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	<title>Categoria Contratos - Teixeira Fortes Advogados Associados</title>
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	<item>
		<title>Maximizando a conformidade com a LGPD: o papel do legítimo interesse e do encarregado na proteção de dados pessoais</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2024/09/16/maximizando-a-conformidade-com-a-lgpd-o-papel-do-legitimo-interesse-e-do-encarregado-na-protecao-de-dados-pessoais/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Viviane Ramos Nogueira]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 16 Sep 2024 11:00:20 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Contratos]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 346]]></category>
		<category><![CDATA[ANPD]]></category>
		<category><![CDATA[LGPD]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – Lei nº 13.709/2018 (LGPD) é regulamentada por resoluções e diretrizes da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). Entre as bases legais para o tratamento de dados pessoais, o legítimo interesse se destaca exatamente por parecer, em princípio, o fundamento para a grande maioria das situações [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – Lei nº 13.709/2018 (LGPD) é regulamentada por resoluções e diretrizes da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). Entre as bases legais para o tratamento de dados pessoais, o legítimo interesse se destaca exatamente por parecer, em princípio, o fundamento para a grande maioria das situações de tratamento de dados. Porém, sua aplicação exige uma análise cuidadosa, para garantir que os direitos e liberdades dos titulares sejam respeitados.</p>
<p>Segundo o artigo 7º, inciso IX, da LGPD, o legítimo interesse pode servir como base legal para o tratamento de dados pessoais, desde que não se sobreponha aos direitos e liberdades fundamentais do titular. Vale lembrar que esta base não é aplicável a dados pessoais sensíveis, como dados de saúde, que requerem outras bases legais, como o consentimento explícito do titular ou a necessidade de tutela da saúde.</p>
<p>Para que um interesse seja considerado legítimo, deve atender a três condições principais:</p>
<p>a) compatibilidade jurídica: o interesse deve estar em consonância com os princípios, normas jurídicas e direitos fundamentais;</p>
<p>b) base em situações reais: o interesse precisa estar baseado em situações reais e específicas, e não em cenários abstratos ou especulativos;</p>
<p>c) finalidades legítimas: o tratamento deve ter um propósito claro e bem definido, descrito de forma precisa, para que se possa equilibrar os interesses do controlador com os direitos dos titulares.</p>
<p>A LGPD, em seu artigo 10, oferece exemplos de finalidades legítimas, como apoiar e promover atividades do controlador e proteger o titular no exercício de seus direitos.</p>
<p>A ANPD, por meio do Guia Orientativo sobre Hipóteses Legais de Tratamento de Dados Pessoais, em especial o legítimo interesse, publicado em fevereiro de 2024, recomenda o uso do Teste de Balanceamento para avaliar o legítimo interesse. Embora não seja obrigatório, esse teste é uma ferramenta valiosa para demonstrar conformidade com a LGPD. O teste consiste nas seguintes fases:</p>
<p>Fase 1. Finalidade: avaliação da natureza dos dados, da legitimidade do interesse (seja do controlador ou de terceiro), da finalidade do tratamento e da situação concreta que o justifica.</p>
<p>Fase 2. Necessidade: análise da efetiva necessidade do tratamento para atingir a finalidade proposta e se existem alternativas menos intrusivas para alcançar o mesmo objetivo.</p>
<p>Fase 3. Balanceamento e Salvaguardas: análise dos riscos e impactos do tratamento para os titulares, avaliação da prevalência dos direitos e liberdades fundamentais dos titulares sobre os interesses do controlador e da necessidade de implementação de medidas de segurança (salvaguardas).</p>
<p>Documentar o Teste de Balanceamento oferece vantagens significativas, como comprovar a diligência do controlador, facilitar a verificação pela ANPD e servir como prova em casos de incidentes de segurança ou reclamações. Mesmo que a ANPD não preveja sanções específicas pela ausência do Teste, a LGPD prevê penalidades para o tratamento inadequado dos dados.</p>
<p>Complementarmente, a Resolução CD/ANPD nº 18, de 16 de julho de 2024 (Resolução nº 18), estabeleceu normas para a atuação do Encarregado pelo tratamento de dados pessoais. A indicação do Encarregado deve ser formalizada por documento escrito, datado e assinado, e sua identidade e informações de contato devem ser divulgadas publicamente. Em caso de ausência de sítio eletrônico do Controlador, outras formas de comunicação devem ser estabelecidas.</p>
<p>O Encarregado é considerado um elo fundamental entre o controlador, os titulares dos dados e a ANPD. Suas responsabilidades incluem:</p>
<p>a) ser um canal de comunicação, esclarecendo dúvidas, recebendo solicitações e garantindo a conformidade com a LGPD;</p>
<p>b) orientar os funcionários e contratados do controlador sobre as práticas de proteção de dados;</p>
<p>c) dar assistência ao controlador na elaboração de Relatórios de Impacto à Proteção de Dados Pessoais, na implementação de medidas de segurança e na definição da política de proteção de dados;</p>
<p>d) adotar medidas para atender às solicitações da ANPD e às reclamações dos titulares.</p>
<p>Apesar do papel ativo do encarregado, a responsabilidade integral pela conformidade com a LGPD, incluindo a realização e documentação do Teste de Balanceamento, é do Controlador.</p>
<p>Em resumo, a aplicação do legítimo interesse como base legal para o tratamento de dados exige uma avaliação cuidadosa dos impactos e das expectativas envolvidas. Utilizar o Teste de Balanceamento, conforme recomendado pela ANPD, e seguir as diretrizes da Resolução nº 18 são essenciais para garantir que o tratamento de dados esteja alinhado com os princípios da LGPD. Dessa forma, a organização fortalece a proteção dos dados pessoais e promove uma cultura de responsabilidade e transparência.</p>
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		<item>
		<title>Assinatura eletrônica: requisitos legais para o registro em Cartórios de Imóveis</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2024/08/27/assinatura-eletronica-requisitos-legais-para-o-registro-em-cartorios-de-imoveis/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Mateus Matias Santos]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 27 Aug 2024 16:39:10 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Contratos]]></category>
		<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 344]]></category>
		<category><![CDATA[Empresarial]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Como já escrevemos em outras oportunidades (acesse aqui e acesse aqui), as assinaturas eletrônicas simples ou avançadas são aquelas que utilizam mecanismos de autenticação como tokens e códigos via e-mail ou SMS, e oferecem flexibilidade e facilidade de uso. Esse tipo de assinatura é oferecido por plataformas como D4Sign, DocuSign, ClickSign e Q’Certifica, entre outras. [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Como já escrevemos em outras oportunidades (<a href="https://www.fortes.adv.br/2023/10/20/a-evolucao-das-assinaturas-eletronicas-no-brasil-o-que-mudou-desde-2020/" target="_blank" rel="noopener">acesse aqui</a> e <a href="https://www.fortes.adv.br/2020/02/01/fique-por-dentro-da-assinatura-eletronica/" target="_blank" rel="noopener">acesse aqui</a>), as assinaturas eletrônicas simples ou avançadas são aquelas que utilizam mecanismos de autenticação como tokens e códigos via e-mail ou SMS, e oferecem flexibilidade e facilidade de uso. Esse tipo de assinatura é oferecido por plataformas como D4Sign, DocuSign, ClickSign e Q’Certifica, entre outras.</p>
<p>As assinaturas eletrônicas, fora do ambiente ICP-Brasil, são classificadas como avançadas e são válidas entre as partes, nos termos do § 2º do artigo 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001:</p>
<blockquote><p><em>Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.</em><br />
<em>§ 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive <strong>os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento</strong>.</em></p></blockquote>
<p>Contudo, nas interações realizadas com o Poder Público, é necessário observar as disposições previstas no artigo 5º, § 1º, inciso III, da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, a qual disciplina que apenas as assinaturas eletrônicas qualificadas – aquela que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do artigo 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, como o e-CPF no ambiente ICP-Brasil – serão admitidas em qualquer interação eletrônica com um ente público:</p>
<blockquote><p><em>Art. 5º No âmbito de suas competências, ato do titular do Poder ou do órgão constitucionalmente autônomo de cada ente federativo estabelecerá o nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em documentos e em interações com o ente público.</em><br />
<em>§ 1º O ato de que trata o caput deste artigo observará o seguinte:</em><br />
