strong><em>5. A anotação da alienação fiduciária no certificado de registro do veículo não constitui requisito para a propositura da ação de busca e apreensão, uma vez que o registro é condição de eficácia da garantia perante terceiros e não entre os contratantes.</em></strong><br />
<em>6. No particular, as partes celebraram contrato de financiamento de veículo com pacto acessório de alienação fiduciária, o qual não foi registrado no órgão de trânsito competente, o que, todavia, não é exigido para ação de busca e apreensão. Mas, sendo o proprietário registral terceiro estranho à lide, cabe à recorrente (credora fiduciária) comprovar a tradição do veículo ao recorrido (devedor fiduciante).</em><br />
<em>7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.</em><br />
<em>(&#8230;) 15. Nada obstante a norma transcrita exija o registro da alienação fiduciária de veículo na repartição competente para o licenciamento – órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal (art. 129-B da Lei nº 9.503/1997) – <strong>“o registro desse contrato não é necessário para o exercício da ação porque é condição para eficácia contra terceiros e não entre as partes contratantes”</strong> (VILHENA, Luis Eduardo Freitas de. Op. Cit., p. 488).” [1] (grifamos)</em></p></blockquote>
<p>Este ponto – a desnecessidade de registro do gravame – é relevante para o entendimento da flexibilidade processual conferida aos credores.</p>
<p>Isso porque, <strong><a href="https://www.fortes.adv.br/2021/03/12/gravame-em-veiculos-em-garantia-e-via-crucis-juridica-mas-possivel/" target="_blank" rel="noopener">em artigo publicado em nosso site</a></strong>, a advogada Marsella Medeiros Araújo Bernardes discorreu sobre a complexidade burocrática que a exigência de registro do gravame é capaz de impor aos credores não-financeiros, potencialmente comprometendo a recuperação da garantia, caso exigido o registro do gravame.</p>
<p>Com essa recente decisão, o STJ garantiu aos credores, mesmo sem o registro do gravame, o direito de recuperar a garantia por meio de ação de busca e apreensão, o que representa um avanço significativo àqueles que atuam com esse tipo de operação.</p>
<p>Alertamos que nos casos em que a garantia é oferecida por alguém que ainda não consta como proprietário oficial do veículo perante o órgão de trânsito, o credor deve demonstrar a transferência da posse do veículo para o garantidor. Caso contrário, pode-se enfrentar a rejeição da ação de busca e apreensão, conforme também determinado pelo STJ na mesma decisão:</p>
<blockquote><p><em>“(&#8230;) 18. O registro da garantia no órgão de trânsito competente, conquanto dispensável para que o negócio jurídico fiduciário produza efeitos entre credor fiduciário e devedor fiduciante, “é elemento essencial da segurança jurídica, pois, na sua falta, o gravame não terá eficácia contra terceiros, que poderão, de boa-fé, adquirir o bem como se estivesse livre e desembaraçado” (CHALHUB, Melhim Namem. Op. Cit., p. 212). É o que preconiza, aliás, a Súmula 92 do STJ, in verbis: </em><br />
<em>Súmula 92/STJ – A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro do veículo automotor.</em><br />
<strong><em>19. Nesse contexto, se a busca e apreensão afetar a esfera jurídica de terceiro, este poderá demandar, via embargos de terceiro (art. 674 do CPC), a declaração de ineficácia da alienação fiduciária contra si devido à falta do registro do contrato junto ao órgão de trânsito.</em></strong><br />
<strong><em>20. Logo, a anotação da alienação fiduciária no certificado de registro do veículo não constitui requisito para a propositura da ação de busca e apreensão regulamentada no DL 911/69. Todavia, se o veículo estiver registrado em nome de terceiro alheio ao processo, o credor fiduciário (autor) deverá demonstrar a transferência da posse ao devedor fiduciante (réu).” </em></strong><em>(grifamos)</em></p></blockquote>
<p>Encerramos este artigo convidando para a leitura de outro <strong><a href="https://www.fortes.adv.br/2024/01/26/5360/" target="_blank" rel="noopener">artigo</a></strong> elaborado pela Dra. Marsella Bernardes, que oferece uma análise sobre a <strong>busca e apreensão extrajudicia</strong>l, um recurso agora mais acessível aos credores graças às recentes mudanças legislativas trazidas pelo Marco Legal da Garantias.</p>
