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	<title>Categoria Edição 366 - Teixeira Fortes Advogados</title>
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	<description>Escritório de Advocacia Premium</description>
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		<title>TJSP mantém dívida e garantias após consolidação de imóvel</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2026/09/03/tjsp-consolidacao-da-propriedade-de-um-imovel-nao-quita-a-divida-nem-extingue-as-demais-garantias/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[João Paulo Ribeiro Cucatto]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 03 Sep 2026 20:01:27 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[De dentro de casa]]></category>
		<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 366]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação de Crédito]]></category>
		<category><![CDATA[Alienação fiduciária]]></category>
		<category><![CDATA[Consolidação da propriedade]]></category>
		<category><![CDATA[Lei nº 9.514/97]]></category>
		<category><![CDATA[Marco Legal das Garantias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>É comum que uma mesma operação de crédito seja garantida pela alienação fiduciária de mais de um imóvel. Quando o devedor deixa de pagar, especialmente em contratos anteriores ao Marco Legal das Garantias, a excussão precisa começar por algum deles e, se esse primeiro bem for a leilão duas vezes sem atrair arrematante, o credor [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>É comum que uma mesma operação de crédito seja garantida pela alienação fiduciária de mais de um imóvel. Quando o devedor deixa de pagar, especialmente em contratos anteriores ao Marco Legal das Garantias, a excussão precisa começar por algum deles e, se esse primeiro bem for a leilão duas vezes sem atrair arrematante, o credor consolida a propriedade em seu nome e credita o valor correspondente no saldo devedor. Se a dívida não se esgota aí, a cobrança prossegue contra os demais imóveis.</p>
<p>É aí que costuma surgir a tese: o fiduciante vai ao Judiciário sustentar que a dívida já está quitada e que todas as demais garantias devem ser liberadas.</p>
<p>A tese nasce da redação que a Lei nº 9.514/97 tinha antes do Marco Legal das Garantias. O antigo art. 27, § 5º, dizia que, se no segundo leilão o maior lance não alcançasse o valor da dívida, <em>&#8220;considerar-se-á extinta a dívida e exonerado o credor&#8221;</em>. E o § 6º mandava o credor dar quitação ao devedor, por termo próprio, em cinco dias.</p>
<p>Acontece que esses dispositivos foram escritos para o cenário mais comum, em que um imóvel garante uma dívida. Aplicá-los ao pé da letra quando há várias garantias produz um resultado avesso, pois o credor que exigiu mais garantias ficaria em posição pior do que o que exigiu uma só.</p>
<p>Em agosto de 2026, em causa patrocinada pelo <strong>Teixeira Fortes Advogados</strong>, a 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo enfrentou exatamente esse ponto e rejeitou a tese. Decidiu-se que a consolidação não implica extinção automática da dívida, subsistindo o saldo remanescente; que as garantias haviam sido constituídas em favor do cumprimento integral da obrigação, até o seu efetivo adimplemento; e que não existia ordem obrigatória de excussão nem extinção automática das demais garantias com a execução de apenas um dos bens.</p>
<p>O que pesou, de forma decisiva, foi a cláusula contratual que previa expressamente o prosseguimento da cobrança por meio dos instrumentos e garantias adicionais em caso de saldo devedor. O acórdão ficou ementado da seguinte forma:</p>
<blockquote><p><em>APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. AÇÃO QUE VISA A REAVALIAÇÃO DE GARANTIAS, RECONHECIMENTO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA E LIBERAÇÃO DE GARANTIAS REMANESCENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. Alegação de nulidade por omissão quanto à prova oral e cerceamento de defesa. Omissão reconhecida e suprida em segundo grau, com fundamento na teoria da causa madura. Indeferimento da prova oral. Regularidade do procedimento de excussão extrajudicial. Valor do imóvel previamente pactuado nos termos do art. 24, VI, da Lei nº 9.514/1997. Inadmissibilidade de reavaliação judicial posterior. <strong>Consolidação do imóvel que não implica extinção automática da dívida, subsistindo saldo remanescente. Inexistência de excesso de garantia. Respeito à autonomia privada e à alocação de riscos contratual.</strong> Sentença mantida. Recurso parcialmente provido, apenas para integração do julgado.</em> (TJSP, AC 1139686-49.2021.8.26.0100, 28ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Eduardo Gesse, j. Em 04/08/2026)</p></blockquote>
<p>A mesma lógica alcança a outra frente dessa discussão. Ao lado da quitação, é comum o devedor sustentar que o imóvel valia mais do que o contrato dizia e pedir nova avaliação judicial.</p>
<p>O Tribunal também rejeitou essa tese, pois a lei exige que o valor para leilão conste do contrato, com seus critérios de revisão. Fixado o parâmetro de comum acordo entre os contratantes, não cabe pretender trocá-lo depois por outro mais conveniente a uma das partes, salvo se houver prova de vício de consentimento.</p>
<p>Há um detalhe temporal que torna a questão especialmente relevante para operações mais antigas. Antes da Lei nº 14.711/2023, não havia como concentrar a excussão de imóveis situados em circunscrições diferentes: cada bem seguia no seu cartório, no seu ritmo, e os procedimentos terminavam necessariamente em datas distintas.</p>