<em>III &#8211; <strong>a assinatura eletrônica qualificada será admitida em qualquer interação eletrônica com ente público</strong>, independentemente de cadastramento prévio, inclusive nas hipóteses mencionadas nos incisos I e II deste parágrafo.</em></p></blockquote>
<p>Em outra oportunidade, a advogada Marsella Medeiros Bernardes escreveu um artigo a respeito desse tema, logo após a promulgação da lei (<a href="https://www.fortes.adv.br/2020/11/30/a-assinatura-eletronica-nas-relacoes-com-entes-publicos/" target="_blank" rel="noopener">acesse aqui</a>). Essa lei classificou as assinaturas em três categorias: simples, avançada e qualificada, e estabeleceu diretrizes para quando cada tipo é apropriado ou necessário em interações com o governo.</p>
<p>O artigo 5º, § 2º, inciso IV, da lei em questão, prevê que perante os Cartórios de Registro de Imóveis os atos devem ser realizados por meio de <strong>assinatura eletrônica mediante o uso do certificado digital ICP-Brasil, ou seja, na modalidade qualificada</strong>:</p>
<blockquote><p><em>Art. 5º No âmbito de suas competências, ato do titular do Poder ou do órgão constitucionalmente autônomo de cada ente federativo estabelecerá o nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em documentos e em interações com o ente público.</em><br />
<em>§ 2º É obrigatório o uso de <strong>assinatura eletrônica qualificada</strong>:</em><br />
<em>IV &#8211; <strong>nos atos de transferência e de registro de bens imóveis</strong>, ressalvado o disposto na alínea “c” do inciso II do § 1º deste artigo;</em></p></blockquote>
<p>Nesse sentido, a 1ª Vara de Registros Públicos do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, em recente precedente, se debruçou sobre um caso em que as assinaturas dos respectivos signatários em um contrato de locação foram realizadas pela plataforma DocuSign. Neste julgado, restou entendido que, em razão de as assinaturas não terem sido realizadas com o certificado digital ICP-Brasil, o título estava impossibilitado de ingressar no fólio real, ou seja, o registro não poderia ser realizado:</p>
<blockquote><p><em>Na espécie, porém, <strong>as assinaturas das partes e das testemunhas não foram produzidas com certificado digital ICP-Brasil, como exigem o artigo 5º, § 2º, IV, da Lei n. 14.063/2020, e o artigo 324, § 1º, I, do Provimento CNJ n. 149/2023</strong>. Diante do exposto, <strong>JULGO PROCEDENTE</strong> a dúvida para manter o óbice. </em><em>(1VRPSP &#8211; Dúvida: 1094448-02.2024.8.26.0100, Juíza: Relatora: Renata Pinto Lima Zanetta, Data de Julgamento: 10/07/2024, Data de Publicação: 11/07/2024)</em></p></blockquote>
<p>Como destacado anteriormente, as assinaturas realizadas no contrato de locação que originou o precedente acima colacionado são válidas entre as partes, mas o instrumento não pode ser registrado no respectivo Cartório de Registro de Imóveis, em razão das disposições constantes na Lei nº 14.063/2020.</p>
<p>Dessa forma, uma das consequências do não registro do instrumento na serventia extrajudicial é a não produção de efeitos perante terceiros. Nesse caso, se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato com o prazo de noventa dias para a desocupação, salvo se estiver averbado na matrícula do imóvel, nos termos do artigo 8º da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991.</p>
<p>Conclui-se, portanto, que é necessário observar as disposições legais por ocasião da assinatura eletrônica, em especial em virtude da possibilidade de interação com órgãos públicos, e evitar óbice para registro de instrumentos.</p>
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			</item>
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		<title>Da caneta à câmera: como a &#8220;selfie&#8221; está reinventando a assinatura dos contratos</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2024/02/29/a-selfie-como-selo-de-validade-para-contratos-eletronicos/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Beatriz Martins Rufino]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 29 Feb 2024 12:19:09 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Contratos]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 337]]></category>
		<category><![CDATA[Empresarial]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Com a evolução tecnológica e as mudanças legislativas no cenário das transações digitais, a validação de contratos tornou-se um ponto crucial no ambiente jurídico. A utilização da “selfie” do cliente como ratificação de aceite em contratos eletrônicos vem ganhando destaque, especificamente quanto à sua eficácia nas relações contratuais. Conforme abordado em artigo publicado pelos advogados [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Com a evolução tecnológica e as mudanças legislativas no cenário das transações digitais, a validação de contratos tornou-se um ponto crucial no ambiente jurídico. A utilização da “selfie” do cliente como ratificação de aceite em contratos eletrônicos vem ganhando destaque, especificamente quanto à sua eficácia nas relações contratuais.</p>
<p>Conforme abordado em <a href="https://www.fortes.adv.br/2023/10/20/a-evolucao-das-assinaturas-eletronicas-no-brasil-o-que-mudou-desde-2020/" target="_blank" rel="noopener">artigo</a> publicado pelos advogados Marcelo Augusto de Barros e Mateus Matias Santos, a legislação e o judiciário brasileiro têm avançado no reconhecimento da legalidade das assinaturas digitais. Esse cenário, em conjunto com a praticidade dos “smartphones” e a simplicidade da biometria facial, favorece a adoção da “selfie” como alternativa inovadora.</p>
<p>Considerando que setores diversos, desde instituições financeiras até órgãos governamentais, têm adotado a biometria facial como meio seguro para validar a identidade do contratante e sua concordância com os termos contratuais, o sistema jurídico brasileiro tem reconhecido a validade da biometria facial como prova de aceite em contratos eletrônicos. Decisões judiciais têm, inclusive, destacado a admissibilidade dessa forma de autenticação, ressaltando sua legalidade e eficácia em estabelecer a manifestação autêntica de vontade das partes.</p>
<p>Tal forma de contratação já foi inclusive aceita pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que em casos recentes validou contratos digitais com assinaturas por biometria facial, considerando-as legítimas. Vejamos:</p>
<blockquote><p><em>“Apelação. Contrato de empréstimo bancário consignado. Ação declaratória c.c indenização por danos morais e materiais. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora. Não ocorrência de cerceamento de defesa. <strong>Contrato de empréstimo firmado por meio digital, assinado mediante biometria facial.</strong> Perícia documentoscópica desnecessária. Preliminar afastada. Mérito. <strong>Contrato de empréstimo consignado firmado por meio digital, assinado digitalmente por biometria facial, envio de token e de fotografias de documento pessoal, sendo também identificada a geolocalização e o endereço de IP.</strong> Refinanciamento de contrato anterior, com posterior portabilidade, não impugnada pela autora. Crédito em conta de sua titularidade. Parte ré que se desincumbiu de seu ônus probatório. Litigância de má-fé. Arts. 80, II, 81, §2º, e 96 do CPC. Alteração da verdade dos fatos. Penalidade mantida, com alteração do quantum. Precedentes. Redução para 2% do valor da causa. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido.” </em>[1]</p></blockquote>
<p>No caso julgado, o contrato de empréstimo consignado foi firmado digitalmente, com assinatura por biometria facial, envio de “token” e fotografias de documentos pessoais. O relator do recurso destacou que a inexistência de contrato escrito não é relevante para comprovação do vínculo obrigacional, sendo válido o contrato realizado por meio eletrônico.</p>
<p>Ainda sobre o tema:</p>
<blockquote><p><em>“AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Empréstimo consignado em benefício previdenciário. Alegação de não contratação. Sentença de improcedência. <strong>Empréstimo bancário realizado por meio digital, com envio de documento pessoal e reconhecimento de biometria facial.</strong> Refinanciamento de contrato anterior. Liberação de valores em conta de titularidade da autora, que não contestou a contratação de empréstimo anteriormente. Ausência de abusividade ou ocorrência de vício de consentimento na contratação. Banco réu que se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe incumbia em demonstrar a regularidade da contratação (art. 6º, VIII, do CDC). Sentença de improcedência mantida e confirmada nos termos do art. 252 do RITJSP. Recurso desprovido.” </em>[2]</p></blockquote>
<p>No julgado acima, o relator destacou que a biometria é uma forma válida de manifestação de vontade e supre a falta de assinatura escrita, ressaltando nos fundamentos do acórdão que <em>“é da essência da contratação de empréstimo por via eletrônica, mediante utilização de aplicativo de celular, a inexistência de instrumento subscrito pelas partes”.</em></p>
<p>A ementa abaixo segue a mesma linha de raciocínio:</p>