<p>[1] STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 2095740 &#8211; DF (2023/0323266-2), Terceira Turma, Ministra Relatora Nancy Andrighi, julgado em 06/02/2024.</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2024/03/15/alienacao-fiduciaria-de-veiculo-registro-no-crv-nao-e-necessario-para-busca-e-apreensao-decide-stj/">Alienação Fiduciária de Veículo: registro no CRV não é necessário para Busca e Apreensão, decide STJ</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados Associados</a>.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>TJRJ julga questão sobre a “essencialidade” de bens de empresa em recuperação judicial e sua consequência para o credor fiduciário</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2024/03/15/tjrj-julga-questao-sobre-a-essencialidade-de-bens-de-empresa-em-recuperacao-judicial-e-sua-consequencia-para-o-credor-fiduciario/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Roberto Caldeira Brant Tomaz]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 15 Mar 2024 19:56:59 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 338]]></category>
		<category><![CDATA[Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[essencialidade de bens da empresa]]></category>
		<category><![CDATA[essencialidade do bem objeto da garantia]]></category>
		<category><![CDATA[garantia fiduciária]]></category>
		<category><![CDATA[natureza extraconcursal do crédito]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação judicial]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>No julgamento de um recurso interposto por um fundo de investimento em direitos creditórios (FIDC) representado pelo Teixeira Fortes, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reafirmou, recentemente, que a essencialidade de determinado bem de capital para a manutenção das atividades de uma empresa deve ser detidamente comprovada e que, independentemente de tal comprovação, [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>No julgamento de um recurso interposto por um fundo de investimento em direitos creditórios (FIDC) representado pelo <strong>Teixeira Fortes</strong>, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reafirmou, recentemente, que a essencialidade de determinado bem de capital para a manutenção das atividades de uma empresa deve ser detidamente comprovada e que, independentemente de tal comprovação, o crédito garantido pela alienação fiduciária do referido bem continua não se sujeitando à recuperação judicial da devedora. Confira <a href="https://www.fortes.adv.br/wp-content/uploads/2024/03/2024_01_25_Acordao_TJRJ_Necessidade_de_comprovacao_da_essencialidade_do_bem_alienado_fiduciariamente.pdf" target="_blank" rel="noopener">aqui</a> a íntegra da decisão.</p>
<p>No caso em questão, a empresa havia incluído o crédito do FIDC na lista de credores concursais e, na fase de verificações, o Administrador Judicial manteve a classificação quirografária do crédito. Contudo, o FIDC instaurou incidente de impugnação argumentando que a Lei nº 11.101/2005 prevê expressamente que os créditos garantidos por alienação fiduciária não se sujeitam à recuperação judicial e que o art. 49, § 3º, não faz qualquer ressalva em sentido contrário.</p>
<p>Intimada a se manifestar, a empresa devedora não apresentou oposição à exclusão do crédito do FIDC da lista de credores sujeitos. Contudo, o Administrador Judicial opinou pela manutenção do crédito na classe quirografária, sustentando que a retomada, pelo credor, dos bens alienados fiduciariamente em garantia (seis caminhões utilizados para transporte de cargas) afetaria as atividades da empresa, criando obstáculos para seu soerguimento. O juiz de primeira instância acolheu o parecer do Administrador Judicial e manteve o crédito no rol de credores submetidos à recuperação judicial.</p>
<p>No recurso interposto contra a decisão, o FIDC representado pelo <strong>Teixeira Fortes</strong> demonstrou que jamais foi comprovada a suposta essencialidade dos bens objeto da garantia e argumentou que, mesmo que fosse constatado que os veículos são indispensáveis para o exercício das atividades empresariais da devedora, tal condição não afetaria a natureza extraconcursal do crédito, pois não há qualquer previsão na Lei de Recuperação Judicial nesse sentido.</p>