<p>O Marco Legal corrigiu isso ao permitir que a intimação seja requerida perante um único registrador quando a garantia abrange imóveis de circunscrições diversas. Para os contratos anteriores, porém, a sucessividade era imposição do sistema registral, não escolha do credor, e é justamente na janela entre uma excussão e outra que a alegação de quitação costuma aparecer. Daí três cuidados práticos a serem tomados:</p>
<p><strong>(a) Conferir a cláusula de garantia dos contratos anteriores a 2023.</strong> É necessário constar que a garantia responde pela obrigação até o seu limite e que eventual saldo remanescente será cobrado por meio das demais garantias.</p>
<p><strong>(b) Quando for necessário, emitir termo de quitação parcial, quantificado e nominal.</strong> Frustrados os leilões de um dos bens, o termo deve indicar o valor exato creditado e identificar o imóvel e o fiduciante a que se refere.</p>
<p><strong>(c) Fixar o valor de leilão no contrato, com critério de revisão.</strong> É o que exige o art. 24, VI, da Lei nº 9.514/97, e é esse valor (atualizado conforme o critério pactuado) que deve ser creditado na consolidação. Se houver laudo de avaliação com valor distinto, o contrato deve expressar qual deles foi eleito para a excussão.</p>
<p>Nesse contexto, a multiplicidade de garantias só cumpre sua função se o contrato disser, de forma inequívoca, que ela existe para assegurar a dívida inteira.</p>
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		<title>Blindagem por bem de família é afastada após investigação patrimonial</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2026/08/31/blindagem-por-bem-de-familia-e-afastada-apos-investigacao-sobre-verdadeira-destinacao-do-imovel/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Victor Daniel Pigozzi Nasr]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 31 Aug 2026 17:26:30 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 366]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação de Crédito]]></category>
		<category><![CDATA[Bem de família]]></category>
		<category><![CDATA[blindagem patrimonial]]></category>
		<category><![CDATA[Blindagem por bem de família]]></category>
		<category><![CDATA[penhora de bem de família]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em causa patrocinada pelo Teixeira Fortes Advogados, um credor Fundo de Investimento em Direitos Creditórios &#8211; FIDC buscava receber crédito decorrente do inadimplemento de confissão de dívida. A empresa devedora enfrentava grave crise financeira, enquanto não foram localizados ativos livres e suficientes em nome do coobrigado para garantir a execução. As tentativas de bloqueio de [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Em causa patrocinada pelo <strong>Teixeira Fortes Advogados</strong>, um credor Fundo de Investimento em Direitos Creditórios &#8211; FIDC buscava receber crédito decorrente do inadimplemento de confissão de dívida.</p>
<p>A empresa devedora enfrentava grave crise financeira, enquanto não foram localizados ativos livres e suficientes em nome do coobrigado para garantir a execução. As tentativas de bloqueio de valores foram infrutíferas e os demais bens identificados já estavam comprometidos, apesar do expressivo passivo acumulado pelo devedor.</p>
<p>Uma pesquisa patrimonial aprofundada revelou, então, um imóvel de elevado valor que poderia responder pela dívida. Entretanto, poucos meses depois de assumir a obrigação executada, o devedor havia instituído voluntariamente sobre o bem uma cláusula de bem de família, procurando mantê-lo fora do alcance de seus credores.</p>
<p>A cronologia era significativa: a confissão de dívida foi firmada em julho de 2018, e a instituição voluntária do bem de família ocorreu em dezembro do mesmo ano. Ainda assim, a anterioridade da dívida não era o único elemento relevante. Era necessário investigar se o imóvel efetivamente cumpria a finalidade residencial que justificava a proteção registrada em sua matrícula.</p>
<p>Por meio de investigação patrimonial qualificada, a equipe de Recuperação de Créditos do <strong>Teixeira Fortes</strong> reuniu elementos que demonstravam que, apesar do gravame, o imóvel não era utilizado como residência pelo devedor e permanecia disponível para negociação. As informações obtidas foram formalizadas por ata notarial e incluíam declaração da coproprietária de que o casal residia em outro endereço.</p>
<p>O pedido inicial de afastamento da impenhorabilidade não foi imediatamente acolhido, pois o Juízo considerou necessária a produção de prova mais robusta acerca da real destinação do imóvel. Diante disso, a equipe adotou medidas adicionais para confirmar judicialmente os elementos apurados.</p>
<p>A diligência determinada pelo Juízo confirmou que o executado não residia no imóvel. Ninguém foi encontrado na unidade, não foram apresentados documentos que demonstrassem sua utilização como moradia habitual e as informações obtidas no local indicaram apenas o comparecimento esporádico de um dos familiares do devedor.</p>
<p>Com a prova complementar, demonstramos que a impenhorabilidade não poderia prevalecer por dois fundamentos autônomos. O primeiro decorria da anterioridade da dívida. Nos termos do artigo 1.715 do Código Civil e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o bem de família voluntário somente protege o imóvel contra dívidas posteriores à sua instituição, não podendo ser oposto ao credor cujo crédito já existia quando o gravame foi constituído.</p>
<p>O segundo fundamento consistia na ausência de destinação residencial. A averbação registral, por si só, não transforma o imóvel em bem de família se a realidade demonstrar que ele não é utilizado como moradia da entidade familiar. No caso, o conjunto probatório produzido revelou o desvirtuamento da proteção invocada pelo devedor.</p>