<blockquote><p><em>“CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO &#8211; EMPRÉSTIMO CONSIGNADO &#8211; AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA LIMINAR URGÊNCIA &#8211; Sentença de improcedência &#8211; Apelo da autora &#8211; Contratação efetiva de empréstimo pessoal consignado. <strong>Cédula de crédito bancário assinada digitalmente mediante biometria facial (selfie) da autora, capturada no ato da contratação.</strong> Indicação do código de autenticação eletrônica, número do terminal – IP, além da cópia de documento de identificação da autora. <strong>Divergências de contratação apontadas pela autora insuficientes diante do conjunto probatório do Banco réu.</strong> Crédito utilizado para refinanciamento de empréstimos anteriores firmados entre as partes. Documento comprovando depósito em conta de titularidade da autora, realizado pelo Banco réu, de valor reputado remanescente da aludida quitação referida no contrato de refinanciamento sub judice. Regularidade da contratação. Descontos pertinentes. Inexistência de prática de ato ilícito. Indenizações indevidas. <strong>Mantida condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé</strong>, apenas reduzindo seu percentual para 1% sobre o valor da causa. Sentença reformada em parte mínima, mantida a sucumbência da autora, observada a isenção e suspensão decorrentes da gratuidade. RECURSO PROVIDO EM PARTE.” </em>[3]</p></blockquote>
<p>No entanto, é importante enfatizar que, além da própria biometria facial, o contexto específico da situação é levado em consideração nas decisões. Isso inclui a utilização de outras formas de autenticação, como a verificação da localização da foto, a captura da “selfie” juntamente com o documento do cliente e a análise de dados do aparelho utilizado no processo de assinatura do contrato.</p>
<p>É exatamente essa abordagem multifatorial que, para o judiciário, cria uma camada adicional de comprovação da contratação e garante que a manifestação de vontade seja inequivocamente atribuída ao titular do contrato.</p>
<p>Portanto, embora cada caso deva ser individualmente analisado, a utilização da “selfie” como meio de ratificação em contratos eletrônicos está sendo respaldada por jurisprudência favorável, que destaca a legalidade desse método nas relações contratuais, desde que acompanhada de outros elementos de segurança. Esse marco representa não apenas um avanço tecnológico, mas também uma adaptação necessária às demandas da era digital.</p>
<p>[1] TJSP; Apelação Cível 1005815-05.2023.8.26.0438; Relatora Claudia Carneiro Calbucci Renaux; 24ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 30/01/2024; Data de Registro: 30/01/2024.</p>
<p>[2] TJSP; Apelação Cível 1000677-46.2023.8.26.0474; Relator Flávio Cunha da Silva; 38ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 19/01/2024; Data de Registro: 19/01/2024.</p>
<p>[3] TJSP; Apelação Cível 1000984-68.2022.8.26.0204; Relator Marcelo Ielo Amaro; 16ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 29/01/2024; Data de Registro: 29/01/2024.</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2024/02/29/a-selfie-como-selo-de-validade-para-contratos-eletronicos/">Da caneta à câmera: como a &#8220;selfie&#8221; está reinventando a assinatura dos contratos</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados Associados</a>.</p>
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		<item>
		<title>O emoji de “polegar para cima” é tão válido quanto uma assinatura?</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2023/10/20/o-emoji-de-polegar-para-cima-e-tao-valido-quanto-uma-assinatura/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Patricia Costa Agi Couto]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 20 Oct 2023 15:17:37 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Contratos]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 335]]></category>
		<category><![CDATA[Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[aplicativos de mensagens]]></category>
		<category><![CDATA[assinatura de contrato]]></category>
		<category><![CDATA[Assinatura eletrônica]]></category>
		<category><![CDATA[emoji do polegar para cima]]></category>
		<category><![CDATA[joinha]]></category>
		<category><![CDATA[negociações por WhatsApp]]></category>
		<category><![CDATA[validade]]></category>
		<category><![CDATA[validade do joinha]]></category>
		<category><![CDATA[WhatsApp]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Recentemente, foi noticiado que um juiz canadense, ao julgar uma ação envolvendo uma disputa comercial, decidiu que o emoji de “polegar para cima”, em resposta a um contrato encaminhado por WhatsApp, equivaleria a uma assinatura. Na decisão, o juiz ressaltou que os tribunais precisam se adaptar à nova realidade de comunicação e condenou um fazendeiro [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Recentemente, foi noticiado que um juiz canadense, ao julgar uma ação envolvendo uma disputa comercial, decidiu que o emoji de “polegar para cima”, em resposta a um contrato encaminhado por WhatsApp, equivaleria a uma assinatura. Na decisão, o juiz ressaltou que os tribunais precisam se adaptar à nova realidade de comunicação e condenou um fazendeiro a pagar cerca de R$ 300 mil devido ao contrato não cumprido.</p>
<p>Isso levanta uma questão interessante: no direito brasileiro, a interpretação seria a mesma? Seria possível que um simples &#8220;joinha&#8221; pudesse substituir a assinatura em um contrato? A resposta parece ser afirmativa, com algumas ponderações.</p>
<p>Inicialmente, é importante ressaltar que o juiz no caso canadense levou em consideração o contexto específico da situação. Os envolvidos já mantinham um relacionamento comercial de longa data e estavam acostumados a fazer ajustes via WhatsApp, simplesmente respondendo &#8220;ok&#8221; ou &#8220;de acordo&#8221; a propostas. Nesse sentido, as particularidades de cada caso são cruciais para determinar se uma contratação desse tipo é válida ou não.</p>
<p>Sob uma perspectiva legal, existem requisitos de validade de um contrato: partes capazes, objeto lícito, possível e determinado (ou determinável) e forma prescrita ou não defesa em lei. Nesse último requisito, a legislação não veda contratos verbais e considera válidas as propostas feitas por telefone ou &#8220;meio de comunicação semelhante&#8221;, o que inclui o WhatsApp. Portanto, não há proibição à contratação por meio desse aplicativo de mensagens.</p>
<p>Os contratos têm por princípio basilar a boa-fé, conforme o disposto no art. 421 do Código Civil. Nas palavras da jurista Maria Helena Diniz, <em>“a boa-fé objetiva, prevista no artigo sub examine, é alusiva a um padrão comportamental a ser seguido baseado na lealdade e na probidade (integridade de caráter), proibindo o comportamento contraditório, impedindo o exercício abusivo de direito por parte dos contratantes, no cumprimento não só da obrigação principal, mas também das acessórias, inclusive do dever de informar, de colaborar e de atuação diligente”. </em>[1]</p>
<p>Portanto, se a comunicação eletrônica, incluindo emojis, é habitual entre as partes, questionar uma contratação manifestada dessa maneira pode ser interpretado como violação ao princípio da boa-fé contratual.</p>
<p>Além disso, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) validou o uso do WhatsApp para intimações e citações, reforçando que essa ferramenta é um meio de comunicação válido.</p>
<p>Embora nossos tribunais ainda não tenham enfrentado a questão dos emojis em contratos, as contratações via WhatsApp têm sido reconhecidas como válidas há algum tempo.</p>
<p>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por exemplo, validou negociações feitas por aplicativos de mensagens, destacando que a interpretação dos contratos deve levar em conta a evolução tecnológica: <em>“a interpretação dos contratos deve ser regida pelo princípio da boa-fé e não pode desconsiderar a evolução tecnológica. Velocidades das negociações que culminaram em contratos firmados por telefone, e-mail e, mais recentemente por aplicativos de mensagens”.</em> [2]</p>
<p>No caso julgado, uma empresa buscava a restituição de valores retidos por um advogado que havia contratado. Ficou comprovado que a autorização para a retenção desses valores foi concedida por meio do WhatsApp. O Tribunal de Justiça de São Paulo considerou válida essa negociação realizada pelo aplicativo de mensagens e julgou improcedente o pedido de devolução.</p>
<p>O Tribunal de Justiça do Distrito Federal também reconheceu a validade da rescisão de um contrato comunicada por mensagem [3]. A decisão levou em consideração o fato de que as partes envolvidas usualmente se comunicavam por esse meio e reconheceu a evolução tecnológica nos meios de comunicação. A rescisão do contrato foi declarada a partir do momento em que a mensagem nesse sentido foi enviada.</p>
<p>Em conclusão, as manifestações expressas por meio de emojis no WhatsApp devem ser tratadas com seriedade, especialmente entre partes que têm o hábito de se comunicar dessa maneira. O cenário legal está evoluindo para acomodar essa nova forma de contratação, e a boa-fé e o contexto específico continuarão a desempenhar um papel crucial na interpretação e validação desses contratos.</p>
<p>[1]  Diniz, Maria Helena. Código Civil Anotado, 17ed. São Paulo: Saraiva, 2014 pág 418.</p>
