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	<title>Categoria Edição 368 - Teixeira Fortes Advogados</title>
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	<description>Escritório de Advocacia Premium</description>
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	<item>
		<title>Lucros e dividendos: questionamentos sobre a retenção de 10%</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2026/10/15/lucros-e-dividendos-questionamentos-sobre-a-retencao-de-10/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Carlos Victor Pereira]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 15 Oct 2026 19:53:08 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 368]]></category>
		<category><![CDATA[Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[Lei nº 15.270/2025]]></category>
		<category><![CDATA[Lucros e dividendos]]></category>
		<category><![CDATA[retenção de 10% Lucros e dividendos]]></category>
		<category><![CDATA[tributação de lucros e dividendos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Desde janeiro de 2026, a Lei nº 15.270/2025 passou a exigir a retenção de Imposto de Renda sobre determinadas distribuições de lucros e dividendos a pessoas físicas residentes no Brasil. A mudança afeta empresas e sócios que, até então, em regra, recebiam esses valores sem tributação na distribuição. Quando uma mesma empresa paga ou credita [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Desde janeiro de 2026, a Lei nº 15.270/2025 passou a exigir a retenção de Imposto de Renda sobre determinadas distribuições de lucros e dividendos a pessoas físicas residentes no Brasil. A mudança afeta empresas e sócios que, até então, em regra, recebiam esses valores sem tributação na distribuição.</p>
<p>Quando uma mesma empresa paga ou credita a um mesmo sócio mais de R$ 50 mil em lucros e dividendos no mês, deve reter 10% de IR sobre todo o valor, e não apenas sobre a parcela excedente. Assim, uma distribuição de R$ 50.000,00 mil não sofre retenção, enquanto uma de R$ 50.001,00 mil gera desconto imediato de R$ 5.000,10.</p>
<p>Essa retenção é uma antecipação da tributação mínima anual, apurada na declaração do Imposto de Renda do ano seguinte. Para rendimentos anuais considerados pela lei de até R$ 600 mil, não há tributação mínima; entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão, a alíquota cresce gradualmente de 0% a 10%; a partir de R$ 1,2 milhão, alcança 10%. O cálculo definitivo considera tributos já pagos e reduções legais, podendo resultar na restituição de valores retidos em excesso.</p>
<p>Há regras de transição específicas para a distribuição de lucros apurados até 2025, que exigem análise própria.</p>
<p><strong>Por que a retenção é questionada?</strong></p>
<p>A primeira controvérsia decorre do chamado “efeito degrau”. Se a distribuição for de R$ 50.000,00, não há retenção; se for de R$ 50.001,00, o desconto passa a R$ 5.000,10. Esse salto, provocado por apenas R$ 1 adicional, pode contrariar a capacidade contributiva, a igualdade entre contribuintes e a progressividade do Imposto de Renda, pois a cobrança não aumenta gradualmente com a renda. Além disso, pessoas com renda anual semelhante podem ter retenções muito diferentes, conforme a concentração dos pagamentos em um mês ou em uma única empresa.</p>
<p>A segunda controvérsia está na cobrança antecipada de 10% mesmo quando a própria lei prevê alíquota anual inferior. Considere um sócio que receba R$ 60 mil de dividendos de uma empresa em cada mês do ano, totalizando R$ 720 mil. Admitindo que esses sejam seus únicos rendimentos computáveis, a alíquota mínima anual projetada será de 2%, e não de 10%. Isso corresponde, antes dos ajustes legais, a R$ 14 mil sobre os R$ 720 mil. Pela retenção mensal fixa, porém, serão descontados R$ 72 mil: uma antecipação R$ 57 mil superior ao valor projetado, que reduz a disponibilidade financeira do sócio até a compensação ou restituição.</p>
<p>Nesse segundo caso, o argumento não é necessariamente afastar o imposto, mas exigir que sua antecipação seja proporcional à tributação estimada para o ano, respeitando a capacidade contributiva e evitando a retenção excessiva de recursos.</p>
<p><strong>O que já decidiu a Justiça?</strong></p>
<p>Em agosto de 2026, o desembargador federal Leandro Paulsen, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), concedeu decisão a um contribuinte para limitar a retenção sobre pagamentos mensais entre R$ 50 mil e R$ 100 mil à alíquota anual projetada. Entendeu que a retenção de 10% poderia antecipar imposto em valor muito superior ao efetivamente esperado para o ano, com prejuízo financeiro desproporcional ao contribuinte. A medida beneficia somente as partes do processo e ainda pode ser revista.[1]</p>