<p>Ao reexaminar o caso, o Juízo reconheceu que a diligência oficial não confirmou a utilização do imóvel como residência do executado ou de sua família. Diante das provas reunidas, conseguimos afastar cautelarmente a alegação de impenhorabilidade, sendo determinado o arresto executivo do bem, preservando-o para futura conversão em penhora e satisfação do crédito.</p>
<p>O caso demonstra que a aparente inexistência de patrimônio não encerra as possibilidades de recuperação. Mediante pesquisa qualificada e produção estratégica de provas, foi possível identificar a utilização indevida da proteção do bem de família, superar a blindagem instituída pelo devedor e recolocar um imóvel relevante na rota de satisfação do crédito.</p>
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		<title>Split payment muda a forma de recolhimento do IBS e da CBS</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2026/08/24/split-payment-entenda-o-novo-modelo-de-arrecadacao-da-cbs-e-ibs/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Romario Almeida Andrade]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 24 Aug 2026 12:45:15 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 366]]></category>
		<category><![CDATA[Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[CBS]]></category>
		<category><![CDATA[Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS)]]></category>
		<category><![CDATA[IBS]]></category>
		<category><![CDATA[Imposto sobre Bens e Serviços (IBS)]]></category>
		<category><![CDATA[reforma tributária]]></category>
		<category><![CDATA[Split payment]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A implementação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) não representará apenas uma mudança na forma de cálculo dos tributos sobre o consumo. A Reforma Tributária também introduziu uma nova sistemática de arrecadação, denominada split payment, que modificará a forma como os valores pagos pelos clientes serão [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A implementação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) não representará apenas uma mudança na forma de cálculo dos tributos sobre o consumo. A Reforma Tributária também introduziu uma nova sistemática de arrecadação, denominada split payment, que modificará a forma como os valores pagos pelos clientes serão distribuídos entre empresas e Fisco.</p>
<p>Atualmente, como regra geral, o fornecedor recebe integralmente o valor da operação, incluindo a parcela correspondente aos tributos, e realiza posteriormente o recolhimento ao Fisco. Durante esse intervalo, os recursos permanecem temporariamente disponíveis no caixa da empresa e podem ser utilizados para suas atividades operacionais e necessidades de capital de giro.</p>
<p>Com o split payment, a lógica será alterada. No momento da liquidação financeira da operação, o prestador de serviço de pagamento (PSP) — como instituições financeiras, instituições de pagamento ou outros operadores responsáveis pela liquidação — segregará o valor correspondente ao IBS e à CBS, destinando-o ao Fisco, conforme a competência de cada tributo. O fornecedor receberá o valor líquido da operação, descontada a parcela destinada à extinção dos débitos tributários, conforme o modelo aplicável.</p>
<p>Considere, por exemplo, uma operação cujo valor antes dos tributos seja de R$ 100. Considerando uma alíquota hipotética conjunta de IBS e CBS de 28%, o adquirente realizará um pagamento total de R$ 128. Se o débito tributário correspondente estiver integralmente em aberto e não houver ajustes aplicáveis, o PSP segregará R$ 28 para o Fisco e repassará R$ 100 ao fornecedor.</p>
<p>O mecanismo está relacionado à sistemática de não cumulatividade plena instituída pela Reforma Tributária. A legislação condiciona, em regra, o aproveitamento dos créditos de IBS e CBS à extinção dos débitos tributários incidentes sobre as operações anteriores. Dessa forma, a segregação dos valores no momento do pagamento reduz o risco de que o adquirente tenha de aguardar o recolhimento posterior pelo fornecedor para utilização dos créditos.</p>
<p>Além disso, o split payment busca aumentar a eficiência da arrecadação, reduzir riscos de inadimplência e evitar a apropriação de créditos relacionados a operações cujo tributo não tenha sido efetivamente recolhido.</p>
<p>Para os fornecedores, contudo, o novo modelo produzirá impactos financeiros relevantes. A empresa deixará de administrar temporariamente os valores correspondentes aos tributos incidentes sobre suas vendas, o que poderá exigir ajustes no planejamento financeiro e na gestão do capital de giro.</p>
<p><strong>Como o split payment funcionará</strong></p>
<p>A regulamentação da Reforma Tributária prevê diferentes modalidades operacionais para o funcionamento do split payment, definidas conforme a disponibilidade de informações sobre a operação e o momento em que ocorre a liquidação financeira.</p>
<p><strong>(i) Modelo superinteligente</strong></p>
<p>No modelo superinteligente, o valor correspondente ao IBS e à CBS será informado pelo fornecedor na emissão do documento fiscal ou na origem da cobrança. Esse valor poderá ser atualizado até o momento do pagamento, considerando as informações disponíveis nos sistemas da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS.</p>
<p>Antes da liquidação financeira, a plataforma responsável poderá verificar se parte do débito tributário já foi extinta por pagamento, compensação, utilização de créditos ou outra modalidade prevista na legislação. Com isso, o PSP segregará apenas o montante ainda necessário para extinção dos débitos correspondentes.</p>
<p>Esse modelo será aplicável principalmente às situações em que há intervalo entre a emissão da cobrança e o pagamento, como boletos, Pix com QR Code dinâmico e Pix automático.</p>