<p>[2] Processo nº 1112009-49.2018.8.26.0100.</p>
<p>[3] Processo nº 0715185-61.2016.8.07.0016.</p>
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		<title>A evolução das assinaturas eletrônicas no Brasil: o que mudou desde 2020?</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2023/10/20/a-evolucao-das-assinaturas-eletronicas-no-brasil-o-que-mudou-desde-2020/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Marcelo Augusto de Barros&nbsp;e&nbsp;Mateus Matias Santos]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 20 Oct 2023 14:58:28 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Contratos]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 335]]></category>
		<category><![CDATA[Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[assinatura digital]]></category>
		<category><![CDATA[Assinatura eletrônica]]></category>
		<category><![CDATA[assinatura eletrônica de contratos]]></category>
		<category><![CDATA[assinatura GOV.BR]]></category>
		<category><![CDATA[certificado digital ICP-Brasil]]></category>
		<category><![CDATA[entes públicos]]></category>
		<category><![CDATA[evolução]]></category>
		<category><![CDATA[Medida Provisória nº 2.200-2/01]]></category>
		<category><![CDATA[plataformas de assinatura]]></category>
		<category><![CDATA[Segurança]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Nosso artigo publicado em 2020 Em 2020, publicamos o artigo “Fique por Dentro da Assinatura Eletrônica” (acesse aqui) explorando os dois tipos – em nosso entendimento – predominantes de assinaturas eletrônicas no Brasil: a assinatura digital e a assinatura eletrônica. Ambas apresentam suas próprias características, benefícios e riscos associados. Mas o mundo digital não para [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><strong>Nosso artigo publicado em 2020</strong></p>
<p>Em 2020, publicamos o artigo “Fique por Dentro da Assinatura Eletrônica” (<a href="https://www.fortes.adv.br/2020/02/01/fique-por-dentro-da-assinatura-eletronica/" target="_blank" rel="noopener">acesse aqui</a>) explorando os dois tipos – em nosso entendimento – predominantes de assinaturas eletrônicas no Brasil: a assinatura digital e a assinatura eletrônica. Ambas apresentam suas próprias características, benefícios e riscos associados. Mas o mundo digital não para de evoluir, e as assinaturas eletrônicas também não ficaram para trás.</p>
<p><strong>Assinaturas Digitais vs. Eletrônicas</strong></p>
<p>Naquele momento, enfatizamos a distinção entre as assinaturas digitais, que fazem uso de certificados digitais do ICP-Brasil, e as assinaturas eletrônicas, que utilizam outros mecanismos de autenticação, como tokens e códigos via e-mail ou SMS. A primeira possui respaldo legal de presunção de validade, é largamente aceita e fornece uma camada extra de segurança e verificabilidade, enquanto a segunda oferece flexibilidade e facilidade de uso.</p>
<p><strong>Avanços em Segurança nas Assinaturas Eletrônicas</strong></p>
<p>Desde então, muita coisa mudou. Hoje, plataformas especializadas têm trabalhado arduamente para aumentar a segurança das assinaturas eletrônicas. Além do token e SMS, alguns serviços incorporaram métodos de verificação via WhatsApp e até mesmo o PIX. Essas inovações vêm tornando a assinatura eletrônica uma escolha cada vez mais segura.</p>
<p><strong>A assinatura eletrônica na relação com entes públicos</strong></p>
<p>A legislação sobre o tema também evoluiu. Em 2020, a Lei Federal nº 14.063 foi sancionada, estabelecendo diretrizes para o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos. Nossa advogada Marsella Medeiros Bernardes escreveu um artigo a respeito desse tema logo após a promulgação da lei (<a href="https://www.fortes.adv.br/2020/11/30/a-assinatura-eletronica-nas-relacoes-com-entes-publicos/" target="_blank" rel="noopener">clique aqui</a>). Essa lei classificou as assinaturas em três categorias: simples, avançada e qualificada, e estabeleceu diretrizes para quando cada tipo é apropriado ou necessário em interações com o governo.</p>
<p><strong>A inovação da assinatura GOV.BR</strong></p>
<p>Juntando-se à vanguarda das inovações digitais, o governo brasileiro introduziu sua própria plataforma de assinaturas eletrônicas: GOV.BR. Essa solução não apenas garante um padrão elevado de segurança, mas também possui a chancela do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), como evidenciado no   <a href="https://validar.iti.gov.br/" target="_blank" rel="noopener">https://validar.iti.gov.br/</a>. Assim, posiciona-se como uma alternativa atrativa em relação às seguras assinaturas ICP-Brasil.</p>
<p><strong>Jurisprudência em consolidação</strong></p>
<p>Vale destacar que o judiciário brasileiro também vem, de maneira progressiva, reconhecendo a validade das assinaturas eletrônicas. Para exemplificar, temos o caso do Agravo de Instrumento nº 2171054-97.2023.8.26.0000, que validou o uso do mecanismo DocuSign em uma ação de execução de título extrajudicial.</p>
<p>Nesse caso, concluiu a 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo que em que pese a legislação aplicável – Medida Provisória nº 2.200-2/01 – privilegiar as assinaturas digitais, não exclui a possibilidade de utilização de outros meios de comprovação da autoria e higidez de documentos emitidos de forma eletrônica que não utilizarem os referidos certificados digitais, vale dizer, assinaturas eletrônicas:</p>
<blockquote><p><em>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Determinação de emenda para juntada do contrato devidamente assinado, ou proceder as adequações necessárias para alterar o procedimento (rito comum). Desnecessidade. <strong>Contrato que fundamentou o manejo do procedimento executivo firmada mediante uso de mecanismo Docusign. Possibilidade. Embora o artigo 10, da medida provisória nº 2.200-2/01, privilegie a validade de documentos assinados eletronicamente mediante uso de certificados digitais emitidos pelo ICP-Brasil (§ 1º), referida legislação não exclui a possibilidade de utilização de outros meios eletrônicos de comprovação da validade dos documentos eletrônicos (§ 2º).</strong> Admissão necessária nos dias atuais, diante da crescente modernidade e celeridade das transações. Eventual irregularidade e ou invalidade do documento deverá ser arguida pela parte interessada. Decisão reformada. Agravo provido. </em><br />
<em>(TJSP; Agravo de Instrumento 2171054-97.2023.8.26.0000; 15ª Câmara de Direito Privado; Relator: Jairo Brazil; Data do Julgamento: 20/09/2023; Data de Publicação: 20/09/2023)</em></p></blockquote>
<p>Referido entendimento possui respaldo no §2º do artigo 10 da Medida Provisória acima mencionada, pois disciplina que não há óbice para a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, <strong>inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil</strong>, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento:</p>
<blockquote><p><em>Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.</em><br />
<em>(&#8230;)</em><br />
<em>§ 2º O disposto nesta Medida Provisória <strong>não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil</strong>, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.</em></p></blockquote>
<p>Em suma, diante da priorização de celeridade nos negócios jurídicos entabulados, referido entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em consonância com o diploma legal que disciplina aludida questão, garante uma maior tranquilidade aos contratantes e por consequência, evitando infortúnios desnecessários.</p>
<p><strong>Conclusão</strong></p>
<p>Revisando o cenário das assinaturas eletrônicas, algumas constatações fundamentais se destacam:</p>
<p>a) <strong>certificado digital ICP-Brasil:</strong> mantém-se como a modalidade de assinatura eletrônica mais segura. Constitui a opção primordial para documentos com conteúdo crítico ou operações que demandem máxima autenticação;</p>
<p>b) <strong>GOV.BR:</strong> surge como alternativa confiável e extremamente segura, dada a sua natureza governamental e padrões de autenticação meticulosos. No entanto, tem como limitação, ao menos por ora, a ausência de integração com as conhecidas plataformas de assinatura;</p>
<p>c) <strong>certificação Clicksign, D4Sign, QCertifica, entre outras:</strong> essas plataformas têm demonstrado progressos significativos, ampliando a segurança das assinaturas eletrônicas &#8211; especificamente aquelas fora do ambiente ICP-Brasil. Introduzindo níveis adicionais de verificação e autenticação, elas se consolidam como alternativas práticas, versáteis e confiáveis. Todavia, para garantir uma proteção otimizada, recomenda-se adotar estratégias complementares, como a incorporação do PIX.</p>
<p>A esfera das assinaturas eletrônicas no Brasil revela-se dinâmica e em contínua metamorfose. Com entidades públicas ampliando a receptividade destas assinaturas e o respaldo crescente da jurisprudência, antevemos uma trajetória ascendente para sua aceitação e implementação em maior escala. Seja por meio do certificado digital ICP-Brasil, da solução GOV.BR ou de outras plataformas de assinatura, a chave é manter-se atualizado e optar pelo recurso que atenda de forma eficaz às demandas individuais, levando em conta, primordialmente, segurança e respaldo legal.</p>