<p>Em setembro, o juiz da 9ª Vara Federal de São Paulo reconheceu, em sentença, a inconstitucionalidade da retenção integral de 10% quando ultrapassado o limite mensal. O fundamento principal foi o “efeito degrau”, considerado incompatível com a capacidade contributiva, a igualdade e a progressividade. A eficácia da liminar do caso, contudo, havia sido suspensa pelo TRF3, e a sentença ainda está sujeita a revisão. Por isso, o precedente não autoriza outras empresas a deixar de reter o imposto.[2]</p>
<p>Não existe, por enquanto, jurisprudência consolidada: há decisões favoráveis e contrárias aos contribuintes. Parte dos magistrados considera legítima a retenção prevista na lei, sobretudo por se tratar de antecipação sujeita a ajuste anual; outros entendem que essa compensação futura não justifica as distorções imediatas. A questão também chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF), mas ainda não houve julgamento definitivo sobre essa sistemática.[3]</p>
<p><strong>O que as empresas e os sócios podem fazer?</strong></p>
<p>A retenção pode ser questionada judicialmente por diferentes fundamentos. Conforme o caso, é possível buscar uma decisão urgente (liminar) para afastar a cobrança ou, alternativamente, limitá-la à alíquota anual projetada. Também há medidas para resguardar o direito à devolução de valores indevidamente recolhidos, observadas as regras do ajuste anual e a situação de quem suportou o imposto. Sem decisão judicial eficaz em seu favor, a empresa deve continuar cumprindo a obrigação de reter.</p>
<p>Como a legislação é recente e os tribunais ainda divergem, a definição da controvérsia poderá levar tempo. Esperar que a jurisprudência se estabilize pode significar suportar, durante meses ou anos, retenções que uma liminar eventualmente permitiria evitar desde já. Por isso, empresas e sócios que realizam distribuições recorrentes devem avaliar antecipadamente os valores envolvidos, a renda anual projetada e a documentação disponível, para decidir se vale a pena discutir a exigência antes dos próximos pagamentos.</p>
<p>[1] TRF4, AI nº 5026333-41.2026.4.04.0000, decisão de 05/08/2026.<br />
[2] Justiça Federal de São Paulo, MS nº 5008153-37.2026.4.03.6100, sentença de 10/09/2026; TRF3, AI nº 5015950-31.2026.4.03.0000.<br />
[3] STF, ADIs nº 7.933 e 7.934. Atualização jurisprudencial: 15/10/2026.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>STJ definirá limites para retenção de valores em distratos imobiliários</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2026/10/14/stj-definira-criterios-para-retencao-de-valores-em-distratos-imobiliarios/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Luiza Franco Riso]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 14 Oct 2026 13:25:19 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 368]]></category>
		<category><![CDATA[Imobiliária e Urbanística]]></category>
		<category><![CDATA[lei do distrato]]></category>
		<category><![CDATA[Lei nº 13.786/2018]]></category>
		<category><![CDATA[Tema 1.464 STJ]]></category>
		<category><![CDATA[Tema 1.465 STJ]]></category>
		<category><![CDATA[Tema 1.466 STJ]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça submeteu recentemente ao rito dos recursos repetitivos três controvérsias relevantes relacionadas à retenção de valores em caso de desfazimento de contratos de compra e venda de imóveis. Os Temas 1.464, 1.465 e 1.466, destacados no Informativo de Jurisprudência nº 899 do STJ, envolvem diferentes situações relacionadas à [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça submeteu recentemente ao rito dos recursos repetitivos três controvérsias relevantes relacionadas à retenção de valores em caso de desfazimento de contratos de compra e venda de imóveis.</p>
<p>Os Temas 1.464, 1.465 e 1.466, destacados no Informativo de Jurisprudência nº 899 do STJ, envolvem diferentes situações relacionadas à aplicação da Lei nº 13.786, de 27 de dezembro de 2018, conhecida como Lei do Distrato. A norma surgiu precisamente para conferir previsibilidade a um cenário até então definido caso a caso, no qual o desfazimento do negócio por iniciativa do adquirente transferia ao empreendedor, e de forma indireta aos demais adquirentes adimplentes, custos já incorridos e irreversíveis.</p>
<p><strong>Temas 1.464 e 1.465: contratos anteriores e posteriores à Lei do Distrato</strong></p>
<p>Embora tratem de questões semelhantes, os Temas 1.464 e 1.465 se diferenciam principalmente pelo momento da celebração dos contratos e, no primeiro caso, também pela natureza do imóvel.</p>
<p>No Tema 1.464, a controvérsia possui a seguinte ementa:</p>
<blockquote><p><em>“<strong>RESCISÃO POR INICIATIVA DO COMPRADOR. RETENÇÃO. PERCENTUAL E BASE DE CÁLCULO. DEFINIÇÃO.</strong> Delimitação da controvérsia: definir o percentual e a respectiva base de cálculo dos valores que o vendedor poderá reter na rescisão, por iniciativa e culpa do comprador/consumidor, de contratos de compra e venda de imóvel não edificado (lote/terreno) firmados posteriormente à vigência da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato).”</em></p></blockquote>