<p>Ao dar provimento ao recurso interposto pelo FIDC, os desembargadores da 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, acompanhando o irretocável voto do relator Werson Rêgo, cuidaram de esclarecer que <strong>eventual constatação da essencialidade de determinados bens para as atividades empresariais não altera a natureza extraconcursal do respectivo crédito fiduciário</strong>, pois o único efeito da declaração de essencialidade é a proibição temporária da retirada dos bens do estabelecimento da empresa, que vigora apenas durante o estágio de suspensão das execuções movidas contra a devedora (<em>stay period</em>).</p>
<p>Os julgadores ainda explicaram que, embora a empresa no caso concreto atue no ramo alimentício de produção de carne de charque e <em>jerked beef</em>, não houve a efetiva comprovação de que os caminhões alienados fiduciariamente ao FIDC são essenciais para o desenvolvimento de suas atividades, o que poderia ter sido demonstrado por meio de documentos contábeis que evidenciassem o impacto do uso desses bens na receita da empresa, o efeito concreto de sua retirada pelo credor ao processo de recuperação judicial e a falta de disponibilidade de outros veículos aptos a substituir aqueles objeto da garantia fiduciária.</p>
<p>Por fim, os desembargadores observaram que <strong>o princípio da preservação da empresa não pode ser utilizado como justificativa legal pelo mau pagador</strong> e que a exceção prevista no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, relativa à vedação da retirada de bens do estabelecimento da devedora durante o período de blindagem, tem por finalidade contribuir para o soerguimento da sociedade empresária em crise, desde que efetivamente comprovada a essencialidade do bem de capital para o processo produtivo.</p>
<p>O pronunciamento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro na decisão ora comentada ratifica, mais uma vez, a previsão legal de que os créditos com garantia fiduciária não se sujeitam à recuperação judicial do devedor e serve como importante precedente a ser observado por outros tribunais e juízos de primeiro grau do país, evitando-se qualquer confusão que se possa fazer entre a <strong>natureza extraconcursal de um crédito</strong> e a <strong>possível essencialidade do bem objeto da garantia</strong> – matérias que não exercem nenhuma influência uma sobre a outra –, além de orientar a compreensão de que a essencialidade de determinados bens da empresa em soerguimento não deve ser presumida, mas sempre comprovada, assegurando-se que o credor fiduciário não sofra injusto prejuízo.</p>
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		<title>Da caneta à câmera: como a &#8220;selfie&#8221; está reinventando a assinatura dos contratos</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2024/02/29/a-selfie-como-selo-de-validade-para-contratos-eletronicos/</link>
					<comments>https://www.fortes.adv.br/2024/02/29/a-selfie-como-selo-de-validade-para-contratos-eletronicos/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[Beatriz Martins Rufino]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 29 Feb 2024 12:19:09 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Contratos]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 337]]></category>
		<category><![CDATA[Empresarial]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Com a evolução tecnológica e as mudanças legislativas no cenário das transações digitais, a validação de contratos tornou-se um ponto crucial no ambiente jurídico. A utilização da “selfie” do cliente como ratificação de aceite em contratos eletrônicos vem ganhando destaque, especificamente quanto à sua eficácia nas relações contratuais. Conforme abordado em artigo publicado pelos advogados [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Com a evolução tecnológica e as mudanças legislativas no cenário das transações digitais, a validação de contratos tornou-se um ponto crucial no ambiente jurídico. A utilização da “selfie” do cliente como ratificação de aceite em contratos eletrônicos vem ganhando destaque, especificamente quanto à sua eficácia nas relações contratuais.</p>
<p>Conforme abordado em <a href="https://www.fortes.adv.br/2023/10/20/a-evolucao-das-assinaturas-eletronicas-no-brasil-o-que-mudou-desde-2020/" target="_blank" rel="noopener">artigo</a> publicado pelos advogados Marcelo Augusto de Barros e Mateus Matias Santos, a legislação e o judiciário brasileiro têm avançado no reconhecimento da legalidade das assinaturas digitais. Esse cenário, em conjunto com a praticidade dos “smartphones” e a simplicidade da biometria facial, favorece a adoção da “selfie” como alternativa inovadora.</p>