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		<title>O custo da infidelidade</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2023/06/12/o-custo-da-infidelidade/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Bianca Moreira da Silva]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 12 Jun 2023 13:05:57 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Contratos]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 330]]></category>
		<category><![CDATA[Família]]></category>
		<category><![CDATA[cláusula de multa]]></category>
		<category><![CDATA[infidelidade]]></category>
		<category><![CDATA[legalidade da multa]]></category>
		<category><![CDATA[multa por infidelidade]]></category>
		<category><![CDATA[pacto antenupcial]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>No âmbito do Direito Contratual, a autonomia da vontade é a liberdade concedida às partes contratantes para autorregularem seus interesses e as condições do negócio que pretendem entabular. No entanto, é importante destacar que essa liberdade não é absoluta, encontrando limites nas disposições legais aplicáveis e na necessidade de se observar a boa-fé objetiva, a [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>No âmbito do Direito Contratual, a autonomia da vontade é a liberdade concedida às partes contratantes para autorregularem seus interesses e as condições do negócio que pretendem entabular. No entanto, é importante destacar que essa liberdade não é absoluta, encontrando limites nas disposições legais aplicáveis e na necessidade de se observar a boa-fé objetiva, a fim de garantir a equidade na relação contratual.</p>
<p>Em meio a esse espírito de liberdade contratual, a Justiça de Minas Gerais recentemente se deparou com uma situação na qual um oficial de cartório se recusou a registrar um pacto antenupcial que previa uma multa de R$ 180 mil em caso de infidelidade conjugal.</p>
<p>O pacto antenupcial encontra sua base legal no artigo 1.639 do Código Civil brasileiro, que estabelece a liberdade dos nubentes em pactuar sobre seus bens antes da celebração do casamento. Trata-se de um contrato firmado entre o casal antes da união matrimonial, com o propósito de estabelecer as disposições patrimoniais que nortearão o casal durante o casamento e em caso de dissolução da união.</p>
<p>A juíza <em>Maria Luiza de Andrade Rangel Pires</em>, da Vara de Registros Públicos de Belo Horizonte, <strong>ao analisar a pretensão do casal de fixar multa para o caso de infidelidade, reconheceu a validade do documento, sob o fundamento de que <em>“[&#8230;] embora para muitos soe estranha, porque já se inicia uma relação pontuada na desconfiança mútua, é fruto da liberdade que os nubentes têm de regular como se dará a relação deles, certo que o dever de fidelidade já está previsto no Código Civil Brasileiro, servindo a referida cláusula”.</em></strong></p>
<p>Apesar de causar estranheza, a previsão constante do pacto antenupcial do casal de Minas Gerais não é tão incomum quanto se imagina. Nos países cujo sistema jurídico é o common law [1], como os Estados Unidos, muitas celebridades notáveis, como <em>Justin Timberlake</em> e <em>Jessica Biel</em>, optaram por incluir em seu acordo pré-nupcial cláusula que previa o pagamento de multa em caso de infidelidade, em valor que pode superar milhões de reais [2]. De forma semelhante, o fundador do Facebook, <em>Mark Zuckerberg</em>, e sua esposa, <em>Priscilla Chan</em>, fizeram constar em acordo pré-nupcial uma disposição que determina que Zuckerberg dedique no mínimo 100 minutos de atenção semanal à esposa [3]. A socialite <em>Kim Kardashian</em> e o rapper <em>Kanye West</em> também assinaram um acordo pré-nupcial que estabelecia que a socialite receberia 1 milhão de dólares relativo a cada ano de casamento, em caso de divórcio, com limite máximo de 10 milhões [4].</p>
<p>Com a crescente valorização da autonomia privada e da liberdade contratual no ordenamento jurídico brasileiro, torna-se cada vez mais plausível que, a exemplo do que ocorre nos Estados Unidos, o pacto antenupcial possa regulamentar questões que vão além das tradicionais, como, por exemplo, a divisão de tarefas domésticas, a privacidade nas redes sociais, questões relativas à educação dos filhos e indenização por infidelidade, como no caso aqui tratado – temas que têm ganho cada vez mais relevância no contexto social contemporâneo.</p>
<p>Entretanto, <strong>é de extrema importância que as regras estipuladas respeitem a dignidade da pessoa humana e os valores sociais e morais da sociedade</strong>. Em nenhuma hipótese a autonomia privada pode ser vista como uma carta branca para se estipularem cláusulas abusivas ou contrárias à lei. É justamente essa a previsão contida no Enunciado 635 da VIII Jornada de Direito Civil: <em>“o pacto antenupcial e o contrato de convivência podem conter cláusulas existenciais, desde que estas não violem os princípios da dignidade humana, da igualdade entre os cônjuges e da solidariedade familiar&#8221;.</em></p>
<p>Como bem asseverado pela juíza da capital mineira, os casais têm autonomia para decidir o conteúdo do pacto antenupcial, devendo o Poder Público intervir o mínimo possível na esfera privada, desde que não violem os princípios da dignidade humana, da igualdade entre os cônjuges e da solidariedade familiar.<br />
Ao estipular cláusulas com previsão de multa em caso de traição no pacto antenupcial, por exemplo, é fundamental que os casais levem em consideração todas as nuances das relações familiares, incluindo suas subjetividades, particularidades, afetos e expectativas.</p>
<p>Para evitar mal-entendidos, é aconselhável que o casal defina de maneira clara e precisa o que consideram traição. Com as mudanças culturais e tecnológicas da era moderna, é importante estar ciente de que as percepções de traição podem variar entre diferentes casais. Por exemplo, alguns casais jovens podem considerar curtidas de fotos, conversas apagadas ou ocultas nas redes sociais, bem como a manutenção de aplicativos de relacionamento no celular, como traição.</p>
<p>É essencial que os casais discutam suas expectativas e estabeleçam limites claros de comportamento. Além disso, é recomendável que eles revejam periodicamente a cláusula de traição no pacto antenupcial (caso exista) e atualizem-na conforme necessário, para garantir que a cláusula reflita adequadamente suas atuais crenças e valores.</p>
<p>Por fim, ressalte-se que a elaboração do pacto antenupcial exige cautela e a assistência de um especialista no assunto, a fim de evitar possíveis invalidações ou inadequações em relação à legislação vigente. Por isso, é altamente recomendado buscar aconselhamento jurídico para garantir a elaboração adequada desse documento.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>[1] O common law (direito comum) é um sistema jurídico utilizado em países de língua inglesa. Possui como principal característica ser baseado em precedentes criados a partir de casos jurídicos – e não em códigos.</p>
<p>[2] Notícia: Justin Timberlake pode perder fortuna por quebra de contrato pré-nupcial após suposta traição. Jornal O Globo. 06 de dezembro de 2019. Disponível em: <a href="https://revistamonet.globo.com/Celebridades/noticia/2019/12/justin-timberlake-pode-perder-fortuna-por-quebra-de-contrato-pre-nupcial-apos-suposta-traicao.html" target="_blank" rel="noopener">https://revistamonet.globo.com/Celebridades/noticia/2019/12/justin-timberlake-pode-perder-fortuna-por-quebra-de-contrato-pre-nupcial-apos-suposta-traicao.html </a></p>
<p>[3] PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Artigo: Pacto antenupcial e cláusulas existenciais. Conjur. 16 de outubro de 2022. Disponível em: <a href="https://www.conjur.com.br/2022-out-16/processo-familiar-consideracoes-pacto-antenupcial-clausulas-existenciais" target="_blank" rel="noopener">https://www.conjur.com.br/2022-out-16/processo-familiar-consideracoes-pacto-antenupcial-clausulas-existenciais </a></p>
<p>[4] Notícia: Veja as regras mais polêmicas dos Acordos pré-nupciais dos famosos. Extra. Jornal O Globo. 21 de setembro de 2014. Disponível em: <a href="https://extra.globo.com/famosos/veja-as-regras-mais-polemicas-dos-acordos-pre-nupciais-dos-famosos-13987715.html" target="_blank" rel="noopener">https://extra.globo.com/famosos/veja-as-regras-mais-polemicas-dos-acordos-pre-nupciais-dos-famosos-13987715.html</a></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2023/06/12/o-custo-da-infidelidade/">O custo da infidelidade</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados Associados</a>.</p>
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		<item>
		<title>A eficácia do contrato de namoro</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2022/07/15/a-eficacia-do-contrato-de-namoro/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Bianca Moreira da Silva]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 15 Jul 2022 18:53:19 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Contratos]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 319]]></category>