<p>O STJ deverá definir o percentual e a base de cálculo dos valores que o vendedor poderá reter quando o comprador der causa à rescisão de contrato de compra e venda de imóvel não edificado, como lote ou terreno, celebrado <strong>após</strong> a entrada em vigor da Lei do Distrato. A definição da base de cálculo é o ponto mais sensível. Ao tratar dos loteamentos, o art. 32-A da Lei nº 6.766/1979, incluído pela Lei do Distrato, tomou como referência o valor atualizado do contrato, e não as quantias pagas, opção coerente com a estrutura econômica do empreendimento: obras de infraestrutura, corretagem, publicidade e tributos são despesas concentradas na fase inicial e não guardam proporção com o quanto o adquirente chegou a pagar antes de desistir.</p>
<p>O Tema 1.465, por sua vez, tem a seguinte ementa:</p>
<blockquote><p><em>“<strong>RESCISÃO POR INICIATIVA DO COMPRADOR. RETENÇÃO. PERCENTUAL E BASE DE CÁLCULO. DEFINIÇÃO.</strong> Delimitação da controvérsia: definir o percentual e a respectiva base de cálculo dos valores que o vendedor poderá reter na rescisão, por iniciativa e culpa do comprador/consumidor, de contratos de compra e venda de imóvel firmados anteriormente à vigência da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato).”</em></p></blockquote>
<p>Nesse caso, o STJ deverá estabelecer os critérios de retenção aplicáveis aos contratos de compra e venda de imóveis, sem restrição expressa de natureza, celebrados antes da vigência da Lei nº 13.786/2018. A discussão, nesse recorte, é sobretudo de direito intertemporal e de preservação do que foi efetivamente pactuado. Ainda que a Lei do Distrato não retroaja, ela oferece um parâmetro objetivo do que o próprio legislador reputou equilibrado, referência que vem sendo invocada como vetor interpretativo também para contratos anteriores.</p>
<p>Vale registrar que, até aqui, a jurisprudência do próprio STJ não é uniforme. Para os contratos anteriores à Lei do Distrato, a orientação consolidada na Súmula 543 e em precedentes da Segunda Seção admite a retenção de um percentual das quantias pagas, usualmente entre 10% e 25%, critério construído em ambiente de lacuna legislativa e sem parâmetro legal que o vinculasse. Para os contratos posteriores, há decisões que aplicam o art. 32-A da Lei nº 6.766/1979 tal como redigido, calculando a retenção sobre o valor atualizado do contrato, e decisões que, invocando os arts. 51, IV, e 53 do Código de Defesa do Consumidor e o art. 413 do Código Civil, deslocam a base para as quantias pagas ou reduzem o percentual. A distância entre os dois caminhos é relevante: em um lote de R$ 200 mil cujo adquirente tenha pago R$ 30 mil antes de abandonar o contrato, a retenção de 10% sobre o valor do contrato corresponde a R$ 20 mil, ao passo que 25% sobre o valor pago corresponde a R$ 7.500, quantia que dificilmente alcança a corretagem, a publicidade e os tributos já suportados, sem considerar as obras de infraestrutura executadas antes mesmo da primeira parcela. Há, ainda, oscilação quanto à possibilidade de somar à retenção os valores devidos pela fruição do imóvel, hipótese expressamente contemplada no mesmo art. 32-A.</p>
<p>Os dois julgamentos serão relevantes justamente porque permitirão ao STJ uniformizar os critérios aplicáveis a contratos sujeitos a contextos normativos distintos, reduzindo divergências quanto aos efeitos financeiros do distrato.</p>
<p><strong>Tema 1.466: retenção de até 50% no patrimônio de afetação</strong></p>
<p>O Tema 1.466 trata de hipótese mais específica e leva a seguinte ementa:</p>
<blockquote><p><em>“<strong>CONTRATO POSTERIOR À LEI Nº 13.786/2018. RESCISÃO POR INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. RETENÇÃO. PERCENTUAL. DEFINIÇÃO.</strong> Delimitação da controvérsia: definir se, nos contratos de compra e venda de imóveis submetidos a regime de patrimônio de afetação e firmados após a vigência da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato), a rescisão por inadimplemento do comprador autoriza o vendedor a reter até 50% (cinquenta por cento) das quantias pagas, nos termos do art. 67-A, § 5º, da Lei nº 4.591/1964.”</em></p></blockquote>
<p>A Corte Superior decidirá se, nos contratos celebrados após a Lei do Distrato e relativos a empreendimento submetidos ao regime de patrimônio de afetação, o inadimplemento do comprador autoriza o vendedor a reter até 50% das quantias pagas, conforme previsto no artigo 67-A, § 5º, da Lei nº 4.591/1964 (Lei de Incorporação Imobiliária).</p>
<p>O ponto de partida, nesse caso, é a natureza do regime. No patrimônio de afetação, disciplinado pela Lei nº 10.931/2004, os recursos recebidos ficam vinculados à execução da obra e não se comunicam com o patrimônio geral do incorporador, justamente para proteger o conjunto dos adquirentes e a conclusão do empreendimento. A devolução ampla de valores a quem deu causa à resolução retira recursos de uma massa legalmente destinada a essa finalidade, o que ajuda a explicar por que o legislador fixou, para essa hipótese específica, percentual superior ao aplicável às incorporações não afetadas.</p>