<p>Caso não seja possível realizar a consulta às informações necessárias no momento da liquidação, a operação seguirá conforme os dados disponíveis, com posterior ajuste dos valores eventualmente segregados em excesso, conforme regulamentação aplicável.</p>
<p><strong>(ii) Modelo inteligente</strong></p>
<p>No modelo inteligente, o valor correspondente ao IBS e à CBS será informado no momento em que o pagamento for iniciado. Diferentemente do modelo superinteligente, não haverá atualização prévia das informações pela plataforma pública antes da liquidação.</p>
<p>O PSP realizará a segregação com base no valor informado na ordem de pagamento.</p>
<p>Esse modelo tende a ser utilizado em operações nas quais o pagamento é iniciado pelo adquirente e ocorre de forma imediata, como Pix com QR Code estático, TED e transferências eletrônicas.</p>
<p>Caso o valor segregado seja superior ao montante efetivamente necessário para extinguir os débitos tributários da operação, o excesso deverá ser devolvido ao fornecedor, conforme os procedimentos e prazos definidos pela regulamentação.</p>
<p>A principal diferença em relação ao modelo superinteligente está, portanto, no momento em que ocorre o ajuste: no primeiro caso, a correção ocorre antes da liquidação; no segundo, eventual excesso é tratado posteriormente.</p>
<p><strong>(iii) Modelo simplificado</strong></p>
<p>No procedimento simplificado, o PSP não identificará o valor exato de IBS e CBS incidente sobre cada operação individualmente. Nesse caso, será aplicado um percentual previamente definido pela Receita Federal e pelo Comitê Gestor do IBS, que poderá considerar características do setor econômico ou informações do contribuinte.</p>
<p>Os valores segregados serão utilizados para extinção dos débitos tributários e posteriormente confrontados com o resultado efetivo da apuração.</p>
<p>Se houver excesso, o valor correspondente deverá ser devolvido ao fornecedor. Caso o montante segregado seja insuficiente para quitar os tributos devidos, o contribuinte continuará responsável pelo pagamento da diferença.</p>
<p>Assim, enquanto os modelos inteligente e superinteligente utilizam o valor informado especificamente para aquela operação, o procedimento simplificado trabalha com uma estimativa sujeita a ajustes posteriores.</p>
<p><strong>Regras gerais do split payment</strong></p>
<p>A legislação estabelece algumas regras gerais para funcionamento do mecanismo:</p>
<p>a) Operações parceladas: nas vendas realizadas em parcelas, a segregação ocorrerá proporcionalmente à liquidação de cada pagamento. O IBS e a CBS não serão necessariamente integralmente segregados no primeiro pagamento.</p>
<p>b) Antecipação de recebíveis: a antecipação realizada por bancos, fundos ou outras instituições financeiras não altera a sistemática do split payment. A segregação ocorrerá quando o adquirente efetivamente realizar o pagamento da parcela correspondente.</p>
<p>c) Apuração tributária permanece necessária: os valores segregados pelo split payment não substituem a apuração dos tributos pelo contribuinte. Caso o montante segregado seja inferior ao tributo efetivamente devido, a empresa continuará responsável pelo recolhimento da diferença no prazo regular.</p>
<p>d) Responsabilidade dos PSPs: os prestadores de serviços de pagamento serão responsáveis pela execução da segregação e pelo repasse dos valores ao Fisco, mas não responderão pelo cálculo dos tributos incidentes sobre as operações. A responsabilidade pela correta apuração permanecerá com o contribuinte.</p>
<p><strong>A implementação será gradual</strong></p>
<p>Embora o split payment já esteja previsto na legislação da Reforma Tributária, sua implementação ocorrerá de forma progressiva, conforme regulamentação complementar e desenvolvimento da infraestrutura tecnológica necessária para sua operacionalização.</p>
<p>Em 2026, o mecanismo estará em fase inicial de implementação, com definição dos procedimentos operacionais, desenvolvimento dos sistemas e adaptação dos participantes envolvidos.</p>
<p>A adoção ocorrerá gradualmente, considerando os diferentes meios de pagamento e características das operações. A regulamentação definirá os ambientes e hipóteses em que o mecanismo será aplicado inicialmente, com posterior ampliação para outros meios de pagamento e operações realizadas com consumidores finais.</p>
<p><strong>Como as empresas devem se preparar</strong></p>
<p>Apesar da implementação gradual, as empresas devem avaliar antecipadamente os impactos do novo modelo sobre suas operações.</p>
<p>O primeiro passo será identificar como os atuais meios de pagamento utilizados se relacionarão com a sistemática do split payment e quais informações serão necessárias para vincular cada pagamento à respectiva operação tributada.</p>
<p>Também será importante avaliar os impactos financeiros decorrentes da alteração do fluxo de recebimento. Empresas que atualmente utilizam temporariamente os valores correspondentes aos tributos para financiar suas atividades poderão enfrentar maior necessidade de capital de giro.</p>
<p>Além disso, será necessário acompanhar a evolução da regulamentação complementar e dos sistemas desenvolvidos pela Receita Federal e pelo Comitê Gestor do IBS, pois diversos aspectos operacionais dependerão dessas definições.</p>
<p>Mais do que uma nova forma de recolhimento tributário, o split payment representa uma mudança estrutural na relação entre faturamento, pagamento e arrecadação. A preparação antecipada permitirá que as empresas reduzam impactos financeiros, ajustem seus procedimentos e realizem uma transição mais segura para o novo modelo tributário.</p>