		<category><![CDATA[contrato de namoro]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O contrato de namoro vem se tornando cada vez mais popular entre pessoas que possuem um relacionamento afetivo, sem intenção de constituir família, e que desejam proteger os seus patrimônios pessoais. A referida modalidade de contrato não possui previsão legal. Trata-se de um contrato atípico, que tem como fundamento a liberdade de contratar, nos termos [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O contrato de namoro vem se tornando cada vez mais popular entre pessoas que possuem um relacionamento afetivo, sem intenção de constituir família, e que desejam proteger os seus patrimônios pessoais.</p>
<p>A referida modalidade de contrato não possui previsão legal. Trata-se de um contrato atípico, que tem como fundamento a liberdade de contratar, nos termos dos artigos 421 e 425 do Código Civil.[1]</p>
<p>Esse contrato pode ser eficaz para os casais que pretendem resguardar o seu patrimônio e afastar os efeitos da união estável, como partilha de bens, pensão alimentícia e implicações de cunho sucessório. De fato, o contrato de namoro não se confunde com a união estável, uma vez que nesta última as partes convivem de forma duradoura, contínua, pública e com o objetivo de constituir família, premissas totalmente diferentes do contrato de namoro.</p>
<p>A eficácia do contrato de namoro vem sendo reconhecida pelo judiciário, como se vê pelo precedente abaixo, no qual o Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a pretensão de uma das partes para que fosse reconhecida a existência de união estável no período que antecedeu o casamento, pedido que tinha por objetivo a partilha dos bens adquiridos nesse período:</p>
<blockquote><p><em>“Apelação. Família. <strong>Ação de divórcio litigioso, alimentos e partilha de bens.</strong> Sentença que decreta o divórcio e partilha, na proporção de 50% para cada um, os valores pagos pelo imóvel durante o casamento. Recurso de ambas as partes. <strong>Partes que firmaram contrato de namoro, que exclui a existência de união estável anterior ao casamento. Contrato firmado que não constitui pacto antenupcial. Obrigações lá assumidas que não podem ser discutidas na ação de divórcio. Bens adquiridos antes do casamento que não devem ser partilhados.</strong> Prestações do imóvel de propriedade exclusiva do réu pagas durante o casamento que devem ser partilhadas na proporção de 50% para cada um. Alimentos que não são devidos à autora. Requerente pessoa jovem e apta a trabalhar, ainda que momentaneamente desempregada. Sentença mantida. RECURSOS DESPROVIDOS. [&#8230;]</em><br />
<em>O documento acostado a fls. 20/21 é um contrato de namoro, não possuindo a natureza de contrato de união estável nem de pacto antenupcial. <strong>Ora, no momento em que as partes firmaram contrato de namoro fica evidente que não pretendiam constituir família com a união estável, tampouco compartilhar bens e obrigações. Tais contratos visam a proteção patrimonial dos apaixonados, afastando qualquer possibilidade de se confundir com a união estável que, sabidamente, gera efeitos patrimoniais.</strong> [&#8230;]”[2]</em></p></blockquote>
<p>No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou sentença proferida em primeiro grau para negar a união estável e reconhecer a validade do contrato de namoro celebrado pelas partes:</p>
<blockquote><p><em>“APELAÇÃO. <strong>Ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens.</strong> Sentença que julgou improcedente a ação. Inconformismo da parte autora. Não preenchidos os elementos essenciais caracterizadores da união estável previstos na lei. <strong>Contrato de namoro firmado pelas partes. Caracterizado simples namoro, sem intenção de formação de núcleo familiar.</strong> Sentença mantida. Recurso desprovido. [&#8230;]</em><br />
<em>O artigo 1.723 do Código Civil, após a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal, estabelece os <strong>elementos essenciais caracterizadores da união estável, ou seja, convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o intuito de formar uma nova família, um novo núcleo familiar.</strong></em><br />
<em>É de se observar que, apesar de comprovada a habitação em comum por um curto período, tal fato não é elemento circunstancial, por si só, apto à caracterização da união estável. Nesse sentido, aliás, foi a prova produzida nos autos, que veio a corroborar as alegações da requerida, de modo a concluir que a relação, muito aquém de uma união estável, não passava de um namoro.</em><br />
<em>Em especial, <strong>o contrato de namoro firmado pelas partes (fls. 41/43), que foi celebrado dentro dos ditames do artigo 104, do Código Civil, inexistindo patente vício de vontade que poderia ensejar, de plano, o reconhecimento de eventual nulidade.</strong> De tal sorte, é válido. [&#8230;]”[3]</em></p></blockquote>
<p>Destaca-se, contudo, que o entendimento dos Tribunais sobre a eficácia do contrato de namoro ainda não está consolidado, e embora o instrumento constitua prova da vontade das partes naquele momento, é preciso considerar que o simples fato de celebrar o contrato de namoro não é suficiente para afastar a união estável, se os elementos fáticos da vida do casal comprovarem a intenção de constituir família.</p>
<p>Para que o contrato de namoro seja eficaz, é imprescindível que ele espelhe fielmente a realidade dos namorados, ou seja, a ausência de vontade de constituir família naquele momento. Do contrário, se os fatos revelarem que na realidade a relação do casal apresenta as características de uma união estável, o contrato de namoro será ineficaz. Nesse contexto, o professor Carlos Roberto Gonçalves assim leciona sobre o contrato de namoro:</p>
<blockquote><p><em>“O denominado ‘contrato de namoro’ tem, todavia, eficácia relativa, pois a união estável é, como já enfatizado, um fato jurídico, um fato da vida, uma situação fática, com reflexos jurídicos, mas que decorrem da convivência humana. Se as aparências e a notoriedade do relacionamento público caracterizarem uma união estável, de nada valerá contrato dessa espécie que estabeleça o contrário e que busque neutralizar a incidência de normas cogentes, de ordem pública, inafastáveis pela simples vontade das partes.”[4]</em></p></blockquote>
<p>Fotografias que atestem que a convivência era pública, relatos de pessoas próximas de que a relação do casal foi duradoura e até mesmo provas documentais, como correspondências postais endereçadas à residência comum, são elementos que podem contribuir para a formação do convencimento do juiz de que a relação do casal possuía todas as características da união estável.</p>
<p>A quem deseja usar o contrato de namoro para preservar o seu patrimônio pessoal, a alternativa é incluir no instrumento a previsão de que, no caso de uma eventual evolução do namoro para uma união estável, o regime a ser adotado pelo casal será o da separação total de bens.</p>
<p>Finalmente, o recado que deixamos para os casais que pretendem celebrar contrato de namoro, é que se atentem aos princípios da boa-fé e da primazia da realidade. Ou seja, que o instrumento reflita exatamente os objetivos e a realidade do casal, pois somente dessa forma é que reputamos que o contrato de namoro poderá ser considerado juridicamente eficaz.</p>
<p>[1] “Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.” “Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.”</p>
<p>[2] TJSP. Apelação Cível nº 1007161-38.2019.8.26.0597. 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Des. Rel. Cristina Medina Mogioni. Julgado em 02/06/2021.</p>
<p>[3] TJSP. Apelação Cível nº 1000884-65.2016.8.26.0288. 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Des. Rel. Murillo Pereira Cimino. Julgado em 25/07/2020.</p>
<p>[4] Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 6 : direito de família/Carlos Roberto Gonçalves. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2019.</p>
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		<title>Os registros de contratos e outros documentos digitais</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2021/10/28/os-registros-de-contratos-e-outros-documentos-digitais/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Orlando Quintino Martins Neto]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 28 Oct 2021 14:34:10 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Contratos]]></category>
		<category><![CDATA[Disputas Judiciais]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 308]]></category>
		<category><![CDATA[assinatura digital]]></category>
		<category><![CDATA[ICP]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A história da certificação digital no Brasil surgiu com a edição da Medida Provisória 2002/2001, editada em agosto de 2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP &#8211; Brasil) e assegurou a autenticidade da assinatura digital [1]. A despeito de tamanho lapso temporal, a assinatura digital tornou-se realmente popular com a chegada da [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A história da certificação digital no Brasil surgiu com a edição da Medida Provisória 2002/2001, editada em agosto de 2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP &#8211; Brasil) e assegurou a autenticidade da assinatura digital [1].</p>