<p>A definição é especialmente relevante para o setor de incorporação imobiliária, considerando que o patrimônio de afetação possui regime próprio e que a extensão da retenção interfere diretamente nos efeitos econômicos do desfazimento do negócio.</p>
<p>Também nesse ponto a jurisprudência ainda oscila. Há julgados que prestigiam a literalidade do art. 67-A, § 5º, da Lei nº 4.591/1964 e reconhecem a validade da retenção de até 50%, por se tratar de percentual fixado em lei especial para regime próprio, acompanhado de disciplina também específica quanto ao momento da devolução; há decisões que condicionam o percentual à comprovação da efetiva instituição e averbação da afetação, exigência que, a rigor, é documental e de simples demonstração; e há pronunciamentos que admitem o controle do montante retido à luz do art. 413 do Código Civil, embora a redução, nessa via, dependa de excesso manifesto apurado no caso concreto, e não de um juízo abstrato sobre o percentual definido em lei.</p>
<p><strong>Efeitos dos julgamentos</strong></p>
<p>A afetação ainda não significa que a Corte Superior tenha definido a solução das controvérsias. Até o julgamento de mérito, permanecem suspensos os recursos especiais e agravos em recurso especial que tratem das mesmas matérias.</p>
<p>Uma vez fixadas, as teses deverão ser observadas pelos juízes e tribunais nos processos em curso que discutam as mesmas questões jurídicas, contribuindo para uniformizar a aplicação da Lei do Distrato. Para o setor, o ganho mais imediato é de previsibilidade: percentuais e bases de cálculo definidos em tese permitem dimensionar o risco de desfazimento já na estruturação do empreendimento, o que se reflete nas condições oferecidas a todos os adquirentes, inclusive àqueles que cumprem o contrato até o fim.</p>
<p>Embora ainda não haja data definida para o julgamento, <strong>acompanharemos a evolução dos Temas 1.464, 1.465 e 1.466 e seus impactos envolvendo o mercado imobiliário</strong>.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Liminar afasta IBS e CBS da base de cálculo do ICMS</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2026/10/07/liminar-afasta-ibs-e-cbs-da-base-de-calculo-do-icms/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Lucas Alejandro Gonzalez Albuquerque]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 07 Oct 2026 12:52:59 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 368]]></category>
		<category><![CDATA[Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[CBS]]></category>
		<category><![CDATA[CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços)]]></category>
		<category><![CDATA[IBS]]></category>
		<category><![CDATA[IBS e CBS da base de cálculo do ICMS]]></category>
		<category><![CDATA[Imposto sobre Bens e Serviços (IBS)]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A transição para o novo sistema de tributação sobre o consumo tem gerado controvérsias sobre a convivência entre os tributos atuais e aqueles instituídos pela reforma tributária. Uma delas diz respeito à inclusão do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) na base de cálculo do ICMS. A [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A transição para o novo sistema de tributação sobre o consumo tem gerado controvérsias sobre a convivência entre os tributos atuais e aqueles instituídos pela reforma tributária. Uma delas diz respeito à inclusão do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) na base de cálculo do ICMS.</p>
<p>A Secretaria da Fazenda de São Paulo afirmou que, a partir de 2027, as empresas deverão incluir os valores do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS, situação que aumenta o imposto estadual devido pelas empresas durante o período de transição. Para o Fisco paulista, o IBS e a CBS compõem o preço da operação e, por isso, também devem ser alcançados pelo imposto estadual.</p>
<p>Embora a CBS substitua o PIS e a Cofins a partir de 2027, o ICMS permanecerá em vigor até o final de 2032, com redução gradual de suas alíquotas a partir de 2029. Durante esse intervalo, a composição de sua base de cálculo influenciará o valor do imposto devido e a formação dos preços das operações.</p>
<p>Foi nesse contexto que um contribuinte Paulista impetrou mandado de segurança, buscando assegurar o direito de apurar e recolher o ICMS sem incluir o IBS e a CBS em sua base de cálculo durante o período de coexistência desses tributos.</p>
<p>A empresa sustentou que a legislação não autoriza essa inclusão e que a interpretação do Fisco ampliaria a base de cálculo do ICMS sem respaldo legal. Destacou, ainda, que a Lei Complementar nº 227/2026 alterou a Lei Kandir para prever a inclusão do Imposto Seletivo (IS) na base do ICMS, mas não trouxe previsão semelhante para o IBS e a CBS.</p>