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		<title>Cargo de gestão não se presume e exige efetivos poderes de mando</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2026/08/18/cargo-de-gestao-nao-se-presume-os-limites-do-art-62-ii-da-clt-e-o-direito-as-horas-extras/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Eduardo Galvão Rosado]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 18 Aug 2026 13:54:48 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 366]]></category>
		<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[artigo 62 II CLT]]></category>
		<category><![CDATA[cargo de gestão]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>I &#8211; Introdução A caracterização do cargo de gestão previsto no art. 62, II, da CLT, permanece como uma das questões mais relevantes nas discussões envolvendo jornada de trabalho, especialmente quando o empregado ocupa posição de destaque na estrutura empresarial, possui subordinados e exerce atribuições de elevada responsabilidade. Recente decisão da Justiça do Trabalho de [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><strong>I &#8211; Introdução</strong></p>
<p>A caracterização do cargo de gestão previsto no art. 62, II, da CLT, permanece como uma das questões mais relevantes nas discussões envolvendo jornada de trabalho, especialmente quando o empregado ocupa posição de destaque na estrutura empresarial, possui subordinados e exerce atribuições de elevada responsabilidade.</p>
<p>Recente decisão da Justiça do Trabalho de São Paulo, proferida em ação patrocinada pelo <strong>Teixeira Fortes Advogados</strong> em favor de uma profissional do setor bancário, enfrentou precisamente essa controvérsia. A instituição financeira sustentava que as funções exercidas seriam suficientes para caracterizar o cargo de gestão e, consequentemente, afastar a trabalhadora do regime legal de duração do trabalho. A tese foi expressamente rejeitada.</p>
<p>A relevância da decisão está, sobretudo, nos critérios utilizados para distinguir o exercício de funções relevantes dentro da hierarquia empresarial da existência de efetivos poderes de mando e gestão, indispensáveis à incidência da exceção legal.</p>
<p>O resultado também se mostrou economicamente expressivo. A condenação foi arbitrada provisoriamente em R$ 1 milhão, montante que, considerada a extensão das parcelas deferidas, seus reflexos e demais acréscimos, pode se aproximar de <strong>R$ 2 milhões</strong> quando da apuração definitiva.</p>
<p>Além do afastamento do cargo de gestão, a decisão acolheu outra tese relevante sustentada na ação: a impossibilidade de compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas, diante da inaplicabilidade, ao caso concreto, da cláusula coletiva invocada pela instituição financeira.</p>
<p><strong>II &#8211; O cargo de gestão exige mais do que responsabilidade e posição hierárquica</strong></p>
<p>Ao examinar a tese defensiva, a decisão foi enfática ao qualificar como <em>“totalmente descabida”</em> a alegação de enquadramento da trabalhadora no art. 62, II, da CLT.</p>
<p>O Juízo destacou que, por se tratar de norma restritiva do direito à limitação da jornada, o dispositivo deve ser interpretado estritamente, cabendo ao empregador comprovar, de forma robusta, os pressupostos necessários à sua incidência. Nesse contexto, delimitou o grau de autonomia exigido para a caracterização do verdadeiro cargo de gestão:</p>
<p><em>“Com efeito, o enquadramento em referido dispositivo legal pressupõe efetivos poderes de mando e gestão, ou seja, a efetiva personificação do empregador na figura do trabalhador, capaz de colocar em risco a própria sorte do empreendimento.”</em></p>
<p>A caracterização do cargo de gestão não decorre da nomenclatura da função ou da relevância das atribuições desempenhadas, mas dos poderes efetivamente conferidos ao empregado e de sua posição na estrutura decisória da empresa. Assim, o exercício de maiores responsabilidades, por si só, não autoriza o enquadramento no art. 62, II, da CLT. Como ressaltado na decisão:</p>
<p><em>“A detenção de maiores responsabilidades se insere no conceito de hierarquia empresarial, não significando de forma absoluta a figura do gerente mencionada no art. 62 da CLT.”</em></p>
<p>Ambas as passagens constam da fundamentação adotada para afastar a exceção legal.</p>
<p>A distinção assume especial importância em estruturas empresariais complexas, nas quais é comum a existência de diversos níveis de liderança. Administrar equipes, participar de decisões relevantes, perceber remuneração elevada ou assumir responsabilidades significativas são elementos que podem indicar posição hierárquica diferenciada, mas não conduzem, isoladamente, ao enquadramento no art. 62, II, da CLT.</p>
<p>Essa compreensão encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que exige, para a caracterização da exceção, efetivos poderes de gestão e representação, não bastando a mera execução de atribuições de maior responsabilidade.</p>
<p>O ponto central, portanto, não está no título atribuído ao cargo, mas na extensão concreta dos poderes efetivamente exercidos.</p>
<p><strong>III &#8211; Confiança, subordinação hierárquica e efetivos poderes de gestão</strong></p>
<p>A fundamentação também estabeleceu importante distinção entre confiança e poder de gestão. Segundo a decisão:</p>
<p><em>“A confiança, analisada de forma abstrata, deve estar presente em qualquer relação jurídica, desde um empregado de baixo escalão até o diretor da empresa, inserindo, assim, no conceito de hierarquia empresarial.”</em></p>
<p>A existência de confiança, portanto, não constitui elemento suficiente para afastar o empregado do regime de duração do trabalho. Funções de maior responsabilidade naturalmente pressupõem maior fidúcia. Para a incidência do art. 62, II, contudo, exige-se algo qualitativamente distinto: autonomia decisória efetiva e poderes de mando capazes de aproximar a atuação do trabalhador daquela exercida pelo próprio empregador.</p>