<p>A despeito de tamanho lapso temporal, a assinatura digital tornou-se realmente popular com a chegada da Pandemia da Covid-19, que trouxe consigo uma mudança de hábitos inesperada e regras de distanciamento social jamais experimentadas, elevando as relações jurídicas a patamares digitais e, pouco a pouco, deixando para trás as assinaturas em papel.</p>
<p>Por se tratar de tema de recente popularização, há muitas dúvidas que o permeiam, e uma delas é a diferença entre a assinatura eletrônica e a assinatura digital, que muitas vezes são tidas como sinônimos, mas que não o são, uma vez que a assinatura eletrônica é um gênero do qual a digital é espécie, sendo esta equiparada à assinatura de próprio punho, nos termos do artigo 10, § 1, da referida Medida Provisória, e que tem como características principais a autoria, garantida pelo uso da certificação digital; não repúdio, dado que o autor da assinatura não pode negar ser o responsável por seu conteúdo; e integridade, a fim de assegurar que o documento não poderá ter o seu conteúdo alterado após a assinatura, criando, portanto, uma vinculação entre o documento e o signatário.</p>
<p>Como não poderia ser diferente, a tecnologia da assinatura digital também se estendeu ao Sistema Registral Brasileiro, regulado pela Lei nº 6.015/73, conhecida como a Lei de Registros Públicos &#8211; “LRP”, que já apresentava avanços tecnológicos desde a promulgação da Lei nº 11.977/2009, que instituiu o sistema de registro eletrônico:</p>
<blockquote><p><em>“Art. 37. Os serviços de registros públicos de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, observados os prazos e condições previstas em regulamento, instituirão sistema de registro eletrônico.”</em></p>
<p><em>“Art. 38 – Os documentos eletrônicos apresentados aos serviços de registros públicos ou por eles expedidos deverão atender aos requisitos da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP e à arquitetura e-PING (Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico), conforme regulamento.</em></p>
<p><em>Parágrafo único. Os serviços de registros públicos disponibilizarão serviços de recepção de títulos e de fornecimento de informações e certidões em meio eletrônico”.</em></p></blockquote>
<p>A Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019) trouxe significativas alterações à LRP, ao dispor que é direito de toda pessoa, seja natural ou jurídica, além de ser essencial para o desenvolvimento e o crescimento econômico do país, arquivar documentos por meio de microfilme ou por meio digital, sendo eles equiparados a documento físico para todos os efeitos legais (artigo 3º, inciso X).</p>
<p>Mais recentemente, em razão da Pandemia da Covid-19, e a necessidade de continuação da prestação dos serviços registrais, o Conselho Nacional de Justiça regulamentou a recepção de títulos eletrônicos no sistema registral brasileiro (Provimentos 94/20 e 95/20), o que significou grande avanço rumo à modernização de um setor ainda revestido de muitas formalidades, muitas vezes incompatíveis com o crescimento tecnológico atual.</p>
<p>As Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ) também precisaram se adequar ao universo dos documentos eletrônicos, a fim de regulamentar a recepção destes documentos nos notariados e registradores.</p>
<p>No que se refere ao registro de títulos eletrônicos nos cartórios de registro de imóveis, a Corregedoria do Estado de São Paulo dispõe que os documentos eletrônicos deverão atender aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) nos seguintes termos:</p>
<blockquote><p><em>“Os documentos eletrônicos apresentados aos serviços de registro de imóveis deverão atender aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e à arquitetura e-PING (Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico) e serão gerados, preferencialmente, no padrão XML (Extensible Markup Language), padrão primário de intercâmbio de dados com usuários públicos ou privados e PDF/A (Portable Document Format/Archive), ou outros padrões atuais compatíveis com a Central de Registro de Imóveis e autorizados pela Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.”</em>[2]</p></blockquote>
<p>Tais documentos podem ser apresentados ao registro de imóveis por meio do Protocolo Eletrônico de Títulos (e-Protocolo), disponibilizado pela Central de Registradores de Imóveis, que possibilita a postagem e o tráfego de traslados e certidões notariais e de outros títulos, públicos ou particulares, elaborados sob a forma de documento eletrônico e também direta e pessoalmente na serventia registral em dispositivo de armazenamento portátil (CD, DVD, cartão de memória, pen drive etc.), vedada a recepção por correio eletrônico (e-mail), serviços postais especiais (SEDEX e assemelhados) ou download em qualquer outro site.</p>
<p>No âmbito do Registro de Títulos e Documentos, foi instituída a Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados de Registro de Títulos e Documentos, integrada por todos os Oficiais de Registro de Títulos e Documentos do Estado de São Paulo, que compreende, entre outros, os serviços de recepção e envio de títulos em formato eletrônico, a expedição de certidões e a prestação de informações em meio digital.[3]</p>
<p>Do mesmo modo, na esfera do Registro Civil de Pessoas Jurídicas foi instituída a Central Eletrônica de Serviços Compartilhados do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, integrada por todos os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Estado de São Paulo, com a prestação dos mesmos serviços acima mencionados relativos ao Registro de Títulos e Documentos.</p>
<p>Referidos serviços eletrônicos são prestados em um único endereço eletrônico (sítio), disponibilizado na internet, que compreende portal de acesso compartilhado com todos os Oficiais Registradores e portal de acesso exclusivo a cada uma das serventias, ou à Central de Distribuição de Títulos-CDT, caso existente na comarca, para o atendimento de serviços eletrônicos via internet, a critério de livre escolha do usuário (Item 67.10, seção XI, capítulo XIX, NSCGJ).</p>
<p>Por fim, quanto ao Tabelionato de Protestos, os serviços eletrônicos são prestados por meio da CENPROT &#8211; Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Tabeliães de Protesto do Estado de São Paulo, vinculados obrigatoriamente a todos os Tabeliães de Protesto de Títulos do Estado de São Paulo, no qual são disponibilizados, dentre outros serviços, a recepção de requerimento eletrônico de cancelamento de protesto e de pedidos de certidão de protesto, que são disponibilizadas em meio eletrônico.[4]</p>
<p>A adoção dos procedimentos eletrônicos mencionados deixa evidente a desburocratização do sistema registral brasileiro, gerando inequívoca celeridade no registro de títulos e obtenção das mais diversas certidões, além de trazer enorme facilidade a todos que necessitam de tais serviços, uma vez que são 100% digitais e não envolvem a necessidade de deslocamento de quem precisa utilizá-los.</p>
<p>Em que pese todas essas vantagens, há que se destacar que somente os títulos assinados com Certificados Digitais reconhecidos pelo ICP-Brasil são aceitos pelos cartórios brasileiros, ainda que existam outros meios de assinatura eletrônica, como, por exemplo, o Docusign, Clicksign e Qualisign.</p>
<p>Fato é que, apesar de recente, ainda desconhecido por muitos e com certas formalidades, não se pode negar o avanço tecnológico dos notariados e registradores brasileiros, impulsionado também pela Pandemia da Covid-19.</p>
<p>Com isso, a expectativa é que esse crescimento avance a passos largos, ganhando cada vez mais forma e popularidade.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>[1] A Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil é uma cadeia hierárquica de confiança que viabiliza a emissão de certificados digitais para identificação virtual do cidadão. O modelo adotado pelo Brasil foi o de certificação com raiz única, sendo que o ITI (Instituto Nacional de Tecnologia da Informação), além de desempenhar o papel de Autoridade Certificadora Raiz – AC-Raiz, também tem o papel de credenciar e descredenciar os demais participantes da cadeia, supervisionar e fazer auditoria dos processos.</p>
<p>[2] Item 366, capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ).</p>
<p>[3] Item 67, seção XI, capítulo XIX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ).</p>
<p>[4] Itens 119, 120, 121 e 122, seção XII, capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ).</p>
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		<title>Impactos da pandemia da Covid-19 nas relações contratuais</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2020/03/25/impactos-da-pandemia-da-covid-19-nas-relacoes-contratuais/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Orlando Quintino Martins Neto]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 25 Mar 2020 18:15:29 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Contratos]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 273]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Processo Civil]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A chegada do novo coronavírus ao Brasil certamente trará, além de consequências nefastas no que se refere à saúde pública, importantes impactos nas relações contratuais. A depender da concreta verificação dos danos que o novo coronavírus trará ao País, e das alterações que implicarem nas bases comutativas dos contratos, a legislação civil brasileira prevê a [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A chegada do novo coronavírus ao Brasil certamente trará, além de consequências nefastas no que se refere à saúde pública, importantes impactos nas relações contratuais.</p>