<p>Ao apreciar o pedido, o Juiz da 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo deferiu a liminar. Para o magistrado, a diferença de tratamento conferida aos novos tributos revela uma escolha do legislador que não poderia ser suprida por interpretação do Fisco:</p>
<p>“Trata-se de hipótese evidente de silêncio eloquente do legislador complementar: quando houve a intenção de incluir uma das novas exações instituídas pela Reforma Tributária na base do imposto estadual, a norma o fez de modo específico e restrito.”</p>
<p>A partir dessa premissa, o Juiz concluiu que a inclusão do IBS e da CBS representaria ampliação indevida da base de cálculo do ICMS, sem suporte em lei complementar nacional.</p>
<p>Com a liminar, a empresa poderá apurar e recolher o ICMS sem acrescentar à sua base os valores do IBS e da CBS. O benefício econômico corresponde, portanto, à redução do ICMS incidente sobre as operações, ao afastar sua cobrança sobre os valores do IBS e da CBS. A dimensão dessa redução dependerá das operações e das alíquotas aplicáveis a cada empresa.</p>
<p>Para exemplificar, considere uma venda em que a empresa pretenda receber R$ 1.000,00 líquidos. Supondo que o IBS e a CBS somem R$ 89,00, sua inclusão na base do ICMS resultaria em imposto de aproximadamente R$ 239,05. Com a exclusão autorizada pela liminar, a empresa apuraria apenas R$ 219,51 de ICMS, economizando R$ 19,54 nessa operação.</p>
<p>A decisão tem caráter provisório, está sujeita a recurso e beneficia apenas a empresa que ajuizou a ação. Embora represente um precedente favorável aos contribuintes que pretendam discutir a exigência, há outras ações sobre o mesmo tema em que os pedidos de liminar foram indeferidos. A questão central é definir se o conceito de “valor da operação”, previsto na legislação do ICMS, já comporta os novos tributos ou se sua inclusão depende de previsão legal específica.</p>
<p>A equipe tributária do Teixeira Fortes está à disposição para esclarecer os desdobramentos do tema, avaliar seus efeitos nas atividades de cada empresa e orientar sobre as medidas cabíveis durante a transição.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>TJSP autoriza acesso a dados bancários e fiscais para localizar patrimônio oculto</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2026/10/06/tjsp-autoriza-a-quebra-de-sigilo-bancario-e-fiscal-para-alcancar-patrimonio-ocultado/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Camila Almeida Gilbertoni]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 06 Oct 2026 13:00:06 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 368]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação de Crédito]]></category>
		<category><![CDATA[patrimônio ocultado]]></category>
		<category><![CDATA[quebra de sigilo bancário]]></category>
		<category><![CDATA[quebra de sigilo bancário e fiscal]]></category>
		<category><![CDATA[quebra de sigilo fiscal]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A recuperação de créditos costuma esbarrar sempre no mesmo ponto: a ineficácia das ferramentas convencionais de busca patrimonial que se esgotam rapidamente diante de devedores que blindam o seu patrimônio. Bloqueios irrisórios, inexistência de bens em nome próprio e um cenário de aparente insolvência que não se sustenta quando confrontado com o padrão de vida [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A recuperação de créditos costuma esbarrar sempre no mesmo ponto: a ineficácia das ferramentas convencionais de busca patrimonial que se esgotam rapidamente diante de devedores que blindam o seu patrimônio. Bloqueios irrisórios, inexistência de bens em nome próprio e um cenário de aparente insolvência que não se sustenta quando confrontado com o padrão de vida do executado é o cenário mais comum em execuções que, se não forem bem direcionadas, caminham para um cenário de frustração da demanda.</p>
<p>É justamente nesse momento que, frustradas as medidas convencionais, o advogado deve atuar de modo a especular a real situação econômica do devedor, utilizando ferramentas disponibilizadas pelo próprio Poder Judiciário.</p>
<p>Foi exatamente essa a controvérsia enfrentada pela 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. O Juízo de origem havia indeferido, por entender que representariam quebra de sigilo sem pertinência em execução cível, a obtenção de extratos bancários e faturas de cartão de crédito via SISBAJUD, a pesquisa pelo SERPJUD, a requisição da DIMOB e o acesso à E-Financeira/SPED. O Tribunal reformou integralmente a decisão, por votação unânime, em acórdão assim ementado:</p>
<blockquote><p><em>“AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu pesquisas patrimoniais via sistemas SISBAJUD (extratos e faturas), SERPJUD, DIMOB e E-financeira/SPED. Inconformismo do Exequente. Execução que se arrasta há anos sem localização de bens. Necessidade de utilização de ferramentas eletrônicas para garantir a efetividade da jurisdição. Medidas que visam subsidiar eventual incidente de desconsideração da personalidade jurídica e combater ocultação patrimonial. Princípio da cooperação e do interesse do credor (art. 797, CPC). Precedentes. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.”</em>[1]</p></blockquote>