<p>No caso analisado, a prova oral demonstrou justamente a ausência dessa autonomia e o Juízo registrou que:</p>
<p><em>“No caso dos autos, diante dos depoimentos colhidos, ficou demonstrado que a autora estava subordinada hierarquicamente ao superintendente e ao diretor, e não representava efetivamente a figura do empregador.”</em></p>
<p>A conclusão não decorreu simplesmente da existência de superiores hierárquicos. A prova revelou que decisões relevantes dependiam da aprovação desses níveis superiores. Atos relacionados à admissão, demissão e criação de cargos, por exemplo, estavam sujeitos à validação do superintendente.</p>
<p>Nesse ponto, a decisão apresentou raciocínio particularmente objetivo:</p>
<p><em>“se assim não fosse, conforme a linha da defesa, a própria existência do superintendente se mostraria inócua.”</em></p>
<p>A observação evidencia um dos principais critérios para a análise do cargo de gestão: mais importante do que identificar se o trabalhador participa de decisões é verificar quem efetivamente possui a palavra final. Se decisões relevantes dependem de validação superior, a autonomia do empregado encontra limites incompatíveis com os poderes de gestão exigidos pela exceção legal.</p>
<p>Com base nesses elementos, o Juízo concluiu:</p>
<p><em>“Portanto, notória e presumidamente, a autora estava sujeita a todo tipo de ingerência por parte do superintendente e do diretor, o que descaracteriza a existência de efetivos poderes de gestão aptos a autorizar a exclusão do empregado à limitação de jornada de trabalho.”</em></p>
<p>Diante desse cenário, foi expressamente afastado o enquadramento no art. 62, II, da CLT.</p>
<p><strong>IV &#8211; A consequência processual do afastamento do art. 62, II, da CLT</strong></p>
<p>O afastamento do cargo de gestão produziu consequência processual relevante. Sob a premissa de que a trabalhadora estaria excluída do regime legal de duração do trabalho, a instituição financeira não apresentou os controles de jornada.</p>
<p>Rejeitado o enquadramento no art. 62, II, a decisão aplicou o entendimento consolidado na Súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual a não apresentação dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada pelo empregado, passível de afastamento por prova em sentido contrário.</p>
<p>No caso, a prova produzida pela instituição financeira não foi suficiente para afastar essa presunção. Em sentido contrário, a prova testemunhal apresentada pela trabalhadora corroborou a jornada narrada na petição inicial. O Juízo, então, acolheu a jornada indicada pela autora e condenou a instituição financeira ao pagamento das horas extraordinárias devidas.</p>
<p>O caso evidencia, assim, um risco relevante associado à utilização do art. 62, II, da CLT. Quando o empregador deixa de controlar a jornada por considerar determinado empregado ocupante de cargo de gestão, assume o risco de, afastado posteriormente esse enquadramento, não dispor justamente da principal prova documental destinada a demonstrar os horários efetivamente praticados.</p>
<p>A discussão sobre a existência ou não de poderes de gestão, portanto, pode produzir consequências econômicas muito superiores à simples definição do regime jurídico aplicável.</p>
<p><strong>V &#8211; Gratificação de função, base de cálculo e limites da compensação coletiva</strong></p>
<p>A decisão também enfrentou questões relevantes decorrentes do reconhecimento das horas extraordinárias. Determinou a observância da globalidade salarial, nos termos da Súmula 264 do TST, incluindo a gratificação de função na respectiva base de cálculo, em razão de sua natureza salarial. Nesse aspecto, a decisão evidencia que a gratificação destinada a remunerar as responsabilidades diferenciadas inerentes à função não se confunde com a contraprestação devida pelo trabalho realizado além dos limites legais de jornada, razão pela qual aquela parcela integra a base de cálculo das horas extras.</p>
<p>Outra questão relevante foi a possibilidade de compensação da gratificação de função com as horas extras reconhecidas judicialmente. A norma coletiva da categoria previa essa compensação em hipótese específica. A controvérsia submetida ao Judiciário, entretanto, não envolvia a declaração de invalidade da cláusula convencional, mas sua inaplicabilidade ao caso concreto.</p>
<p>Essa distinção se revelou decisiva. O próprio Juízo registrou que não havia pedido de declaração de nulidade da norma coletiva. Tratava-se de verificar se a situação concreta estava abrangida pela hipótese negociada.</p>
<p>Ao final, constatou que o pressuposto previsto na própria norma coletiva para a compensação não havia ocorrido e concluiu:</p>
<p><em>“Considerando que não houve o afastamento da autora na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT, mas sim o efetivo enquadramento nesta situação, não há compensação do valor da gratificação de cargo recebida no curso do contrato de trabalho, na forma da cláusula 11, parágrafo primeiro, da norma coletiva.”</em></p>
<p>A fundamentação deixa claro que o afastamento da compensação decorreu da própria hipótese de incidência prevista na norma coletiva.</p>
<p>O fundamento assume especial relevância diante da valorização da negociação coletiva e do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046. A decisão não afastou a força normativa da negociação coletiva nem declarou inválida a cláusula. Ao contrário, reconheceu sua existência e delimitou seu âmbito de incidência.</p>
<p>Há diferença substancial entre questionar a validade de uma disposição coletiva e definir o seu campo de aplicação. Reconhecer a força normativa da negociação coletiva também significa respeitar aquilo que efetivamente foi negociado, inclusive os pressupostos estabelecidos pelas próprias partes para a incidência de determinada cláusula.</p>