<p>Considerando que setores diversos, desde instituições financeiras até órgãos governamentais, têm adotado a biometria facial como meio seguro para validar a identidade do contratante e sua concordância com os termos contratuais, o sistema jurídico brasileiro tem reconhecido a validade da biometria facial como prova de aceite em contratos eletrônicos. Decisões judiciais têm, inclusive, destacado a admissibilidade dessa forma de autenticação, ressaltando sua legalidade e eficácia em estabelecer a manifestação autêntica de vontade das partes.</p>
<p>Tal forma de contratação já foi inclusive aceita pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que em casos recentes validou contratos digitais com assinaturas por biometria facial, considerando-as legítimas. Vejamos:</p>
<blockquote><p><em>“Apelação. Contrato de empréstimo bancário consignado. Ação declaratória c.c indenização por danos morais e materiais. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora. Não ocorrência de cerceamento de defesa. <strong>Contrato de empréstimo firmado por meio digital, assinado mediante biometria facial.</strong> Perícia documentoscópica desnecessária. Preliminar afastada. Mérito. <strong>Contrato de empréstimo consignado firmado por meio digital, assinado digitalmente por biometria facial, envio de token e de fotografias de documento pessoal, sendo também identificada a geolocalização e o endereço de IP.</strong> Refinanciamento de contrato anterior, com posterior portabilidade, não impugnada pela autora. Crédito em conta de sua titularidade. Parte ré que se desincumbiu de seu ônus probatório. Litigância de má-fé. Arts. 80, II, 81, §2º, e 96 do CPC. Alteração da verdade dos fatos. Penalidade mantida, com alteração do quantum. Precedentes. Redução para 2% do valor da causa. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido.” </em>[1]</p></blockquote>
<p>No caso julgado, o contrato de empréstimo consignado foi firmado digitalmente, com assinatura por biometria facial, envio de “token” e fotografias de documentos pessoais. O relator do recurso destacou que a inexistência de contrato escrito não é relevante para comprovação do vínculo obrigacional, sendo válido o contrato realizado por meio eletrônico.</p>
<p>Ainda sobre o tema:</p>
<blockquote><p><em>“AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Empréstimo consignado em benefício previdenciário. Alegação de não contratação. Sentença de improcedência. <strong>Empréstimo bancário realizado por meio digital, com envio de documento pessoal e reconhecimento de biometria facial.</strong> Refinanciamento de contrato anterior. Liberação de valores em conta de titularidade da autora, que não contestou a contratação de empréstimo anteriormente. Ausência de abusividade ou ocorrência de vício de consentimento na contratação. Banco réu que se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe incumbia em demonstrar a regularidade da contratação (art. 6º, VIII, do CDC). Sentença de improcedência mantida e confirmada nos termos do art. 252 do RITJSP. Recurso desprovido.” </em>[2]</p></blockquote>
<p>No julgado acima, o relator destacou que a biometria é uma forma válida de manifestação de vontade e supre a falta de assinatura escrita, ressaltando nos fundamentos do acórdão que <em>“é da essência da contratação de empréstimo por via eletrônica, mediante utilização de aplicativo de celular, a inexistência de instrumento subscrito pelas partes”.</em></p>
<p>A ementa abaixo segue a mesma linha de raciocínio:</p>
<blockquote><p><em>“CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO &#8211; EMPRÉSTIMO CONSIGNADO &#8211; AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA LIMINAR URGÊNCIA &#8211; Sentença de improcedência &#8211; Apelo da autora &#8211; Contratação efetiva de empréstimo pessoal consignado. <strong>Cédula de crédito bancário assinada digitalmente mediante biometria facial (selfie) da autora, capturada no ato da contratação.</strong> Indicação do código de autenticação eletrônica, número do terminal – IP, além da cópia de documento de identificação da autora. <strong>Divergências de contratação apontadas pela autora insuficientes diante do conjunto probatório do Banco réu.</strong> Crédito utilizado para refinanciamento de empréstimos anteriores firmados entre as partes. Documento comprovando depósito em conta de titularidade da autora, realizado pelo Banco réu, de valor reputado remanescente da aludida quitação referida no contrato de refinanciamento sub judice. Regularidade da contratação. Descontos pertinentes. Inexistência de prática de ato ilícito. Indenizações indevidas. <strong>Mantida condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé</strong>, apenas reduzindo seu percentual para 1% sobre o valor da causa. Sentença reformada em parte mínima, mantida a sucumbência da autora, observada a isenção e suspensão decorrentes da gratuidade. RECURSO PROVIDO EM PARTE.” </em>[3]</p></blockquote>