<p>Cada uma dessas ferramentas alcança uma camada distinta do patrimônio. Extratos e faturas revelam o destino efetivo dos recursos e o padrão de consumo incompatível com a insolvência alegada. A DIMOB, declarada à Receita Federal por agentes do mercado imobiliário, expõe negócios e receitas de locação vinculados ao devedor ainda que o imóvel não esteja formalmente em seu nome. A E-Financeira alcança ativos que raramente aparecem nas buscas ordinárias, como planos de previdência complementar e cotas de consórcio. E o SERPJUD permite, em consulta única e de abrangência nacional, a varredura de registros públicos que antes exigiria dezenas de ofícios isolados.</p>
<p>Ao autorizar as medidas, o Tribunal partiu da premissa de que a execução se realiza no interesse do credor, nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil, premissa que não pode ser reduzida a mera declaração de intenções. Registrou que a proporcionalidade de uma diligência deve ser aferida no contexto concreto: não se tratava de primeira tentativa de constrição, mas de busca que se arrastava sem êxito há anos, cenário em que a suspeita de ocultação patrimonial ganha contornos de concretude. Assentou, ainda, que a proteção ao sigilo, embora seja direito fundamental, não é absoluta e deve ser ponderada com o direito à tutela jurisdicional efetiva.</p>
<p>O ponto de maior relevância prática, contudo, está na conexão feita pelo Tribunal com o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. O Superior Tribunal de Justiça firmou, no Recurso Especial nº 2.072.206/SP, o entendimento de que a rejeição do incidente enseja a condenação do credor em honorários sucumbenciais em favor de quem foi indevidamente chamado a litigar. Com isso, instaurar o IDPJ tornou-se ato de alto risco, a exigir prova robusta do abuso da personalidade jurídica, da confusão patrimonial ou do desvio de finalidade. Justamente por isso, concluiu a Câmara, a requisição de extratos e faturas não configura devassa especulativa, mas diligência probatória essencial para instrumentalizar mecanismo processual legítimo.</p>
<p>A decisão confirma algo que a prática já indicava: medidas dessa natureza não são deferidas pela simples invocação das ferramentas disponíveis, mas pelo quadro que as antecede. O que autoriza o Judiciário a avançar sobre informações protegidas é o retrato consistente do devedor, construído por investigação patrimonial dirigida e por uma condução da execução que evidencie, passo a passo, o esgotamento das vias ordinárias e a conduta evasiva daquele que se furta ao cumprimento de suas obrigações.</p>
<p>É esse trabalho de investigação e de construção estratégica da execução que o <strong>Teixeira Fortes</strong> desenvolve em favor de seus clientes, com o objetivo de transformar o direito reconhecido em decisão judicial em efetiva satisfação do crédito.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>[1] TJSP, AI nº 2031989-82.2026.8.26.0000, 27ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Grakiton Satiro Aragão, j. 14/04/2026</p>
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		<title>Projeto de lei pode alterar direitos de herança de cônjuges e companheiros</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2026/09/23/pl-no-4-2025-propoe-nova-disciplina-para-os-direitos-sucessorios-do-conjuge-e-do-companheiro/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Bianca Moreira da Silva]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 23 Sep 2026 12:58:56 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 368]]></category>
		<category><![CDATA[Família]]></category>
		<category><![CDATA[Sucessões]]></category>
		<category><![CDATA[direitos sucessórios do cônjuge e do companheiro]]></category>
		<category><![CDATA[PL nº 4/2025]]></category>
		<category><![CDATA[planejamento sucessório]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O regime de bens estabelece como se organizam as relações patrimoniais entre os cônjuges ou conviventes e, entre outros aspectos, quais bens pertencem exclusivamente a cada um e quais se comunicam. Na comunhão parcial, por exemplo, comunicam-se, como regra, os bens adquiridos durante o casamento, conforme o art. 1.658 do Código Civil. Na separação de [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O regime de bens estabelece como se organizam as relações patrimoniais entre os cônjuges ou conviventes e, entre outros aspectos, quais bens pertencem exclusivamente a cada um e quais se comunicam. Na comunhão parcial, por exemplo, comunicam-se, como regra, os bens adquiridos durante o casamento, conforme o art. 1.658 do Código Civil. Na separação de bens, por sua vez, cada cônjuge conserva a administração e a titularidade de seu próprio patrimônio, nos termos do art. 1.687. Na união estável, na ausência de contrato escrito estabelecendo solução diversa, aplica-se atualmente a comunhão parcial, conforme o art. 1.725.</p>