<p>Ampliar a compensação para hipótese não abrangida pela disposição convencional não representaria prestigiar a negociação coletiva, mas atribuir-lhe alcance superior ao que foi pactuado.</p>
<p><strong>VI &#8211; Conclusão</strong></p>
<p>A decisão analisada oferece importante parâmetro para as controvérsias envolvendo o art. 62, II, da CLT.</p>
<p>A existência de subordinados, a posição ocupada no organograma, a elevada remuneração, a participação em decisões empresariais ou o grau de responsabilidade atribuído ao empregado podem constituir elementos relevantes, mas nenhum deles substitui a demonstração dos efetivos poderes de mando e gestão exigidos pela legislação.</p>
<p>O ponto central está na realidade da relação de trabalho: quem possui a palavra final? As decisões relevantes dependem de aprovação? O empregado pode praticar atos de gestão de forma independente? Há superiores com poderes para validar, rever ou impedir suas decisões? O trabalhador efetivamente personifica o empregador ou permanece submetido à estrutura hierárquica da empresa?</p>
<p>Foi a análise concreta desses elementos, a partir da prova produzida e das teses sustentadas pelo <strong>Teixeira Fortes Advogados</strong>, que levou ao afastamento do cargo de gestão no caso examinado.</p>
<p>As consequências foram expressivas: reconhecimento do direito às horas extraordinárias, inclusão da gratificação de função em sua base de cálculo e afastamento da compensação pretendida com fundamento em norma coletiva.</p>
<p>A dimensão econômica do resultado confirma a relevância prática da discussão. A condenação foi arbitrada provisoriamente em R$ 1 milhão e, após a apuração definitiva das parcelas deferidas, reflexos e demais acréscimos, pode se aproximar de <strong>R$ 2 milhões</strong>.</p>
<p>Mais do que uma controvérsia sobre nomenclatura de cargos, o caso reafirma duas premissas importantes: o cargo de gestão não decorre da importância da função, mas da efetiva autonomia e dos poderes exercidos pelo trabalhador; e prestigiar a negociação coletiva significa respeitar tanto sua força normativa quanto os limites daquilo que foi efetivamente pactuado.</p>
<p>O resultado representa, ainda, importante precedente na atuação do <strong>Teixeira Fortes Advogados</strong> em demandas trabalhistas de alta complexidade, especialmente naquelas que envolvem profissionais em posições de liderança e controvérsias relacionadas à jornada de trabalho.</p>
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		<title>CNJ amplia uso de instrumento particular na alienação fiduciária de imóveis</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2026/07/31/cnj-autoriza-uso-de-instrumento-particular-na-alienacao-fiduciaria-de-imoveis-independentemente-do-credor/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Viviane Ramos Nogueira]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 31 Jul 2026 15:31:03 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 366]]></category>
		<category><![CDATA[Imobiliária e Urbanística]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A alienação fiduciária é, hoje, a principal garantia utilizada nas operações de crédito com lastro imobiliário no Brasil. Sua atratividade vem de um atributo simples: permite que o credor recupere o imóvel dado em garantia por meio de um procedimento extrajudicial, mais rápido e mais barato. Por isso, ela é usada não apenas por bancos, [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A alienação fiduciária é, hoje, a principal garantia utilizada nas operações de crédito com lastro imobiliário no Brasil. Sua atratividade vem de um atributo simples: permite que o credor recupere o imóvel dado em garantia por meio de um procedimento extrajudicial, mais rápido e mais barato. Por isso, ela é usada não apenas por bancos, mas por fundos de investimento, securitizadoras, fintechs de crédito, empresas de fomento mercantil e, de forma cada vez mais frequente, por incorporadoras que financiam diretamente a venda de suas unidades.</p>
<p>Desde 2004, a Lei nº 9.514/1997 autoriza que esses contratos sejam celebrados por instrumento particular com efeitos de escritura pública &#8211; ou seja, sem a necessidade de lavratura em tabelionato de notas. A própria lei é expressa quanto a isso:</p>
<blockquote><p>&#8220;Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o fiduciante (&#8230;) contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.</p>
<p>§1º A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI (&#8230;)</p>
<p>Art. 38. Os atos e contratos referidos nesta Lei ou resultantes da sua aplicação, mesmo aqueles que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública.&#8221;</p></blockquote>
<p>A leitura conjunta desses dois dispositivos nunca condicionou a forma do contrato à natureza do credor. Qualquer pessoa &#8211; física ou jurídica, integrante ou não do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI) ou do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) &#8211; poderia usar o instrumento particular.</p>
<p>Em junho de 2024, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) rompeu com essa leitura. Por meio do Provimento nº 172/2024 – depois ajustado pelo Provimento nº 175/2024 –, a Corregedoria Nacional de Justiça alterou o Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial para restringir o uso do instrumento particular apenas às entidades autorizadas a operar no SFI, cooperativas de crédito, administradoras de consórcio e entidades do SFH. Na prática, isso significava que uma empresa comum, um fundo de investimento fora dessa regulação específica ou uma pessoa física que concedesse crédito garantido por imóvel passariam a depender de escritura pública.</p>