<p>A depender da concreta verificação dos danos que o novo coronavírus trará ao País, e das alterações que implicarem nas bases comutativas dos contratos, a legislação civil brasileira prevê a possibilidade de resolução ou revisão das disposições contratuais, com base na chamada “<em>teoria da imprevisão</em>”, que possibilita o desfazimento ou a revisão de um dado contrato em razão da ocorrência de eventos imprevisíveis e extraordinários, que tornem a prestação de uma das partes excessivamente onerosa.</p>
<p>Nesse sentido, dispõem os artigos 478, 479 e 480 do Código Civil:</p>
<p>“<em>Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.</em></p>
<p><em>Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato.</em></p>
<p><em>Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.”</em></p>
<p>O caráter imprevisível e extraordinário do novo coronavírus é inegável. Mas é preciso cuidado. A reconhecida calamidade pública, por si só, não altera a força vinculante dos contratos, em absoluto.</p>
<p>A teoria da imprevisão deverá ser analisada caso a caso. A prova da onerosidade excessiva é essencial, e a percepção da boa-fé da parte que se diz prejudicada e pleiteia a resolução ou a revisão do contrato, por parte do juiz, deve ser robusta o suficiente para conduzir a um juízo de equidade.</p>
<p>Um comércio impedido de abrir as portas pelo Estado<a title="" href="file://srv-ind-02/IND_Docs/Geral/Vistos/Textos%20para%20revis%C3%A3o/2020/Mar%C3%A7o/24.03.2020/Impactos%20da%20pandemia%20do%20COVID-19%20nas%20rela%C3%A7%C3%B5es%20contratuais.doc#_ftn1" name="_ftnref1">[1]</a> e, consequentemente, sem faturamento, poderia requerer a resolução ou a revisão de contratos com fornecedores, com base na teoria da imprevisão? Acreditamos que nesse caso o pleito seria legítimo.</p>
<p>Em contratos relacionados à construção civil, da mesma forma, reputamos que seria aplicável a teoria da imprevisão, especialmente no que diz respeito ao prazo de entrega da obra. Isso porque, certamente, o cronograma das obras deve ser afetado pelas medidas adotadas pelo Estado para controle da pandemia. Medidas como quarentena ou diminuição do transporte público, ainda que não paralisem totalmente a obra, devem ocasionar uma maior morosidade, quiçá por falta de matéria prima e provável escassez de mão de obra, capaz de impactar os prazos inicialmente previstos.</p>
<p>Por outro lado, imagine-se uma indústria que se mantenha em funcionamento durante a crise, ou cuja produção relacione-se a bens usados no combate a ela, inclusive com aumento da demanda: claro que, nesse caso, dita indústria não estaria apta a requerer a extinção e/ou revisão de seus contratos com base na teoria da imprevisão. Portanto, devagar com o andor.</p>
<p>Assim, sem prejuízo de outras medidas a serem adotadas por conta dos impactos causados pela Covid-19 nas outras áreas do direito (direito do trabalho, por exemplo), fica a recomendação para uma análise acurada das condições sinalagmáticas dos contratos celebrados e, sempre que possível, a busca de uma renegociação das condições contratuais, ainda que provisoriamente, enquanto perdurar a situação excepcional.</p>
<p>Importante ressaltar que não sabemos ainda como a jurisprudência vai se comportar diante desse atual quadro de crise do País. Transferir ao judiciário a obrigação de readequar disposições contratuais pode não trazer o resultado esperado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<hr align="left" size="1" width="33%" />
<p><a title="" href="file://srv-ind-02/IND_Docs/Geral/Vistos/Textos%20para%20revis%C3%A3o/2020/Mar%C3%A7o/24.03.2020/Impactos%20da%20pandemia%20do%20COVID-19%20nas%20rela%C3%A7%C3%B5es%20contratuais.doc#_ftnref1" name="_ftn1">[1]</a> Em SP, por exemplo, o Decreto Estadual nº 64.881/20 determina a suspensão do atendimento ao público em diversos segmentos.</p>
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		<item>
		<title>Fiador pode pedir exoneração da fiança, ainda que renuncie a esse direito</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2020/01/20/fiador-pode-pedir-exoneracao-da-fianca-ainda-que-renuncie-a-esse-direito/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Orlando Quintino Martins Neto]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 20 Jan 2020 14:07:26 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Contratos]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 264]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em julgamento de recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o fiador, em contrato de fiança acessório, tem o direito de requerer sua exoneração, desde que (i) o contrato principal tenha sido prorrogado por prazo indeterminado; e (ii) seja respeitado o prazo de 60 dias previsto no artigo 835 do Código Civil, ainda [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Em julgamento de recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o fiador, em contrato de fiança acessório, tem o direito de requerer sua exoneração, desde que (i) o contrato principal tenha sido prorrogado por prazo indeterminado; e (ii) seja respeitado o prazo de 60 dias previsto no artigo 835 do Código Civil, ainda que o fiador tenha renunciado expressamente a esse direito.</p>
<p>O acórdão do julgamento acima mencionado foi assim ementado:</p>
<p>“<em>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE FIANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. LEGALIDADE. POTESTATIVIDADE DA CLÁUSULA DE RENÚNCIA DO DIREITO DE EXONERAÇÃO APÓS A INDETERMINAÇÃO DO PRAZO DO CONTRATO DE GARANTIA. EXONERAÇÃO CONTADA DO TÉRMINO DO PRAZO DE SESSENTA DIAS INICIADO COM A CITAÇÃO DO DEMANDADO. DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de ser válida a cláusula que estabelece a prorrogação automática da fiança juntamente com a do contrato principal, cabendo ao fiador, ao almejar a sua exoneração, realizar, no período de prorrogação contratual, a notificação prevista no art. 835 do Código Civil. 2. A cláusula contratual de renúncia do direito de exoneração não tem eficácia após a prorrogação do contrato de fiança, sendo inadmissível a pretensão de vinculação dos fiadores por prazo indeterminado. 3. A desobrigação nascida do pedido de exoneração, todavia, não decorre da mera indeterminação do contrato de fiança, como sugerido pelo autor, mas tem eficácia a partir do término do prazo de sessenta (60) dias contado da notificação ou da citação do réu na ação de exoneração. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.”</em></p>
<p>No caso concreto, o fiador, ao garantir um contrato bancário de terceiro, renunciou expressamente ao direito de exoneração, mesmo em caso de renovação do contrato principal. Depois, ao ingressar com processo judicial para o reconhecimento de sua exoneração, teve pronunciamento desfavorável em primeira e em segunda instâncias, até a reversão da decisão pelo Superior Tribunal de Justiça.</p>
<p>Ao proferir seu voto no julgamento, o relator do recurso, o Ministro <em>Paulo de Tarso Sanseverino</em>, integrante da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, assevera que “<em>Arrepia à legalidade a previsão de um contrato perpétuo, o que ocorreria acaso aceita a vinculação da fiança ao contrato principal e a automática prorrogação deste sem o direito de os fiadores, obrigados em contrato de natureza gratuita, se verem exonerados desta obrigação.</em>”</p>
<p>Diz ainda o relator:</p>
<p>“<em>Em que pese a possibilidade de exoneração, ela não produz efeitos retroativos em relação aos débitos verificados antes do pedido exoneratório e, ademais, há de respeitar o prazo de 60 dias previsto no CCB, art. 835, em relação às fianças não locatícias, contado, na hipótese, da citação do demandado.</em>”</p>
<p>Ou seja, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, se o contrato de fiança for acessório, e houver sido renovado por prazo indeterminado, terá o fiador direito à exoneração, desde que observado o prazo de 60 dias, contados da notificação que fizer ao credor nesse sentido.</p>
<p>Por isso, estando na posição de credor, fica o alerta! Sugere-se, sempre, em caso de renovação do contrato principal, exigir uma ratificação do fiador na referida renovação, além de fazê-lo com limitação de tempo.</p>
<p>O julgamento do recurso ocorreu em 11/06/2019 e a íntegra do acórdão pode ser consultada clicando <a href="https://www.fortes.adv.br/Download.aspx?Codigo=592">aqui</a>.</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2020/01/20/fiador-pode-pedir-exoneracao-da-fianca-ainda-que-renuncie-a-esse-direito/">Fiador pode pedir exoneração da fiança, ainda que renuncie a esse direito</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados Associados</a>.</p>
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