<p>As regras sucessórias, por outro lado, disciplinam o destino do patrimônio após a morte: estabelecem quem são os herdeiros, em que ordem são chamados e qual parcela da herança pode ser livremente destinada por testamento.</p>
<p>É por isso que meação e herança têm origens distintas. A meação decorre do regime de bens adotado pelo casal. A herança decorre das regras sucessórias. Dependendo do regime de bens, o cônjuge sobrevivente pode ter direito à meação e, também, participar da herança ou, mesmo sem direito à meação sobre determinados bens, recebê-los parcialmente na condição de herdeiro.</p>
<p>O Projeto de Lei nº 4/2025, apresentado pelo Senador Rodrigo Pacheco e destinado a promover ampla atualização do Código Civil, propõe alterações significativas nessa sistemática, especialmente quanto à posição sucessória do cônjuge e do companheiro.</p>
<p><strong>Como funciona atualmente</strong></p>
<p>Pelo Código Civil em vigor, o cônjuge sobrevivente pode participar da sucessão ao lado de descendentes e ascendentes.</p>
<p>O art. 1.829 do Código Civil estabelece que os descendentes ocupam a primeira posição na ordem da sucessão legítima, mas admite, em determinadas hipóteses, a concorrência do cônjuge sobrevivente. A existência e a extensão dessa concorrência dependem, entre outros fatores, do regime de bens do casamento. Na ausência de descendentes, os ascendentes também concorrem com o cônjuge, conforme os arts. 1.829, II, e 1.836.</p>
<p>A separação convencional de bens permite visualizar com clareza a diferença entre as duas disciplinas.</p>
<p>Durante o casamento, a opção pela separação convencional mantém, em princípio, os patrimônios dos cônjuges separados. Com a morte de um deles, entretanto, o cônjuge sobrevivente pode concorrer na herança com os descendentes.</p>
<p>Assim, a escolha de um regime que preserve a autonomia patrimonial durante o casamento não significa, atualmente, que essa mesma separação será reproduzida na sucessão.</p>
<p>O cônjuge também recebe outra proteção importante no sistema atual: integra o rol dos herdeiros necessários.</p>
<p>O art. 1.845 do Código Civil estabelece que são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. Já o art. 1.846 determina que metade dos bens da herança pertence, de pleno direito, aos herdeiros necessários, constituindo a chamada legítima.</p>
<p>Em outras palavras, havendo herdeiros necessários, metade da herança é reservada pela lei a essa categoria e não pode ser livremente destinada pelo proprietário em prejuízo deles.</p>
<p>Quanto à união estável, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 809 da repercussão geral, afastou a diferenciação entre os regimes sucessórios do casamento e da união estável, estabelecendo a aplicação do regime previsto no art. 1.829 do Código Civil também aos companheiros.</p>
<p><strong>O que propõe o PL nº 4/2025</strong></p>
<p>O texto apresentado do PL nº 4/2025 altera a posição sucessória do cônjuge e do convivente em dois aspectos principais.</p>
<p>O primeiro é o fim da concorrência automática com descendentes e ascendentes. Pela redação proposta para o art. 1.829, a sucessão legítima passa a observar a seguinte ordem: descendentes, ascendentes, cônjuge ou convivente sobrevivente e, por último, colaterais até o quarto grau. O art. 1.838 proposto confirma essa sistemática ao estabelecer que, somente na falta de descendentes e ascendentes, a sucessão será deferida integralmente ao cônjuge ou convivente.</p>
<p>A segunda alteração está no art. 1.845, que passaria a considerar herdeiros necessários apenas os descendentes e ascendentes. A legítima não deixa de existir: metade da herança continua reservada aos herdeiros necessários, nos termos do art. 1.846. A mudança está, portanto, em retirar o cônjuge e o convivente dessa categoria, ampliando a possibilidade de organizar previamente sua participação na sucessão.</p>
<p>Essa orientação é complementada pelo art. 1.850 proposto, que passa a prever:</p>
<p>“Art. 1.850. Para excluir da herança o cônjuge, o convivente, ou os herdeiros colaterais, basta que o testador o faça expressamente ou disponha de seu patrimônio sem os contemplar.”</p>
<p>Ao mesmo tempo, o projeto prevê mecanismos específicos de proteção ao cônjuge ou convivente sobrevivente. O § 1º do art. 1.850 determina, sem prejuízo do direito real de habitação previsto no art. 1.831, que o juiz institua usufruto sobre determinados bens da herança quando o sobrevivente comprovar insuficiência de recursos ou patrimônio para sua subsistência. Já o § 2º estabelece que esse usufruto cessará quando o beneficiário passar a dispor de renda ou patrimônio suficiente ou constituir nova família.</p>