<p>No entanto, é importante enfatizar que, além da própria biometria facial, o contexto específico da situação é levado em consideração nas decisões. Isso inclui a utilização de outras formas de autenticação, como a verificação da localização da foto, a captura da “selfie” juntamente com o documento do cliente e a análise de dados do aparelho utilizado no processo de assinatura do contrato.</p>
<p>É exatamente essa abordagem multifatorial que, para o judiciário, cria uma camada adicional de comprovação da contratação e garante que a manifestação de vontade seja inequivocamente atribuída ao titular do contrato.</p>
<p>Portanto, embora cada caso deva ser individualmente analisado, a utilização da “selfie” como meio de ratificação em contratos eletrônicos está sendo respaldada por jurisprudência favorável, que destaca a legalidade desse método nas relações contratuais, desde que acompanhada de outros elementos de segurança. Esse marco representa não apenas um avanço tecnológico, mas também uma adaptação necessária às demandas da era digital.</p>
<p>[1] TJSP; Apelação Cível 1005815-05.2023.8.26.0438; Relatora Claudia Carneiro Calbucci Renaux; 24ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 30/01/2024; Data de Registro: 30/01/2024.</p>
<p>[2] TJSP; Apelação Cível 1000677-46.2023.8.26.0474; Relator Flávio Cunha da Silva; 38ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 19/01/2024; Data de Registro: 19/01/2024.</p>
<p>[3] TJSP; Apelação Cível 1000984-68.2022.8.26.0204; Relator Marcelo Ielo Amaro; 16ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 29/01/2024; Data de Registro: 29/01/2024.</p>
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		<title>A Busca e Apreensão Extrajudicial, segundo o Marco Legal das Garantias</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2024/01/26/5360/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Marsella Medeiros Bernardes]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 26 Jan 2024 15:21:31 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 338]]></category>
		<category><![CDATA[Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[alterações significativas]]></category>
		<category><![CDATA[Busca e Apreensão Extrajudicial]]></category>
		<category><![CDATA[Consolidação da propriedade]]></category>
		<category><![CDATA[Consolidação e busca e apreensão de garantias fiduciárias]]></category>
		<category><![CDATA[Marco Legal das Garantias]]></category>
		<category><![CDATA[obrigação de entrega do bem sob pena de multa]]></category>
		<category><![CDATA[procedimento extrajudicial]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Com a promulgação do Marco Legal das Garantias em 2023, o procedimento extrajudicial para consolidação e busca e apreensão de garantias fiduciárias – bens móveis –, regido pelo Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, passou por alterações significativas. Consolidação da propriedade. De acordo com o caput e §1º do novo art. 8º-B, [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Com a promulgação do Marco Legal das Garantias em 2023, o procedimento extrajudicial para consolidação e busca e apreensão de garantias fiduciárias – <strong>bens móveis</strong> –, regido pelo Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, passou por alterações significativas.</p>
<p><strong>Consolidação da propriedade.</strong> De acordo com o caput e §1º do novo art. 8º-B, a consolidação da propriedade fiduciária poderá ser realizada extrajudicialmente, mediante requerimento a ser apresentado diretamente ao Cartório de Registro de Títulos e Documentos (“RTD”) do domicílio do devedor ou da localização do bem objeto do contrato:</p>
<blockquote><p><em>“Art. 8º-B Desde que haja previsão expressa no contrato em cláusula em destaque e após comprovação da mora na forma do § 2º do art. 2º deste Decreto-Lei, é facultado ao credor promover a consolidação da propriedade perante o competente cartório de registro de títulos e documentos no lugar do procedimento judicial a que se referem os arts. 3º, 4º, 5º e 6º deste Decreto-Lei.</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>§ 1º É competente o cartório de registro de títulos e documentos do domicílio do devedor ou da localização do bem da celebração do contrato”.</em></p></blockquote>