<p>A União questionou a medida junto ao próprio CNJ, sustentando que a restrição não tinha amparo na Lei nº 9.514/1997 e que produzia efeitos econômicos desproporcionais. Em novembro de 2024, a Corregedoria Nacional suspendeu liminarmente os provimentos, e o tema permaneceu em análise por quase dois anos, em paralelo a discussões correlatas no Supremo Tribunal Federal.</p>
<p>Em 24 de julho de 2026, o Corregedor Nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques, julgou procedente o pedido da União no Pedido de Providências nº 0007122 54.2024.2.00.0000 e confirmou, em caráter definitivo, o entendimento que já vinha prevalecendo desde a liminar: a Lei nº 9.514/1997 não restringe o uso do instrumento particular a nenhuma categoria de credor. A decisão determinou nova redação ao art. 440 AO do Código Nacional de Normas:</p>
<p><em>&#8220;Art. 440-AO. Os atos e contratos referidos na Lei n. 9.514, de 20 de novembro de 1997, ou deles resultantes (&#8230;) poderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública, independentemente de os contratantes integrarem o Sistema de Financiamento Imobiliário – SFI ou o Sistema Financeiro da Habitação – SFH.</em></p>
<p><em>§1º A faculdade de celebração por instrumento particular com efeitos de escritura pública estende-se às pessoas físicas e jurídicas, atuem ou não no âmbito dos sistemas financeiros e de mercado de capitais, ressalvada a exigência de escritura pública em hipóteses de vedação expressa prevista em lei federal.</em></p>
<p><em>§3º É vedada a recusa de recepção, qualificação ou registro de instrumento particular com efeitos de escritura pública que preencha os requisitos legais, sob o fundamento exclusivo de não figurar no polo contratual entidade integrante do SFI, do SFH ou sujeita a regulação específica.&#8221;</em></p>
<p>O texto merece atenção em dois pontos. Primeiro, a ressalva do §1º só admite exceção prevista em lei federal &#8211; não em ato administrativo, seja ele nacional ou estadual. Segundo o §3º não deixa margem a dúvida: o registrador não pode devolver o título apenas porque o credor não é banco, cooperativa ou administradora de consórcio. A decisão também validou, retroativamente, os instrumentos particulares celebrados durante a vigência dos provimentos suspensos, evitando que operações já concluídas fossem colocadas em xeque.</p>
<p>Vale um esclarecimento prático: a dispensa recai sobre a escritura pública lavrada em tabelionato de notas. O registro do contrato no Cartório de Registro de Imóveis continua sendo indispensável &#8211; é esse registro, e não a forma do instrumento, que constitui a propriedade fiduciária e confere a garantia sua eficácia perante terceiros. E os Estados cujas normas locais ainda trazem a distinção?</p>
<p>Aqui está o ponto que merece leitura mais cuidadosa. Diversos Tribunais de Justiça, antes mesmo da controvérsia nacional, já haviam incorporado a seus próprios Códigos de Normas da Corregedoria-Geral a mesma lógica que o CNJ chegou a nacionalizar em 2024 restringindo, em maior ou menor grau, o uso do instrumento particular a entidades do SFI, do SFH, cooperativas de crédito ou administradoras de consórcio. O exemplo mais conhecido é o de Minas Gerais, cujo art. 954 do Código de Normas (Provimento Conjunto nº 93/2020) foi, inclusive, expressamente mencionado na própria decisão do CNJ como o precedente que deu origem a toda a discussão. Notícias especializadas apontam também disposições semelhantes em Códigos de Normas de outros Estados.</p>
<p>É importante não confundir dois planos distintos. Um é o da validade material da exigência: como o §1º do novo art. 440-AO deixa claro, só a lei federal pode excepcionar a regra do instrumento particular. O outro plano é o da vigência formal do texto local. A decisão do CNJ foi comunicada às Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, com determinação de que promovam a divulgação e o cumprimento da nova orientação – o que é, na prática, um convite (e uma expectativa) para que cada Tribunal revise e adeque a redação de seu próprio Código de Normas, tal como já fizeram em outras ocasiões em que o CNJ alterou entendimentos sobre matéria extrajudicial. Enquanto essa atualização formal não ocorre em cada Estado, não é correto afirmar, de forma categórica, que essas normas locais &#8220;deixaram de exigir&#8221; escritura pública – o texto pode continuar ali, esperando revisão. O que se pode afirmar, com segurança, é qual é a conduta esperada dali para frente: que cada Corregedoria-Geral promova a atualização de seu Código de Normas para eliminar a distinção baseada na natureza do credor, e que, enquanto isso não acontece, a qualificação registral não pode se apoiar exclusivamente nesse critério para recusar o título – por força do próprio §3º do art. 440-AO e da hierarquia entre a lei federal e o ato administrativo estadual.</p>
<p>A decisão do CNJ devolve ao art. 38 da Lei nº 9.514/1997 a amplitude que o próprio texto sempre teve. Para o mercado de crédito, o efeito é imediato: menos custo, menos tempo e mais previsibilidade na constituição de garantias imobiliárias, seja qual for o perfil do credor. Para os Estados cujos Códigos de Normas locais ainda trazem a distinção histórica, a expectativa é de reformulação do texto em linha com a nova orientação nacional – e, até que isso ocorra formalmente, os registradores já não dispõem de fundamento para exigir escritura pública com base, exclusivamente, na natureza do credor fiduciário.</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2026/07/31/cnj-autoriza-uso-de-instrumento-particular-na-alienacao-fiduciaria-de-imoveis-independentemente-do-credor/">CNJ amplia uso de instrumento particular na alienação fiduciária de imóveis</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados</a>.</p>
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