<p>Na prática, havendo descendentes ou ascendentes, a parte disponível da herança continua correspondendo, em regra, à metade do patrimônio. O que se altera é a possibilidade de definir, dentro dos limites legais, de que forma o cônjuge ou convivente participará da sucessão. Já na ausência de descendentes e ascendentes, não haverá herdeiros necessários pelo texto proposto, permitindo ao titular dispor por testamento da totalidade do patrimônio. Se não houver testamento, o cônjuge ou convivente continuará sendo chamado à sucessão, na posição prevista pelo art. 1.829.</p>
<p><strong>Um exemplo da alteração proposta</strong></p>
<p>Considere-se uma pessoa casada sob o regime da separação convencional de bens, que tenha patrimônio próprio e filhos.</p>
<p>Durante o casamento, a separação convencional significa, em princípio, que o patrimônio de cada cônjuge permanece individual. Com a morte, contudo, a legislação atual permite que o cônjuge sobrevivente concorra com os filhos na sucessão, apesar da opção feita pelo casal de manter seus patrimônios separados.</p>
<p>Se a estrutura apresentada no PL nº 4/2025 for aprovada, o resultado será diferente. Havendo descendentes, serão eles chamados à sucessão legítima. O cônjuge sobrevivente não terá meação sobre os bens particulares em razão da separação convencional e também não concorrerá automaticamente com os filhos na herança.</p>
<p>Isso não significa que o cônjuge ou convivente ficará necessariamente sem participação no patrimônio. O titular poderá, por exemplo, beneficiá-lo por testamento, respeitada a legítima dos descendentes e ascendentes, quando existentes.</p>
<p>A proposta, portanto, aproxima, em algumas situações, as consequências sucessórias da escolha patrimonial feita durante a vida, embora regime de bens e regime sucessório continuem sendo institutos juridicamente distintos.</p>
<p><strong>Reflexos sobre o planejamento sucessório</strong></p>
<p>A alteração proposta também pode ampliar a importância do planejamento sucessório.</p>
<p>Ao deixar de prever a concorrência automática do cônjuge ou convivente com descendentes e ascendentes, o PL abre maior espaço para que a participação do sobrevivente na sucessão seja organizada previamente, de acordo com a realidade patrimonial e familiar de cada caso.</p>
<p>Isso pode ser especialmente relevante quando um ou ambos os integrantes do casal possuem filhos de relacionamentos anteriores. Pela legislação atual, dependendo do regime de bens, o cônjuge sobrevivente pode concorrer na herança com esses filhos, inclusive tornando-se coproprietário de determinados bens com os descendentes.</p>
<p>Pela sistemática proposta, os descendentes passam a ocupar a primeira posição na sucessão legítima. Caberá ao titular do patrimônio, se assim desejar, organizar em vida a participação do cônjuge ou convivente na sucessão, por exemplo por meio de testamento, respeitada a legítima dos herdeiros necessários.</p>
<p>A proposta pode, assim, permitir uma organização sucessória mais ajustada à composição de cada família, à origem e à natureza do patrimônio e às necessidades de seus integrantes.</p>
<p>Esse maior espaço de organização convive com mecanismos específicos de proteção ao sobrevivente, como o direito real de habitação e o usufruto previstos nos arts. 1.831 e 1.850, § 1º.</p>
<p><strong>O projeto ainda está em discussão</strong></p>
<p>Essas alterações ainda não estão em vigor.</p>
<p>O PL nº 4/2025 propõe uma ampla revisão do Código Civil e está sendo examinado no Senado Federal por Comissão Temporária específica. O prazo da Comissão foi prorrogado até 22/12/2026.</p>
<p>A matéria recebeu numerosas emendas, inclusive propostas destinadas justamente a manter a concorrência sucessória do cônjuge e sua condição de herdeiro necessário. Há, por exemplo, emenda propondo a manutenção da redação atual do art. 1.845 e da concorrência prevista no art. 1.829.</p>
<p>Por isso, as alterações analisadas decorrem do texto apresentado do PL nº 4/2025 e ainda poderão ser modificadas durante o processo legislativo.</p>
<p><strong>Possíveis efeitos da proposta</strong></p>
<p>Se mantida a estrutura atualmente prevista no PL, o cônjuge e o convivente continuarão na ordem da sucessão legítima, mas somente depois dos descendentes e ascendentes, e deixarão de integrar o rol de herdeiros necessários. A mudança tende também a reforçar a importância do planejamento sucessório.</p>
<p>O PL nº 4/2025 ainda está em debate e poderá sofrer alterações durante sua tramitação. Se mantido o texto atual, contudo, a proposta representará uma mudança relevante na lógica do sistema sucessório, com maior espaço para a organização prévia da destinação do patrimônio, preservados a legítima dos descendentes e ascendentes e os mecanismos específicos de proteção previstos no próprio projeto.</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2026/09/23/pl-no-4-2025-propoe-nova-disciplina-para-os-direitos-sucessorios-do-conjuge-e-do-companheiro/">Projeto de lei pode alterar direitos de herança de cônjuges e companheiros</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados</a>.</p>
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