<p>O procedimento se iniciará com a notificação do devedor fiduciante para purgação da mora no prazo de 20 dias, que será providenciada pelo RTD, e realizada preferencialmente por meio eletrônico, conforme estabelecem os §§ 2º e 6º do Art. 8º-B:</p>
<blockquote><p><em>“§ 2º Vencida e não paga a dívida, o oficial de registro de títulos e documentos, a requerimento do credor fiduciário acompanhado da comprovação da mora na forma do § 2º do art. 2º deste Decreto-Lei, notificará o devedor fiduciário para:</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>I &#8211; pagar voluntariamente a dívida no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de consolidação da propriedade;</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>II &#8211; apresentar, se for o caso, documentos comprobatórios de que a cobrança é total ou parcialmente indevida”.</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>“§ 6º A notificação, a cargo do oficial de registro de títulos e documentos, será feita preferencialmente por meio eletrônico, a ser enviada ao endereço eletrônico indicado em contrato pelo devedor fiduciário”.</em></p></blockquote>
<p>Caso não haja confirmação de recebimento da notificação eletrônica em até 3 dias úteis, o RTD deverá providenciar o encaminhamento de notificação postal com aviso de recebimento, que poderá ser assinado por terceiros desde que enviada ao endereço indicado no contrato pelo devedor fiduciante, nos termos do §7º:</p>
<blockquote><p><em>“§ 7º A ausência de confirmação do recebimento da notificação eletrônica em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento, implicará a realização da notificação postal, com aviso de recebimento, a cargo do oficial de registro de títulos e documentos, ao endereço indicado em contrato pelo devedor fiduciário, não exigido que a assinatura constante do aviso de recebimento seja a do próprio destinatário, desde que o endereço seja o indicado no cadastro”.</em></p></blockquote>
<p>Persistindo a inadimplência, o oficial de registro de títulos e documentos averbará a consolidação da propriedade fiduciária, ou, em caso de bens registrados em outros órgãos – como, por exemplo, o Detran quando se tratar de alienação fiduciária de veículos –, comunicará para a devida averbação, o que poderá ser feito por meio de convênios das serventias, conforme previsão dos §§ 9º e 10 do art. 8-B:</p>
<blockquote><p><em>“§ 9º Não paga a dívida, o oficial averbará a consolidação da propriedade fiduciária ou, no caso de bens cuja alienação fiduciária tenha sido registrada apenas em outro órgão, o oficial comunicará a este para a devida averbação.</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>§ 10. A comunicação de que trata o § 6º deste artigo deverá ocorrer conforme convênio das serventias, ainda que por meio de suas entidades representativas, com os competentes órgãos registrais”. </em></p></blockquote>
<p><strong>A obrigação de entrega do bem sob pena de multa.</strong> Diante da ausência de pagamento voluntário no prazo de 20 dias, o devedor fiduciante terá o dever de, no mesmo prazo e com a ciência do RTD, entregar ou disponibilizar a coisa ao credor para venda extrajudicial, sob pena de multa de 5% do valor da dívida, nos termos do § 11:</p>
<blockquote><p><em>“§ 11 Na hipótese de não pagamento voluntário da dívida no prazo legal, é dever do devedor, no mesmo prazo e com a devida ciência do cartório de registro de títulos e documentos, entregar ou disponibilizar voluntariamente a coisa ao credor para a venda extrajudicial na forma do art. 8º-C deste Decreto-Lei, sob pena de sujeitar-se a multa de 5% (cinco por cento) do valor da dívida, respeitado o direito do devedor a recibo escrito por parte do credor”.</em></p></blockquote>
<p>Caso o devedor fiduciante tenha disponibilizado o bem voluntariamente em vez de entregá-lo ao credor fiduciário, o valor total da dívida poderá incluir emolumentos, despesas postais e despesas com remoção da coisa, conforme previsão do § 12:</p>
<blockquote><p><em>“§ 12. No valor total da dívida, poderão ser incluídos os valores dos emolumentos, das despesas postais e das despesas com remoção da coisa na hipótese de o devedor tê-la disponibilizado em vez de tê-la entregado voluntariamente”.</em></p></blockquote>
<p>Nos termos do art. 8º-C, <em>“consolidada a propriedade, o credor poderá vender o bem”</em> na forma do art. 2º do Decreto-Lei nº 911.</p>
<p>Aqui, cabe uma ressalva: apesar de o texto legal falar em “poderá vender o bem”, não há dúvidas de que a venda deve ser realizada, sob pena de configuração do pacto comissório, vedado pelo art. 1.365 do Código Civil:</p>
<blockquote><p><em>“Art. 1.365. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento”.</em></p></blockquote>
<p><strong>Busca e Apreensão Extrajudicial.</strong> Pois bem, feita a consolidação da propriedade, na hipótese de o bem não ter sido entregue ou disponibilizado voluntariamente no prazo legal, o credor fiduciário poderá requerer a busca e apreensão extrajudicial ao oficial de registro, apresentando o valor atualizado da dívida e a planilha com detalhamento da evolução da dívida, conforme previsão do §1º do art. 8º-C.</p>
<p>O oficial, ao receber o requerimento, adotará diversas providências, incluindo o lançamento de restrição de circulação e transferência de veículos no sistema, a comunicação aos órgãos registrais competentes e a expedição de certidão de busca e apreensão extrajudicial, conforme § 2º:</p>
<blockquote><p><em>“§ 2º Recebido o requerimento, como forma de viabilizar a busca e apreensão extrajudicial, o oficial adotará as seguintes providências:</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>I &#8211; lançará, no caso de veículos, restrição de circulação e de transferência do bem no sistema de que trata o § 9º do art. 3º deste Decreto-Lei;</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>II – comunicará, se for o caso, aos órgãos registrais competentes para averbação da indisponibilidade do bem e da busca e apreensão extrajudicial;</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>III &#8211; lançará a busca e apreensão extrajudicial na plataforma eletrônica mantida pelos cartórios de registro de títulos e documentos por meio de suas entidades representativas, com base no art. 37 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009; e</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>IV &#8211; expedirá certidão de busca e apreensão extrajudicial do bem”.</em></p></blockquote>
<p>O credor, por si ou por terceiros mandatários, poderá realizar diligências para localização do bem objeto da busca e apreensão, na forma prevista nos §§ 4º e 5º do art. 8º-C:</p>
<blockquote><p><em>“§ 4º O credor, por si ou por terceiros mandatários, poderá realizar diligências para a localização dos bens.</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>§ 5º Os terceiros mandatários de que trata o § 4º deste artigo poderão ser empresas especializadas na localização de bens”.</em></p></blockquote>
<p>Apreendido o bem pelo oficial de registro e realizada a venda do bem pelo credor fiduciário, o RTD será comunicado da alienação, oportunidade em que (i) cancelará os lançamentos e comunicações feitas aos órgãos registrais competentes e (ii) averbará no registro pertinente ou, no caso de bens cuja alienação fiduciária tenha sido registrada apenas em outro órgão, comunicará a este para a devida averbação, nos termos do §7º do art. 8º-C.</p>
<p>De qualquer forma, é garantido ao devedor fiduciante, no prazo de 5 dias úteis após a apreensão do bem, o direito de pagar a integralidade da dívida pendente, com cancelamento da consolidação da propriedade e restituição da posse plena do bem, conforme previsão do § 9º do art. 8º-C:</p>
<blockquote><p><em>“§ 9º No prazo de 5 (cinco) dias úteis após a apreensão do bem, o devedor fiduciante terá o direito de pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário no seu requerimento, hipótese na qual será cancelada a consolidação da propriedade e restituída a posse plena do bem”.</em></p></blockquote>
<p><strong>Expectativa.</strong> Essas mudanças geram a expectativa de simplificação dos procedimentos e de agilização da excussão das garantias fiduciárias (bens móveis). A flexibilidade concedida ao credor e a abrangência do processo contribuem para um ambiente de negócios mais eficiente e adaptável às particularidades de cada situação.</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2024/01/26/5360/">A Busca e Apreensão Extrajudicial, segundo o Marco Legal das Garantias</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados Associados</a>.</p>
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